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norma nº 2298/1996

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2298 / 1996
Date 1996-12-16
EmentaAutoriza Concessão de Uso de Imóveis da Municipalidade pelo prazo de 10 (dez) anos.
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LEI Nº 2.298 DE 16 DE DEZEMBRO 1996.
AUTORIZA A CONCESSÃO DE USO DE 
IMÓVEIS DA MUNICIPALIDADE, 
PELO PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS, 
COM POSTERIOR DOMÍNIO APÓS 
CUMPRIDO AS FORMALIDADES 
DESTA LEI.
D
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou, e 
eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Alegre-ES, autorizado a promover a 
concessão de uso de terreno de propriedade da Municipalidade a Título Real de Uso sem 
ônus, localizados no “Loteamento Anutiba”, distrito de igual nome, adquirido da Mitra 
Diocesana de Cachoeiro de Itapemirim, para fins específicos de habitação popular, por um 
prazo de 10 (dez) anos.
Art. 2º - A concessão será deferida por ato do Chefe do Executivo Municipal aos 
interessados escolhidos em seleção pública realizada pela Secretaria Municipal de Saúde e 
Ação Social da Prefeitura;
Art. 3º - A concessão formalizar-se-á através de Escritura Pública ou por 
Instrumento Particular, na forma do artigo 134, II, do Código Civil Brasileiro, observadas as 
condições estabelecidas no artigo 4º desta Lei;
Art. 4º - O contrato de concessão será registrado em livro próprio da Prefeitura, 
cujas características serão indicadas em Portaria do Prefeito Municipal, independente de sua 
inscrição no Registro Imobiliário;
Art. 5º - A transferência da concessão real de uso do imóvel se dará somente 
através da “renúncia” ou por “causa mortis” e operar-se-á na forma da Lei Civil;
Art. 6º - A perda da concessão dar-se-á quando o concessionário tenha 
descumprido o objeto principal desta Lei, a conservação e a manutenção ininterrupta no 
período de 10 (dez) anos;
Art. 7º - Após 10 (dez) anos de posse ininterrupta, será o beneficiário imitido no 
domínio completo do seu imóvel, cessando-se os direitos da Administração Pública 
Municipal sobre o imóvel concedido;
Art. 8º - Os concessionários terão o prazo de 12 (doze) meses para iniciarem a 
construção de sua residência. Após esta data limite, perder-se-á a concessão sobre o 
imóvel cedido, reintegrando-o imediatamente ao patrimônio público municipal;
Art. 9º - Na hipótese de se constatar nesta Lei, a concessão de 02 (dois) lotes para 
um mesmo concessionário, fica automaticamente cancelada uma das áreas;
Art. 10 - Fica automaticamente cancelada a concessão de qualquer lote constante 
desta Lei, na hipótese de se constatar que o concessionário ao qual se destina o lote 
referenciado, possua bens imóveis urbanos ou propriedade rural produtiva;
Art. 11 - A Secretaria Municipal de Obras arbitrará em tempo hábil, um padrão 
mínimo para as construções, que deverão ser de alvenaria, com reboco externo, com 
cobertura de telhas ou laje;
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Alegre (ES), 16 de dezembro de 1996.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Caléu
 Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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