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norma nº 2373/1998

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2373 / 1998
Date 1998-05-12
EmentaDispõe sobre contrato para atender necessidades de excepcional interesse público.
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LEI Nº 2.373 DE 12 DE MAIO DE 1998.
(Revogada pela Lei nº 3.504/2018)
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR 
TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER 
A NECESSIDADE TEMPORÁRIA E DE 
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, 
NOS TERMOS DO INCISO IX, DO ART. 
37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e 
eu PREFEITO MUNICIPAL DE ALEGRE sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a contratar pessoal 
por prazo determinando, para atender necessidade temporária e de excepcional interesse 
Público, em observância ao disposto no inciso IX, do artigo 37, da Constituição Federal, na 
seguinte hipótese:
I - atender as necessidades decorrentes da Municipalização, na Área da Educação.
Art. 2º - As contratações serão efetivadas por prazo determinado, improrrogáveis, 
não podendo ultrapassar o prazo de 12 (doze) meses, findando em 31/12/98.
§ 1º - O responsável pelo setor de pessoal da Prefeitura Municipal de Alegre deverá, 
independentemente de qualquer autorização superior, excluir da respectiva folha de 
pagamento o servidor que teve seu contrato encerrado.
§ 2º - Se houver a continuidade da prestação de serviço após esgotado o prazo de 
contrato, o responsável pelo setor de pessoal ou quem determinou ou se omitiu sobre a sua 
permanência arcará com:
a) a responsabilidade pessoal pelo pagamento dos dias trabalhados, bem como pelos 
demais ônus decorrentes;
b) a responsabilidade administrativa e disciplinar.
§ 3º - A responsabilidade administrativa prevista na alínea "b” do parágrafo 
anterior, importará na imediata exoneração ou dispensa do ocupante do cargo em comissão 
ou exercente de Função de Confiança.
Art. 3º - Promovida a contratação e verificada ser a função necessária e de caráter 
permanente, o Poder Executivo Municipal deverá, obrigatoriamente, no prazo fixado no 
artigo anterior, realizar o concurso Público nos termos da legislação pertinente.
Art. 4º - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação 
orçamentária específica e mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, após a devida 
comprovação, em processo administrativo próprio, da real necessidade, realizada pelo 
órgão requisitante.(demonstrativo em anexo)
§ Único - O quantitativo e a nomenclatura do cargo, com vistas a atender o 
disposto no Art. 1°, I, é o descrito no anexo I que faz parte integrante da presente Lei.
Art. 5º - O contratado não poderá ser ocupante de cargo público, sob pena de 
nulidade do ato e responsabilidade da autoridade solicitante da admissão, exceto as 
acumulações permitidas constitucionalmente.
Art. 6º - O contratado, na forma do art. 1o, não poderá, findo o prazo do contrato 
original, ser novamente contratado, sujeitando-se às legais a autoridade responsável pela 
contratação.
Art. 7º - Nenhuma contratação prevista na presente Lei poderá ser realizada se 
existir pessoas aprovadas em Concurso Público para cargos ou empregos cujo 
preenchimento pretender.
Art. 8º - Os contratos para atender a necessidade temporária de excepcional 
interesse Público estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições e ao regime de 
responsabilidade vigentes para os servidores públicos municipais.
Art. 9º - O salário do pessoal contratado no regime instituído por esta Lei será o 
mesmo fixado para cargo idêntico ou assemelhado, integrante do Plano de Classificação de 
Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Alegre.
Art. 10-0 contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, nos seguintes
casos:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - unilateralmente, pela administração, decorrente de conveniência 
administrativa;
IV - quando o contrato incorrer em falta disciplinar.
Art. 11 - É assegurado aos contratados o direito ao gozo de licença para tratamento 
da própria saúde, por acidente em serviço, doença profissional, gestação e paternidade, 
vedados quaisquer outras espécies de afastamentos, não podendo a concessão de licenças 
ultrapassar o prazo previsto no ato de admissão:
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus 
efeitos à 1o de janeiro de 1998.
Alegre (ES), 12 de maio de 1998.
GILVAN DUTRA MACHADO
 Prefeito Municipal 
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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