| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2373 / 1998 |
| Date | 1998-05-12 |
| Ementa | Dispõe sobre contrato para atender necessidades de excepcional interesse público. |
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LEI Nº 2.373 DE 12 DE MAIO DE 1998. (Revogada pela Lei nº 3.504/2018) DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA E DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu PREFEITO MUNICIPAL DE ALEGRE sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a contratar pessoal por prazo determinando, para atender necessidade temporária e de excepcional interesse Público, em observância ao disposto no inciso IX, do artigo 37, da Constituição Federal, na seguinte hipótese: I - atender as necessidades decorrentes da Municipalização, na Área da Educação. Art. 2º - As contratações serão efetivadas por prazo determinado, improrrogáveis, não podendo ultrapassar o prazo de 12 (doze) meses, findando em 31/12/98. § 1º - O responsável pelo setor de pessoal da Prefeitura Municipal de Alegre deverá, independentemente de qualquer autorização superior, excluir da respectiva folha de pagamento o servidor que teve seu contrato encerrado. § 2º - Se houver a continuidade da prestação de serviço após esgotado o prazo de contrato, o responsável pelo setor de pessoal ou quem determinou ou se omitiu sobre a sua permanência arcará com: a) a responsabilidade pessoal pelo pagamento dos dias trabalhados, bem como pelos demais ônus decorrentes; b) a responsabilidade administrativa e disciplinar. § 3º - A responsabilidade administrativa prevista na alínea "b” do parágrafo anterior, importará na imediata exoneração ou dispensa do ocupante do cargo em comissão ou exercente de Função de Confiança. Art. 3º - Promovida a contratação e verificada ser a função necessária e de caráter permanente, o Poder Executivo Municipal deverá, obrigatoriamente, no prazo fixado no artigo anterior, realizar o concurso Público nos termos da legislação pertinente. Art. 4º - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, após a devida comprovação, em processo administrativo próprio, da real necessidade, realizada pelo órgão requisitante.(demonstrativo em anexo) § Único - O quantitativo e a nomenclatura do cargo, com vistas a atender o disposto no Art. 1°, I, é o descrito no anexo I que faz parte integrante da presente Lei. Art. 5º - O contratado não poderá ser ocupante de cargo público, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade da autoridade solicitante da admissão, exceto as acumulações permitidas constitucionalmente. Art. 6º - O contratado, na forma do art. 1o, não poderá, findo o prazo do contrato original, ser novamente contratado, sujeitando-se às legais a autoridade responsável pela contratação. Art. 7º - Nenhuma contratação prevista na presente Lei poderá ser realizada se existir pessoas aprovadas em Concurso Público para cargos ou empregos cujo preenchimento pretender. Art. 8º - Os contratos para atender a necessidade temporária de excepcional interesse Público estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições e ao regime de responsabilidade vigentes para os servidores públicos municipais. Art. 9º - O salário do pessoal contratado no regime instituído por esta Lei será o mesmo fixado para cargo idêntico ou assemelhado, integrante do Plano de Classificação de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Alegre. Art. 10-0 contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, nos seguintes casos: I - pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratado; III - unilateralmente, pela administração, decorrente de conveniência administrativa; IV - quando o contrato incorrer em falta disciplinar. Art. 11 - É assegurado aos contratados o direito ao gozo de licença para tratamento da própria saúde, por acidente em serviço, doença profissional, gestação e paternidade, vedados quaisquer outras espécies de afastamentos, não podendo a concessão de licenças ultrapassar o prazo previsto no ato de admissão: Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1o de janeiro de 1998. Alegre (ES), 12 de maio de 1998. GILVAN DUTRA MACHADO Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.