| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2329 / 1997 |
| Date | 1997-06-30 |
| Ementa | Institui o Código Sanitário Municipal. |
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LEI Nº 2.329, DE 30 DE JUNHO DE 1997 Revogada pela Lei nº. 3.787/2023 INSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE ALEGRE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. D Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou, e eu PREFEITO MUNICIPAL de Alegre, sanciono a seguinte Lei: PARTE I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1°. Todos os assuntos relacionados com a saúde pública na área do Município de Alegre- ES, serão regidos pelas disposições contidas neste Código Sanitário e na regulamentação complementar a ser posteriormente baixada pela Prefeitura Municipal de Alegre/ES, obedecidas em qualquer caso, as legislações estaduais e federais vigentes. Art. 2°. Constitui dever da Prefeitura zelar pelas condições sanitárias em todo o território do Município, assistindo-lhe o dever de atuar no controle de endemias, surtos, bem. como, participar de campanhas de saúde pública, em perfeita consonância com as normas federais e estaduais. Art. 3º. Sem prejuízo de outras atribuições a si conferidas compete à Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento: a- exercer o poder de Polícia Sanitária do Município; b- promover, orientar e coordenar estudos de interesse da Saúde Pública. Art. 4º. Fica o Município autorizado a celebrar convênios com órgãos federais, estaduais e municipais, visando melhor cumprimento desta Lei. PARTE II PROTEÇÃO DA SAÚDE Art. 5º - Para efeito desta Lei, as atividades necessárias à proteção da saúde da comunidade compreenderão basicamente: a- controle de água; b- controle do sistema de eliminação de dejetos; c- controle do lixo; d- outros problemas relacionados com o saneamento do meio ambiente; ehigiene da habitação e dos logradouros públicos; f- higiene dos estabelecimentos que, direta ou indiretamente, lidem com alimentos; g- higiene do trabalho; h- combate aos insetos, roedores e outros animais de importância sanitária; i- prevenção de doenças evitáveis e de outros agravos à saúde. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, com base nesta Lei e em sua regulamentação, elaborará Normas Técnicas Especiais dispondo sobre a proteção da saúde da comunidade. TÍTULO I SANEAMANENTO Art. 6º - A promoção de medidas visando ao saneamento constitui dever do Poder Público, da Família e do Indivíduo. Parágrafo único. Os serviços de saneamento, tais como os de abastecimento de água, remoção de resíduos e outros, destinados à manutenção da saúde do meio, atribuídos ou não à administração pública, ficarão sempre sujeitos à supervisão e às normas aprovadas pelas autoridades sanitárias. Art. 7º. É obrigatória a ligação de toda construção considerada habitável, à rede pública de abastecimento de água e aos coletores públicos de esgoto, sempre que existente. §1°. Quando não existirem rede pública de abastecimento de água ou coletores de esgoto, a Secretaria Municipal de Saúde e saneamento indicará as medidas a serem executadas. §2°. Constitui obrigação do proprietário do imóvel, a execução de instalações domiciliares adequadas de água potável e de remoção de esgoto, cabendo ao ocupante do imóvel zelar pela necessária conservação. §3°. A Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento é competente para fiscalizar o cumprimento do disposto no parágrafo antecedente. Art. 8°. A Prefeitura Municipal de Alegre promoverá a execução das obras de abastecimento de água, de construção de sistemas adequados para remoção racional de dejetos e de lixo. CAPÍTULO I ÁGUA Art. 9°. Compete ao órgão de Administração do abastecimento de água o exame periódico das suas redes e demais instalações, com o objetivo de constar a possível existência de condições que possam prejudicar a saúde da comunidade. Parágrafo único. O órgão responsável pelo funcionamento e manutenção das redes de abastecimento de água do Município facilitará o trabalho da autoridade sanitária no que lhe competir: Art. 10. O controle sanitário das piscinas e de outros locais de banho ou natação far-se-á de acordo com a regulamentação desta Lei. Art. 11. Para a construção, reparação ou modificação de qualquer obra pública ou privada, destinada ao aproveitamento ou tratamento de água de uma comunidade, deverá ser solicitada e obtida previamente da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento a permissão correspondente. Art. 12. A Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, para controlar todo o abastecimento de água potável, terá acesso a qualquer local, ''no momento com que se fizer necessário. CAPÍTULO II DEJETOS Art. 13. Compete ao Órgão de Administração das redes de esgoto e de águas pluviais o exame periódico das suas instalações, com o objetivo de constatar a possível existência de condições que possam prejudicar a saúde da comunidade. Parágrafo único. São aplicáveis ao órgão mencionado no "caput“ deste artigo as normas contidas nos Art. 9°, 11 e 12 deste Código. TÍTULO II LIXO Art. 14. Processar-se-ão em condições que não afetam a estética, nem tragam malefícios ou inconveniente à saúde e ao bem estar coletivo ou do indivíduo, a coleta, a remoção e o destino do lixo. Parágrafo único. Será previsto em regulamento o modo pelo qual será efetuado a coleta, transporte e destino final do lixo. TÍTULO III HABITAÇÃO Art. 15. As habitações, os terrenos não edificados e construções em geral obedecerão aos requisitos mínimos de higiene indispensáveis à proteção de saúde. Art. 16. Os lotes e terrenos baldios localizados no perímetro urbano da sede e nos Distritos deverão ser mantidos em perfeitas condições sanitárias, sendo terminantemente proibido o acúmulo de lixo e vegetação, sendo permitido o cultivo de hortifruticultura, bem como arborização, preferencialmente com árvores frutíferas. Parágrafo único. Nos casos de terrenos murados ou cercados, o proprietário permitirá o livre acesso da fiscalização, sempre que necessário. TÍTULO IV ALIMENTOS CAPÍTULO I GÊNEROS ALIMENTÍCIOS Art. 17. A ação fiscalizadora da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento será exercida sobre os alimentos, o pessoal que lida com os mesmos, sobre os locais e instalações onde se fabrique, produza, beneficie, manipule, acondicione, conserve, deposite, armazene, transporte, distribua, venda ou consuma alimentos. Parágrafo único. A autoridade sanitária, nas enfermidades transmitidas por alimentos, poderá exigir e executar investigações, inquéritos e levantamentos epidemiológicos, junto a indivíduos e a grupos populacionais determinados, sempre que julgar oportuna, visando a proteção da saúde pública. Art. 18. Os gêneros alimentícios que sofrem processo de acondicionamento ou industrialização, antes de serem dados ao consumo, ficam sujeitos a registro em órgão oficiai e/ou exame prévio, análise fiscal e análise de controle. Art. 19. Em todas as fases de processamento, desde as fontes de produção até o consumidor, o alimento deve estar livre e protegido de contaminação física, química e biológica, proveniente do homem, dos animais e do meio ambiente. §1º. Os produtos, substâncias, insumos ou outros devem ser oriundos de fontes aprovadas ou autorizadas pela autoridade sanitária, sendo apresentados em perfeitas condições de consumo e uso. §2º. Os alimentos perecíveis devem ser transportados, armazenados^ depositados e expostos à venda, sob condição de temperatura, umidade, v ventilação e luminosidade, que os protejam de deteriorações e contaminações. Art. 20. Os produtos considerados impróprios para o consumo humano poderão ser destinados à alimentação animal, mediante laudo técnico de inspeção, ou à industrialização para outros fins que não de consumo humano. Art. 21. O destino final de qualquer produto considerado impróprio para o consumo humano será obrigatoriamente fiscalizado pela autoridade sanitária. Art. 22. A inutilização do alimento não será efetuada quando através de análise de laboratório oficial, ou credenciando, ou ainda, de expedição de laudo técnico de inspeção, ficar constatado não ser o mesmo impróprio para o consumo imediato. §1°.Fica o Órgão Fiscalizador, após o laudo de boa qualidade, obrigado a devolver ao proprietário o produto apreendido com o devido certificado para uso. §2º. O mesmo procedimento será aplicado aos produtos e subprodutos de animais abatidos e aos demais gêneros alimentícios, quando oriundos de estabelecimentos não licenciados ou cuja procedência não possa ser comprovada. Art. 23. A critério da autoridade sanitária, poderá ser impedida a venda ambulante e em feiras de produtos alimentícios que não puderem ser objeto desse tipo de comércio. CAPÍTULO II ESTABELECIMENTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E CONGÊNERES Art. 24. Os estabelecimentos onde se fabriquem, produzam, preparem, beneficiem, acondicionem ou vendam alimentos, ficam sujeitos à regulamentação e normas técnicas expedidas pelo Executivo Municipal, e, só poderão funcionar mediante expedição de alvará sanitário de autorização. §1º. O Alvará previsto neste artigo, renovável anualmente será concedido após fiscalização e inspeção e deverá ser conservado em lugar visível. §2°. Nos estabelecimentos deste artigo fica instituído o uso obrigatório da caderneta de inspeção Sanitária, que deverá ser guardada no estabelecimento, com a finalidade de registrar as ocorrências e recomendações das visitas dos Fiscais de Saúde. Conforme modelo oficial da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, estabelecido em regulamento. Art. 25. É obrigatório a fixação de um cartaz em local visível, contendo informações à respeito do local onde o público deve dirigir em caso de reclamações, conforme modelo definido em regulamento. Art. 26. Os estabelecimentos citados no artigo 24 serão classificados de acordo com o seu grau de preenchimentos dos critérios estabelecidos em regulamento. Art. 27. Os estabelecimentos de industrialização e comercialização devem estar instalados e equipados para os fins a que se destinam, quer em unidades físicas, quer em maquinaria e utensílios diversos, em razão da capacidade de produção com que se propõe operar. §1º. É proibido elaborar, extrair, fabricar, manipular, armazenar, fracionar, vender ou servir alimentos em instalações inadequadas à finalidade e que possam determinar a perda ou impropriedade dos produtos para o consumo, assim como prejuízos à saúde. §2º. Todas as máquinas, aparelhos e demais instalações destes estabelecimentos, deverão ser mantidos em perfeitas condições de higiene e funcionamento. TÍTULO V INSETOS, ROEDORES E OUTROS ANIMAIS Art. 28. Não será permitida a criação ou conservação de animais, notadamente suínos, que pela sua natureza ou quantidade sejam causas de insalubridade e/ou incomodidade estes na Sede do Município e Sede dos Distritos. Parágrafo único. Os proprietários de animais domésticos ou domesticado serão obrigados a cumprir as medidas sanitárias e de segurará determinadas para cada caso pela autoridade Sanitária. Art. 29. A Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, respeitadas as competências dos órgãos estaduais e federais congêneres, determinará as medidas necessárias para proteger a população contra os insetos, roedores e outros animais que possam ser considerados agentes diretos ou indiretos na propagação de enfermidades ou interferir no bem estar da comunidade. TÍTULO VI HIGIENE DO TRABALHO Art. 30. A Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento colaborará com o órgão federal específico no controle das condições de higiene e segurança do trabalho, podendo atuar supletivamente. Parágrafo único. Respeitada a orientação normativa federal a regulamentação desta Lei determinará as condições e requisitos para funcionamento dos locais de trabalho, fixando medidas gerais e especiais de proteção ao trabalhador. TÍTULO VII DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS Art. 31. A Secretaria Municipal de Saúde Saneamento executará ou coordenará medidas visando à prevenção das doenças transmissíveis e ao impedimento de sua disseminação. Parágrafo único. O regulamento desta Lei disporá sobre os meios de que poderá lançar mão a Secretaria Municipal de saúde e Saneamento para o cumprimento deste artigo. PARTE III PROMOÇÃO DA SAÚDE Art. 32. Para efeito desta Lei as atividades relacionadas ou necessárias à promoção da saúde compreenderão basicamente: a- higiene materna e da criança; b- higiene dentária; c- nutrição; d- higiene mental e- educação sanitária Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde e saneamento regulará as normas referentes as ações de promoção da saúde. TÍTULO I HIGIENE MATERNA E DA CRIANÇA Art. 33. A Prefeitura Municipal de Alegre promoverá de modo sistemático e permanente, através da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, a assistência médico-sanitária de mães e crianças, de acordo com os recursos disponíveis e as técnicas indicadas, nos termos da regulamentação desta Lei. Parágrafo único. A Secretaria Municipal e Saúde e Saneamento compete estimular o desenvolvimento das atividades necessárias ao cumprimento deste artigo, fixando, quando necessário, as prioridades indicadas. TÍTULO II HIGIENE DENTÁRIA Art. 34. É obrigatório a fluoração das águas destinadas aos sistemas de abastecimento da população em todo o Município de Alegre. Art. 35. A Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento promoverá assistência dentária à população, de acordo com os recursos disponíveis e prioridades que forem fixadas. §1º. A assistência dentária terá caráter eminentemente preventivo. §2°. Os programas de assistência dentária de órgãos ou entidades públicas ou privadas no Município de Alegre obedecerão às normas baixadas pela Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento. TÍTULO III EDUCAÇÃO SANITÁRIA Art. 36. A Prefeitura Municipal de Alegre, através e sob supervisão da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, desenvolverá programa de educação sanitária de modo a criar ou modificar os hábitos e o comportamento do indivíduo em relação à saúde. TÍTULO IV HIGIENE MENTAL Art. 37. A política da Prefeitura Municipal de Alegre, com referência à higiene mental será orientada peia Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, em perfeita concordância com as normas federais. PARTE IV RECUPERAÇÃO DA SAÚDE TÍTULO I HOSPITAIS E SIMILARES Art. 38. A Prefeitura Municipal de Alegre, de acordo com os meios que dispuser, através da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, prestará gratuitamente assistência médica, hospitalar, farmacêutica e dentária, de acordo com os recursos disponíveis, a todos quantos comprovarem insuficiência de recursos. Art. 39. Os hospitais, clínicas, prontos-socorros e similares, ficam sujeitos às normas contidas neste Código e em seu regulamento. TÍTULO II FARMÁCIAS, DROGARIAS E SIMILARES Art. 40. As farmácias, drogarias, depósitos de medicamentos eu estabelecimentos congêneres ficarão sujeitos à fiscalização periódica da Vigilância Sanitária. Parágrafo único. O regulamento desta Lei estabelecerá as normas e condições para que os estabelecimentos previstos neste artigo possam funcionar no Município de Alegre. Art. 41. Fica instituído o horário especial de funcionamento dos estabelecimentos previstos no artigo anterior, bem como o plantão noturno, de feriados e finais de semana, nos termos do regulamento. Parágrafo único. Só poderão funcionar no Município os estabelecimentos que observarem a escala de plantão, bem como o horário especial de funcionamento, nos termos do regulamento. PARTE V AÇÕES COMPLEMENTARES TÍTULO I ESTATÍSTICA VITAL E SANITÁRIA Art. 42. À Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento compete, respeitar a ação de outros órgãos ou entidades oficiais especializados, a coleta, classificação, tubulação, interpretação, análise e publicação de dados bio-estatísticos sobre a população, natalidade, morbidade, mortalidade e de toda informação que possa orientar as ações de promoção, proteção e recuperação da saúde. Parágrafo Único. Compete, igualmente, à Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, efetuar as análises estatísticas dos trabalhos de saúde pública, com a finalidade de avaliar as atividades que vem cumprindo ou planejar as que pretende desenvolver. TÍTULO II PREPARAÇÃO DO PESSOAL TÉCNICO Art. 43. A Prefeitura Municipal de Alegre, sob a orientação técnica da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, é competente para preparar pessoal de saúde necessária ao desenvolvimento de suas atividades. Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de Alegre poderá exigir a apresentação de diploma ou certificado de conclusão de cursos de pós-graduação para os ocupantes de cargos ou funções dos serviços de saúde, para cujo exercício sejam necessários conhecimentos técnicos especializados. PARTE VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 44. Ficam sujeitos ao alvará sanitário de autorização, à regulamentação e às normas técnicas especiais todos os estabelecimentos que, pela natureza das atividades desenvolvidas, possam comprometer a proteção e a preservação da saúde pública, individual e coletiva. Art. 45. A autoridade fiscalizadora competente no âmbito de suas atribuições terá livre acesso a todos os lugares a qualquer dia e hora, onde houver necessidade de exercer a ação que lhe é atribuída, no Município. Art. 46. A regulamentação desta Lei estabelecerá as normas a que se deverá obedecer, e a imposição de sanções administrativas e penais, relativas às informações e seus dispositivos. Art. 47. As taxas e multas que a regulamentação desta Lei vier a estabelecer serão fixados com base na “Unidade Fiscal de Referência -UFIR” ou outro índice oficial que vier substituílo. Art. 48. A Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento executará diretamente ou promoverá, de acordo com outras autoridades, programa de controle de acidentes pessoais e automobilísticos. Art. 49. A Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento promoverá estudos e pesquisas para esclarecimento dos problemas de interesse sanitário do Município e estimulará a iniciativa pública ou privada nesse sentido. Art. 50. A Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, sem prejuízo de outras atribuições a si conferidas: I - Estabelecerá a orientação básica para assistência médica e integração à sociedade das pessoas portadoras de deficiências; II - Incentivará a criação de instruções de combate ao alcoolismo e outras toxicômanas e que tenham por finalidade a sua prevenção e recuperação da saúde ou reintegração do indivíduo na sociedade. III - Será competente para reconhecer e solucionar todas as questões relativas à saúde pública no município, ainda que não previstas nesta Lei, respeitadas as competência dos órgãos estaduais e federais específicos. Art. 51. O Poder Executivo fica autorizado a expedir os demais atos necessários à regulamentação da presente Lei. Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 53. Revogam-se as disposições em contrário. Alegre (ES), 30 de junho de 1997. GILVAN DUTRA MACHADO Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.