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norma nº 2332/1997

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2332 / 1997
Date 1997-06-30
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho e do Fundo Municipal de Assistência Social.
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LEI Nº 2.332 DE 30 DE JUNHO DE 1997.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA 
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
E CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL E O FUNDO 
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
D
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou, e 
eu PREFEITO MUNICIPAL de Alegre, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS
Art. 1º - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ALEGRE 
- COMASA, nos termos da Lei n° 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da 
Assistência Social , órgão colegiado de caráter deliberativo, permanente e de composição 
paritária, vinculado ao órgão municipal responsável pela coordenação da Política da 
Assistência Social, cujos membros terão mandato de 02 (dois) anos, permitindo uma única 
recondução . 
Art. 2º - A Assistência Social realiza-se de forma integrada às demais políticas 
setoriais, como também, a participação da população, através de organizações 
representativas e legais, na formulação das políticas e controle das ações em todos os 
níveis.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3° - Proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, 
através da execução de benefícios, de serviços, programas e projetos condizentes. 
Art. 4º - Promoção da integração ao mercado de trabalho. 
Art. 5º - Garantia de atendimento dos benefícios eventuais através do pagamento 
ao auxílio natalidade e funeral , cujos recursos devidos serão repassados pelo Estado 
através dos Conselhos Estadual de Assistência Social. 
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º - O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura: 
I - Secretaria Executiva, composta de presidente, vice-presidente, 1o e 2o 
secretários; 
II - Comissão constituída por deliberação do plenário; 
III - Plenário. 
Art. 7º - O Regimento Interno do Conselho fixará os prazos legais de convocação e 
demais dispositivos referentes as atribuições dos membros da Secretaria Executiva, das 
Comissões e do Plenário.
Art. 8º - O Conselho Municipal de Assistência Social é composto por 14 (quatorze) 
membros e respectivos suplentes, respeitando-se a paridade que se segue: 
I - 07 (sete) Representantes do Poder Público Municipal, escolhidos em seu Foro 
próprio, especialmente : 
a - 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Ação Social e Direitos 
Humanos; 
b - 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo e 
Desporto; 
c - 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento; 
d - 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento; 
e - 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Obras e urbanismo; 
f - 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Administração ; 
g - 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. 
II - 07 (sete) Representantes da Sociedade Civil, escolhidos em seu Foro próprio, 
sob a fiscalização do Ministério Público, respeitando-se os seguintes segmentos. 
a - 01 (um) Representante que atue na Área de idosos; 
b - 01 (um) Representante que atue na Área de crianças; 
c - 01 (um) Representante que atue na Área de associações comunitárias; 
d - 01 (um) Representante que atue na Área de Igrejas ou Organizações Religiosas;
e - 01 (um) Representante que atue no Sindicato dos Trabalhadores Rurais; 
f - 01 (um) Representante que atue na Área de Entidades Prestadoras de Serviços; . 
g - 01 (um) Representante que atue na Área do Conselho Comunitário Municipal. 
§ 1º - Uma vez eleita, a entidade da sociedade civil terá o prazo de 10 (dez) dias 
para indicar seus representantes , não o fazendo, será substituído pela entidade suplente, 
conforme ordem de convocação . 
§ 2º - Os Conselheiros serão nomeados e empossados por ato do Prefeito Municipal, 
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da indicação dos representantes das 
entidades da sociedade civil.
§ 3º - O Conselho Municipal de Assistência Social será presidido por um de seus 
membros definidos no item I do presente artigo, por designação do Executivo Municipal, 
para mandato de 01 (um) ano, permitindo uma única recondução por igual período. 
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO COMASA
Art. 9° - São atribuições do Conselho Municipal de Assistência Social: 
I - Definir e avaliar a política municipal de Assistência Social, e fixar diretrizes a 
serem observadas na elaboração do Plano de Assistência Social; 
II - Apreciar e aprovar o Plano Municipal de Assistência Social; 
III - Estabelecer normas para efetuar cadastro das entidades e organizações de 
Assistência Social no Município e manter cadastro atualizado; 
§ 1° - Consideram-se entidades e organizações de Assistência Social, aquelas que 
prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos benefícios abrangidos por 
esta lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos. 
I - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de Assistência prestados à população 
pelos órgãos, entidades públicas e privadas do município; 
II - Aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de Assistência 
Social públicas e privadas no âmbito municipal; 
III - . Aprovar critérios para celebração de Contratos ou Convênios entre o setor 
público e as entidades privadas que prestam serviços de Assistência Social , no âmbito 
Municipal. 
§ 2º - Solicitar ao Poder Executivo , sempre que necessário a realização e/ou 
atualização do diagnóstico sobre a situação local na área de Assistência Social. 
I - Cancelar o registro das Entidades Assistenciais que incorrerem em irregularidades 
na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos Poderes Públicos e não 
obedecerem aos princípios da Lei Orgânica de Assistência Social e da presente Lei.
II - Divulgar os benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como 
dos recursos oferecidos pelo Poder Público, e dos critérios para sua concessão; 
III - Orientar e fiscalizar o Fundo Municipal de Assistência Social; 
IV - Aprovar valores e critérios de transferências e aplicações de recursos financeiros 
às entidades governamentais e não governamentais de Assistência Social; 
V - Deliberar sobre a aplicação dos recursos financeiros destinados à Assistência 
Social; 
VI - Analisar e aprovar os balancetes mensais e o balancete anual do Fundo 
Municipal de Assistência Social; 
VII - Convocar de 02 (dois) em 02 (dois) anos a conferência Municipal de Assistência 
Social, 
VIII - Propor novas legislativas e alterações na legislação Municipal em vigor para 
melhor execução da política de Assistência Social; 
IX - Promover e assegurar recursos financeiros e técnicos para capacitação e 
reciclagem das pessoas que atuam na Área de Assistência Social; 
X - Convocar sempre que for necessário Assessoria especializada que forneça 
esclarecimentos e subsídios para as questões pertinentes; 
XI - Manter intercâmbio com entidades federais, estaduais, municipais que atuem na 
Área de Assistência Social e solicitar Assessoria às instituições públicas das diversas 
esferas; 
XII - Convocar Secretários e outros dirigentes municipais para prestar informações e 
esclarecimentos sobre ações e procedimentos que afetam a política municipal de 
Assistência Social; 
XIII - Articular-se com os demais Conselhos Municipais afins para plena execução da 
Política de Assistência Social; 
XIV - Incentivar a realização de estudos e pesquisas na Área de Assistência Social, 
com vistas a identificar situações relevantes e a quantidade dos serviços da área; 
XV - Elaborar e deliberar sobre o Regimento Interno; 
XVI - Preparar e organizar as eleições dos Conselheiros subsequentes; 
XVII - Designar membros e/ou solicitar apoio técnico especializado para acompanhar 
e fiscalizar as atividades operacionais do Fundo; 
XVIII - Exercer outras atribuições que lhe forem delegadas por lei. 
§ 3º - A função de membros do Conselho Municipal de Assistência Social, é 
considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
CAPITULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
SEÇÃO I
Art. 10 - Conceder o pagamento de auxílio natalidade e funeral às famílias carentes, 
cuja definição será pelo Conselho, respeitando-se, preferencialmente, a família considerada 
“carente”, à razão de 50% (cinquenta por cento) do piso nacional de salário.
Seção II
SERVIÇOS E PROJETOS
Art. 11 - Deverão ser criados e estabelecidos em lei, de acordo com as 
necessidades do município. 
CAPÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIAL SOCIAL
Art. 12 - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social com mecanismo de 
financiamento dos benefícios, programas, serviços, projetos entidades/órgãos 
governamentais e não governamentais juridicamente organizados, estabelecidos nesta Lei, 
que será aplicado de acordo com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência 
Social. 
Art. 13 - O Fundo Municipal de Assistência Social deve atender às disposições 
estabelecidas pela Lei Federal n° 4.320, de 17 de maio de 1964, e Lei N° 5.164, de 27 de 
novembro de 1975 e suas alterações, bem como as normas vigentes baixadas pelo órgão 
central do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria. 
Art. 14 - O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Ação Social e Direitos 
Humanos, por orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social. 
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO
Art. 16 - O Fundo Municipal de Assistência Social será constituído pelo6 seguintes 
recursos:
I - Transferências da União através do FNAS.
II - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferência de entidades 
nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
III - Transferência do Estado, a título de participação de custeio de pagamento dos 
auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de 
Assistência Social;
IV - Receitas advindas de convênios, acordos e contratos realizados entre o 
Município e instituições privadas e públicas de âmbito federal, estadual e municipal, para 
repasse a entidades e instituições executoras, vinculadas ao COMASA e manutenção do 
mesmo;
V - Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e aplicações financeiras, 
respeitando a legislação vigente;
§ 1° - O saldos financeiros do fundo Municipal de Assistência Social constante do 
Balancete Geral Anual atinente ao exercício findo, serão transferidos para o exercício 
seguinte a título do mesmo fundo.
§ 2º - Os recursos que compõem o fundo serão depositados em instituições 
financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação FUNDO MUNICIPAL DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS.
§ 3º - O Orçamento do FMAS deverá constar do Plano de Diretor do Município . O. 
Orçamento do órgão da Administração direta ou indireta que tenha a responsabilidade pela 
execução ou coordenação de programas ou ações na Área de Assistência Social será 
transferido, integralmente, para o FMAS.
VI - Dotação específica para o Fundo, no mínimo de 5% (cinco por cento), 
consignada no orçamento municipal para assistência social e as verbas adicionais que a lei 
estabelecer no decurso de cada exercício.
VII - Recursos provenientes da venda de materiais, publicações e eventos, no 
âmbito do município.
VIII - Receitas provenientes da alienação de bens móveis do município, no âmbito 
da Assistência Social.
IX - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias, oriundas de 
financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e 
outras transferências que o FMAS terá direito a receber por força de lei e de 
convênios no setor;
X - Doações específicas feitas diretamente ao Fundo;
XI - Transferências de outros Fundos;
XII - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Art. 16 - Os recursos do Fundo Municipal Assistencial Social - FMAS, terão a 
seguinte destinação:
I - Efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios 
estabelecidos pelo COMASA.
II - Apoio financeiro aos serviços, programas e projetos de enfrentamento da 
pobreza em âmbito municipal:
III - Atender às ações assistenciais de caráter emergência! e benefícios eventuais 
para atender necessidades advindas de situação de vulnerabilidade temporária, com 
prioridade para criança, família, idoso, à pessoa portadora de deficiência, gestante e à 
nutriz, e nos casos de calamidade pública previamente aprovado pelo COMASA;
IV - Apoiar financeiramente as entidades conveniadas de direito público na 
prestação de serviços de assistência social.
SEÇÃO II
COMPETÊNCIA DO FUNDO
Art. 17 - Compete ao FMAS:
I Pagamento de benefícios eventuais na forma estabelecida na Lei Federal n° 
8.742/93 - LOAS (Serviços, Programas e Projetos).
II - Despesas com projetos de pesquisas, estudos, documentos e aperfeiçoamento 
de recursos humanos, desde que não ultrapassem a 10% (dez por cento) dos recursos do 
fundo.
III - Ressarcimentos de despesas, aditamentos ou pagamento de diárias aos 
membros e/ou pessoas a serviço do COMASA, não podendo fugir às normas aplicadas pelo 
Município em atos idênticos ou assemelhados:
IV - Despesas para cobertura de contrapartidas exigidas em convênios, contratos, 
contratos e / ou subvenções, desde que aprovados pelo COMASA, de acordo com o 
cronograma de desembolso estabelecido ou acordado;
V - Aquisição de material permanente e de consumo necessários à implantação e/ou 
implementação de benefícios, serviços, programas e prpjetos relativos à Assistência Social;
VI - Despesas com reforma, ampliação , instalação ou locação de imóveis para uso 
dos órgãos , entidades ou instituições conveniadas e cadastradas no COMASA;
VII - Pagamento de outras despesas não previstas nesta Lei, desde que autorizadas 
pelo COMASA;
VIII - Registrar os recursos orçamentários oriundos do Município, do Estado e União, 
bem como registrar os recursos oriundos dos convênios , doações e outros;
XI - Manter o controle escriturai dos recursos financeiros.
Art. 18 - O gestor do FMAS terá as seguintes atribuições:
I - Firmar convênios e contratos, referentes a recursos que serão administrados pelo 
Fundo, conforme diretrizes aprovadas pelo COMASA.
II - Administrar o FMAS e estabelecer política de aplicação dos recursos em conjunto 
com o COMASA.
III - Acompanhar, avaliar e viabilizar a realização das ações previstas no Plano 
Plurianual de Assistência Social.
IV - Submeter ao COMASA o plano de aplicação dos recursos a cargo do Fundo, em 
consonância com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes orçamentárias e com a lei 
Orçamentária Municipal:
V - Submeter à apreciação do COMASA, trimestralmente, ou quando solicitado, as 
prestações de contas e relatórios do FMAS
VI -.Ordenar os empenos e autorizar os pagamentos das despesas do
FMAS. 
Art. 19 - Para atender às despesas decorrentes da implantação da presente Lei, fica 
o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir, no presente exercício , Crédito Adicional 
Especial, obedecidas as prescrições contidas na Lei de Diretrizes Orçamentarias.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 20 - O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 30 (trinta) dias, para elaborar 
e apresentar ao Conselho Municipal de Assistência Social a política Municipal de Assistência 
Social, após a posse dos membros do COMAA.
Art. 21 - A aprovação das resoluções do COMASA, será feita em assembleia, pôr 
maioria de seus membros em primeira convocação e, caso não obtenha o “quorum" 
necessário, em segunda e última convocação , uma hora após, pela maioria simples e se 
tornarão de cumprimento obrigatório após a sua publicação na imprensa oficial.
Art. 22 - O 1º Conselho Municipal , a partir da data da posse de seus membros terá 
o prazo máximo de 30 (trinta) dias, para elaborar seu Regimento Interno , que disporá 
sobre seu funcionamento e atribuições de sua Diretoria e demais Conselheiros.
Art. 23 - Caberá à Administração Pública Municipal, dotar o Conselho de 
infraestrutura necessária e recursos humanos para o desempenho de suas atribuições e 
funcionamento.
Art. 24 - Cabe ao Ministério Público Estadual zelar pelo efetivo respeito aos direitos 
estabelecidos nesta Lei.
Art. 25 - 0 Presidente do COMASA solicitará aos órgãos competentes, 30 (trinta) 
dias antes do término do mandato dos Conselheiros, a indicação de novos membros.
Art. 26 - O Poder Executivo Municipal tem o prazo de 30 (trinta) dias para nomear 
comissão paritária, entre governo e sociedade civil, que proporá, no prazo máximo de 60 
(sessenta) dias, após sua nomeação , o projeto de reordenamento dos órgãos da 
Assistência Social na esfera municipal, na forma do art. 5º da Lei Federal
n° 8.742/93.
Art. 27- Fica revogada a Lei Municipal n° 2.082, de julho de 1993, que criou o 
Conselho Municipal e Fundo do Bem-Estar Social, em virtude da extinção do Ministério do 
Bem-Estar Social através da Lei Federal n° 8.742, de 07 de dezembro de 1993, art. 32 
LOAS, hoje, Ministério da Previdência e Assistência Social - MAPS.
Art. 28 - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no Prazo de 10 (dez) 
dias, a partir da data de sua publicação .
Art. 29 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Alegre (ES), 30 de junho de 1997.
GILVAN DUTRA MACHADO
 Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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