| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2371 / 1998 |
| Date | 1998-04-01 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério. |
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LEI Nº 2.371 DE 01 DE ABRIL DE 1998. DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE ALEGRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu PREFEITO MUNICIPAL DE ALEGRE sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SEÇÃO I DAS DIRETRIZES DO PLANO DE CARREIRA Art. 1º - Fica instituído o Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal do Município de Alegre, Estado do Espírito Santo, no âmbito da educação infantil e do ensino fundamental, disciplinado com base nas seguintes diretrizes: I - ingresso na carreira exclusivamente por concurso público de provas e títulos; II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento remunerado para esse fim; III - piso salarial profissional para o efetivo exercício das funções do magistério; IV - crescimento funcional baseado na titulação ou habilitação e na avaliação por mérito; V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho; VI - condições adequadas de trabalho como estímulo ao desempenho em sala de aula; VII - melhoria da qualidade do ensino. Art. 2° - Aplicam-se ao Magistério Público Municipal, no que couber, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Alegre - Lei n° 1.963, de 08 de abril de 1992 e alterações dela decorrentes. SEÇÃO II DA ESTRUTURA DA CARREIRA Art. 3° - A carreira do magistério público municipal será integrada por cargos de professor e de pedagogo, de provimento efetivo, estruturando-se em classes, em níveis correspondentes à formação do profissional e em padrões indicativos do crescimento na carreira. Art. 4º - A estrutura prevista no artigo anterior considera, para efeitos desta lei: I - cargo - o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas pelo Município ao profissional do magistério, caracterizado, por criação em lei, denominação própria, número certo, atribuições específicas e pagamento pelos cofres municipais; II - classe - a divisão básica da carreira, contendo um determinado número de cargos na mesma natureza e denominação, segundo atribuições assemelhadas e grau de complexidade, etapas da educação básica de ensino e nível de formação profissional; III - nível - a unidade básica da estrutura da carreira, indicadora da formação profissional exigida, independentemente da classe a que pertence, que determina o valor inicial do vencimento-base; IV - padrão - o escalonamento da carreira, determinado pelo crescimento funcional do servidor do magistério, como resultado de avaliação profissional de merecimento e como, indicativo do valor monetário do vencimento-base fixado para o cargo; V - piso de vencimento salarial profissional - a unidade de valor monetário mínimo estabelecida para a carreira; VI - quadro do magistério - categoria de servidor legalmente investido em cargo público municipal de provimento efetivo no exercício de função de magistério; VII - funções do magistério - conjuntos de atribuições desempenhadas nas unidades de ensino fundamental, unidades de educação infantil e em orgãos ou unidades técnicas da Secretaria Municipal de Educação por ocupantes de cargos integrantes do Quadro do Magistério, assim identificadas: a) função de docência: regência de classe; b) função pedagógica: administração escolar, planejamento educacional, inspeção escolar, supervisão escolar, direção e coordenação de unidades de ensino fundamental e unidades de educação infantil, orientação educacional, pesquisa educacional, acompanhamento / controle e avaliação de atividades educacionais, assessoramento em assuntos educacionais, outras atividades de natureza assemelhada; VIII - categoria funcional - o conjunto de cargos do magistério; IX - promoção - a elevação profissional do servidor do magistério para nível imediatamente superior, dentro da mesma classe; X - progressão - a elevação profissional do servidor do magistério para o padrão imediatamente superior, dentro do mesmo nível. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA Art. 5° - A carreira do magistério será iniciada com o provimento de cargo do Quadro do Magistério, precedido de concurso público de provas e títulos, na forma das disposições desta Lei e de norma dela decorrente. Art. 6º - A carreira do magistério far-se-á em trajetória ascendente de valorização profissional, organizada por cargos de provimento efetivo de professor, conforme Anexo I, assim identificados: I - por classe: segundo a natureza e complexidade das atribuições, do segmento e/ou modalidade de ensino no âmbito do efetivo exercício do magistério: a) classe A - integrada pelos cargos de Professor A; b) classe B - integrada pelos cargos de Professor B; c) classe P - integrada pelos cargos de Professor P. II - por nível: a) Nível I - formação docente em nível médio, na modalidade Normal; b) Nível II - formação docente em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena; III - por padrão, conforme desdobramento numérico de 1 a 20, indicativo de progressão funcional, em uma mesma classe. Alt. 7° - Ao professor ingressante na carreira de magistério será atribuído o nível correspondente à maior habilitação específica por ele adquirida e comprovada. CAPÍTULO III DOS CARGOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO SEÇÃO I DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO Art. 8° - As atribuições dos cargos dos profissionais do quadro do magistério dispõem-se por âmbito do efetivo exercício das funções, a saber: I - Professor A - função de educador no âmbito da educação infantil (pré-escolar) e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental na educação especial e, excepcionalmente, até a 8a série do ensino fundamental, se portador de formação específica; II - Professor B - função de docência no âmbito das quatro últimas séries do ensino fundamental e excepcionalmente, nas séries iniciais deste nível de ensino, se o professor possuir formação em curso de habilitação para o magistério; III - Professor P - função de pedagogo na especialidade no âmbito do ensino fundamental e da educação infantil, nas respectivas unidades e na Secretaria Municipal de Educação; § 1° - As especificações das atribuições do cargo dos profissionais do magistério, por classe e âmbito de atuação, constam do Anexo II. § 2º - A excepcionalidade de que trata o inciso I deste artigo, far-se-á no interesse da administração da educação, com base em necessidades identificadas. Art. 9º - O ocupante de cargo de Professor P poderá atuar em unidades de educação infantil, a critério da Secretaria Municipal de Educação, de modo a assegurar a atenção educacional às crianças, através da orientação pedagógica aos profissionais nãodocentes em exercício nessas unidades. SEÇÃO II CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO Art. 10 - Os cargos do quadro do magistério serão identificados pelos seguintes elementos: I – 1º elemento - indicativo do quadro do magistério municipal II - 2° elemento - indicativo da categoria funcional e classe: a) Professor em função de docência: PA e PB; b) Professor PP. III - 3o elemento - indicativo do nível I a II; IV - 4o elemento - indicativo da padrão de 1 a 20. CAPÍTULO IV DA INVESTIDURA EM CARGO DO MAGISTÉRIO Art. 11 - A investidura em cargo da carreira do magistério far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, por nomeação, em caráter efetivo. Parágrafo único: Os requisitos para investidura de cargo de que trata este artigo ficam estabelecidos de conformidade com o Anexo III, que integra esta Lei. Art. 12 - O ingresso do profissional na carreira do magistério, aprovado em concurso, far-se-á no cargo segundo a classe para a qual prestou concurso e no nível de maior habilitação específica exigida, comprovada mediante documentação e na referência inicial do nível. CAPÍTULO V DA PROMOÇÃO E DA PROGRESSÃO SEÇÃO I DA PROMOÇÃO Art. 13 - Promoção é a passagem do nível médio de formação profissional para o nível superior, na mesma classe. § 1º - A promoção será requerida pelo professor do magistério à unidade municipal de administração de pessoal, mediante comprovação documental da nova formação adquirida, expedida pela instituição formadora, acompanhada do respectivo histórico escolar. § 2º - A promoção não impedirá o processo de progressão a que o professor tiver direito. § 3º - Um mesmo título não poderá servir de documento para promoção e progressão funcionais. § 4º - Ocorrida a promoção, será o professor transferido automaticamente, para o novo nível, no padrão correspondente, em ordem de equivalência, resguardando-se o quantitativo de padrões do nível anterior e o tempo de permanência nesse padrão para fins de progressão. Art. 14- A promoção terá a data-base de 1o de março de cada ano, sendo que o seu requerimento e comprovação de conclusão de novo curso deverão ser apresentados até 31 de janeiro do mesmo ano. SEÇÃO II DA PROGRESSÃO Art. 15 - Progressão é a passagem de um padrão para outro imediatamente superior, no nível e na classe em que o profissional do magistério esteja enquadrado. § 1° - Cada nível possui 20 (vinte) padrões, identificadas por algarismos arábicos na ordem crescente de 1 a 20. § 2º - O primeiro padrão de cada nível corresponde ao Piso de Vencimento. Art. 16. A progressão dar-se-á por habilitação profissional e por merecimento no exercício do Magistério Público Municipal de Alegre, com observância aos critérios específicos estabelecidos nesta Lei e em regulamentos próprios. Art. 17 - São critérios para a progressão por merecimento: I - habilitação profissional obtida em nível de segundo grau acrescida de um (01) ano de estudos adicionais II - habilitação profissional ou titulação, compreendendo a formação obtida em curso superior de licenciatura de curta duração e de pós-graduação na forma regulamentar; III - o profissional do magistério terá que obter o quantitativo mínimo de pontos na avaliação de mérito, na forma regulamentar; IV - o interstício mínimo será de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de concessão da última progressão por merecimento; V - a progressão terá que ser requerida pelo profissional do magistério; VI - o profissional do magistério deverá estar desempenhando as atribuições do cargo que ocupa, salvo nos. seguintes casos de afastamento: a) direção de unidades de ensino fundamental e unidades de educação infantil da rede municipal; b) coordenação escoar; c) atividades técnicas na Secretaria Municipal de Educação. VII - o profissional do magistério não poderá estar em laudo definitivo. SEÇÃO III DA AVALIAÇÃO DE MÉRITO Art. 18 - O mérito será avaliado mediante o aperfeiçoamento profissional obtido através de curso, treinamento, especialização, seminário, congresso e outros eventos de caráter educacional, promovidos pela Secretaria Municipal de Educação ou outras entidades oficialmente reconhecidas. § 1º - Incluem-se na avaliação de mérito a atuação do servidor como docente em atividades de aperfeiçoamento profissional. § 2° - O aperfeiçoamento profissional promovido pela Secretaria Municipal de Educação poderá ser realizado em serviço, hipótese em que a participação do servidor será obrigatória. § 3º - Somente serão considerados os eventos cujos objetivos sejam inerentes à área de ensino e/ou educacional. § 4º - Cada evento deterá um quantitativo de pontos, conforme tabela de pontos a ser definida em regulamento próprio. § 5º - A participação nos eventos será comprovada mediante documentos, os quais não poderão ser reapresentados para as progressões posteriores. Art. 19 - Os pontos decorrentes da participação em eventos de que trata o artigo anterior serão somados e o servidor terá que obter um quantitativo mínimo, para fazer jus à progressão por merecimento, na forma regulamentar. Art. 20 - Os critérios, requisitos <> condições a serem exigidos para a avaliação de mérito, visando à progressão por merecimento, serão estabelecidos em regulamento próprio. Art. 21 - A avaliação para progressão será efetivada anualmente, na data de admissão, respeitando-se o interstício de 24 (vinte e quatro) meses para cada concessão. Parágrafo Único - Na hipótese de o profissional não alcançar o mínimo de pontos exigidos para a progressão poderá requerê-la no ano seguinte. SEÇÃO IV DOS PROCESSOS DE PROMOÇÃO E PROGRESSÃO Art. 22 - O profissional do magistério fará jus à nova situação funcional após atendidos os critérios de promoção ou progressão fixados nesta Lei. Art. 23 - O processo de promoção e progressão será efetuado pela unidade responsável pela administração de pessoal da Prefeitura Municipal de Alegre com a participação direta de representantes da Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo único - Os efeitos financeiros da promoção e da progressão por mérito vigorarão a partir da data da protocolização do pedido, se deferido, respeitada a data da admissão do servidor Art. 24 - A primeira progressão dar-se-á imediatamente após o cumprimento do estágio probatório e as progressões subsequentes dar-se-ão no interstício de 02 (dois) anos na forma do inciso IV, do artigo 17. § 1º - Serão aceitos para efeito do primeiro processo de progressão por merecimento os cursos e os eventos adquiridos até a data da primeira-progressão. § 2º - Os comprovantes de participação em cursos e eventos referidos no parágrafo anterior não serão aceitos para as progressões posteriores. Art. 25 - O servidor em estágio probatório não terá direito a promoção e a progressão, sendo-lhe garantido, porém, a contagem dos pontos relacionados com os cursos e eventos de que é detentor quando completar o estágio probatório e preencher os demais requisitos para a progressão. Art. 26 - Aos ocupantes de cargos de Magistério afastados com amparo na Lei n° 1.963, de 08 de abril de 1992 e na Lei 2.189 de 18 de novembro de 1994 ou para prestar serviços em outros órgãos fora de sua atribuição específica do cargo não se aplicam a promoção e progressão, á exceção dos afastamentos previstos no artigo 17, inciso VI, desta Lei. CAPÍTULO VI DA JORNADA DE TRABALHO Art. 27 - A carga horária básica para os ocupantes de cargo de magistério é de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho. § 1º - Poderá ocorrer ampliação da carga horária básica de 25 (vinte e cinco) horas para até 40 (quarenta) horas semanais de trabalho nas unidades de ensino fundamental e unidades de educação infantil, na função de docência e na função pedagógica, de acordo com as necessidades da Secretaria Municipal de Educação e mediante regulamentação própria. § 2º - A ampliação da carga horária semanal de trabalho deverá observar as seguintes situações: I. vacância, na forma da Lei; II. ampliação efetiva da carga horária do currículo escolar, por definição legal, em escola convencional; III. funcionamento da escola em tempo integral; IV. caracterização de necessidades de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, especialmente pela carência de professor habilitado em disciplina específica. Art. 28 - Fica facultado à Secretaria Municipal de Educação determinar aos professores que atuam nas unidades de ensino fundamental e unidades de educação infantil com jornada de trabalho ampliada o retorno à carga horária básica de 25 (vinte e cinco) horas semanais, quando: I. ocorrer redução de matrícula na unidades de ensino fundamental e unidades de educação infantil; II. ocorrer alteração do currículo na unidades de ensino fundamentai e unidades de educação infantil; III. a pedido, na forma regulamentar. IV. o professor apresentar desempenho insatisfatório. Parágrafo único - Nos casos previstos nos incisos I, II e IV deste artigo, compete ao Diretor da Unidades de ensino fundamental e unidades de educação infantil solicitar a redução da carga horária semanal de trabalho do professor e do pedagogo. Art. 29 - A ampliação da carga horária básica na Secretaria Municipal de Educação dependerá de autorização prévia do Prefeito Municipal com apresentação de justificativa do Secretário Municipal de Educação e anuência do profissional do magistério, incidindo exclusivamente sobre o cargo efetivo, formação de nível superior, desempenho de funções pedagógicas no campo da educação e comprovação de necessidade. Art. 30 - O vencimento do professor com atuação em carga horária de até 40 (quarenta) horas semanais de trabalho será calculado, proporcionalmente, em relação ao valor da hora de trabalho estabelecida para a carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, em cada padrão. Art. 31 - A carga horária do professor em função de docência é constituído de horas-aula e horas-atividade. § 1º - O tempo destinado a horas-aula corresponderá a oitenta por cento da carga horária semanal. § 2° - O tempo destinado às horas-atividade deverá ser cumprido nas unidades de ensino fundamental e unidades de educação infantil, em atendimento ao período reservado a estudos, planejamento, avaliação, desenvolvimento profissional, participação nas atividades de direção e administração da escola e à articulação com a família e comunidade. Art. 32 - A carga horária semanal a ser cumprida nas unidades de ensino fundamental e unidades de educação infantil no exercício da função de coordenação será de 30 horas/semanais de trabalho e na função de direção será de 35 horas/semanais de trabalho. Art. 33 - Não se aplica o disposto no art. 27 e art. 30 quanto à ampliação da jornada semanal de trabalho do ocupante de dois cargos de professor em regime de acumulação legal. CAPÍTULO VII DO VENCIMENTO-BASE Art. 34 - Vencimento-base é a retribuição pecuniária mensal devida ao professor pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao nível de formação adquirida e à referência alcançada, considerada a jornada básica de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho. Parágrafo único - As vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias serão calculadas sobre o vencimento-base. Art. 35 - A Tabela de Vencimentos-Base do Quadro do Magistério é constituída de classes, níveis e padrões e está fixada no Anexo IV. Parágrafo único - A escala dos vencimentos corresponde aos padrões dos níveis. Art. 36 - O intervalo entre os padrões corresponde a 3,% (três por cento). Art. 37 - O piso do vencimento-base corresponde ao padrão inicial de cada nível, conforme disposto no Anexo IV Art. 38 - O vencimento é o valor da remuneração a que tem direito o profissional de magistério pelo efetivo exercício do cargo. CAPÍTULO VIII DO ENQUADRAMENTO Art. 39 - O enquadramento nos cargos do quadro do magistério far-se-á em obediência aos seguintes critérios: I - no cargo de Professor ou no cargo de Pedagogo; II - na classe correspondente ao cargo para o qual o profissional do Magistério prestou concurso; III - no nível, da seguinte forma: a) no nível I se ocupante de cargo de professor na data do enquadramento, com: ■ habilitação profissional obtida em nível de segundo grau na modalidade de normal; ■ habilitação em nível de segundo grau, acrescida de um (01) ano de estudos adicionais; ■ habilitação específica de nível superior de licenciatura curta. b) no nível II se ocupante de cargo de professor na data do enquadramento, com ; ■ habilitação específica de nível superior de licenciatura plena; ■ habilitação específica de nível superior de licenciatura plena em pedagogia, incluindo supervisão escolar, administração escolar ou orientação educacional; ■ cursos de pós-graduação lato senso. IV - no padrão, da seguinte forma: a) no padrão inicial do nível no qual será enquadrado, se possuir até dois (02) anos de magistério público do município de Alegre - ES; b) no padrão cujo valor do vencimento corresponda a igual ou imediatamente superior ao vencimento percebido pelo ocupante do cargo. § 1º - Os membros do quadro efetivo do magistério público municipal, serão enquadrados na forma constante no anexo V. § 2º - Para efeito do dispositivo contido na alínea “b” inciso IV, deste artigo, o valor do vencimento percebido pelo ocupante do cargo corresponde ao salário base acrescido da gratificação instituída pelo ART, 77 da lei n°: 2.189 de 18 de novembro de 1994. § 3° - Os atos coletivos de enquadramento serão baixados sob a forma de listas nominais, através de ato de Prefeito Municipal de Alegre - ES. § 4° - Os vencimentos previstos na tabela do anexo IV serão devidos a partir da publicação dos atos coletivos de enquadramento referidos no parágrafos anterior. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 40 - Admite-se a contratação de serviços por tempo determinado exclusivamente para a função de docência pelo prazo máximo de 12 (doze) meses para atender necessidades temporárias, decorrentes de aposentadoria, impedimento legal ou afastamento dos servidores do magistério, da inexistência de candidato concursado face à carência de profissionais habilitados no município ou região, da ampliação de matrículas ou da expansão da rede escolar. Parágrafo Único - Na hipótese prevista neste Artigo, a indicação do profissional deverá fazer-se em função de processo seletivo que avalie conhecimento específico da área de atuação e experiência profissional em caso de não existir aprovado em concurso público realizado para o magistério no prazo de sua vigência. Art. 41 - O professor contratado por tempo determinado, fará jus ao vencimento previsto no padrão inicial do cargo, no nível mínimo de titulação exigida, para o qual foi contratado. Parágrafo único - O professor não habilitado, estudante de curso superior ou não, contratado por tempo determinado, fará jus ao vencimento previsto no padrão inicial do nível -1. Art. 42 - A contratação por tempo determinado obedecerá aos critérios estabelecidos no artigo 27 do Estatuto do Magistério Público Municipal de Alegre. Art. 43 - A aposentadoria especial prevista no artigo 40, inciso III “b”, da Constituição Federal, é devida apenas ao professor em efetiva regência de classe. Art. 44 - Ficam garantidos ao servidor ocupante de cargo de magistério, os direitos e vantagens concedidos aos demais servidores estatutários, no que couber. Art. 45 - A função de Secretário Escolar poderá ser exercida por ocupante de cargos do Grupo Administrativo que integram a estrutura de cargos e salários da Prefeitura Municipal de Alegre, devidamente autorizado pelo Órgão próprio e mediante treinamento. Parágrafo Único - para o exercício desta função, exigir-se-á no mínimo a formação de nível médio. Art. 46 - 0 quantitativo de cargos do magistério é constante do Anexo VI que integra esta Lei. Art. 47 - Os cargos de professor, criados pela Lei n°: 2.189 de 18 de novembro de 1994, em seu anexo I, serão extintos quando se vagarem. Art. 48 - Fica extinta a gratificação instituída pelo art. 77 da Lei n°: 2.189 de 18 de novembro de 1994, conforme anexo II, cujo valor fica incorporado ao vencimento base. Art. 49 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, à conta do Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e de recursos próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes necessários ao orçamento vigente. Art. 50 - Ficam a Administração Municipal e o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo referido no artigo 49, comprometidos em efetuar avaliação da implantação desta Lei. Art. 51 - A progressão do pessoal do magistério de que tratam os artigos 71, 72 e 73 da Lei n°: 2.189 de 18 de novembro de 1994, passam a vigir de acordo com o disposto nesta Lei. Art. 52 - Esta Lei desvincula o plano de carreira e vencimentos dos profissionais do magistério público municipal do município de Alegre - ES, da Lei n° 2.189 de 18 de novembro de 1994. Art. 53 - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no que couber. Art. 54 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais à 1º de janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrário e em especial as constantes na Lei n° 2.189 de 18 de novembro de 1994. Alegre (ES), 01 de Abril de 1998. GILVAN DUTRA MACHADO Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre. ANEXO I - ART. 6º CARGOS DO MAGISTÉRIO POR CLASSES, NÍVEIS, PADRÕES NIVEL REFERENTE A CLASSES: CATEGORIA FUNCIONAL Nível Padrão Nível Padrão Professor - PA 1 a 20 1 a 20 Professor - PB 1 a 20 Professor - PP 1 a 20 ANEXOU - ART. 8o DESCRIÇÃO DE CARGOS Cargo: P “A” e P “B” Função: Professor A e B Âmbito de atuação: Professor A - pré-escola e as quatro primeiras séries do ensino fundamental. Professor B - quatro séries finais do ensino fundamental Descrição Sumária das Atribuições: - Cultivar o desenvolvimento/formação dos valores éticos. - Ministrar aulas, ensinando o conteúdo de forma integrada e compreensível, zelando pela aprendizagem dos alunos. - Participar do processo de elaboração e execução do projeto político pedagógico da escola. - Participar de reuniões e outros eventos promovidos pela unidades de ensino fundamental e unidades de educação infantil. - Participar efetivamente do Conselho de Classe. - Comprometer-se com o sucesso ce sua ação educativa na escola, garantindo a todos os alunos o direito à aprendizagem. - Desenvolver atividades de recuperação da aprendizagem para os alunos que dela necessitarem. Promover a saudável interação na sala de aula, estimulando o desenvolvimento de auto-imagem positiva, de auto-confiança, autonomia e respeito entre os alunos. - Elaborar/selecionar/utilizar materiais pedagógicos visando estimular o interesse dos alunos. Propor, executar e avaliar alternativas que contribuam para o desenvolvimento do processo educativo. - Planejar, executar, acompanhai e avaliar o desenvolvimento educacional dos alunos, proporcionando-lhes oportunidades para seu melhor aproveitamento na aprendizagem. - Buscar, numa perspectiva de formação profissional continuada, o aprimoramento do seu desempenho através de participação em grupos de estudos, cursos, eventos e programas educacionais. - Manter todos os documentos pertinentes a sua área de atuação devidamente atualizados, registrando os conteúdos ministrados, os resultados da avaliação dos alunos e efetuar os Descrição Sumária das Atribuições: - Planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas, visando a promoção de melhor qualidade no processo ensino-aprendizagem. - Propor e implementar políticas educacionais específicas para educação infantil e para ensino fundamental. - Definir em conjunto com a equipe escolar o projeto político-pedagógico da escola; - Coordenar e/ou executar as deliberações coletivas do Conselho de Escola e do CTA, respeitadas as diretrizes educacionais da Secretaria de Educação e a legislação em vigor; - Promover ações conjuntas com outros órgãos e comunidades, de forma a possibilitar o aperfeiçoamento do trabalho na rede escolar; - Promover a integração Escola x Família x Comunidade, visando à criação de condições favoráveis de participação no processo ensino-aprendizagem; - Trabalhar junto com todos os profissionais da área de educação numa perspectiva coletiva e integrada de coordenação pedagógica do processo educativo desenvolvido na unidades de ensino fundamental e unidades de educação infantil; - Participar do processo de avaliação escolar e recuperação de alunos, analisando coletivamente as causas do aproveitamento não satisfatório e propor medidas para superálos; - Orientar o corpo docente e técnico no desenvolvimento de suas competências profissionais, assessorando pedagogicamente e incentivando o espírito de equipe; - Desenvolver estudos e pesquisas na área educacional com vistas à melhoria do processo ensino-aprendizagem; - Coordenar a elaboração de forma coletiva de planos curriculares, planos de cursos, visando à melhoria do processo ensino-aprendizagem, coordenando e avaliando sua execução; - Desempenhar outras funções afins. - Elaborar, implementar e avaliar projetos e programas educacionais voltados para a melhoria da qualidade do ensino. - Realizar estudos diagnósticos da realidade do sistema de ensino, de modo a subsidiar a definição de diretrizes e das politicas educacionais do município, em consonância com as políticas e diretrizes do Estado e nacionais. - Desenvolver as atividades específicas que constituem as responsabilidades das unidades administrativas da Secretaria ou Órgão Municipal de Educação. - Desempenhar outras funções afins. Requisitos mínimos: - Formação profissional em educação para administração ou planejamento ou inspeção ou registros administrativos adotados pelo sistema de ensino. - Registrar e fazer o acompanhamento da frequência do aluno. - Empenhar-se pelo desenvolvimento global do educando, articulando-se com os pedagogos e com a comunidades de ensino fundamental e unidades de educação infantil. - Participar e/ou empreender atividades extracurriculares da escola e dos alunos. - Responsabilizar-se pela recuperação paralela e periódica dos alunos visando ao seu sucessor. - Executar e cumprir a carga horária estabelecida pela escola dentro do calendário letivo aprovado para realização das aulas e outras atividades. - Propor e realizar projetos específicos na sua ação pedagógica. - Zelar pela preservação do patrimônio escolar. - Apresentar relatório anual de sua atividades com apreciação do desempenho dos alunos e da tarefa docente. - Participar de discussões e decisões da escola, mediante atuação conjunta com os demais integrantes da comunidades de ensino fundamental e unidades de educação infantil através dos Conselhos de Classe e de Escola e do CTA. - Participar do processo de integração escola/comunidade. - Desempenhar outras funções. Requisitos mínimos: Professor “A” - Formação docente em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena, para atuar nas série iniciais do ensino fundamental e pré-escolar, ou, no mínimo, formação em nível médio, na modalidade normal. - Registros na entidade profissional competente, quando for o caso. - Aprovação em concurso público. Professor “B" - Formação docente em nível superior, em curso específico, de graduação plena para o exercício nas quatro últimas séries do ensino fundamental. - Registro na entidade profissional competente, quando for o caso. - Aprovação em concurso público. Cargo: P “P” Função: Administrador Escolar / Inspetor Escolar / Orientador Educacional / Supervisor Escolar Âmbito de atuação: Pré-escolas e ensino fundamental, supervisão ou orientação educacional para a educação básica, feita em curso superior de graduação em Pedagogia ou em nível de pós-graduação. Registro na entidade profissional competente, quando exigido por legislação federal.