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norma nº 2327/1997

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2327 / 1997
Date 1997-06-26
EmentaCriação do Conselho Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF e Valorização do Magistério.
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LEI Nº 2.327 DE 26 DE JUNHO DE 1997.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO 
CONSELHO MUNICIPAL DE 
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE 
SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO 
E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO 
FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO 
MAGISTÉRIO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
D
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou, e 
eu PREFEITO MUNICIPAL de Alegre, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do 
Magistério. 
Art. 2° - O Conselho será constituído por 05 (cinco) membros, sendo: 
a) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação; 
b) 01 (um) Representante dos Professores e dos Diretores das Escolas Públicas do 
Ensino Fundamental; 
c) 01 (um) Representante de Pais de Alunos; 
d) 01 (um) Representante dos Servidores das Escolas Públicas do Ensino 
Fundamental; 
e) 01 (um) Representante do Conselho Municipal de Educação. 
§ 1º - Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao Prefeito 
Municipal que os designará para exercer suas funções; 
§ 2º - O Mandato dos membros do Conselho será de 01 (um) ano, a contar da data 
da posse, vedada a recondução para o mandato subsequente; 
§ 3º - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas.
Art. 3° - Compete ao Conselho: 
I - Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do 
Fundo; 
II - Supervisionar a realização do Censo Educacional Anual; 
III - Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e 
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos a conta do Fundo. 
Art. 4° As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo 
haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus 
membros, ou pelo Prefeito Municipal. 
Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Alegre (ES), 26 de junho de 1997.
GILVAN DUTRA MACHADO
 Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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