| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2291 / 1996 |
| Date | 1996-11-05 |
| Ementa | Autoriza alienação de área de terras da Municipalidade. |
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LEI Nº 2.291, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1996. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE ALEGRE-ES, A ALIENAR UMA ÁREA DE TERRA DA MUNICIPLAIDADE DE ACORDO COM OS PRECEITOS DA LEI Nº 8.666/93, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Alegre-ES, autorizado a alienar em processo regular de Concorrência Pública, em acordo com o disposto no Art. 31, da Lei Orgânica do Município, e Lei Federal nº 8.666/93, o lote de terra constante da área "B", com um total de 310,15 m2 (trezentos e dez metros quadrados e quinze centímetros) abjeto da Escritura Pública registro nº 12.021, Livro 3-AH, fls. 184, de 31.03.53, e AV feita ao lado em 05.07.96 e 22.07.96, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Alegre-ES. Art. 2º - Os critérios e normas de julgamento das propostas são as estabelecidas na Lei Federal nº 8.666/93, bem como o valor mínimo que serão estabelecidos e integrarão o Edital de Concorrência Pública, o qual em resumo será publica do e divulgado na forma da Lei. Art. 3º - A área de terras a ser alienada na forma da presente Lei, trata-se de espaço físico de ocupação pacífica por mais de 25 (vinte e cinco) anos, cujo fato deverá ser informado no corpo do Edital. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Alegre (ES), 05 de novembro de 1996. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Caléu Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.