| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2281 / 1996 |
| Date | 1996-07-01 |
| Ementa | Autoriza concessão de exploração e uso de Parques de Exposições. |
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LEI Nº 2.281, DE 01 DE JULHO DE 1996. (Revogada pela Lei nº 3.504/2018) AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE ALEGRE-ES, EM CONFORMIDADE COMO DISPOSTO NO ART. 35 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A PROCEDER EM PROCESSO REGULAR CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO E USO DE IMÓVEIS DA MUNICIPALIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.D Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Alegre-ES, autorizado a proceder em conformidade com o disposto no § 19 do artigo 35 da Lei Orgânica do Município, e com observância e cumprimento as normas estabelecidas na Lei Federal nº 8.666/93 (Licitações e Contratos Administrativos), a concessão' para uso e exploração dos imóveis da municipalidade abaixo detalhados: I - Parque de Exposições Geraldo Santos e Área de Lazer Jayme de L. Campos - em toda sua formação: área de lazer, quiosques, módulos restaurantes, administração, recepção, estacionamento, equipamentos e todo o espaço físico que constitui o imóvel. II - Parque de Exposição Agropecuária Otacílio Custódio da Silva - Café - em toda sua formação: módulos restaurantes, administração, recepção, estacionamento, equipamentos, e todo espaço física que constitui o imóvel. III- Parque de Exposição Agropecuária Manoel Lucindo - Celina - em toda sua formação: módulos restaurantes, administração, recepção, estacionamento, equipamentos, e todo espaço físico que constitui o imóvel. IV - Parque de Exposição Agropecuária Dr. Ivan Neves de Andrade - Rive - em toda sua formação: módulos restaurantes, administração, recepção, estacionamento, equipamentos, e todo espaço físico que constitui o imóvel. Art. 2º - As normas e critérios para a concessão objeto desta Lei, serão estabelecidas no Edital de Concorrência Pública e na minuta do contrato' que fará parte integrante do processo licitatório. Art. 3º - Fica estabelecido o prazo máximo da 15 (quinze) anos para a referida concessão em contrato inicial, permitida a prorrogação de até 50% (cinquenta por cento) do prazo inicial estipulado. Parágrafo Único - As concessões relativas aos Parques de Exposição instalados em terrenos de terceiros, a qualquer título, obedecerão as cláusulas e prazos estabelecidos entre o Poder Público Municipal e seu respectivo proprietário. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Alegre (ES), 01 de julho de 1996. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Caléu Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.