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norma nº 2330/1997

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2330 / 1997
Date 1997-06-30
EmentaL.D.O.
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LEI Nº 2.330 DE 30 DE JUNHO DE 1997.
(Revogada pela Lei nº 3.504/2018)
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS PARA OEXERCÍCIO 
FINANCEIRO DE 1998, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
D
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou, e 
eu PREFEITO MUNICIPAL de Alegre, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Ficam estabelecidos nos termos da presente Lei as Diretrizes Gerais para a 
elaboração dos orçamentos do Município de Alegre, Estado do Espírito Santo, relativo ao 
exercício financeiro de 1998. 
Art. 2° - As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite 
fixado para o exercício em curso, a preço de maio de 1997, considerando os aumentos ou 
as diminuições de serviços. 
§ 1º - As estimativas das receitas serão feitas a preço de maio de 1997, 
considerando-se a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na 
Legislação tributária. 
§ 2º - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, 
não podendo ser paralisadas sem autorização legislativa. 
§ 3º - Para efeito no disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do 
Município, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 1998, são os constantes do 
Anexo I desta Lei. 
Art. 4° - Na programação de investimento serão observadas as metas e prioridades 
definidas da forma do artigo anterior. 
Art. 5º - O Poder executivo poderá firmar Convênio com outras esferas de Governo, 
para desenvolvimento de programas nas áreas de Educação e Cultura, Agricultura, Saúde, 
Assistência Social, Turismo, Meio Ambiente, Saneamento, Habitação e Obras Públicas.
Art. 6º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação 
de cargos ou alteração da estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a 
qualquer título, pelo Órgão ou Entidade da Administração Direta ''ou Autarquia, só poderão 
ser feitas se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções de 
despesas até o final do exercício, obedecido o limite fixado pela Lei Complementar n° 
82/95. 
Art. 7º - O Poder Executivo poderá conceder ajuda financeira a Entidades 
Filantrópicas sem fins lucrativos, que prestem serviços essenciais nas áreas de Assistências 
Social, Médica Educacional, Cultural, Saúde, Agricultura e de preservação ambiental, 
obedecidos os padrões mínimos de eficiência para o seu funcionamento. 
§ 1° - O disposto no "Caput” deste artigo, aplica-se também a instituições 
desportivas e associações de moradores. 
§ 2° - Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do 
plano de aplicação apresentado pela entidade beneficiada. 
§ 3° - A entidade beneficiada fica obrigada a prestar contas dos recursos recebidos, 
na forma do plano de aplicação aprovado, até o final do exercício em curso. 
§ 4° - Fica vedada a concessão de nova ajuda financeira a entidades que não 
prestarem conta dos recursos recebidos, bem assim as que não tiverem suas contas 
aprovadas pelo Poder Executivo. 
Art. 8º - Os Fundos Especiais criados por Lei, ou a serem criados, serão vinculados 
às Secretarias afins e delas receberão uma dotação própria. 
§ 1º - Será elaborado para cada Fundo Especial, um Plano de Aplicação, cujo 
conteúdo será o seguinte: 
I - Fonte de recursos financeiros classificados nas Categorias Econômicas: Receitas 
Correntes e Receitas de Capital; 
II - Aplicação dos recursos destinados ao cumprimento das ações a serem 
desenvolvidas através dos Fundos Especiais, classificados nas seguintes categorias 
econômicas: Despesas Correntes e Despesas de Capital. 
§ 2º - A criação de Fundos Especiais, inclusive os planos de Aplicação e suas rendas, 
obedecerão ao estabelecidos nesta Lei e demais legislações pertinentes. 
Art. 9º - O orçamento Anual obedecerá a estrutura organizacional em vigor no 
Município.
Art. 10 - A Lei orçamentária discriminará as despesas e o programa de trabalho do 
Governo em conformidade com o disposto da lei n° 4.320/64 e demais legislações vigentes. 
Art. 11 - As receitas do Município são aquelas provenientes das seguintes fontes: 
I - dos tributos de sua competência; 
II - de atividades econômicas que por conveniência possa a vir executar; 
III- de transferências por força da Constituição Federal e Estadual ou de Convênios 
firmados com entidades governamentais e privadas nacionais; 
IV- de empréstimos e financiamentos autorizados por Lei, vinculados a obras e 
serviços públicos; 
V- de empréstimos tomados para antecipação de receita orçamentária. 
Art. 12 - As despesas municipais constituem aquelas destinadas a aquisição de bens 
e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município, bem como, dos compromissos 
de natureza social e financeiro. 
Art. 13 - Os orçamentos do Município abrigarão obrigatoriamente recursos 
destinados ao pagamento dos serviços da dívida municipal. 
Art. 14 - As despesas e ás receitas dos orçamentos do Município serão 
apresentados de forma sintética e agrupadas evidenciando o déficit ou superávit e o total 
dos orçamentos. -
Art. 16 - A Lei orçamentária incluirá, dentre outros demonstrativos: 
I - das receitas, que obedecerá ao previsto no artigo 2º , parágrafo 1º da Lei Federal 
n° 4.320/64. 
II - dos recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de 
forma a caracterizar o cumprimento do disposto no artigo 212 da Constituição Federal, e 
dispositivos legais contidos na Emenda Constitucional n° 14, da Nova Lei de Diretrizes e 
Bases da Educação Nacional. 
Art. 16 - Nenhuma obra nova poderá ser iniciada quando a sua implementação 
implicar em prejuízo do cronograma físico-financeiro de projetos em execução, ressalvadas 
aquelas em que os recursos tenham destinação específica. 
Art. 17 - Serão obrigatoriamente recolhidos à conta do Tesouro Municipal. 
I - os tributos de sua competência; 
II - as transferências constitucionais; 
III - as contribuições econômicas e sociais destinadas a órgãos e entidades da 
Administração Municipal, inclusive fundos; 
IV - as receitas de qualquer natureza, geradas e/ou arrecadadas no âmbito dos 
órgãos e fundos da Administração Direta ou Indireta; 
V - as transferências de Convênio firmado com entidades governamentais e privadas 
nacionais; 
Art. 18 - 0 Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua 
competência, inclusive a Contribuição de melhoria. 
Art. 19 - 0 cálculo para lançamento, cobrança e arrecadação da Contribuição de 
Melhoria obedecerá a critérios que serão levados ao conhecimento da população através da 
imprensa falada e escrita. 
Art. 20 - A Administração Municipal dispensará esforços no sentido de diminuir o 
volume da dívida Ativa inscrita de natureza tributária e não tributária. 
Art. 21 - Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até o término do 
exercício de 1997, a Câmara Municipal será, de imediato, convocada extraordinariamente 
pelo seu Presidente, conforme legislação em vigor, e que seja o projeto aprovado. 
Art. 22 - No caso da lei Orçamentária não ser sancionada até o início de 1998, a 
programação constante do projeto de Lei Orçamentária relativa às ações de manutenção e 
as despesas com pessoal e encargos sociais poderá ser executada, em cada mês, até o 
limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, até que seja sancionada. 
Art. 23 - Caberá a Secretaria Municipal de Finanças, através da Assessoria Contábil, 
a elaboração dos Orçamentos de que trata a presente Lei. 
Art. 24 - A Secretaria Municipal Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias após a 
publicação da Lei Orçamentária, divulgará por unidade orçamentária, de cada órgão ou 
fundo, da Administração Direta ou Indireta os quadros de detalhamento da despesa, 
especificando, para categoria de programação os elementos de despesa e respectivo 
desdobramento.
Art. 25 - As operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, 
contratadas pelo Município, serão totalmente liquidados até o final do exercício. 
Art. 26 - Os valores orçamentários (Receita e Despesa) poderão ser corrigidos 
monetariamente pela variação do IGPM - FGV, ocorrido no período compreendido de maio a 
dezembro/97, ou outro que venha substituí-lo, somando-se a este para efeito de 
atualização, o mesmo índice aplicado pelo Governo do Estado do Espírito Santo em seu 
Orçamento para o exercício de 1998, através de Decreto Municipal, bem como adequar 
toda e qualquer alteração adotada no sistema monetária vigente. 
Art. 27 - O Prefeito Municipal enviará até o dia 30 de setembro do corrente 
exercício, o Projeto de Lei Orçamentária a Câmara Municipal que apreciará até o final do 
período legislativo, devolvendo-o a seguir para sanção, conforme determina o Art. 3º da Lei 
Municipal n° 1.964/92. 
Art. 28 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 29 - Revogam-se as disposições em contrário.
Alegre (ES), 30 de junho de 1997.
GILVAN DUTRA MACHADO
 Prefeito Municipal 
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.
DIRETRIZES ORCAMENTÁRIAS
ANEXO I
INVESTIMENTOS
1) construção e ampliação de prédios para Poderes Legislativo e Executivo, inclusive 
equipamentos; 
2) Equipamentos e materiais permanentes para funcionamento dos serviços 
administrativos; 
3) Construção e ampliação de Postos Telefônicos; 
4) Construção e ampliação de Postos de Correios; 
5) Construção e ampliação de casa para Torre de TV na sede e distritos inclusive aquisição 
de equipamentos; 
6) Aquisição de equipamentos para serviços de comunicação; 
7) Construção e ampliação de Creches, inclusive equipamentos; 
8) Construção, ampliação e reforma de prédios escolares, inclusive equipamentos e 
materiais permanentes; 
9) Construção e ampliação de quadras prática de educação física em escolas do Município; 
10) Promoção do Turismo no Município; 
11) Construção e ampliação de prédios para atendimentos aos serviços de saúde e 
assistência social, inclusive aquisição de equipamentos; 
12) Construção de casas populares e/ou reconstrução e reforma de habilitação em 
condições sub-humanas; 
13) Pavimentação e abertura de ruas e avenidas na sede e distritos; 
14) Extensão de rede de iluminação pública; 
15) Construção e ampliação de parques e jardins, inclusive praças; 
16) Construção e ampliação de matadouros públicos; 
17) Construção e ampliação de horto florestal; 
13) Construção e ampliação de abrigos para passageiros; 
19) Construção e ampliação de redes de esgotos e pluviais; 
20) Construção e abertura de estradas em pontes; 
21) Equipamentos para os serviços de estradas vicinais; 
22) Construção e ampliação de cemitérios, necrotérios, inclusive equipamentos; 
23) Restauração e equipamentos para o Museu Histórico; 
24) Construção e ampliação de escadarias em vias públicas; 
25) Construção e reparos em calçadas em vias públicas; 
26) Construção e reforma de play-ground;
27) Construção e reforma de coretos públicos; 
28) Construção e ampliação de próprios municipais; 
29) Ampliação e reforma da Capela Mortuária; * \
30) Construção e reforma de feira livre; 
31) Construção de parques e espaços culturais; 
32) Construção, ampliação e reforma do ginásio de Esportes, inclusive aquisição de 
equipamentos; 
33) Construção e reforma de vestiários em campos do Município; 
34) Aquisição de carroças e muares para o serviço de coleta de lixo; 
35) Construção e reforma de quebra-molas, bueiros e mata-burros, 
36) Construção e ampliação de salão e armazéns comunitários; 
37) Aquisição de bens da Rede Ferroviária Federal S/A; 
38) Construção e reforma de pontes em ruas; 
39) Construção e reforma de quadras esportivas na sede e distritos; 
40) Aquisição de imóvel para funcionamento de creches;
41) Construção e reforma de Unidade sanitária; 
42) Construção e ampliação de rede de eletrificação rural; 
43) Obras de contenção de encostas; 
44) Aquisição de área de lazer para funcionários da Prefeitura; 
45) Equipamentos paia ampliação dos serviços de informática, 
46) Equipamentos para atividades da Secretaria Municipal de Agricultura, 
47) Execução do programa de inseminação artificial; 
48) Construção de albergues; 
49) Aquisição de área para implantação do polo industrial; 
50) Equipamentos para serviços de irrigação e mecanização agraria; 
51) Construção e ampliação de parques de exposições 
52) Implantação de tanques de incentivo a piscicultura; 
53) Equipamentos para atividades do pronto socorro municipal; 
54) Instalação do sistema de telefonia celular; 
55) Amortização da Divida Pública Municipal; 
56) Construção de banheiros, fossas sépticas, ligação de água e esgoto para auxiliar 
famílias carentes;
57) Construção de um Centro de Vivência; 
58) Equipamentos para funcionamento de um Centro de Vivência; 
59) Aquisição de filtros e cestas para população carente; 
60) Construção de casa lar para menores carentes.
Alegre (ES), 30 de junho de 1997.
GILVAN DUTRA MACHADO
 Prefeito Municipal 
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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