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norma nº 2342/1997

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2342 / 1997
Date 1997-08-19
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR providências.
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LEI Nº 2.342 DE 19 DE AGOSTO DE 1997.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO 
CONSELHO MUNICIPAL DE 
DESENVOLVIMENTO RURAL – CMDR, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.D
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e 
eu PREFEITO MUNICIPAL de Alegre sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Alegre-ES, autorizado a instituir o 
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR, de caráter deliberativo, Paritário, 
Orientativo e de Funcionamento Permanente. (Redação dada pela Lei nº 2.355/97)
Art. 2º - Ao CMDR compete: 
I - promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo 
Municipal e órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento Rural 
do Município; 
II - Apreciar e aprovar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural - PMDR, e emitir 
parecer conclusivo atestando a sua viabilidade técnico-financeira, a legitimidade das ações 
propostas em relação as demandas formuladas pelos agricultores, e recomendando a sua 
execução; (Redação dada pela Lei nº 2.355/97)
III - exercer vigilância sobre as execuções das ações previstas no PMDR; 
IV - sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos e entidades públicas e privadas que 
atuam no Município ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e 
para a geração de emprego e renda no meio rural; 
V - sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal no que concerne à 
produção, à preservação do meio-ambiente, ao fomento agropecuário e à organização dos 
agricultores e a regularidade do abastecimento alimentar do Município;
VI - assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das 
atividades agropecuárias desenvolvidas no Município.
VII - promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipais e as 
políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural; 
VIII - acompanhar e avaliar a execução do PMDR
Art. 3º - O CMDR tem foro e sede no Município de Alegre-ES. 
Art. 4º - O mandato dos membros do CMDR serão de 02 (dois) anos, podendo ser 
prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, 
sendo considerado serviço relevante ao município.
Art. 5º - Integram o CMDR: (Redação dada pela Lei nº 2.355/97)
I - Prefeito Municipal, que o presidirá; 
II - Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; 
III - Secretário Municipal de Saúde; 
IV - 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação: 
V - 01 (um) Representante da Câmara Municipal de Alegre: 
VI - 01 (um) Representante da EMATER-ES 
VII -01 (um) Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais: 
VIII-01 (um) Representante do Sindicato Rural; 
IX - 02 (dois) Representantes das Associações de Produtores Rurais; 
X - 01 (um) Representante do CAUFES; 
XI - 01 (um) Representante do IDAF-ES; 
XII -05 (cinco) Representantes dos Agricultores Familiares; 
XIII-01 (um) Representante da EAFA. 
§ 1º - Para cada representante do CMDR haverá um suplente. 
§ 2º - Os membros do CMDR serão designados pelo Prefeito Municipal, mediante 
indicação dos titulares dos órgãos e entidade representadas. 
§ 3º - O Prefeito Municipal será o Presidente do CMDR e o Secretário Executivo do 
PRONAF no município será o Representante da EMATER-ES. (Inserido pela Lei nº 
2.355/97)
§ 4º - Compete ao CMDR a deliberar sobre a inclusão de novos membros no 
Conselho. (Inserido pela Lei nº 2.355/97)
§ 5º - A composição do CMDR guardará paridade entre os membros dos agricultores 
familiares, seus representantes, de um lado, e do Poder Público e as Entidades de 
apoio , do outro. (Inserido pela Lei nº 2.355/97)
Art. 6º - O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da 
Administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o 
CMDR cumprir as suas atribuições. 
Art. 7º - O CMDR elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu 
funcionamento.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Alegre (ES), 19 de agosto de 1997.
GILVAN DUTRA MACHADO
 Prefeito Municipal 
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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