| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2374 / 1998 |
| Date | 1998-05-28 |
| Ementa | Autoriza permuta de terreno da Municipal por imóvel na sede do distrito do Café. |
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LEI Nº 2.374 DE 26 DE MAIO DE 1998. AUTORIZA A PERMUTA DE TERRENO DA MUNICIPALIDADE INCRAVADO NO LOTEAMENTO II DENOMINADO “CHÁCARA BRANSILDES PAIVA BARCELOS”, POR IMÓVEL NA SEDE DO DISTRITO DE CAFÉ, EM CONFORMIDADE COM OS PRECEITOS DA LEI FEDERAL Nº 8.666, DE 21/06/93, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu PREFEITO MUNICIPAL DE ALEGRE sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Alegre-ES, autorizado a proceder a permuta de uma área de terras medindo 200,00 m2 . (duzentos metros quadrados), constante do Lote n°. 7, do Loteamento II “Chácara Bransildes Paiva Barcellos”, de propriedade desta municipalidade, encravado na sede do-município, por um imóvel de propriedade do Sr. Alcyro Vieira Tiradentes, situado á Av. Principal da sede do distrito do Café, constituído de uma área de terras medindo 300,00m2 , com edificação em alvenaria coberta de laje concretada com um total de 100,00 m2 . Art. 2º - O imóvel a se receber em permuta se destina a atender as reais necessidades da Municipalidade como instalação do Posto de Atendimento Distrital naquele distrito, construção de creche, e outros que se fizerem necessárias. Art. 3º - A permuta autorizada na presente lei, é aceita e acordada pelas partes em comum acordo, sem qualquer obrigação de compensação financeira. Parágrafo Único - Fica estabelecido o prazo de cento e oitenta (180) dias para a efetivação da lavratura e registro da respectiva escritura de permuta, a contar da publicação desta lei, sem o que tornar-se-ão nulos os seus efeitos. Art. 4º - Fica revogada em todo seu teor a Lei Municipal de n°. 2.099, de 02.09.93, em virtude da não concretização da transação autorizada pela mesma, face a não mais existir interesse das partes nela referidas, no que diz respeito á permuta das áreas de terras apontadas. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Alegre (ES), 26 de maio de 1998. GILVAN DUTRA MACHADO Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.