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norma nº 2369/1998

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2369 / 1998
Date 1998-03-24
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL.
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LEI Nº 2.369, DE 17 DE MARÇO DE 1998
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS 
PROFISISSIONAIS DO MAGISTÉRIO 
PÚBLICO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE 
ALEGRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu 
PREFEITO MUNICIPAL DE ALEGRE sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇAO I
DOS OBJETIVOS DO ESTATUTO
Art. 1º. Fica instituído, na forma da presente Lei, o Estatuto do Magistério Público 
Municipal do Município de Alegre, Estado do Espírito Santo.
Art. 2º. Este Estatuto organiza o Magistério Público Municipal, dispõe sobre a respectiva 
carreira, profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais 
pertinentes.
Parágrafo único. Aos profissionais do Magistério aplicam-se, no que couber, as 
disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Alegre, na forma da Lei n° 
1.963 de 08 de abril de 1992, e das alterações dela decorrentes.
SEÇAO II
DA PROFISSÃO E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Art. 3°. Integram o Magistério Público Municipal de Alegre, os profissionais que exercem 
atividades de docência e de natureza pedagógica, abrangendo esta as atividades de 
supervisão, orientação educacional, administração, direção, planejamento e inspeção.
Parágrafo único. O exercício das atividades previstas neste artigo está condicionado à 
formação através de curso de habilitação específica.
Art. 4º. A valorização no exercício do Magistério fundamenta-se nas seguintes diretrizes:
I - A profissionalização, entendida como a dedicação à carreira do Magistério;
II - A garantia de condições básicas de trabalho que estimulem o exercício da 
profissão;
III - A remuneração salarial fixada de acordo com a maior habilitação específica 
para o exercício da função e jornada de trabalho, independentemente do campo de 
atuação;
IV - A crescimento funcional dos profissionais em cargo efetivo do Magistério, por 
merecimento, no exercício de suas funções;
V - A preservação da identidade cultural e das tradições históricas e étnicas.
Art. 5°. São princípios básicos da carreira do Magistério Municipal:
I - O desenvolvimento da educação está vinculado ao aprimoramento das 
qualidades humanas e profissionais do pessoal do Magistério;
II - A dedicação à profissão e o respeito ao aluno;
III - É de responsabilidade pessoal e coletiva dos profissionais de Magistério o 
compromisso para com a educação e o bem estar dos alunos e da comunidade;
IV - O exercício do Magistério deve propiciar a formação do educando para o 
exercício pleno da cidadania, o desenvolvimento de valores éticos e morais, a 
participação em sociedade e sua qualificação para o trabalho; 
V - A valorização profissional do Magistério mediante o reconhecimento público da 
importância social da educação; 
VI - O compromisso pessoal com a autoformação permanente e a qualidade do 
ensino. 
SEÇÃO III
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Art. 6º. A carreira do Magistério é caracterizada por atividade contínua no exercício de 
funções de Magistério e voltada à concretização dos princípios, dos ideais e dos fins da 
educação brasileira. 
Parágrafo único - A estrutura e a organização da carreira do magistério serão reguladas por 
legislação específica. 
Art. 7º. Os profissionais de magistério farão; jus a promoção e a progressão na carreira, 
conforme legislação específica.
SEÇÃO IV
DOS CARGOS, DAS FUNÇÕES E FUNÇÃO DE CONFIANÇA DO QUADRO DO 
MAGISTÉRIO
Art. 8º. O quadro do Magistério Público Municipal é constituído de: 
I - Cargos efetivos estruturados em sistema de carreira e específicos do exercício 
de funções de magistério;
II - Funções de confiança correspondentes aos encargos de direção de unidades de 
ensino fundamental e unidades de educação infantil, atribuída a profissionais do 
magistério, mediante designação, por ato do executivo; 
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
SEÇÃO I
DOS ATOS DE PROVIMENTO
Art. 9°. Os profissionais do magistério, brasileiros, que preencham os requisitos 
estabelecidos em lei para investidura em cargo público, e em observância às disposições
específicas deste Estatuto, podem ter acesso aos cargos públicos de magistérios das 
unidades de ensino fundamental e de educação infantil do município de Alegre - ES. 
Art. 10. Os cargos do magistério concurso público, mediante nomeação e posse.
§1°. Os profissionais do magistério poderão ser efetivados nos cargos após dois anos de 
efetivo exercício das atribuições específicas, mediante avaliação a ser regulamentada. 
§2°. São requisitos que determinarão a efetivação do profissional no cargo: 
a). Pontualidade; 
b). Assiduidade; 
c). Disciplina; 
d). Produtividade; 
e). Responsabilidade. 
§3º. É vedado ao profissional do magistério afastar-se das funções específicas do cargo
durante o estágio probatório, salvo por motivo de licença médica, para participar de cursos, 
congressos educacionais ou estudos correlatos na área educacional. 
Art. 11. A assunção do exercício no cargo dar-se-á na forma da lei. 
Parágrafo único. Quando o prazo a assunção coincidir com o período de férias escolares,
a assunção dar-se-á na data fixada para o início das atividades do estabelecimento de 
ensino.
SEÇÃO II
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 12. A investidura em cargo do magistério dependerá de aprovação prévia em concurso 
público de provas e títulos, de cujo regulamento constarão obrigatoriamente: 
I - Os requisitos para inscrição dos candidatos; 
II - O prazo de validade do concurso de até 2 (dois) anos, prorrogável uma vez, 
por igual período; 
III - O total de vagas existentes para a realização do concurso. 
Parágrafo único. o concurso de que trata este artigo observará as exigências de 
habilitação específica e demais condições previstas na Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 
1996. 
Art. 13. O ingresso na carreira do Magistério dar-se-á sempre no padrão inicial do nível
correspondente à maior formação exigida para-o exercício do cargo; 
Art. 14. O exercício profissional das funções de magistério diferentes da docência tem 
como pré-requisito pelo menos 02 (dois) anos de experiência docente adquirida em 
qualquer nível ou rede de ensino público ou privado. 
SEÇÃO III
DA VACÂNCIA E DAS VAGAS
Art. 15. A vacância nos cargos de magistério decorrerá de: 
I - Exoneração; 
II - Demissão; 
III - Aposentadoria; 
IV - Investidura em outro cargo inacumulável;
Art. 16. A distribuição quantitativa dos cargos do Magistério Municipal far-se-á em função 
das necessidades constatadas de vagas. 
§1°. Vaga é o posto de trabalho disponível, segundo exigências de carga horária e demais 
critérios definidos em normas específicas emanadas da Secretaria Municipal de Educação. 
§2º. Compete à Secretaria Municipal de Educação fixar o quantitativo de vagas por unidade 
de ensino fundamental, educação infantil e setores da própria Secretaria. 
SEÇÃO IV
DA LOCALIZAÇÃO E DA REMOÇÃO DO PESSOAL DE MAGISTÉRIO
SUBSEÇÃO I
DA LOCALIZAÇÃO
Art. 17. Localização é o ato pelo qual o Secretário Municipal de Educação determina o local 
de trabalho do profissional de Magistério, observadas as disposições desta Lei. 
Art. 18. O ocupante de cargo do Magistério será localizado nas unidades de ensino 
fundamental, unidades de educação infantil ou na Secretaria Municipal de Educação. 
Parágrafo único - A localização de que trata este artigo está condicionada à existência de 
vaga. 
Art. 19. Admite-se alteração de localização de pessoal, independente da fixação prévia de 
vagas, nos casos de modificação da distribuição quantitativa de pessoal nas unidades 
escolares e Secretaria Municipal de Educação, comprovados através de formulação de 
processo específico. 
§1º. As modificações de que trata este artigo poderão ocorrer em função de:
a) redução de matrícula; 
b) diminuição de carga horária na disciplina ou área de estudo da unidade 
escolar; 
c) ampliação de carga horária semanal do professor; 
d) alterações estruturais ou funcionais do setor educacional. 
§2º. Na hipótese do “caput” deste artigo, serão deslocados os excedentes, assim 
considerados os profissionais de menor tempo de serviço, após efetivação, na unidade de 
ensino fundamental, unidade de educação infantil ou na Secretaria Municipal de Educação e 
aqueles afastados das funções especificas do cargo, deferido ao mais antigo o direito de 
preferência. 
SUBSEÇÃO II
DA REMOÇÃO
Art. 20. Remoção é a mudança de localização do profissional do Magistério, de uma para a 
outra unidade de ensino fundamental, unidade de educação infantil, sem que se modifique 
sua situação funcional. 
Art. 21. A remoção pode ser feita: 
I. Ex oficio para o local mais próximo que apresenta vaga, desde que comprovada, 
mediante processo especifico, a real necessidade de nova localização por 
conveniência da rede escolar municipal; 
II. a pedido, através de: 
a) processo classificatório, quando da existência de vaga divulgada pela 
Secretaria Municipal de Educação, observando-se a ordem de classificação dos 
interessados, condições e critérios estabelecidos em normas a
b) permuta, por solicitação de ambos os interessados desde que exerçam 
cargos e funções idênticas. 
Art. 22. Não será concedida a remoção ao profissional do Magistério que estiver em 
estágio probatório ou licenciado para trato de interesse particular. 
Art. 23. A remoção de que trata o art. 21, inciso II, letra a, far-se-á, anualmente, no 
período de férias escolares e antes do início do ano letivo. 
Parágrafo único. A nova localização do servidor deverá ocorrer impreterivelmente antes 
do início do período letivo. 
SEÇÃO V
DO EXERCÍCIO EM CARÁTER TEMPORÁRIO
Art. 24. Admite-se o exercício em caráter temporário, na forma de contratação de serviços 
por tempo determinado, para a função de docência, nas seguintes situações: 
I. Afastamento do titular das atividades inerentes ao cargo, nos casos de: 
a) licenças amparadas em Lei; 
b) afastamento para exercício de função gratificada ou cargo comissionado; 
c) afastamento autorizado para integrar comissão especial ou grupo de trabalho 
na área da educação; 
d) afastamento para frequentar cursos previstos no art. 37 desta Lei. 
II. vacância por aposentadoria, exoneração, falecimento, remoção até o 
preenchimento da vaga por pessoal concursado; 
III. permanência de vaga após remoção. 
IV. expansão da rede escolar. 
Art. 25. A contratação para exercício em caráter temporário depende da existência de 
carga horária comprovada pela Secretaria Municipal de Educação, pela Direção das 
unidades de Ensino Fundamental e das unidades de Educação Infantil. 
Art. 26. Para exercício em caráter temporário na função de docência será indicado, por 
ordem de prioridade: 
I. candidato aprovado em concurso público, por ordem de classificação observada 
a habilitação específica; 
II. candidato portador de habilitação específica, na forma do disposto no parágrafo 
único do art. 12 desta Lei; 
III. estudante de curso de habilitação específica; 
IV. candidato portador de curso superior em área de conhecimento relacionada à 
disciplina. 
Parágrafo único. Ressalvado o disposto no inciso I deste artigo, a contratação em caráter 
temporário dar-se-á mediante processo seletivo) que avalie conhecimento específico da 
área de atuação e experiência profissional do magistério. 
Art. 27. A contratação prevista no art. 24 far-se-á na forma do disposto na legislação 
vigente no município de Alegre, observadas as seguintes condições: 
I. O prazo determinado máximo para o contrato de trabalho de exercício 
temporário é de 12 meses; 
II. O processo de contratação deverá conter o motivo, a finalidade, o fundamento 
legal e o prazo de vigência, sob pena de responsabilidade do servidor que lhe 
tenha dado causa; 
III. A dispensa do contratado dar-se-á, automaticamente, quando expirado o 
prazo, ao cessar seu motivo, ou por justa causa a critério da autoridade 
competente com fundamentação em processo administrativo; 
IV. O contratado ficará sujeito às proibições e aos deveres a que estão sujeitos os 
profissionais do Magistério; 
V. A remuneração do contratado será igual ao vencimento do cargo equivalente ao 
padrão inicial do nível mínimo de titulação exigido.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇAO I
DOS DIREITOS
Art. 28. São direitos dos profissionais do Magistério Municipal:
I - Piso de vencimento salarial; 
II - Perceber incentivos financeiros por serviços prestados, fora de sua carga 
horária de trabalho, tais como: ministrar aulas em cursos de atualização ou 
aperfeiçoamento, participar em comissão ou grupo de trabalho por tempo 
determinado e tarefas especificas, dentre outros;
III - Promoção e progressão na carreira profissional; 
IV - Crescente qualificação profissional, mediante atualização, aperfeiçoamento, 
especialização, com todos os direitos e vantagens e apoio do poder público; 
V - Liberdade de escolha e aplicação de processos didáticos e das formas de 
avaliação de aprendizagem, observadas as diretrizes da Secretaria Municipal de 
Educação e o projeto pedagógico da escola; 
VI - Sindicalizar-se e congregar-se em associações de classe, de cooperativismo e 
outras. 
VII - Direitos automáticos a vantagens asseguradas na legislação aplicável aos 
servidores em geral; 
VIII - dispor, no âmbito de trabalho de instalação e materiais didáticos suficientes 
e adequados. 
SUBSEÇAO I
DAS FÉRIAS
Art. 29. O profissional de magistério na função de docência terá direito a 45 (quarenta e 
cinco) dias de férias, anualmente, dos quais, pelo menos, 30 (trinta) dias consecutivos, 
observando o calendário escolar. (Redação Original)
Art. 29. O profissional de magistério na função de docência terá direito a 30 (trinta) dias 
anuais consecutivos de férias e 15 (quinze) dias de recesso preferencialmente no mês de 
julho de cada ano letivo. (Artigo alterado pela Lei nº 3.691/2022)
Parágrafo único. O período de 15 (quinze) dias de recesso a que se refere o caput deste 
artigo poderá ser concedido época diversa, observado as necessidades do calendário 
escolar. (Parágrafo inserido pela Lei nº 3.691/2022)
Art. 30. O profissional de magistério no exercício de função pedagógica nas unidades de 
ensino Fundamental, nas unidades de Educação Infantil ou na Secretaria Municipal de 
Educação terá direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com 
escala organizada pelo superior imediato. 
Art. 31. É proibido levar à conta de férias qualquer falta justificada ao serviço.
Art. 32. As férias escolares na zona rural poderão ser organizadas de forma a atender as 
épocas de plantio e colheita das safras, sendo previamente aprovadas pela Secretaria 
Municipal de Educação. 
SUBSEÇAO II
DA APOSENTADORIA
Art. 33. O profissional do magistério será aposentado:
I - Voluntariamente, nos seguintes casos: 
a) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício na regência de classe, se homem, e 
aos 25 (vinte e cinco) anos, se mulher; 
b) aos 35 (trinta e cinco) anos de efetivo exercício em função pedagógica, se 
homem, e aos 30 (trinta) anos, se mulher; 
c) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) 
anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; 
II - Por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de 
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou 
incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
III - Compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade com proventos 
proporcionais ao tempo de serviço; 
Art. 34. Os proventos de aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma 
data, sempre que se modificar a remuneração dos profissionais em atividade, estendendo-
se aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao professor 
em atividade, inclusive, quando decorrer de transformação ou reclassificação do cargo em 
que se deu a aposentadoria, na forma da Lei. 
SUBSEÇÀO III
DAS LICENÇAS
Art. 35. Os profissionais do Magistério farão jus às licenças previstas no Estatuto dos 
Servidores Municipais do Município de Alegre. 
SUBSEÇAO IV
DA ASSOCIAÇÃO DE CLASSE
Art. 36. O profissional de Magistério poderá associar-se à sua entidade de classe. 
Parágrafo único - A disposição do profissional de Magistério para sua entidade de classe 
não acarretará prejuízos em seus vencimentos, vantagens e direitos, sendo assegurado seu 
retorno à função, ou local de origem, após o término do mandato. 
SUBSEÇÃO V
DA AUTORIZAÇÃO DE AFASTAMENTO
Art. 37. No interesse da Secretaria Municipal de Educação, será permitido ao profissional 
efetivo do Magistério, autorização de afastamento de suas funções, nos seguintes casos:
I - Integrar comissão ou grupo de trabalho relacionados à educação, por 
proposição da autoridade municipal competente;
II - Participar de eventos educacionais promovidos por instituições de comprovada 
experiência na área e por órgãos integrantes dos Sistemas Educacionais; 
III - Frequentar curso de habilitação nas áreas carentes, identificadas pela 
Secretaria Municipal de Educação, quando não for possível compatibilidade de 
horário; 
IV - Frequentar cursos de aperfeiçoamento, atualização, especialização e mestrado 
na área de educação desde que relacionados com a função exercida e dentro dos 
interesses e prioridades da Secretaria Municipal de Educação, quando não for 
possível compatibilidade de horário; 
Parágrafo único. Os atos autorizativos para os afastamentos a que se referem os incisos I 
a IV são de competência do Prefeito Municipal, mediante parecer fundamentado da 
Secretaria Municipal de Educação. 
Art. 38. O afastamento com ônus para frequentar cursos ou eventos fica condicionado a: 
I - Autorização prévia do Prefeito Municipal; 
II - Reconhecimento da necessidade para a melhoria da educação, atestado pela 
Secretaria Municipal de Educação; 
III - compromisso do profissional em prestar serviço ao Magistério Público 
Municipal, em dobro, do período de tempo do afastamento. 
Parágrafo único. O profissional beneficiado com autorização de afastamento fica obrigado 
a: 
a) restituir aos cofres do município, devidamente corrigido, o valor recebido 
durante o afastamento, caso deixe de cumprir o disposto no inciso III; 
b) apresentar à Secretaria Municipal de Educação comprovante de sua 
frequência e, quando for o caso, aproveitamento do curso ou evento de que 
participou. 
SEÇÃO II
DOS DEVERES E PRECEITOS ÉTICOS
Art. 39. São deveres dos profissionais do Magistério público municipal: 
I - A preservação dos princípios e fins da educação brasileira; 
II - O autoaperfeiçoamento profissional e cultural; 
III - A participação nas programações de eventos promovidas ou apoiadas pela 
Secretaria Municipal de Educação, tais como: reuniões de estudo, encontros, 
seminários, congressos, palestras, cursos, dentre outros: 
IV - O empenho em alcançar níveis crescentes de qualidade do processo ensino￾aprendizagem, revendo sua prática pedagógica e utilizando procedimentos que 
contribuam para o desenvolvimento e a aprendizagem dos educandos; 
V - A pontualidade e a assiduidade; 
VI - O exercício das atividades profissionais baseado no espírito de solidariedade 
humana, justiça, cooperação e cidadania; 
VII - A defesa dos direitos, das prerrogativas e da valorização do Magistério; 
VIII - A proposição de sugestões que visem à melhoria e ao aperfeiçoamento das 
ações educacionais; 
IX - A consideração e o respeito ao ritmo próprio de desenvolvimento e 
aprendizagem do educando, a partir dos resultados de avaliação diagnóstica e 
através de relações estimuladoras no processo ensino-aprendizagem, sem 
preconceitos ou discriminações de qualquer espécie; 
X - A conduta ética e responsável; 
XI - Os demais deveres dispostos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. 
SEÇÃO III
DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSONAL
Art. 40. Com o objetivo de promover a melhoria de desempenho dos profissionais do 
magistério público municipal, o Município estimulará e apoiará a sua participação em cursos 
de especialização, aperfeiçoamento e atualização. 
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se: 
I - Curso de Especialização - aquele destinado a ampliar ou aprofundar 
conhecimentos e habilidades, desenvolvendo-se em nível superior, com duração 
mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, com aprovação de monografia; 
II - Curso de Aperfeiçoamento - aquele destinado a ampliar ou aprofundar 
conhecimentos, técnicas e habilidades, realizando-se em nível superior ou médio 
com duração mínima de 120 (cento e vinte) horas; 
III - Curso de Atualização - aquele destinado a atualizar informações, desenvolver 
habilidades, promover reflexões, comunicar novas tecnologias, teorias ou 
processos pedagógicos com duração de até 120 (cento e vinte) horas. 
Art. 41. O Município poderá estimular a participação dos professores em cursos de 
licenciatura plena em disciplinas ou áreas de estudo de reconhecida carência. 
SEÇÃO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 42. É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções de magistério, exceto 
nos casos previstos no artigo 9o, inciso XVI da Lei Orgânica do Município de Alegre. 
Art. 43. O profissional do magistério não poderá exercer mais de uma função gratificada. 
Art. 44. Ao ocupante de cargo do Magistério é vedado:
I - O afastamento das funções inerentes ao cargo para exercer atividades 
burocráticas dentro ou fora da Secretaria Municipal de Educação;
II - O afastamento para ficar à disposição de outros órgãos fora da Secretaria 
Municipal de Educação, exceto por força de convênio na área da educação. 
Art. 45. A falta ao trabalho acarretará o corte de ponto, salvo nos casos previstos em Lei. 
Art. 46. Aplicam-se, no que couber, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais, no que se refere às demais normas disciplinares e proibições. 
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
DA GESTÃO DAS UNIDADES ESCOLARES
Art. 47. De conformidade com a tipologia da unidade de Ensino Fundamental e da unidade 
de Educação Infantil, poderá ser atribuída a função gratificada de Direção a profissional do 
Magistério, na forma da Lei. 
Art. 48. A direção de unidade de Ensino Fundamental e unidade de Educação Infantil será 
exercida por profissional do Magistério Público Municipal, exigindo-se por ordem de 
prioridade: 
I - Habilitação específica de nível superior, preferencialmente, e na falta desta, no 
mínimo, habilitação específica de nível médio para as unidades de educação infantil 
e de ensino fundamental – 1ª a 4ª séries; 
II - Habilitação específica de nível superior, no mínimo, para unidades escolares 
que atendem as séries finais do ensino fundamental.
Art. 49. As unidades escolares de ensino fundamental e as unidades de educação infantil 
da rede municipal, alicerçadas nos princípios democráticos e participativo, desenvolverão 
suas atividades educativas, incentivando o envolvimento da comunidade na elaboração e 
implementação de seu projeto pedagógico. 
Art. 50. As unidades escolares de ensino fundamental e as unidades de educação Infantil 
municipais observarão o princípio de gestão democrática, através de:
I – Participação dos servidores efetivos da escola, alunos, pais de alunos ou 
responsáveis no processo de eleição de seus dirigentes; (Redação Original)
I - Participação dos servidores efetivos da escola, alunos, pais de alunos ou 
responsáveis no processo de seleção de seus dirigentes, através do Conselho 
Escolar; Inciso alterado pela Lei nº. 3.735/2022
II - Participação da comunidade escolar, compreendendo representação do 
conjunto de servidores da escola, de alunos e seus pais ou responsáveis, na 
composição do Conselho Escolar; 
III - Acesso à informação relevante ao trabalho escolar; 
IV - Transparência no recebimento, aplicação e prestação de contas de recursos 
financeiros, oriundos de fontes públicas ou privadas; 
V - Efetivo envolvimento do coletivo da escola na formulação, discussão, 
implementação e avaliação do projeto pedagógico e das ações educacionais 
desenvolvidas pela escola.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 51. É considerado feriado nas unidades de ensino fundamental, e unidade de educação 
infantil do município de Alegre no dia 15 de outubro - “Dia do Professor.” 
Art. 52. Fica assegurada representação no Conselho Municipal de Educação e no Conselho 
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorizarão do 
Magistério a um professor indicado pela Categoria do Magistério ao Prefeito Municipal, 
preferencialmente de nível superior e que tenha, pelo menos, 3 (três) anos de experiência
profissional. 
Art. 53. A Secretaria Municipal de Educação poderá convocar profissionais do Magistério 
com exercício nas unidades de ensino fundamental e unidade de educação infantil por 
tempo determinado, para atuação em atividades pedagógicas essenciais, sem prejuízo de 
seus direitos e vantagens. 
Art. 54. O profissional do Magistério, portador de Laudo Médico definitivo, será readaptado,
respeitadas suas condições físicas e mentais, em atividades específicas, na forma da Lei.
Parágrafo único. A localização do profissional a que se refere este artigo deverá 
considerar os interesses da Secretaria Municipal de Educação e as possibilidades de 
trabalho do servidor. 
Art. 55. De conformidade com a tipologia da unidade, a ser definida na forma 
regulamentar, segundo sua complexidade administrativa, e enquanto não for 
regulamentado o disposto no inciso I do Art. 50 desta lei, a investidura de profissional do 
Magistério em função de Direção e Coordenação far-se-á por nomeação em cargo em 
comissão. (Redação Original)
Art. 55. De conformidade com a tipologia da unidade, a ser definida na forma 
regulamentar, segundo sua complexidade administrativa, a investidura do cargo de Diretor 
dar-se-á por nomeação do Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante processo seletivo 
realizado pela Secretaria Executiva de Educação – SEED, juntamente com o respectivo 
Conselho Escolar de casa unidade, após certificação dos candidatos aprovados na Avaliação 
de Mérito, Desempenho e de Entrevista. Artigo alterado pela Lei nº. 3.735/2022
Parágrafo único. Na hipótese de ausência de candidatos ou de Planos de Gestão aptos, 
competirá ao Chefe do Poder Executivo Municipal a nomeação do gestor escolar, desde que 
atenda a critérios técnicos de avaliação de mérito, desempenho e entrevista. Parágrafo 
inserido pela Lei nº. 3.753/2022
Art. 56. Ficam criados os cargos em comissão para nomeação de profissionais do 
magistério, pertencentes ou não à Carreira do Magistério Público Municipal para as funções 
de Direção e de Coordenação de unidade de ensino fundamental e de educação infantil, na 
forma do anexo I, que integra a presente Lei. 
Parágrafo único. A carga horária dos cargos criados na forma do caput deste artigo é de 
35 (trinta e cinco) hora semanais de trabalho para diretor e de 30 (trinta) horas semanais 
de trabalho para Coordenador.
Art. 57. O Poder executivo baixará os atos necessários à regulamentação e cumprimento 
da presente Lei, competindo às Secretarias Municipais de Educação e da Administração, 
através de trabalho integrado, expedir normas e instruções complementares. 
Art. 58. As disposições legais do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Alegre 
e legislação complementar estabelecidas para os Servidores Públicos do Município de Alegre 
que colidirem com esta Lei serão objeto de regulamentação. 
Art. 59. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º
de janeiro de 1998, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as Leis n° 
1.861, de 26 de dezembro de 1990, 1.971 de 29 de abril de 1992 e 2.189 de 18 de 
novembro de 1994, no que se refere à organização, à carreira, à profissionalização e ao 
aperfeiçoamento do Magistério Público Municipal. 
Alegre (ES), 24 março de 1998.
GILVAN DUTRA MACHADO
 Prefeito Municipal 
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.
ANEXO I – Art. 56
Cargo de Provimento em Comissão do Magistério
Nomenclatura Referência Quantitativo Vencimento
Diretor EPG – A CCM – 1 1 R$420,00
Diretor UEI – A CCM – 1 1 R$ 400,00
Diretor EPG - B CCM – 2 3 R$ 350,00
Diretor UEI – B CCM – 2 1 R$ 330,00
Diretor UEI – C CCM – 3 6 R$ 290,00
Coordenador EPG – A CCM – 2 2 R$ 330,00
Coordenador UEI - A CCM - 3 2 R$ 310,00

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