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norma nº 2367/1997

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2367 / 1997
Date 1997-12-16
EmentaDefine critérios para cobrança de taxa de Iluminação Pública.
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LEI Nº 2.367 DE 16 DE DEZEMBRO DE 1997.
Revogado pela Lei nº 2.582/2002
DEFINE CRITÉRIOS PARA COBRANÇA 
DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 
DO MUNICÍPIO DE ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e 
eu PREFEITO MUNICIPAL DE ALEGRE sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Definir que estão sujeitos à Taxa mensal de Iluminação Pública todos os 
imóveis pertencentes ao município, contendo ou não edificação. 
Art. 2º - Nas edificações de uso coletivo, a Taxa de Iluminação Pública será devida 
pelas unidades que as constituírem, individualmente. 
Art. 3º - Estão isentos do pagamento da Taxa de Iluminação Pública os imóveis 
localizados em área rural não servida por Iluminação Pública. 
Art. 4º - A base de cálculo da taxa de Iluminação Pública é a tarifa de fornecimento 
de energia elétrica para este serviço, denominada B4a, definida pelo Governo Federal e 
vigente no mês da efetiva cobrança. 
§ 1º - A sua aplicação se fará de acordo com a classificação da unidade 
consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os 
seguintes valores percentuais:
1 – CLASSE RESIDENCIAL DO GRUPO B
Faixa de Consumo % tarifa I.P.
Até 30 Kwh 1,82 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
De 31 a 50 Kwh 1,93% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
De 51 a 70 Kwh 2,34 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
De 71 a 100 Kwh 2.72 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
De 101 a 150 Kwh 3,11 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
De 150 a 180 Kwh 3,50 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
2 – CLASSE COMERCIAL, SERVIÇOS E INDÚSTRIAL DO GRUPO B
Faixa de Consumo % tarifa I.P.
Até 30 Kwh 5,26 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
De 31 a 50 Kwh 5,41 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
De 51 a 70 Kwh 9,42 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
De 70 a 100 Kwh 12,09 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
De 100 a 150 Kwh 17,84 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
De 151 a 200 Kwh 23,76 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
De 200 a 300 Kwh 30,62 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
De 300 a 400 Kwh 36,25 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
De 400 a 500 Kwh 41,33 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
Acima de 500 Kwh 49,97 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
3 – CLASSE RESIDENCIAL GRUPO A (ALTA TENSÃO)
Até 1.000 kwh/mês 26,69% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
De 1.001 a 5.000 kwh/mês 50,18% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
Acima de 5.000 kwh/mês 74,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
4 – CLASSE COMERCIAL, SERVIÇOS E INDÚSTRIAL DO GRUPO A
Faixa de Consumo % tarifa I.P.
Até 1.000 Kwh 85,00 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
De 1.000 a 5.000 Kwh 100,72 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
Acima de 5.000 Kwh 120,00 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
§ 2º - Os imóveis sem edificação estarão sujeitos, anualmente, à Taxa de 
Iluminação Pública no valor correspondente a 120% ( Cento e vinte por cento) da tarifa de 
fornecimento de Iluminação Pública, que poderá ser paga por antecipação. 
I - Ocorrendo esta hipótese, a Prefeitura providenciará a cobrança e levará a crédito 
da conta vinculada, a que se refere o Art. 5o , as importâncias arrecadadas, informando à 
ESCELSA o crédito efetuado.
Art. 5º - A cobrança da Taxa de Iluminação Pública dos imóveis ligados à rede de 
distribuição de energia elétrica, será feita pela Prefeitura Municipal, por intermédio da 
Concessionária de serviços públicos de energia elétrica, ficando o Prefeito Municipal 
autorizado a assinar convênio para esse fim. 
Art. 6º - Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade da 
empresa concessionária contabilizar e recolher , mensalmente, o produto da arrecadação 
da Taxa de Iluminação Pública, em conta vinculada a um estabelecimento bancário indicado 
pela Prefeitura, fornecendo a esta, até o final do mês seguinte, o demonstrativo desta 
arrecadação. 
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Alegre (ES), 16 de dezembro de 1997.
GILVAN DUTRA MACHADO
 Prefeito Municipal 
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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