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norma nº 2375/1998

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2375 / 1998
Date 1998-05-26
EmentaCria Conselho Municipal de Turismo de Alegre - COMTUR.
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LEI Nº 2.375, DE 26 DE MAIO DE 1998
Revogada pela Lei nº 3.673/2021
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE 
TURISMO DE ALEGRE-ES, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu 
PREFEITO MUNICIPAL DE ALEGRE sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Turismo de Alegre/ES, COMTUR/AL, órgão 
consultivo com a finalidade de assegurar a participação da comunidade e de suas entidades 
na elaboração, viabilização e implementação de projetos e programas com objetivos 
turísticos no Município de Alegre.
Art. 2° - O Conselho Municipal de Turismo de Alegre - COMTUR/AL, será composto de treze 
(13) membros efetivos e treze (13) membros suplentes, a saber:
I- Um (01) representante da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte; 
II- Um (01) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável; 
III- Um (01) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; 
IV- Um (01) representante da Secretaria Municipal de Educação; 
V- Um (01) representante da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo; 
VI- Um (01) representante do Poder Legislativo, indicado pelo presidente e aprovado 
em sessão plenária; 
VII- Um (01) representante dos bares, lanchonetes, restaurantes e similares; 
VIII- Um (01) representante dos hotéis, pousadas e similares; 
IX- Um (01) representante das Associações Culturais do Município; 
X- Um (01) representante dos Clubes de Serviços do Município; 
XI- Um (01) representante da Associação Comercial; 
XII- Um (01) representante da Polícia Militar; 
XIII- Um (01) representante das Associações dos Produtores Rurais; 
(Redação dada pela Lei nº 2.841/07)
Parágrafo Único - Os órgãos ou entidades com representação no CONTUR/AL indicarão o 
membro efetivo e respectivo suplente.
Art. 3º - a designação dos membros do COMTUR/AL será feita por ato do Prefeito 
Municipal.
Art. 4º - A presidência do COMTUR/AL, será exercida por um de seus membros a ser 
escolhido entre eles.
§1º - Ao eleger o presidente, sendo o mesmo da iniciativa privada, o seu vice será 
escolhido entre um dos representantes do poder público e vice e versa, por um mandato de 
dois (02) anos, permitida a recondução. 
§2º - Os representantes dos poderes executivo e legislativo terão mandatos até o fim de 
cada legislatura. (Redação dada pela Lei nº 2.841/07)
Art. 5º - O mandato de membro efetivo e suplente do COMTUR/AL será de dois anos, 
permitida a recondução.
Art. 6º - O mandato de membro COMTUR/AL será exercido gratuitamente, ficando 
expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou 
benefício de natureza pecuniária.
Art. 7º - O membro efetivo do COMTUR/AL que faltar 03 (três) reuniões consecutivas, sem 
justificativa, perderá automaticamente o mandato, sendo convocado e empossado o 
suplente respectivo.
Parágrafo Único - A entidade que, por motivo de perda de mandato ou renúncia de seu 
representante no COMTUR/AL, ou por qualquer outro motivo ficar sem representante, será 
convocada a formalizar nova indicação, para designação do representante, na forma do art. 
3o desta Lei.
Art. 8º - O COMTUR/AL reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e 
extraordinariamente na forma que dispensar o regimento interno.
§1º - A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias, será feita por escrito, 
com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
§2º - As decisões do COMTUR/AL serão tomadas com a presença de, no mínimo, 05 (cinco) 
de seus membros, tendo o Presidente do voto de qualidade.
Art. 9º - O COMTUR/AL poderá solicitar ao Prefeito Municipal a colaboração de servidores 
do Poder Executivo, para assessoramento em suas regiões e eventos congêneres.
Art. 10 - Compete ao Conselho de Turismo de Alegre:
I - Contribuir com o Poder Executivo na elaboração e na implantação do Plano 
Municipal de desenvolvimento Turístico;
II - Fazer a ligação entre a comunidade local e o Poder Executivo Municipal, tanto 
trazendo para a Prefeitura as reinvindicações da população, como apresentamos à mesma 
os planos do órgão municipal de turismo;
III - Promover gestões junto à iniciativa local, para a montagem de campanhas 
promocionais cooperativas.
IV- Colaborar com a Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte na 
elaboração de um calendário municipal de eventos. 
V - ... 
VI- Contribuir para a promoção de campanhas de conscientização da comunidade 
para as atividades turísticas, culturais e esportivas. 
VII -... 
VIII- Fiscalizar e controlar a execução de programas e projetos turísticos, culturais e 
esportivos IX - ... 
X- Emitir pareceres sobre projetos de iniciativa privada, voltados às atividades 
turísticas, culturais e esportivas. (Redação dada pela Lei nº 2.841/07)
Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Alegre (ES), 26 de maio de 1998.
GILVAN DUTRA MACHADO
 Prefeito Municipal 
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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