br-locleg corpus explorer

← Alegre (ES)

norma nº 10/1948

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 10 / 1948
Date 1948-03-16
EmentaDISPÕE SOBRE IMPOSTO PREDIAL
native_id281

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

LEI Nº 010, DE 16 DE MARÇO DE 1948.
(Revogada pela Lei nº 3.504/2018)
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEGRE: Faço saber que a Câmara Municipal de 
Alegre decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O Imposto territorial a que se refere a tabela do art. 66 da lei nº 2, de 24 de 
janeiro de 1948, será cobrado sôbre os terrenos situados na zona urbana, sendo considerados 
como tais os compreendidos nas seguintes praças, avenidas e ruas: 
Praça Getúlio Vargas, Praça Ruy Barbosa, Praça Bernardino Monteiro, Praça 6 de 
Janeiro, Praça da Bandeira, Rua Dulcino Pinheiro, Avenida Jerônimo Monteiro, Avenida 
Rodrigues Alves, Rua Wanderley, Rua Dr. Chacon, Rua Quintino Bocaiuva, Rua 
Francisco Teixeira, Rua Benjamim Constant, até a estrada que se dirige ao Distrito do 
Café, Rua 15 de Novembro, Rua Monteiro da Gama até a casa de Antônio Torres, Rua 
21 de Abril, Rua Antônio Marins, Rua 7 de Setembro até a casa de Maria de Sousa 
Oliveira, Rua Guararema, Rua Marechal Floriano até a travessa que vem da rua 
Monteiro da Gama, Rua Padre Anchieta, Rua Júlio Fonseca e Travessa 24 de Fevereiro.
§ Único - Os terrenos situados fora das áreas determinadas no art. 1º serão 
considerados como zonas suburbanas e sujeitos a imposto de acordo com o § 2Q do art. 66 
citado.
Art. 2º - Sobre os terrenos localizados em esquinas com frente para duas ruas, recai 
o imposto cobrado na base da testada de maior dimensão.
Art. 3º - Ficam isentos do imposto territorial:
a) Os terrenos de rampas cujo alinhamento com a rua atinja a altura de três (3) 
metros acima do nível da rua.
b)Os terrenos que sejam fundos de casas situadas em esquinas de ruas, até seis 
metros de comprimento na frente para a rua.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Alegre, 16 de março de 1948.
EUCLIDES JACCOUD JÚNIOR
Prefeito Municipal
Observação: Reproduzida por haver saído com incorreção.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

open original →