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norma nº 2329/1997

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2329 / 1997
Date 1997-06-30
EmentaInstitui o Código Sanitário Municipal.
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LEI Nº 2.329, DE 30 DE JUNHO DE 1997
Revogada pela Lei nº. 3.787/2023
INSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO DO 
MUNICÍPIO DE ALEGRE, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
D
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou, e eu 
PREFEITO MUNICIPAL de Alegre, sanciono a seguinte Lei:
PARTE I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1°. Todos os assuntos relacionados com a saúde pública na área do Município de 
Alegre- ES, serão regidos pelas disposições contidas neste Código Sanitário e na 
regulamentação complementar a ser posteriormente baixada pela Prefeitura Municipal de 
Alegre/ES, obedecidas em qualquer caso, as legislações estaduais e federais vigentes. 
Art. 2°. Constitui dever da Prefeitura zelar pelas condições sanitárias em todo o território
do Município, assistindo-lhe o dever de atuar no controle de endemias, surtos, bem. como, 
participar de campanhas de saúde pública, em perfeita consonância com as normas 
federais e estaduais. 
Art. 3º. Sem prejuízo de outras atribuições a si conferidas compete à Secretaria Municipal 
de Saúde e Saneamento: 
a- exercer o poder de Polícia Sanitária do Município; 
b- promover, orientar e coordenar estudos de interesse da Saúde Pública. 
Art. 4º. Fica o Município autorizado a celebrar convênios com órgãos federais, estaduais e 
municipais, visando melhor cumprimento desta Lei.
PARTE II
PROTEÇÃO DA SAÚDE
Art. 5º - Para efeito desta Lei, as atividades necessárias à proteção da saúde da 
comunidade compreenderão basicamente: 
a- controle de água; 
b- controle do sistema de eliminação de dejetos; c- controle do lixo; 
d- outros problemas relacionados com o saneamento do meio ambiente; e￾higiene da habitação e dos logradouros públicos; 
f- higiene dos estabelecimentos que, direta ou indiretamente, lidem com 
alimentos; 
g- higiene do trabalho; 
h- combate aos insetos, roedores e outros animais de importância sanitária; 
i- prevenção de doenças evitáveis e de outros agravos à saúde. 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, com base nesta Lei e 
em sua regulamentação, elaborará Normas Técnicas Especiais dispondo sobre a proteção 
da saúde da comunidade. 
TÍTULO I
SANEAMANENTO
Art. 6º - A promoção de medidas visando ao saneamento constitui dever do Poder Público, 
da Família e do Indivíduo. 
Parágrafo único. Os serviços de saneamento, tais como os de abastecimento de água, 
remoção de resíduos e outros, destinados à manutenção da saúde do meio, atribuídos ou 
não à administração pública, ficarão sempre sujeitos à supervisão e às normas aprovadas 
pelas autoridades sanitárias. 
Art. 7º. É obrigatória a ligação de toda construção considerada habitável, à rede pública de 
abastecimento de água e aos coletores públicos de esgoto, sempre que existente. 
§1°. Quando não existirem rede pública de abastecimento de água ou coletores de esgoto, 
a Secretaria Municipal de Saúde e saneamento indicará as medidas a serem executadas. 
§2°. Constitui obrigação do proprietário do imóvel, a execução de instalações domiciliares 
adequadas de água potável e de remoção de esgoto, cabendo ao ocupante do imóvel zelar 
pela necessária conservação. 
§3°. A Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento é competente para fiscalizar o 
cumprimento do disposto no parágrafo antecedente. 
Art. 8°. A Prefeitura Municipal de Alegre promoverá a execução das obras de 
abastecimento de água, de construção de sistemas adequados para remoção racional de 
dejetos e de lixo. 
CAPÍTULO I
ÁGUA
Art. 9°. Compete ao órgão de Administração do abastecimento de água o exame periódico 
das suas redes e demais instalações, com o objetivo de constar a possível existência de 
condições que possam prejudicar a saúde da comunidade. 
Parágrafo único. O órgão responsável pelo funcionamento e manutenção das redes de 
abastecimento de água do Município facilitará o trabalho da autoridade sanitária no que lhe 
competir: 
Art. 10. O controle sanitário das piscinas e de outros locais de banho ou natação far-se-á 
de acordo com a regulamentação desta Lei. 
Art. 11. Para a construção, reparação ou modificação de qualquer obra pública ou privada, 
destinada ao aproveitamento ou tratamento de água de uma comunidade, deverá ser 
solicitada e obtida previamente da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento a 
permissão correspondente.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, para controlar todo o 
abastecimento de água potável, terá acesso a qualquer local, ''no momento com que se 
fizer necessário. 
CAPÍTULO II
DEJETOS
Art. 13. Compete ao Órgão de Administração das redes de esgoto e de águas pluviais o 
exame periódico das suas instalações, com o objetivo de constatar a possível existência de 
condições que possam prejudicar a saúde da comunidade. 
Parágrafo único. São aplicáveis ao órgão mencionado no "caput“ deste artigo as normas 
contidas nos Art. 9°, 11 e 12 deste Código. 
TÍTULO II
LIXO
Art. 14. Processar-se-ão em condições que não afetam a estética, nem tragam malefícios 
ou inconveniente à saúde e ao bem estar coletivo ou do indivíduo, a coleta, a remoção e o 
destino do lixo. 
Parágrafo único. Será previsto em regulamento o modo pelo qual será efetuado a coleta, 
transporte e destino final do lixo. 
TÍTULO III
HABITAÇÃO
Art. 15. As habitações, os terrenos não edificados e construções em geral obedecerão aos 
requisitos mínimos de higiene indispensáveis à proteção de saúde. 
Art. 16. Os lotes e terrenos baldios localizados no perímetro urbano da sede e nos Distritos 
deverão ser mantidos em perfeitas condições sanitárias, sendo terminantemente proibido o 
acúmulo de lixo e vegetação, sendo permitido o cultivo de hortifruticultura, bem como 
arborização, preferencialmente com árvores frutíferas. 
Parágrafo único. Nos casos de terrenos murados ou cercados, o proprietário permitirá o 
livre acesso da fiscalização, sempre que necessário. 
TÍTULO IV 
ALIMENTOS 
CAPÍTULO I
GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
Art. 17. A ação fiscalizadora da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento será exercida 
sobre os alimentos, o pessoal que lida com os mesmos, sobre os locais e instalações onde 
se fabrique, produza, beneficie, manipule, acondicione, conserve, deposite, armazene, 
transporte, distribua, venda ou consuma alimentos. 
Parágrafo único. A autoridade sanitária, nas enfermidades transmitidas por alimentos, 
poderá exigir e executar investigações, inquéritos e levantamentos epidemiológicos, junto a 
indivíduos e a grupos populacionais determinados, sempre que julgar oportuna, visando a 
proteção da saúde pública. 
Art. 18. Os gêneros alimentícios que sofrem processo de acondicionamento ou 
industrialização, antes de serem dados ao consumo, ficam sujeitos a registro em órgão 
oficiai e/ou exame prévio, análise fiscal e análise de controle. 
Art. 19. Em todas as fases de processamento, desde as fontes de produção até o 
consumidor, o alimento deve estar livre e protegido de contaminação física, química e 
biológica, proveniente do homem, dos animais e do meio ambiente. 
§1º. Os produtos, substâncias, insumos ou outros devem ser oriundos de fontes aprovadas 
ou autorizadas pela autoridade sanitária, sendo apresentados em perfeitas condições de 
consumo e uso.
§2º. Os alimentos perecíveis devem ser transportados, armazenados^ depositados e 
expostos à venda, sob condição de temperatura, umidade, v ventilação e luminosidade, que 
os protejam de deteriorações e contaminações. 
Art. 20. Os produtos considerados impróprios para o consumo humano poderão ser 
destinados à alimentação animal, mediante laudo técnico de inspeção, ou à industrialização 
para outros fins que não de consumo humano. 
Art. 21. O destino final de qualquer produto considerado impróprio para o consumo 
humano será obrigatoriamente fiscalizado pela autoridade sanitária. 
Art. 22. A inutilização do alimento não será efetuada quando através de análise de 
laboratório oficial, ou credenciando, ou ainda, de expedição de laudo técnico de inspeção, 
ficar constatado não ser o mesmo impróprio para o consumo imediato. 
§1°.Fica o Órgão Fiscalizador, após o laudo de boa qualidade, obrigado a devolver ao 
proprietário o produto apreendido com o devido certificado para uso. 
§2º. O mesmo procedimento será aplicado aos produtos e subprodutos de animais abatidos 
e aos demais gêneros alimentícios, quando oriundos de estabelecimentos não licenciados 
ou cuja procedência não possa ser comprovada. 
Art. 23. A critério da autoridade sanitária, poderá ser impedida a venda ambulante e em 
feiras de produtos alimentícios que não puderem ser objeto desse tipo de comércio. 
CAPÍTULO II
ESTABELECIMENTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E CONGÊNERES
Art. 24. Os estabelecimentos onde se fabriquem, produzam, preparem, beneficiem, 
acondicionem ou vendam alimentos, ficam sujeitos à regulamentação e normas técnicas 
expedidas pelo Executivo Municipal, e, só poderão funcionar mediante expedição de alvará 
sanitário de autorização.
§1º. O Alvará previsto neste artigo, renovável anualmente será concedido após fiscalização 
e inspeção e deverá ser conservado em lugar visível. 
§2°. Nos estabelecimentos deste artigo fica instituído o uso obrigatório da caderneta de 
inspeção Sanitária, que deverá ser guardada no estabelecimento, com a finalidade de 
registrar as ocorrências e recomendações das visitas dos Fiscais de Saúde. Conforme 
modelo oficial da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, estabelecido em 
regulamento. 
Art. 25. É obrigatório a fixação de um cartaz em local visível, contendo informações à 
respeito do local onde o público deve dirigir em caso de reclamações, conforme modelo 
definido em regulamento. 
Art. 26. Os estabelecimentos citados no artigo 24 serão classificados de acordo com o seu 
grau de preenchimentos dos critérios estabelecidos em regulamento. 
Art. 27. Os estabelecimentos de industrialização e comercialização devem estar instalados 
e equipados para os fins a que se destinam, quer em unidades físicas, quer em maquinaria 
e utensílios diversos, em razão da capacidade de produção com que se propõe operar. 
§1º. É proibido elaborar, extrair, fabricar, manipular, armazenar, fracionar, vender ou 
servir alimentos em instalações inadequadas à finalidade e que possam determinar a perda 
ou impropriedade dos produtos para o consumo, assim como prejuízos à saúde. 
§2º. Todas as máquinas, aparelhos e demais instalações destes estabelecimentos, deverão 
ser mantidos em perfeitas condições de higiene e funcionamento. 
TÍTULO V
INSETOS, ROEDORES E OUTROS ANIMAIS
Art. 28. Não será permitida a criação ou conservação de animais, notadamente suínos, que 
pela sua natureza ou quantidade sejam causas de insalubridade e/ou incomodidade estes 
na Sede do Município e Sede dos Distritos. 
Parágrafo único. Os proprietários de animais domésticos ou domesticado serão obrigados 
a cumprir as medidas sanitárias e de segurará determinadas para cada caso pela 
autoridade Sanitária. 
Art. 29. A Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, respeitadas as competências dos 
órgãos estaduais e federais congêneres, determinará as medidas necessárias para proteger 
a população contra os insetos, roedores e outros animais que possam ser considerados 
agentes diretos ou indiretos na propagação de enfermidades ou interferir no bem estar da 
comunidade. 
TÍTULO VI
HIGIENE DO TRABALHO
Art. 30. A Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento colaborará com o órgão federal 
específico no controle das condições de higiene e segurança do trabalho, podendo atuar 
supletivamente. 
Parágrafo único. Respeitada a orientação normativa federal a regulamentação desta Lei 
determinará as condições e requisitos para funcionamento dos locais de trabalho, fixando 
medidas gerais e especiais de proteção ao trabalhador. 
TÍTULO VII
DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS
Art. 31. A Secretaria Municipal de Saúde Saneamento executará ou coordenará medidas 
visando à prevenção das doenças transmissíveis e ao impedimento de sua disseminação. 
Parágrafo único. O regulamento desta Lei disporá sobre os meios de que poderá lançar 
mão a Secretaria Municipal de saúde e Saneamento para o cumprimento deste artigo.
PARTE III
PROMOÇÃO DA SAÚDE
Art. 32. Para efeito desta Lei as atividades relacionadas ou necessárias à promoção da 
saúde compreenderão basicamente: 
a- higiene materna e da criança;
b- higiene dentária; 
c- nutrição;
d- higiene mental e- educação sanitária 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde e saneamento regulará as normas 
referentes as ações de promoção da saúde. 
TÍTULO I
HIGIENE MATERNA E DA CRIANÇA
Art. 33. A Prefeitura Municipal de Alegre promoverá de modo sistemático e permanente, 
através da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, a assistência médico-sanitária de 
mães e crianças, de acordo com os recursos disponíveis e as técnicas indicadas, nos termos 
da regulamentação desta Lei. 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal e Saúde e Saneamento compete estimular o 
desenvolvimento das atividades necessárias ao cumprimento deste artigo, fixando, quando 
necessário, as prioridades indicadas. 
TÍTULO II
HIGIENE DENTÁRIA
Art. 34. É obrigatório a fluoração das águas destinadas aos sistemas de abastecimento da 
população em todo o Município de Alegre. 
Art. 35. A Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento promoverá assistência dentária à 
população, de acordo com os recursos disponíveis e prioridades que forem fixadas. 
§1º. A assistência dentária terá caráter eminentemente preventivo. 
§2°. Os programas de assistência dentária de órgãos ou entidades públicas ou privadas no 
Município de Alegre obedecerão às normas baixadas pela Secretaria Municipal de Saúde e 
Saneamento. 
TÍTULO III
EDUCAÇÃO SANITÁRIA
Art. 36. A Prefeitura Municipal de Alegre, através e sob supervisão da Secretaria Municipal 
de Saúde e Saneamento, desenvolverá programa de educação sanitária de modo a criar ou 
modificar os hábitos e o comportamento do indivíduo em relação à saúde. 
TÍTULO IV
HIGIENE MENTAL
Art. 37. A política da Prefeitura Municipal de Alegre, com referência à higiene mental será 
orientada peia Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, em perfeita concordância com 
as normas federais. 
PARTE IV
RECUPERAÇÃO DA SAÚDE
TÍTULO I
HOSPITAIS E SIMILARES
Art. 38. A Prefeitura Municipal de Alegre, de acordo com os meios que dispuser, através da 
Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, prestará gratuitamente assistência médica, 
hospitalar, farmacêutica e dentária, de acordo com os recursos disponíveis, a todos quantos 
comprovarem insuficiência de recursos. 
Art. 39. Os hospitais, clínicas, prontos-socorros e similares, ficam sujeitos às normas 
contidas neste Código e em seu regulamento. 
TÍTULO II
FARMÁCIAS, DROGARIAS E SIMILARES
Art. 40. As farmácias, drogarias, depósitos de medicamentos eu estabelecimentos 
congêneres ficarão sujeitos à fiscalização periódica da Vigilância Sanitária. 
Parágrafo único. O regulamento desta Lei estabelecerá as normas e condições para que 
os estabelecimentos previstos neste artigo possam funcionar no Município de Alegre. 
Art. 41. Fica instituído o horário especial de funcionamento dos estabelecimentos previstos 
no artigo anterior, bem como o plantão noturno, de feriados e finais de semana, nos 
termos do regulamento. 
Parágrafo único. Só poderão funcionar no Município os estabelecimentos que observarem 
a escala de plantão, bem como o horário especial de funcionamento, nos termos do 
regulamento. 
PARTE V
AÇÕES COMPLEMENTARES
TÍTULO I
ESTATÍSTICA VITAL E SANITÁRIA
Art. 42. À Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento compete, respeitar a ação de 
outros órgãos ou entidades oficiais especializados, a coleta, classificação, tubulação, 
interpretação, análise e publicação de dados bio-estatísticos sobre a população, natalidade, 
morbidade, mortalidade e de toda informação que possa orientar as ações de promoção, 
proteção e recuperação da saúde. 
Parágrafo Único. Compete, igualmente, à Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, 
efetuar as análises estatísticas dos trabalhos de saúde pública, com a finalidade de avaliar 
as atividades que vem cumprindo ou planejar as que pretende desenvolver. 
TÍTULO II
PREPARAÇÃO DO PESSOAL TÉCNICO
Art. 43. A Prefeitura Municipal de Alegre, sob a orientação técnica da Secretaria Municipal 
de Saúde e Saneamento, é competente para preparar pessoal de saúde necessária ao 
desenvolvimento de suas atividades. 
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de Alegre poderá exigir a apresentação de 
diploma ou certificado de conclusão de cursos de pós-graduação para os ocupantes de 
cargos ou funções dos serviços de saúde, para cujo exercício sejam necessários 
conhecimentos técnicos especializados. 
PARTE VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 44. Ficam sujeitos ao alvará sanitário de autorização, à regulamentação e às normas 
técnicas especiais todos os estabelecimentos que, pela natureza das atividades 
desenvolvidas, possam comprometer a proteção e a preservação da saúde pública, 
individual e coletiva. 
Art. 45. A autoridade fiscalizadora competente no âmbito de suas atribuições terá livre 
acesso a todos os lugares a qualquer dia e hora, onde houver necessidade de exercer a 
ação que lhe é atribuída, no Município. 
Art. 46. A regulamentação desta Lei estabelecerá as normas a que se deverá obedecer, e a 
imposição de sanções administrativas e penais, relativas às informações e seus 
dispositivos. 
Art. 47. As taxas e multas que a regulamentação desta Lei vier a estabelecer serão fixados 
com base na “Unidade Fiscal de Referência -UFIR” ou outro índice oficial que vier substituí￾lo. 
Art. 48. A Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento executará diretamente ou 
promoverá, de acordo com outras autoridades, programa de controle de acidentes pessoais 
e automobilísticos. 
Art. 49. A Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento promoverá estudos e pesquisas 
para esclarecimento dos problemas de interesse sanitário do Município e estimulará a 
iniciativa pública ou privada nesse sentido.
Art. 50. A Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, sem prejuízo de outras atribuições 
a si conferidas: 
I - Estabelecerá a orientação básica para assistência médica e integração à 
sociedade das pessoas portadoras de deficiências; 
II - Incentivará a criação de instruções de combate ao alcoolismo e outras 
toxicômanas e que tenham por finalidade a sua prevenção e recuperação da saúde 
ou reintegração do indivíduo na sociedade. 
III - Será competente para reconhecer e solucionar todas as questões relativas à 
saúde pública no município, ainda que não previstas nesta Lei, respeitadas as 
competência dos órgãos estaduais e federais específicos. 
Art. 51. O Poder Executivo fica autorizado a expedir os demais atos necessários à 
regulamentação da presente Lei. 
Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 53. Revogam-se as disposições em contrário.
Alegre (ES), 30 de junho de 1997.
GILVAN DUTRA MACHADO
 Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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