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norma nº 2366/1997

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2366 / 1997
Date 1997-12-16
EmentaAltera redação da Lei nº 1.862/90 (Código Tributário).
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LEI Nº 2.366 DE 16 DE DEZEMBRO DE 1997.
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 241 DA 
LEI MUNICIPAL Nº 1.862/90 (CÓDIGO 
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL), ALTERADO 
PELO ART. 1º DA LEI Nº 1.890/91, DE 
06/06/91 E ART. 242 DA LEI 
MUNICIPAL Nº 1.862/90, DE 
27/12/90 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO).
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e 
eu PREFEITO MUNICIPAL DE ALEGRE sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - O artigo 241 da Lei Municipal n° 1.862/90 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO 
MUNICIPAL), alterado pelo Art. 1o da Lei n° 1.890/91 de 06.06.91, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
“Art. 241 - O Imposto Predial e Territorial Urbano e a Taxa de Serviços Públicos, não 
recolhidos no prazo determinado serão acrescidos de multas calculadas sobre o valor 
atualizado, nos percentuais de 0,33% (zero trinta e três por cento) do valor devido, 
por dia após o vencimento, até o limite máximo de 20% (vinte por cento).” 
Art. 2º - O Art. 242, da Lei Municipal n° 1.862/90, de 27.12.90, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
“Art. 242 -... 
I - .... 
II- ... 
I I I - .... 
IV- .... 
V - 100 UFIR, quando o sujeito passivo iniciar atividade econômica, sem a respectiva 
inscrição no Cadastro de atividades municipais; deixar de informar posteriores 
alterações, ou, sendo proprietário ou titular de domínio útil, de imóvel, deixar de 
efetuar o respectivo registro no Cadastro Imobiliário Fiscal 
V I - .... 
V II- 175 UFIR, ao sujeito passivo que negar-se a prestar informações, ou por 
qualquer modo tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos Agentes do 
Fisco, no desempenho de suas funções normais. 
VIII - ....
IX- ... 
X - 175 UFIR, ao sujeito passivo que não possuir livros fiscais e documentos exigidos 
em Lei ou Regulamento; 
XI - 175 UFIR, ao sujeito passivo que deixar de emitir nota fiscal ou outro 
documento exigido pela Administração; 
XII - 175 UFIR, ao sujeito passivo que deixar de apresentar ou se recusar a exibir 
livros, notas ou documentos fiscais, de apresentação ou remessa obrigatória ao 
fisco; 
XIII - 075 UFIR, ao sujeito passivo que na condição de contribuinte substituto, for 
obrigado a reter na fonte o imposto devido por pessoas físicas ou jurídicas, de que 
trata o Art. 25 deste Código, sem que a retenção tenha sido efetuada; 
XIV - 175 UFIR, ao sujeito passivo que tendo efetuado a retenção na fonte prevista 
na Lei, deixou de proceder ao recolhimento da referida importância, como 
contribuinte substituto; 
X V - 100 UFIR, ao contribuinte e a gráfica que encomendar e imprimir, 
respectivamente, documentos fiscais sem a prévia autorização da repartição fiscal; 
XVI - 175 UFIR, ao sujeito passivo que não mantiver sob guarda, pelo prazo 
determinado no Art. 164 de prescrição do Crédito tributário, os livros e documentos 
fiscais; 
XVII - 100 UFIR, ao sujeito passivo que permitir a retirada dos livros e documentos 
fiscais do estabelecimento, sem autorização do fisco; 
XVIII - 175 UFIR, ao sujeito passivo que registre dados incorretos na escrita fiscal 
ou nos documentos fiscais; 
XIX - 100 UFIR, pelo exercício de qualquer atividade, sem o prévio licenciamento da 
Prefeitura; 
XX - 050 UFIR, ao sujeito passivo que emitir documento fiscal sem 
conter o n° de inscrição do contribuinte; 
XXI -1 7 5 UFIR, pela falta de declaração de dados obrigatórios; 
XXII - 125 UFIR, pela sonegação de documentos para apuração do preço do serviço;
XXIII - 100 UFIR, pela falta de comunicação, pelo sujeito passivo, do encerramento 
de atividade, ou comunicação após o prazo previsto no regulamento, para 
cancelamento e baixa de inscrição; 
XXIV - 100 UFIR, a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que infringirem 
dispositivos da Legislação Tributária do Município, para os quais não tenham sido 
especificadas penalidades próprias.”
Art. 3º - Ficam revogados os incisos I, II, III do artigo 241 da Lei Municipal n° 
1.862/90 ( Código Tributário Municipal). 
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos tributários￾financeiros à partir de 1o de janeiro de 1998.
Alegre (ES), 16 de dezembro de 1997.
GILVAN DUTRA MACHADO
 Prefeito Municipal 
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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