| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2298 / 1996 |
| Date | 1996-12-16 |
| Ementa | Autoriza Concessão de Uso de Imóveis da Municipalidade pelo prazo de 10 (dez) anos. |
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LEI Nº 2.298 DE 16 DE DEZEMBRO 1996. AUTORIZA A CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEIS DA MUNICIPALIDADE, PELO PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS, COM POSTERIOR DOMÍNIO APÓS CUMPRIDO AS FORMALIDADES DESTA LEI. D Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Alegre-ES, autorizado a promover a concessão de uso de terreno de propriedade da Municipalidade a Título Real de Uso sem ônus, localizados no “Loteamento Anutiba”, distrito de igual nome, adquirido da Mitra Diocesana de Cachoeiro de Itapemirim, para fins específicos de habitação popular, por um prazo de 10 (dez) anos. Art. 2º - A concessão será deferida por ato do Chefe do Executivo Municipal aos interessados escolhidos em seleção pública realizada pela Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social da Prefeitura; Art. 3º - A concessão formalizar-se-á através de Escritura Pública ou por Instrumento Particular, na forma do artigo 134, II, do Código Civil Brasileiro, observadas as condições estabelecidas no artigo 4º desta Lei; Art. 4º - O contrato de concessão será registrado em livro próprio da Prefeitura, cujas características serão indicadas em Portaria do Prefeito Municipal, independente de sua inscrição no Registro Imobiliário; Art. 5º - A transferência da concessão real de uso do imóvel se dará somente através da “renúncia” ou por “causa mortis” e operar-se-á na forma da Lei Civil; Art. 6º - A perda da concessão dar-se-á quando o concessionário tenha descumprido o objeto principal desta Lei, a conservação e a manutenção ininterrupta no período de 10 (dez) anos; Art. 7º - Após 10 (dez) anos de posse ininterrupta, será o beneficiário imitido no domínio completo do seu imóvel, cessando-se os direitos da Administração Pública Municipal sobre o imóvel concedido; Art. 8º - Os concessionários terão o prazo de 12 (doze) meses para iniciarem a construção de sua residência. Após esta data limite, perder-se-á a concessão sobre o imóvel cedido, reintegrando-o imediatamente ao patrimônio público municipal; Art. 9º - Na hipótese de se constatar nesta Lei, a concessão de 02 (dois) lotes para um mesmo concessionário, fica automaticamente cancelada uma das áreas; Art. 10 - Fica automaticamente cancelada a concessão de qualquer lote constante desta Lei, na hipótese de se constatar que o concessionário ao qual se destina o lote referenciado, possua bens imóveis urbanos ou propriedade rural produtiva; Art. 11 - A Secretaria Municipal de Obras arbitrará em tempo hábil, um padrão mínimo para as construções, que deverão ser de alvenaria, com reboco externo, com cobertura de telhas ou laje; Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Alegre (ES), 16 de dezembro de 1996. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Caléu Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.