| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 1948 |
| Date | 1948-04-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE IMPOSTO DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES |
| native_id | 284 |
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LEI Nº 014, DE 24 DE ABRIL DE 1948. (Revogada pela Lei nº 3.504/2018) O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEGRE: Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre decretou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Integrará a Lei nº 2, de 24 de janeiro de 1948, a presente tabela nº 1- A, pela qual deverá ser cobrado o imposto de Indústria e Profissão, referente ao comercio de café, no corrente exercício financeiro. Art. 2º - Em virtude do disposto no artigo antecedente, o lançamento deverá ser feito em relação ao número de sacas compradas, na base diferencial de até 5.000 sacas, dois mil e quinhentos cruzeiros; de 5.000 sacas até 10.000 sacas, mais Cr$ 0,40 por saca; de 10.000 sacas a 15.000 sacas, mais Cr$ 0,30 por saca; de 15.000 sacas a 20.000 sacas, mais Cr$ 0,20 por saca; de 20.000 sacas acima, mais Cr$ 0,10 por saca. Art. 3º - A presente tabela é aplicável ao comprador-exportador de café, devendo o agente e intermediário que não exportem o produto para fora do município, pagar o imposto fixo de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00). Art. 4º - Fica excluído do cálculo para pagamento do imposto de Indústria e Profissão, o movimento mercantil relativo aa comércio de gasolina e demais derivados do petróleo. Art. 5º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Alegre, 24 de abril de 1948. EUCLIDES JACCOUD JÚNIOR Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.