| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2375 / 1998 |
| Date | 1998-05-26 |
| Ementa | Cria Conselho Municipal de Turismo de Alegre - COMTUR. |
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LEI Nº 2.375, DE 26 DE MAIO DE 1998 Revogada pela Lei nº 3.673/2021 CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE ALEGRE-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu PREFEITO MUNICIPAL DE ALEGRE sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Turismo de Alegre/ES, COMTUR/AL, órgão consultivo com a finalidade de assegurar a participação da comunidade e de suas entidades na elaboração, viabilização e implementação de projetos e programas com objetivos turísticos no Município de Alegre. Art. 2° - O Conselho Municipal de Turismo de Alegre - COMTUR/AL, será composto de treze (13) membros efetivos e treze (13) membros suplentes, a saber: I- Um (01) representante da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte; II- Um (01) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável; III- Um (01) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; IV- Um (01) representante da Secretaria Municipal de Educação; V- Um (01) representante da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo; VI- Um (01) representante do Poder Legislativo, indicado pelo presidente e aprovado em sessão plenária; VII- Um (01) representante dos bares, lanchonetes, restaurantes e similares; VIII- Um (01) representante dos hotéis, pousadas e similares; IX- Um (01) representante das Associações Culturais do Município; X- Um (01) representante dos Clubes de Serviços do Município; XI- Um (01) representante da Associação Comercial; XII- Um (01) representante da Polícia Militar; XIII- Um (01) representante das Associações dos Produtores Rurais; (Redação dada pela Lei nº 2.841/07) Parágrafo Único - Os órgãos ou entidades com representação no CONTUR/AL indicarão o membro efetivo e respectivo suplente. Art. 3º - a designação dos membros do COMTUR/AL será feita por ato do Prefeito Municipal. Art. 4º - A presidência do COMTUR/AL, será exercida por um de seus membros a ser escolhido entre eles. §1º - Ao eleger o presidente, sendo o mesmo da iniciativa privada, o seu vice será escolhido entre um dos representantes do poder público e vice e versa, por um mandato de dois (02) anos, permitida a recondução. §2º - Os representantes dos poderes executivo e legislativo terão mandatos até o fim de cada legislatura. (Redação dada pela Lei nº 2.841/07) Art. 5º - O mandato de membro efetivo e suplente do COMTUR/AL será de dois anos, permitida a recondução. Art. 6º - O mandato de membro COMTUR/AL será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária. Art. 7º - O membro efetivo do COMTUR/AL que faltar 03 (três) reuniões consecutivas, sem justificativa, perderá automaticamente o mandato, sendo convocado e empossado o suplente respectivo. Parágrafo Único - A entidade que, por motivo de perda de mandato ou renúncia de seu representante no COMTUR/AL, ou por qualquer outro motivo ficar sem representante, será convocada a formalizar nova indicação, para designação do representante, na forma do art. 3o desta Lei. Art. 8º - O COMTUR/AL reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente na forma que dispensar o regimento interno. §1º - A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias, será feita por escrito, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. §2º - As decisões do COMTUR/AL serão tomadas com a presença de, no mínimo, 05 (cinco) de seus membros, tendo o Presidente do voto de qualidade. Art. 9º - O COMTUR/AL poderá solicitar ao Prefeito Municipal a colaboração de servidores do Poder Executivo, para assessoramento em suas regiões e eventos congêneres. Art. 10 - Compete ao Conselho de Turismo de Alegre: I - Contribuir com o Poder Executivo na elaboração e na implantação do Plano Municipal de desenvolvimento Turístico; II - Fazer a ligação entre a comunidade local e o Poder Executivo Municipal, tanto trazendo para a Prefeitura as reinvindicações da população, como apresentamos à mesma os planos do órgão municipal de turismo; III - Promover gestões junto à iniciativa local, para a montagem de campanhas promocionais cooperativas. IV- Colaborar com a Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte na elaboração de um calendário municipal de eventos. V - ... VI- Contribuir para a promoção de campanhas de conscientização da comunidade para as atividades turísticas, culturais e esportivas. VII -... VIII- Fiscalizar e controlar a execução de programas e projetos turísticos, culturais e esportivos IX - ... X- Emitir pareceres sobre projetos de iniciativa privada, voltados às atividades turísticas, culturais e esportivas. (Redação dada pela Lei nº 2.841/07) Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Alegre (ES), 26 de maio de 1998. GILVAN DUTRA MACHADO Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.