| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2365 / 1997 |
| Date | 1997-12-16 |
| Ementa | Cria Dia Municipal do Evangélico. |
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LEI Nº 2.365, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1997. (Revogada pela Lei nº 3.504/2018) ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE ALEGRE-ES, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1998. D Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte lei: Art. 1º - O Orçamento-Programa do Município de Alegre, Estado do Espírito Santo, para o exercício financeiro de 1998, discriminados pelos anexos integrantes desta lei, Estima a Receita e Fixa a Despesa em R$ 11.500.000,00 (onze milhões e quinhentos mil reais). Art. 2º - A Receita será realizada mediante a arrecadação de rubricas previstas na legislação em vigor, especificadas no Anexo nº 1 da Portaria SOF/SEPLAN nº 06, de 09/06/82, atualizada pela Portaria SOF nº 37 de 02/08/89, e de acordo com o seguinte desdobramento em reais( R$): R$ R$ 1,00 1000.00.00 RECEITAS CORRENTES 10.279.000,00 1100.00.00 Receita Tributária 994.400,00 1300.00.00 Receita Patrimonial 30.800,00 1500.00.00 Receita Industrial 20.900,00 1700.00.00 Transferências Correntes 8.067.000,00 1900.00.00 Receitas Diversas 1.165.900,00 2000.00.00 RECEITAS DE CAPITAL 1.221.000,00 2400.00.00 Transferências de Capital 220.000,00 2500.00.00 Outras Receitas de Capital 1.001.000.00 TOTAL GERAL DA RECEITA 11.500.000,00 11.500.000,00 Art. 3º - A Despesa será realizada na forma especificada no Adendo I à Portaria SOF nº 008 de 04/02/85, conforme desdobramento a seguir: I- DESPESAS POR ÓRGÂO DO GOVERNO E DA ADMINISTRAÇÃO R$ 1,00 01.00 Câmara Municipal 591.310,00 02.00 Procuradoria Geral 971.000,00 03.00 Gabinete do Prefeito 1.049.000,00 04.00 Sec. Municipal de Administração 321.000,00 05.00 Sec. Municipal de Finanças 2.134.000,00 06.00 Sec. Municipal de Obras e Urbanismo 2.880.000,00 07.00 Sec. Municipal de Educação, Cult. e Turismo 2.516.000,00 08.00 Sec. Munic. Saúde e Assistência Social 378.690,00 0900 Sec. Municipal Agricultura e Meio Ambiente 378.690,00 TOTAL DAS DESPESAS 11.500.000,00 II- DESPESAS POR FUNÇÕES DD GOVERNO R$ 1,00 01.00 Legislativa 533.870,00 03.00 Administração e Planejamento 1.505.000,00 04.00 Agricultura 368.600,00 05.00 Comunicações 24.000,00 08.00 Educação e Cultura 2.705.000,00 09.00 Energia e Recursos Minerais 10.000,00 10.00 Habitação e Urbanismo 1.081.000,00 11.00 Indústria, Comércio e Serviços 30.000,00 13.00 Saúde e Saneamento 2.516.000,00 15.00 Assistência e Previdência 1.643.440,00 16.00 Transporte 1.053.000,00 TOTAL 11.500.000,00 Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares que forem necessários, durante a execução do orçamento de 1997,até o limite de 50% (cinquenta por cento) da despesa, utilizando como recursos aqueles definidos pelo Art. 43 r parágrafos da Lei Federal n° 4.320/64, ou outro dispositivo que vier substituí-lo, extensivo ao Poder Legislativo Municipal. Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária no exercício financeiro de 1997, para atender a insuficiência de caixa do Tesouro Municipal, até o limite de 10% (dez por cento) da receita estimada, podendo oferecer como garantias necessárias, parcelas do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Fundo de Participação dos Municípios (FPM), ou outra fonte de Receita; Art. 6º - A execução do presente Orçamento obedecerá às diretrizes estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 7º - O Orçamento da Câmara Municipal será movimentado pelo órgão Financeiro do Poder Legislativo Municipal. Art. 8º - Integram a presente Lei, os orçamentos dos seguintes Fundos Especiais: Fundo Municipal de Saúde, Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, Fundo Municipal do Bem Estar Social, Fundo Municipal de Proteção Ambiental e Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério. Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a movimentar as dotações destinadas a diversas unidades orçamentárias, transpondo, redistribuindo e alterando parcelas de uma para outra, quando necessário, nos termos do Art. 66 da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor a partir de primeiro de janeiro de mil novecentos e noventa e oito (01/01/98), revogadas as disposições em contrário. Alegre (ES), 16 de dezembro de 1997. GILVAN DUTRA MACHADO Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.