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norma nº 2281/1996

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2281 / 1996
Date 1996-07-01
EmentaAutoriza concessão de exploração e uso de Parques de Exposições.
native_id2789

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LEI Nº 2.281, DE 01 DE JULHO DE 1996.
(Revogada pela Lei nº 3.504/2018)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL DE ALEGRE-ES, EM 
CONFORMIDADE COMO DISPOSTO 
NO ART. 35 DA LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO, A PROCEDER EM 
PROCESSO REGULAR CONCESSÃO DE 
EXPLORAÇÃO E USO DE IMÓVEIS DA 
MUNICIPALIDADE, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.D
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou, e 
eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Alegre-ES, autorizado a proceder em 
conformidade com o disposto no § 19 do artigo 35 da Lei Orgânica do Município, e com 
observância e cumprimento as normas estabelecidas na Lei Federal nº 8.666/93 (Licitações 
e Contratos Administrativos), a concessão' para uso e exploração dos imóveis da 
municipalidade abaixo detalhados:
I - Parque de Exposições Geraldo Santos e Área de Lazer Jayme de L. Campos - em 
toda sua formação: área de lazer, quiosques, módulos restaurantes, administração, 
recepção, estacionamento, equipamentos e todo o espaço físico que constitui o 
imóvel.
II - Parque de Exposição Agropecuária Otacílio Custódio da Silva - Café - em toda 
sua formação: módulos restaurantes, administração, recepção, estacionamento, 
equipamentos, e todo espaço física que constitui o imóvel.
III- Parque de Exposição Agropecuária Manoel Lucindo - Celina - em toda sua 
formação: módulos restaurantes, administração, recepção, estacionamento, 
equipamentos, e todo espaço físico que constitui o imóvel.
IV - Parque de Exposição Agropecuária Dr. Ivan Neves de Andrade - Rive - em toda 
sua formação: módulos restaurantes, administração, recepção, estacionamento, 
equipamentos, e todo espaço físico que constitui o imóvel.
Art. 2º - As normas e critérios para a concessão objeto desta Lei, serão 
estabelecidas no Edital de Concorrência Pública e na minuta do contrato' que fará parte 
integrante do processo licitatório.
Art. 3º - Fica estabelecido o prazo máximo da 15 (quinze) anos para a referida 
concessão em contrato inicial, permitida a prorrogação de até 50% (cinquenta por cento) 
do prazo inicial estipulado.
Parágrafo Único - As concessões relativas aos Parques de Exposição instalados em 
terrenos de terceiros, a qualquer título, obedecerão as cláusulas e prazos estabelecidos 
entre o Poder Público Municipal e seu respectivo proprietário.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Alegre (ES), 01 de julho de 1996.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Caléu
 Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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