| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2367 / 1997 |
| Date | 1997-12-16 |
| Ementa | Define critérios para cobrança de taxa de Iluminação Pública. |
| native_id | 2875 |
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LEI Nº 2.367 DE 16 DE DEZEMBRO DE 1997. Revogado pela Lei nº 2.582/2002 DEFINE CRITÉRIOS PARA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu PREFEITO MUNICIPAL DE ALEGRE sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Definir que estão sujeitos à Taxa mensal de Iluminação Pública todos os imóveis pertencentes ao município, contendo ou não edificação. Art. 2º - Nas edificações de uso coletivo, a Taxa de Iluminação Pública será devida pelas unidades que as constituírem, individualmente. Art. 3º - Estão isentos do pagamento da Taxa de Iluminação Pública os imóveis localizados em área rural não servida por Iluminação Pública. Art. 4º - A base de cálculo da taxa de Iluminação Pública é a tarifa de fornecimento de energia elétrica para este serviço, denominada B4a, definida pelo Governo Federal e vigente no mês da efetiva cobrança. § 1º - A sua aplicação se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais: 1 – CLASSE RESIDENCIAL DO GRUPO B Faixa de Consumo % tarifa I.P. Até 30 Kwh 1,82 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh De 31 a 50 Kwh 1,93% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh De 51 a 70 Kwh 2,34 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh De 71 a 100 Kwh 2.72 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh De 101 a 150 Kwh 3,11 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh De 150 a 180 Kwh 3,50 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh 2 – CLASSE COMERCIAL, SERVIÇOS E INDÚSTRIAL DO GRUPO B Faixa de Consumo % tarifa I.P. Até 30 Kwh 5,26 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh De 31 a 50 Kwh 5,41 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh De 51 a 70 Kwh 9,42 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh De 70 a 100 Kwh 12,09 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh De 100 a 150 Kwh 17,84 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh De 151 a 200 Kwh 23,76 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh De 200 a 300 Kwh 30,62 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh De 300 a 400 Kwh 36,25 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh De 400 a 500 Kwh 41,33 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh Acima de 500 Kwh 49,97 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh 3 – CLASSE RESIDENCIAL GRUPO A (ALTA TENSÃO) Até 1.000 kwh/mês 26,69% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh De 1.001 a 5.000 kwh/mês 50,18% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh Acima de 5.000 kwh/mês 74,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh 4 – CLASSE COMERCIAL, SERVIÇOS E INDÚSTRIAL DO GRUPO A Faixa de Consumo % tarifa I.P. Até 1.000 Kwh 85,00 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh De 1.000 a 5.000 Kwh 100,72 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh Acima de 5.000 Kwh 120,00 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh § 2º - Os imóveis sem edificação estarão sujeitos, anualmente, à Taxa de Iluminação Pública no valor correspondente a 120% ( Cento e vinte por cento) da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública, que poderá ser paga por antecipação. I - Ocorrendo esta hipótese, a Prefeitura providenciará a cobrança e levará a crédito da conta vinculada, a que se refere o Art. 5o , as importâncias arrecadadas, informando à ESCELSA o crédito efetuado. Art. 5º - A cobrança da Taxa de Iluminação Pública dos imóveis ligados à rede de distribuição de energia elétrica, será feita pela Prefeitura Municipal, por intermédio da Concessionária de serviços públicos de energia elétrica, ficando o Prefeito Municipal autorizado a assinar convênio para esse fim. Art. 6º - Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa concessionária contabilizar e recolher , mensalmente, o produto da arrecadação da Taxa de Iluminação Pública, em conta vinculada a um estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo a esta, até o final do mês seguinte, o demonstrativo desta arrecadação. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Alegre (ES), 16 de dezembro de 1997. GILVAN DUTRA MACHADO Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.