| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2293 / 1996 |
| Date | 1996-11-25 |
| Ementa | Obriga Escolas Municipais a fixar limite para carga de materiais escolares pelos alunos. |
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LEI Nº 2.294, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1996. (Revogada pela Lei nº 3.504/2018) ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE ALEGRE-ES, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1997. D Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte lei: Art. 1º - O Orçamento-Programa do Município de Alegre, Estado do Espírito Santo, para o exercício financeiro de 1997, discriminados pelos anexos integrantes desta lei, Estima a Receita e Fixa a Despesa em R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Art. 2º - A Receita será realizada mediante a arrecadação de rubricas previstas na legislação em vigor, especificadas no Anexo nº 1 da Portaria SOF/SEPLAN nº 06, de 09/06/82, atualizada pela Portaria SOF nº 37 de 02/08/89, e de acordo com o seguinte desdobramento: R$ R$ 1,00 1000.00.00 RECEITAS CORRENTES 8.890.000,00 1100.00.00 Receita Tributária 774.000,00 1300.00.00 Receita Patrimonial 28.000,00 1500.00.00 Receita Industrial 19.000,00 1700.00.00 Transferências Correntes 7.670.000,00 1900.00.00 Receitas Diversas 399.000,00 2000.00.00 RECEITAS DE CAPITAL 1.110.000,00 2200.00.00 Alienação de Bens 200.000,00 2400.00.00 Transferências de Capital 420.000,00 2500.00.00 Outras Receitas de Capital 490.000,00 TOTAL GERAL DA RECEITA 10.000.000,00 10.000.000,00 Art. 3º - A Despesa será realizada na forma especificada no Adendo I à Portaria SOF nº 008 de 04/02/85, conforme desdobramento a seguir: I- DESPESAS POR ÓRGÂO DO GOVERNO E DA ADMINISTRAÇÃO R$ 1,00 01.00 Câmara Municipal 518.400,00 02.00 Procuradoria Geral 38.240,00 03.00 Gabinete do Prefeito 1.179.000,00 04.00 Sec. Municipal de Administração 638.360,00 05.00 Sec. Municipal de Finanças 550.000,00 06.00 Sec. Municipal de Obras e Urbanismo 2.556.00,00 07.00 Sec. Municipal de Educação, Cult. e Turismo 2.418.000,00 08.00 Sec. Munic. Saúde e Assistência Social 1.652.000,00450.000,00 0900 Sec. Municipal Agricultura e Meio Ambiente TOTAL DAS DESPESAS 10.000.000,00 II- DESPESAS POR FUNÇÕES DD GOVERNO R$ 1,00 01.00 Legislativa 4865.040,00 03.00 Administração e Planejamento 1.900.600,00 04.00 Agricultura 440.000,00 05.00 Comunicações 85.000,00 08.00 Educação e Cultura 2.273.000,00 09.00 Energia e Recursos Minerais 10.000,00 10.00 Habitação e Urbanismo 1.414.000,00 11.00 Indústria, Comércio e Serviços 30.000,00 13.00 Saúde e Saneamento 1.185.000,00 15.00 Assistência e Previdência 1.034.360,00 16.00 Transporte 1.142.000,00 TOTAL 10.000.000,00 Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares que forem necessários, durante a execução do orçamento de 1997,até o limite de 50% (cinquenta por cento) da despesa, utilizando como recursos aqueles definidos pelo Art. 43 da Lei Federal n° 4.320/64, ou outro dispositivo que vier substituí-lo, extensivo ao Poder Legislativo Municipal. Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária no exercício financeiro de 1997, para atender a insuficiência de caixa do Tesouro Municipal, até o limite de 10% (dez por cento) da receita estimada, podendo oferecer como garantias necessárias, parcelas do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Fundo de Participação dos Municípios (FPM), ou outra fonte de Receita; Art. 6º - A execução do presente Orçamento obedecerá às diretrizes estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 7º - O Orçamento da Câmara Municipal será movimentado pelo órgão Financeiro do Poder Legislativo Municipal. Art. 8º - Integram a presente Lei, os orçamentos dos seguintes Fundos Especiais: Fundo Municipal de Saúde, Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, Fundo Municipal do Bem Estar Social e Fundo Municipal de Proteção Ambiental. Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a movimentar as dotações destinadas a diversas unidades orçamentárias, transpondo, redistribuindo e alterando parcelas de uma para outra, quando necessário, nos termos do Art. 66 da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor a partir de primeiro de janeiro de mil novecentos e noventa e sete (01/01/97), revogadas as disposições em contrário. Alegre (ES), 16 de dezembro de 1996. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Caléu Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.