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norma nº 2371/1998

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2371 / 1998
Date 1998-04-01
EmentaDispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério.
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LEI Nº 2.371 DE 01 DE ABRIL DE 1998.
DISPÕE SOBRE O PLANO DE 
CARREIRA E VENCIMENTOS DOS 
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO 
PÚBLICO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO 
DE ALEGRE, ESTADO DO ESPÍRITO 
SANTO.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e 
eu PREFEITO MUNICIPAL DE ALEGRE sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES DO PLANO DE CARREIRA
Art. 1º - Fica instituído o Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público 
Municipal do Município de Alegre, Estado do Espírito Santo, no âmbito da educação infantil 
e do ensino fundamental, disciplinado com base nas seguintes diretrizes:
I - ingresso na carreira exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento 
remunerado para esse fim;
III - piso salarial profissional para o efetivo exercício das funções do magistério;
IV - crescimento funcional baseado na titulação ou habilitação e na avaliação por 
mérito;
V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de 
trabalho; 
VI - condições adequadas de trabalho como estímulo ao desempenho em sala de
aula;
VII - melhoria da qualidade do ensino.
Art. 2° - Aplicam-se ao Magistério Público Municipal, no que couber, as disposições 
do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Alegre - Lei n° 1.963, de 08 de abril de 
1992 e alterações dela decorrentes.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 3° - A carreira do magistério público municipal será integrada por cargos de 
professor e de pedagogo, de provimento efetivo, estruturando-se em classes, em níveis 
correspondentes à formação do profissional e em padrões indicativos do crescimento na 
carreira.
Art. 4º - A estrutura prevista no artigo anterior considera, para efeitos desta lei:
I - cargo - o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas pelo Município ao 
profissional do magistério, caracterizado, por criação em lei, denominação própria, número 
certo, atribuições específicas e pagamento pelos cofres municipais;
II - classe - a divisão básica da carreira, contendo um determinado número de 
cargos na mesma natureza e denominação, segundo atribuições assemelhadas e grau de 
complexidade, etapas da educação básica de ensino e nível de formação profissional;
III - nível - a unidade básica da estrutura da carreira, indicadora da formação
profissional exigida, independentemente da classe a que pertence, que determina o 
valor inicial do vencimento-base;
IV - padrão - o escalonamento da carreira, determinado pelo crescimento funcional 
do servidor do magistério, como resultado de avaliação profissional de merecimento e 
como, indicativo do valor monetário do vencimento-base fixado para o cargo;
V - piso de vencimento salarial profissional - a unidade de valor monetário mínimo 
estabelecida para a carreira;
VI - quadro do magistério - categoria de servidor legalmente investido em cargo 
público municipal de provimento efetivo no exercício de função de magistério;
VII - funções do magistério - conjuntos de atribuições desempenhadas nas unidades 
de ensino fundamental, unidades de educação infantil e em orgãos ou unidades técnicas da 
Secretaria Municipal de Educação por ocupantes de cargos integrantes do Quadro do 
Magistério, assim identificadas:
a) função de docência: regência de classe;
b) função pedagógica: administração escolar, planejamento educacional, inspeção 
escolar, supervisão escolar, direção e coordenação de unidades de ensino fundamental e 
unidades de educação infantil, orientação educacional, pesquisa educacional, 
acompanhamento / controle e avaliação de atividades educacionais, assessoramento em 
assuntos educacionais, outras atividades de natureza assemelhada;
VIII - categoria funcional - o conjunto de cargos do magistério;
IX - promoção - a elevação profissional do servidor do magistério para nível 
imediatamente superior, dentro da mesma classe;
X - progressão - a elevação profissional do servidor do magistério para o padrão 
imediatamente superior, dentro do mesmo nível.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA
Art. 5° - A carreira do magistério será iniciada com o provimento de cargo do 
Quadro do Magistério, precedido de concurso público de provas e títulos, na forma das 
disposições desta Lei e de norma dela decorrente.
Art. 6º - A carreira do magistério far-se-á em trajetória ascendente de valorização 
profissional, organizada por cargos de provimento efetivo de professor, conforme Anexo I, 
assim identificados:
I - por classe: segundo a natureza e complexidade das atribuições, do segmento 
e/ou modalidade de ensino no âmbito do efetivo exercício do magistério:
a) classe A - integrada pelos cargos de Professor A;
b) classe B - integrada pelos cargos de Professor B;
c) classe P - integrada pelos cargos de Professor P.
II - por nível:
a) Nível I - formação docente em nível médio, na modalidade Normal;
b) Nível II - formação docente em nível superior, em curso de licenciatura de 
graduação plena;
III - por padrão, conforme desdobramento numérico de 1 a 20, indicativo de 
progressão funcional, em uma mesma classe.
Alt. 7° - Ao professor ingressante na carreira de magistério será atribuído o nível 
correspondente à maior habilitação específica por ele adquirida e comprovada.
CAPÍTULO III
DOS CARGOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
Art. 8° - As atribuições dos cargos dos profissionais do quadro do magistério 
dispõem-se por âmbito do efetivo exercício das funções, a saber:
I - Professor A - função de educador no âmbito da educação infantil (pré-escolar) e 
nas quatro primeiras séries do ensino fundamental na educação especial e, 
excepcionalmente, até a 8a série do ensino fundamental, se portador de formação 
específica;
II - Professor B - função de docência no âmbito das quatro últimas séries do ensino 
fundamental e excepcionalmente, nas séries iniciais deste nível de ensino, se o professor 
possuir formação em curso de habilitação para o magistério;
III - Professor P - função de pedagogo na especialidade no âmbito do ensino 
fundamental e da educação infantil, nas respectivas unidades e na Secretaria Municipal de 
Educação;
§ 1° - As especificações das atribuições do cargo dos profissionais do magistério, 
por classe e âmbito de atuação, constam do Anexo II.
§ 2º - A excepcionalidade de que trata o inciso I deste artigo, far-se-á no interesse 
da administração da educação, com base em necessidades identificadas.
Art. 9º - O ocupante de cargo de Professor P poderá atuar em unidades de 
educação infantil, a critério da Secretaria Municipal de Educação, de modo a assegurar a 
atenção educacional às crianças, através da orientação pedagógica aos profissionais não￾docentes em exercício nessas unidades.
SEÇÃO II
CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO
Art. 10 - Os cargos do quadro do magistério serão identificados pelos seguintes 
elementos:
I – 1º elemento - indicativo do quadro do magistério municipal
II - 2° elemento - indicativo da categoria funcional e classe:
a) Professor em função de docência: PA e PB;
b) Professor PP.
III - 3o elemento - indicativo do nível I a II;
IV - 4o elemento - indicativo da padrão de 1 a 20.
CAPÍTULO IV
DA INVESTIDURA EM CARGO DO MAGISTÉRIO
Art. 11 - A investidura em cargo da carreira do magistério far-se-á mediante 
aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, por nomeação, em caráter 
efetivo.
Parágrafo único: Os requisitos para investidura de cargo de que trata este artigo 
ficam estabelecidos de conformidade com o Anexo III, que integra esta Lei.
Art. 12 - O ingresso do profissional na carreira do magistério, aprovado em 
concurso, far-se-á no cargo segundo a classe para a qual prestou concurso e no nível de 
maior habilitação específica exigida, comprovada mediante documentação e na referência 
inicial do nível. 
CAPÍTULO V
DA PROMOÇÃO E DA PROGRESSÃO
SEÇÃO I 
DA PROMOÇÃO
Art. 13 - Promoção é a passagem do nível médio de formação profissional para o 
nível superior, na mesma classe.
§ 1º - A promoção será requerida pelo professor do magistério à unidade municipal 
de administração de pessoal, mediante comprovação documental da nova formação 
adquirida, expedida pela instituição formadora, acompanhada do respectivo histórico 
escolar.
§ 2º - A promoção não impedirá o processo de progressão a que o professor tiver 
direito.
§ 3º - Um mesmo título não poderá servir de documento para promoção e 
progressão funcionais.
§ 4º - Ocorrida a promoção, será o professor transferido automaticamente, para o 
novo nível, no padrão correspondente, em ordem de equivalência, resguardando-se o 
quantitativo de padrões do nível anterior e o tempo de permanência nesse padrão para fins 
de progressão. 
Art. 14- A promoção terá a data-base de 1o de março de cada ano, sendo que o seu 
requerimento e comprovação de conclusão de novo curso deverão ser apresentados até 31 
de janeiro do mesmo ano.
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO
Art. 15 - Progressão é a passagem de um padrão para outro imediatamente 
superior, no nível e na classe em que o profissional do magistério esteja enquadrado.
§ 1° - Cada nível possui 20 (vinte) padrões, identificadas por algarismos arábicos na 
ordem crescente de 1 a 20.
§ 2º - O primeiro padrão de cada nível corresponde ao Piso de Vencimento.
Art. 16. A progressão dar-se-á por habilitação profissional e por merecimento no 
exercício do Magistério Público Municipal de Alegre, com observância aos critérios 
específicos estabelecidos nesta Lei e em regulamentos próprios.
Art. 17 - São critérios para a progressão por merecimento:
I - habilitação profissional obtida em nível de segundo grau acrescida de um (01) 
ano de estudos adicionais
II - habilitação profissional ou titulação, compreendendo a formação obtida em curso 
superior de licenciatura de curta duração e de pós-graduação na forma regulamentar;
III - o profissional do magistério terá que obter o quantitativo mínimo de pontos na 
avaliação de mérito, na forma regulamentar;
IV - o interstício mínimo será de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de 
concessão da última progressão por merecimento;
V - a progressão terá que ser requerida pelo profissional do magistério;
VI - o profissional do magistério deverá estar desempenhando as atribuições do 
cargo que ocupa, salvo nos. seguintes casos de afastamento:
a) direção de unidades de ensino fundamental e unidades de educação infantil da 
rede municipal;
b) coordenação escoar;
c) atividades técnicas na Secretaria Municipal de Educação.
VII - o profissional do magistério não poderá estar em laudo definitivo.
SEÇÃO III
DA AVALIAÇÃO DE MÉRITO
Art. 18 - O mérito será avaliado mediante o aperfeiçoamento profissional obtido 
através de curso, treinamento, especialização, seminário, congresso e outros eventos de 
caráter educacional, promovidos pela Secretaria Municipal de Educação ou outras entidades 
oficialmente reconhecidas.
§ 1º - Incluem-se na avaliação de mérito a atuação do servidor como docente em 
atividades de aperfeiçoamento profissional.
§ 2° - O aperfeiçoamento profissional promovido pela Secretaria Municipal de 
Educação poderá ser realizado em serviço, hipótese em que a participação do servidor será 
obrigatória.
§ 3º - Somente serão considerados os eventos cujos objetivos sejam inerentes à 
área de ensino e/ou educacional.
§ 4º - Cada evento deterá um quantitativo de pontos, conforme tabela de pontos a 
ser definida em regulamento próprio.
§ 5º - A participação nos eventos será comprovada mediante documentos, os quais 
não poderão ser reapresentados para as progressões posteriores.
Art. 19 - Os pontos decorrentes da participação em eventos de que trata o artigo 
anterior serão somados e o servidor terá que obter um quantitativo mínimo, para fazer jus 
à progressão por merecimento, na forma regulamentar.
Art. 20 - Os critérios, requisitos <> condições a serem exigidos para a avaliação de 
mérito, visando à progressão por merecimento, serão estabelecidos em regulamento 
próprio.
Art. 21 - A avaliação para progressão será efetivada anualmente, na data de 
admissão, respeitando-se o interstício de 24 (vinte e quatro) meses para cada concessão.
Parágrafo Único - Na hipótese de o profissional não alcançar o mínimo de pontos 
exigidos para a progressão poderá requerê-la no ano seguinte.
SEÇÃO IV
DOS PROCESSOS DE PROMOÇÃO E PROGRESSÃO
Art. 22 - O profissional do magistério fará jus à nova situação funcional após 
atendidos os critérios de promoção ou progressão fixados nesta Lei.
Art. 23 - O processo de promoção e progressão será efetuado pela unidade 
responsável pela administração de pessoal da Prefeitura Municipal de Alegre com a 
participação direta de representantes da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único - Os efeitos financeiros da promoção e da progressão por mérito 
vigorarão a partir da data da protocolização do pedido, se deferido, respeitada a data da 
admissão do servidor
Art. 24 - A primeira progressão dar-se-á imediatamente após o cumprimento do 
estágio probatório e as progressões subsequentes dar-se-ão no interstício de 02 (dois) anos 
na forma do inciso IV, do artigo 17.
§ 1º - Serão aceitos para efeito do primeiro processo de progressão por 
merecimento os cursos e os eventos adquiridos até a data da primeira-progressão.
§ 2º - Os comprovantes de participação em cursos e eventos referidos no parágrafo 
anterior não serão aceitos para as progressões posteriores.
Art. 25 - O servidor em estágio probatório não terá direito a promoção e a 
progressão, sendo-lhe garantido, porém, a contagem dos pontos relacionados com os 
cursos e eventos de que é detentor quando completar o estágio probatório e preencher os 
demais requisitos para a progressão.
Art. 26 - Aos ocupantes de cargos de Magistério afastados com amparo na Lei n° 
1.963, de 08 de abril de 1992 e na Lei 2.189 de 18 de novembro de 1994 ou para prestar 
serviços em outros órgãos fora de sua atribuição específica do cargo não se aplicam a 
promoção e progressão, á exceção dos afastamentos previstos no artigo 17, inciso VI, 
desta Lei.
CAPÍTULO VI
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 27 - A carga horária básica para os ocupantes de cargo de magistério é de 25 
(vinte e cinco) horas semanais de trabalho.
§ 1º - Poderá ocorrer ampliação da carga horária básica de 25 (vinte e cinco) horas 
para até 40 (quarenta) horas semanais de trabalho nas unidades de ensino fundamental e 
unidades de educação infantil, na função de docência e na função pedagógica, de acordo 
com as necessidades da Secretaria Municipal de Educação e mediante regulamentação 
própria.
§ 2º - A ampliação da carga horária semanal de trabalho deverá observar as 
seguintes situações:
I. vacância, na forma da Lei;
II. ampliação efetiva da carga horária do currículo escolar, por definição legal, em 
escola convencional;
III. funcionamento da escola em tempo integral;
IV. caracterização de necessidades de acordo com critérios estabelecidos pela 
Secretaria Municipal de Educação, especialmente pela carência de professor habilitado em 
disciplina específica.
Art. 28 - Fica facultado à Secretaria Municipal de Educação determinar aos 
professores que atuam nas unidades de ensino fundamental e unidades de educação 
infantil com jornada de trabalho ampliada o retorno à carga horária básica de 25 (vinte e 
cinco) horas semanais, quando:
I. ocorrer redução de matrícula na unidades de ensino fundamental e unidades de 
educação infantil;
II. ocorrer alteração do currículo na unidades de ensino fundamentai e unidades de 
educação infantil;
III. a pedido, na forma regulamentar.
IV. o professor apresentar desempenho insatisfatório.
Parágrafo único - Nos casos previstos nos incisos I, II e IV deste artigo, compete 
ao Diretor da Unidades de ensino fundamental e unidades de educação infantil solicitar a 
redução da carga horária semanal de trabalho do professor e do pedagogo.
Art. 29 - A ampliação da carga horária básica na Secretaria Municipal de Educação 
dependerá de autorização prévia do Prefeito Municipal com apresentação de justificativa do 
Secretário Municipal de Educação e anuência do profissional do magistério, incidindo 
exclusivamente sobre o cargo efetivo, formação de nível superior, desempenho de funções 
pedagógicas no campo da educação e comprovação de necessidade.
Art. 30 - O vencimento do professor com atuação em carga horária de até 40 
(quarenta) horas semanais de trabalho será calculado, proporcionalmente, em relação ao 
valor da hora de trabalho estabelecida para a carga horária de 25 (vinte e cinco) horas 
semanais, em cada padrão.
Art. 31 - A carga horária do professor em função de docência é constituído de 
horas-aula e horas-atividade.
§ 1º - O tempo destinado a horas-aula corresponderá a oitenta por cento da carga 
horária semanal.
§ 2° - O tempo destinado às horas-atividade deverá ser cumprido nas unidades de 
ensino fundamental e unidades de educação infantil, em atendimento ao período reservado 
a estudos, planejamento, avaliação, desenvolvimento profissional, participação nas 
atividades de direção e administração da escola e à articulação com a família e 
comunidade.
Art. 32 - A carga horária semanal a ser cumprida nas unidades de ensino 
fundamental e unidades de educação infantil no exercício da função de coordenação será de 
30 horas/semanais de trabalho e na função de direção será de 35 horas/semanais de 
trabalho.
Art. 33 - Não se aplica o disposto no art. 27 e art. 30 quanto à ampliação da 
jornada semanal de trabalho do ocupante de dois cargos de professor em regime de 
acumulação legal.
CAPÍTULO VII
DO VENCIMENTO-BASE
Art. 34 - Vencimento-base é a retribuição pecuniária mensal devida ao professor 
pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao nível de formação adquirida e à 
referência alcançada, considerada a jornada básica de 25 (vinte e cinco) horas semanais de 
trabalho. 
Parágrafo único - As vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias serão 
calculadas sobre o vencimento-base.
Art. 35 - A Tabela de Vencimentos-Base do Quadro do Magistério é constituída de 
classes, níveis e padrões e está fixada no Anexo IV.
Parágrafo único - A escala dos vencimentos corresponde aos padrões dos níveis.
Art. 36 - O intervalo entre os padrões corresponde a 3,% (três por cento).
Art. 37 - O piso do vencimento-base corresponde ao padrão inicial de cada nível, 
conforme disposto no Anexo IV
Art. 38 - O vencimento é o valor da remuneração a que tem direito o profissional de 
magistério pelo efetivo exercício do cargo.
CAPÍTULO VIII
DO ENQUADRAMENTO
Art. 39 - O enquadramento nos cargos do quadro do magistério far-se-á em 
obediência aos seguintes critérios:
I - no cargo de Professor ou no cargo de Pedagogo;
II - na classe correspondente ao cargo para o qual o profissional do Magistério 
prestou concurso;
III - no nível, da seguinte forma:
a) no nível I se ocupante de cargo de professor na data do enquadramento, com:
■ habilitação profissional obtida em nível de segundo grau na modalidade de normal;
■ habilitação em nível de segundo grau, acrescida de um (01) ano de estudos 
adicionais;
■ habilitação específica de nível superior de licenciatura curta.
b) no nível II se ocupante de cargo de professor na data do enquadramento, com ;
■ habilitação específica de nível superior de licenciatura plena;
■ habilitação específica de nível superior de licenciatura plena em pedagogia, 
incluindo supervisão escolar, administração escolar ou orientação educacional;
■ cursos de pós-graduação lato senso.
IV - no padrão, da seguinte forma:
a) no padrão inicial do nível no qual será enquadrado, se possuir até dois (02) anos 
de magistério público do município de Alegre - ES;
b) no padrão cujo valor do vencimento corresponda a igual ou imediatamente 
superior ao vencimento percebido pelo ocupante do cargo.
§ 1º - Os membros do quadro efetivo do magistério público municipal, serão 
enquadrados na forma constante no anexo V.
§ 2º - Para efeito do dispositivo contido na alínea “b” inciso IV, deste artigo, o valor 
do vencimento percebido pelo ocupante do cargo corresponde ao salário base acrescido da 
gratificação instituída pelo ART, 77 da lei n°: 2.189 de 18 de novembro de 1994.
§ 3° - Os atos coletivos de enquadramento serão baixados sob a forma de listas 
nominais, através de ato de Prefeito Municipal de Alegre - ES.
§ 4° - Os vencimentos previstos na tabela do anexo IV serão devidos a partir da 
publicação dos atos coletivos de enquadramento referidos no parágrafos anterior.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40 - Admite-se a contratação de serviços por tempo determinado 
exclusivamente para a função de docência pelo prazo máximo de 12 (doze) meses para 
atender necessidades temporárias, decorrentes de aposentadoria, impedimento legal ou 
afastamento dos servidores do magistério, da inexistência de candidato concursado face à 
carência de profissionais habilitados no município ou região, da ampliação de matrículas ou 
da expansão da rede escolar.
Parágrafo Único - Na hipótese prevista neste Artigo, a indicação do profissional 
deverá fazer-se em função de processo seletivo que avalie conhecimento específico da área 
de atuação e experiência profissional em caso de não existir aprovado em concurso público 
realizado para o magistério no prazo de sua vigência.
Art. 41 - O professor contratado por tempo determinado, fará jus ao vencimento 
previsto no padrão inicial do cargo, no nível mínimo de titulação exigida, para o qual foi 
contratado.
Parágrafo único - O professor não habilitado, estudante de curso superior ou não, 
contratado por tempo determinado, fará jus ao vencimento previsto no padrão inicial do 
nível -1.
Art. 42 - A contratação por tempo determinado obedecerá aos critérios 
estabelecidos no artigo 27 do Estatuto do Magistério Público Municipal de Alegre.
Art. 43 - A aposentadoria especial prevista no artigo 40, inciso III “b”, da 
Constituição Federal, é devida apenas ao professor em efetiva regência de classe.
Art. 44 - Ficam garantidos ao servidor ocupante de cargo de magistério, os direitos 
e vantagens concedidos aos demais servidores estatutários, no que couber.
Art. 45 - A função de Secretário Escolar poderá ser exercida por ocupante de cargos 
do Grupo Administrativo que integram a estrutura de cargos e salários da Prefeitura 
Municipal de Alegre, devidamente autorizado pelo Órgão próprio e mediante treinamento.
Parágrafo Único - para o exercício desta função, exigir-se-á no mínimo a formação 
de nível médio.
Art. 46 - 0 quantitativo de cargos do magistério é constante do Anexo VI que 
integra esta Lei.
Art. 47 - Os cargos de professor, criados pela Lei n°: 2.189 de 18 de novembro de 
1994, em seu anexo I, serão extintos quando se vagarem.
Art. 48 - Fica extinta a gratificação instituída pelo art. 77 da Lei n°: 2.189 de 18 de 
novembro de 1994, conforme anexo II, cujo valor fica incorporado ao vencimento base.
Art. 49 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das 
dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, à conta do Fundo de 
Manutenção do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e de recursos próprios, 
ficando o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes necessários ao orçamento 
vigente.
Art. 50 - Ficam a Administração Municipal e o Conselho de Acompanhamento e 
Controle Social do Fundo referido no artigo 49, comprometidos em efetuar avaliação da 
implantação desta Lei.
Art. 51 - A progressão do pessoal do magistério de que tratam os artigos 71, 72 e 
73 da Lei n°: 2.189 de 18 de novembro de 1994, passam a vigir de acordo com o disposto 
nesta Lei.
Art. 52 - Esta Lei desvincula o plano de carreira e vencimentos dos profissionais do 
magistério público municipal do município de Alegre - ES, da Lei n° 2.189 de 18 de 
novembro de 1994.
Art. 53 - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no que 
couber.
Art. 54 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos 
legais à 1º de janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrário e em especial as 
constantes na Lei n° 2.189 de 18 de novembro de 1994.
Alegre (ES), 01 de Abril de 1998.
GILVAN DUTRA MACHADO
 Prefeito Municipal 
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.
ANEXO I - ART. 6º
CARGOS DO MAGISTÉRIO POR CLASSES, NÍVEIS, PADRÕES
NIVEL REFERENTE A CLASSES:
CATEGORIA FUNCIONAL
Nível
Padrão
Nível
Padrão
Professor - PA 1 a 20 1 a 20
Professor - PB 1 a 20
Professor - PP 1 a 20
ANEXOU - ART. 8o 
DESCRIÇÃO DE CARGOS
Cargo: P “A” e P “B”
Função: Professor A e B
Âmbito de atuação: Professor A - pré-escola e as quatro primeiras séries do ensino 
fundamental.
Professor B - quatro séries finais do ensino fundamental 
Descrição Sumária das Atribuições:
- Cultivar o desenvolvimento/formação dos valores éticos.
- Ministrar aulas, ensinando o conteúdo de forma integrada e compreensível, zelando pela 
aprendizagem dos alunos.
- Participar do processo de elaboração e execução do projeto político pedagógico da escola. 
- Participar de reuniões e outros eventos promovidos pela unidades de ensino fundamental 
e unidades de educação infantil.
- Participar efetivamente do Conselho de Classe.
- Comprometer-se com o sucesso ce sua ação educativa na escola, garantindo a todos os 
alunos o direito à aprendizagem.
- Desenvolver atividades de recuperação da aprendizagem para os alunos que dela 
necessitarem. Promover a saudável interação na sala de aula, estimulando o 
desenvolvimento de auto-imagem positiva, de auto-confiança, autonomia e respeito entre 
os alunos.
- Elaborar/selecionar/utilizar materiais pedagógicos visando estimular o interesse dos 
alunos. Propor, executar e avaliar alternativas que contribuam para o desenvolvimento do 
processo educativo.
- Planejar, executar, acompanhai e avaliar o desenvolvimento educacional dos alunos, 
proporcionando-lhes oportunidades para seu melhor aproveitamento na aprendizagem.
- Buscar, numa perspectiva de formação profissional continuada, o aprimoramento do seu 
desempenho através de participação em grupos de estudos, cursos, eventos e programas 
educacionais.
- Manter todos os documentos pertinentes a sua área de atuação devidamente atualizados, 
registrando os conteúdos ministrados, os resultados da avaliação dos alunos e efetuar os 
Descrição Sumária das Atribuições:
- Planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas, visando a 
promoção de melhor qualidade no processo ensino-aprendizagem.
- Propor e implementar políticas educacionais específicas para educação infantil e para 
ensino fundamental.
- Definir em conjunto com a equipe escolar o projeto político-pedagógico da escola;
- Coordenar e/ou executar as deliberações coletivas do Conselho de Escola e do CTA, 
respeitadas as diretrizes educacionais da Secretaria de Educação e a legislação em vigor;
- Promover ações conjuntas com outros órgãos e comunidades, de forma a possibilitar o 
aperfeiçoamento do trabalho na rede escolar;
- Promover a integração Escola x Família x Comunidade, visando à criação de condições 
favoráveis de participação no processo ensino-aprendizagem;
- Trabalhar junto com todos os profissionais da área de educação numa perspectiva coletiva 
e integrada de coordenação pedagógica do processo educativo desenvolvido na unidades de 
ensino fundamental e unidades de educação infantil;
- Participar do processo de avaliação escolar e recuperação de alunos, analisando 
coletivamente as causas do aproveitamento não satisfatório e propor medidas para superá￾los;
- Orientar o corpo docente e técnico no desenvolvimento de suas competências 
profissionais, assessorando pedagogicamente e incentivando o espírito de equipe;
- Desenvolver estudos e pesquisas na área educacional com vistas à melhoria do processo 
ensino-aprendizagem;
- Coordenar a elaboração de forma coletiva de planos curriculares, planos de cursos, 
visando à melhoria do processo ensino-aprendizagem, coordenando e avaliando sua 
execução;
- Desempenhar outras funções afins.
- Elaborar, implementar e avaliar projetos e programas educacionais voltados para a 
melhoria da qualidade do ensino.
- Realizar estudos diagnósticos da realidade do sistema de ensino, de modo a subsidiar a 
definição de diretrizes e das politicas educacionais do município, em consonância com as 
políticas e diretrizes do Estado e nacionais.
- Desenvolver as atividades específicas que constituem as responsabilidades das unidades 
administrativas da Secretaria ou Órgão Municipal de Educação.
- Desempenhar outras funções afins.
Requisitos mínimos:
- Formação profissional em educação para administração ou planejamento ou inspeção ou
registros administrativos adotados pelo sistema de ensino.
- Registrar e fazer o acompanhamento da frequência do aluno.
- Empenhar-se pelo desenvolvimento global do educando, articulando-se com os pedagogos 
e com a comunidades de ensino fundamental e unidades de educação infantil.
- Participar e/ou empreender atividades extracurriculares da escola e dos alunos. 
- Responsabilizar-se pela recuperação paralela e periódica dos alunos visando ao seu 
sucessor. 
- Executar e cumprir a carga horária estabelecida pela escola dentro do calendário letivo 
aprovado para realização das aulas e outras atividades.
- Propor e realizar projetos específicos na sua ação pedagógica.
- Zelar pela preservação do patrimônio escolar.
- Apresentar relatório anual de sua atividades com apreciação do desempenho dos alunos e 
da tarefa docente.
- Participar de discussões e decisões da escola, mediante atuação conjunta com os demais 
integrantes da comunidades de ensino fundamental e unidades de educação infantil através 
dos Conselhos de Classe e de Escola e do CTA.
- Participar do processo de integração escola/comunidade.
- Desempenhar outras funções.
Requisitos mínimos:
Professor “A”
- Formação docente em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena, para 
atuar nas série iniciais do ensino fundamental e pré-escolar, ou, no mínimo, formação em 
nível médio, na modalidade normal.
- Registros na entidade profissional competente, quando for o caso.
- Aprovação em concurso público.
Professor “B"
- Formação docente em nível superior, em curso específico, de graduação plena para o 
exercício nas quatro últimas séries do ensino fundamental.
- Registro na entidade profissional competente, quando for o caso.
- Aprovação em concurso público.
Cargo: P “P”
Função: Administrador Escolar / Inspetor Escolar / Orientador Educacional / Supervisor 
Escolar Âmbito de atuação: Pré-escolas e ensino fundamental, supervisão ou orientação 
educacional para a educação básica, feita em curso superior de graduação em Pedagogia ou 
em nível de pós-graduação.
Registro na entidade profissional competente, quando exigido por legislação federal.


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