| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2366 / 1997 |
| Date | 1997-12-16 |
| Ementa | Altera redação da Lei nº 1.862/90 (Código Tributário). |
| native_id | 2874 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI Nº 2.366 DE 16 DE DEZEMBRO DE 1997. DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 241 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.862/90 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL), ALTERADO PELO ART. 1º DA LEI Nº 1.890/91, DE 06/06/91 E ART. 242 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.862/90, DE 27/12/90 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO). Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu PREFEITO MUNICIPAL DE ALEGRE sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O artigo 241 da Lei Municipal n° 1.862/90 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL), alterado pelo Art. 1o da Lei n° 1.890/91 de 06.06.91, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 241 - O Imposto Predial e Territorial Urbano e a Taxa de Serviços Públicos, não recolhidos no prazo determinado serão acrescidos de multas calculadas sobre o valor atualizado, nos percentuais de 0,33% (zero trinta e três por cento) do valor devido, por dia após o vencimento, até o limite máximo de 20% (vinte por cento).” Art. 2º - O Art. 242, da Lei Municipal n° 1.862/90, de 27.12.90, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 242 -... I - .... II- ... I I I - .... IV- .... V - 100 UFIR, quando o sujeito passivo iniciar atividade econômica, sem a respectiva inscrição no Cadastro de atividades municipais; deixar de informar posteriores alterações, ou, sendo proprietário ou titular de domínio útil, de imóvel, deixar de efetuar o respectivo registro no Cadastro Imobiliário Fiscal V I - .... V II- 175 UFIR, ao sujeito passivo que negar-se a prestar informações, ou por qualquer modo tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos Agentes do Fisco, no desempenho de suas funções normais. VIII - .... IX- ... X - 175 UFIR, ao sujeito passivo que não possuir livros fiscais e documentos exigidos em Lei ou Regulamento; XI - 175 UFIR, ao sujeito passivo que deixar de emitir nota fiscal ou outro documento exigido pela Administração; XII - 175 UFIR, ao sujeito passivo que deixar de apresentar ou se recusar a exibir livros, notas ou documentos fiscais, de apresentação ou remessa obrigatória ao fisco; XIII - 075 UFIR, ao sujeito passivo que na condição de contribuinte substituto, for obrigado a reter na fonte o imposto devido por pessoas físicas ou jurídicas, de que trata o Art. 25 deste Código, sem que a retenção tenha sido efetuada; XIV - 175 UFIR, ao sujeito passivo que tendo efetuado a retenção na fonte prevista na Lei, deixou de proceder ao recolhimento da referida importância, como contribuinte substituto; X V - 100 UFIR, ao contribuinte e a gráfica que encomendar e imprimir, respectivamente, documentos fiscais sem a prévia autorização da repartição fiscal; XVI - 175 UFIR, ao sujeito passivo que não mantiver sob guarda, pelo prazo determinado no Art. 164 de prescrição do Crédito tributário, os livros e documentos fiscais; XVII - 100 UFIR, ao sujeito passivo que permitir a retirada dos livros e documentos fiscais do estabelecimento, sem autorização do fisco; XVIII - 175 UFIR, ao sujeito passivo que registre dados incorretos na escrita fiscal ou nos documentos fiscais; XIX - 100 UFIR, pelo exercício de qualquer atividade, sem o prévio licenciamento da Prefeitura; XX - 050 UFIR, ao sujeito passivo que emitir documento fiscal sem conter o n° de inscrição do contribuinte; XXI -1 7 5 UFIR, pela falta de declaração de dados obrigatórios; XXII - 125 UFIR, pela sonegação de documentos para apuração do preço do serviço; XXIII - 100 UFIR, pela falta de comunicação, pelo sujeito passivo, do encerramento de atividade, ou comunicação após o prazo previsto no regulamento, para cancelamento e baixa de inscrição; XXIV - 100 UFIR, a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que infringirem dispositivos da Legislação Tributária do Município, para os quais não tenham sido especificadas penalidades próprias.” Art. 3º - Ficam revogados os incisos I, II, III do artigo 241 da Lei Municipal n° 1.862/90 ( Código Tributário Municipal). Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos tributáriosfinanceiros à partir de 1o de janeiro de 1998. Alegre (ES), 16 de dezembro de 1997. GILVAN DUTRA MACHADO Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.