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norma nº 2360/1997

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2360 / 1997
Date 1997-11-27
EmentaDispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Educação.
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LEI Nº 2.360 DE 27 DE NOVEMBRO DE 1997.
(Revogada pela Lei nº 2.423/99)
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, A 
ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO 
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
DO MUNICÍPIO DE ALEGRE-ES, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e 
eu PREFEITO MUNICIPAL DE ALEGRE sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I
DA INTRODUÇÃO
Art. 1º - O Conselho Municipal de Educação de Alegre, Estado do Espírito Santo, 
observará o disposto no Art. 211 da Constituição Federal, Art. 11 da Lei de Diretrizes e 
Bases da Educação Nacional, Lei nº 9394/96, e no Art. 142 da Lei orgânica do Município de 
Alegre-ES. 
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação, órgão colegiado de deliberação sobre a 
política educacional no Município , tem por finalidade: planejar, orientar e disciplinar as 
atividades do ensino, exercendo funções normativas, deliberativas, consultivas, 
fiscalizadoras e avaliadoras na esfera de sua competência. 
CAPITULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Educação as atribuições previstas na 
Lei n° 9394/96 e as abaixo especificadas:
I - formular, em cooperação com o Poder Público, as diretrizes da política 
educacional, na esfera municipal: 
II - aprovar o Plano Municipal de Educação, bem como outros instrumentos de 
planejamento educacional, na esfera municipal: 
III- assistir e orientar o poder público local na condução dos assuntos relacionados à 
educação; 
IV- opinar sobre projetos educacionais a serem implementados no município, 
mesmo que estes estejam fora de sua competência específica mas que, de algum modo, 
tenham eventual repercussão sobre a educação municipal: 
V- zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais legais e normativas em 
matéria de educação, no território municipal; 
VI- opinar sobre convênios, acordos e contratos que o Executivo pretenda celebrar, 
na área da educação; 
VII- estabelecer diretrizes para o processo de autorização/aprovação das escolas 
pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino; 
VIII- estabelecer critérios e aprovar planos de aplicação dos recursos da educação; 
IX – identificar e propor formas de integração e compatibilização de decisões e ações 
entre as diversas esferas de governo no campo de educação, visando ao melhor 
atendimento à população e à racionalização de esforços e recursos;
X – avaliar o desempenho do sistema municipal de ensino face ás diretrizes e metas 
estabelecidas, verificando os resultados alcançados.
XI – deliberar sobre casos, problemas e situações específicas que se apresentem no 
Município;
XII – participar do planejamento, acompanhamento e avaliação de campanhas 
contra evasão e competência escolar e outras que objetivam facilitar o acesso, a 
permanência e o sucesso escolar dos alunos;
XIII – participar da composição do Conselho de Acompanhamento e controle Social 
sobre a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo de manutenção e 
desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, no âmbito Municipal;
XIV – elaborar e, quando necessário, reformular seu Regimento Interno;
XV- exercer outras atribuições que, por delegação ou força de lei, lhes forem 
conferidas. 
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º - O Conselho Municipal de Educação compõe-se de 12 (doze) membros 
titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas de 
larga experiência e saber no campo educacional, e representativas das diversas 
modalidades de ensino, oferecidas pelo Sistema Municipal de Ensino observando a seguinte 
participação: 
I - 02 (dois) representantes do magistério público municipal; 
II- 01 (um) representante do magistério da rede privada; 
III- 01 (um) representante do magistério público estadual; 
IV- 02 (dois) representantes de pais de alunos do Sistema Municipal de Ensino; 
V- 02 (dois) representantes de Conselho de Escola do Sistema Municipal de Ensino; 
VI- 04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal; 
§1º - A escolha dos membros de que tratam os incisos I, II ,lll, IV , e V deste artigo 
será feita em Assembleia das respectivas categorias ou entidades, devidamente 
constituídas para este fim. 
§ 2º - A escolha dos representantes de que trata o inciso I , recairá sobre membros 
do Quadro Efetivo do Magistério Público, sendo 01 (um) representante da Educação Infantil 
e outro do Ensino Fundamental; 
§ 3º - A escolha dos representantes de que trata o inciso IV, recairá sobre pai de 
aluno da Educação Infantil e outro do Ensino Fundamental; 
§ 4o - A escolha dos representantes de que trata o inciso V, recairá sobre membro 
de Conselho de escolas do meio urbano e outro do meio rural; 
Art. 5º - O Conselho Municipal de Educação será presidido por um de seus 
membros, eleito em votação secreta do plenário, na abertura anual dos trabalhos do 
colegiado, na época prevista no Regimento Interno.
Parágrafo Único - O membro eleito para a Presidência do Conselho será investido 
no cargo, por nomeação do Prefeito Municipal. 
Art. 6º - O Vice-Presidente do Conselho será eleito junto com a eleição do 
Presidente, e responderá pela presidência nas ausências do seu titular. 
CAPÍTULO V
DO MANDATO
Art. 7º - O mandato dos membros do Conselho terá a duração de 02 (dois) anos, 
permitida a reeleição e/ou indicação por uma vez consecutiva. 
§ 1º - Os Conselheiros, previstos nos incisos I, II, III, IV, e V , do Art. 4o , que 
deixarem de pertencer às categorias que representam, serão por estas substituídas, no 
prazo máximo de 30 (trinta) dias. 
§ 2° - Ocorrendo impedimento legal ou afastamento do titular, assumirá o seu 
suplente para completar o mandato. 
§ 3º - Nos casos de impedimento legal ou afastamento também dos respectivos 
suplentes, serão escolhidos por suas respectivas categorias, novos membros para 
conclusão do mandato, ou indicados pelo Prefeito, quando se tratar da representação 
prevista no art. 4º, inciso V I . 
Art.8º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será 
considerado vago, antes do término estabelecido, nos seguintes casos: 
I - morte; 
II- renúncia; 
III- ausência injustificada por mais de 03 (três) reuniões consecutivas ou 10 (dez) 
alternadas, no período de 01 (um) ano; 
IV- doença que exija licença médica superior a 6 (seis) meses; 
V- procedimento incompatível com a dignidade das funções; 
VI- condenação por crime comum ou de responsabilidade; 
VII- não mais pertencer à categoria que representa no Conselho.
Art. 9º - O mandato do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho Municipal de 
Educação será por um período de 01 (um) ano, podendo os mesmos concorrer a um novo 
período de mandato consecutivo. 
Art. 10 - A renovação dos membros do Conselho Municipal de Educação será 
realizada de forma a garantir a conservação de um núcleo básico de conselheiros com 
vistas à continuidade de orientação do órgão. 
CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO
Art. 11 - 0 Conselho Municipal de Educação funcionará em sessão do plenário e em 
reuniões de comissões permanentes, na forma que for estabelecida em seu Regimento 
Interno. 
§ 1º - O Conselho Municipal de Educação poderá criar comissões especiais ou 
grupos de trabalho para execução de tarefas indicadas no ato de criação das mesmas. 
§ 2º - O Secretário Municipal de Educação, quando julgar necessário, poderá 
solicitar a criação de comissões especiais ou grupos de trabalhos, indicando as respectivas 
tarefas. 
Art. 12 - 0 Conselho Municipal de Educação reunirá e deliberará com a presença de, 
no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros. 
Parágrafo Único - Caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Educação 
presidir às sessões plenárias com direito a voto de desempate. 
Art. 13 - As deliberações do Conselho Municipal de Educação serão tomadas na 
forma de PARECERES, RESOLUÇÕES E INDICAÇÕES. 
Parágrafo Único - Os pareceres que envolvem organização e funcionamento de 
escolas e órgãos do Sistema Municipal de Ensino, bem como todas as resoluções, 
dependem de homologação do Secretário Municipal de Educação. 
Art. 14 - Para atender ao Conselho Municipal de Educação, será designado um 
Secretário Executivo, cuja escolha recairá sobre funcionário da estrutura de Cargos 
Comissionados da Prefeitura Municipal. 
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15 - O mandato de 50% (cinquenta por cento) dos membros do Conselho 
Municipal de Educação terá duração de 01 (um) ano. 
§ 1º - O mandato de 01 (um) ano de que trata o Caput deste artigo, recairá sobre 
01 (um) representante do magistério público municipal da educação infantil, 01 (um) 
representante do magistério público estadual, 01 (um) representante de pais de alunos do 
ensino fundamental, (01) um representante de conselhos de escola do meio urbano e 02 
(dois) representantes do Poder Executivo Municipal. 
§ 2º - Após a primeira renovação estabelecida no parágrafo anterior, o mandato do 
conselheiro será de 02 anos a partir da data da posse, conforme estabelecido no Art. 7º . 
Art. 16 - As categorias previstas no Artigo 4o , incisos I, II , III , IV, e V , terão 
prazo de 30 (trinta) dias, anteriores à data da posse, para indicação ao Prefeito Municipal 
dos seus representantes para comporem o Conselho Municipal de Educação. 
Art. 17 - A posse dos membros e o início dos trabalhos do Colegiado dar-se-á, 90 
(noventa) dias após publicação da presente lei. 
Art. 18 - O Conselho Municipal de Educação deverá ter o seu Regimento Interno 
elaborado e aprovado por seus membros, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar 
do primeiro mandato. 
Parágrafo Único - O Regimento Interno de que trata o caput deste artigo deverá 
ser homologado por ato do Prefeito Municipal. 
Art. 19 - As funções de conselheiro do Conselho Municipal de Educação, são 
consideradas de relevante interesse público e social, e o seu exercício tem prioridade sobre 
o de qualquer outro cargo público no Município de que sejam titulares os seus membros. 
Art. 20 - O Conselho Municipal de Educação terá assessoria técnica subordinada à 
Presidência e contará com corpo de funcionários de apoio administrativo. 
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no caput deste artigo, a assessoria 
técnica e os profissionais de apoio administrativo serão solicitados ao Secretário Municipal 
de Educação, sempre que se fizer necessário. 
Art. 21 - As atribuições inerentes à Presidência do Conselho Municipal de Educação, 
à Secretaria Executiva, bem como à Assessoria Técnica e Serviços de Apoio Administrativo 
serão normatizadas no Regimento Interno do Colegiado.
Alt. 22 - 0 Conselho Municipal de Educação divulgará em Boletim, semestralmente, 
o relatório de suas atividades e, anualmente, elaborará documento oficial, contendo 
resoluções, pareceres e outros atos aprovados no exercício. 
Art. 23 - As despesas decorrentes da instalação e manutenção do Conselho 
Municipal de Educação correrão à conta de dotação orçamentária própria. 
Art. 24 - Os casos omissos nesta Lei serão tratados no Regimento Interno e/ou 
resolvidos pelo Conselho Municipal de Educação. 
Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 26 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 2.132 de 
18/11/93; o inciso I do Art. 10, o Art. 11 e os parágrafos 1º e 2º do capítulo I, sessão 
única do Título III da Lei n° 1.521 de 18/12/84 e a Lei nº 2.083 de 02/07/93.
Alegre (ES), 27 de novembro de 1997.
GILVAN DUTRA MACHADO
 Prefeito Municipal 
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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