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norma nº 2374/1998

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2374 / 1998
Date 1998-05-28
EmentaAutoriza permuta de terreno da Municipal por imóvel na sede do distrito do Café.
native_id2886

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LEI Nº 2.374 DE 26 DE MAIO DE 1998.
AUTORIZA A PERMUTA DE TERRENO 
DA MUNICIPALIDADE INCRAVADO NO 
LOTEAMENTO II DENOMINADO 
“CHÁCARA BRANSILDES PAIVA 
BARCELOS”, POR IMÓVEL NA SEDE DO 
DISTRITO DE CAFÉ, EM
CONFORMIDADE COM OS PRECEITOS 
DA LEI FEDERAL Nº 8.666, DE 
21/06/93, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e 
eu PREFEITO MUNICIPAL DE ALEGRE sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Alegre-ES, autorizado a proceder a 
permuta de uma área de terras medindo 200,00 m2
. (duzentos metros quadrados), 
constante do Lote n°. 7, do Loteamento II “Chácara Bransildes Paiva Barcellos”, de 
propriedade desta municipalidade, encravado na sede do-município, por um imóvel de 
propriedade do Sr. Alcyro Vieira Tiradentes, situado á Av. Principal da sede do distrito do 
Café, constituído de uma área de terras medindo 300,00m2
, com edificação em alvenaria 
coberta de laje concretada com um total de 100,00 m2
.
Art. 2º - O imóvel a se receber em permuta se destina a atender as reais 
necessidades da Municipalidade como instalação do Posto de Atendimento Distrital naquele 
distrito, construção de creche, e outros que se fizerem necessárias.
Art. 3º - A permuta autorizada na presente lei, é aceita e acordada pelas partes em 
comum acordo, sem qualquer obrigação de compensação financeira.
Parágrafo Único - Fica estabelecido o prazo de cento e oitenta (180) dias para a 
efetivação da lavratura e registro da respectiva escritura de permuta, a contar da 
publicação desta lei, sem o que tornar-se-ão nulos os seus efeitos.
Art. 4º - Fica revogada em todo seu teor a Lei Municipal de n°. 2.099, de 02.09.93, 
em virtude da não concretização da transação autorizada pela mesma, face a não mais 
existir interesse das partes nela referidas, no que diz respeito á permuta das áreas de 
terras apontadas.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Alegre (ES), 26 de maio de 1998.
GILVAN DUTRA MACHADO
 Prefeito Municipal 
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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