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norma nº 2376/1998

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2376 / 1998
Date 1998-05-26
EmentaCria o Fundo Municipal de Turismo de Alegre.
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LEI Nº 2.376, DE 26 DE MAIO DE 1998
Revogada pela Lei nº 3.673/2021
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE 
TURISMO DE ALEGRE-ES, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e 
eu PREFEITO MUNICIPAL DE ALEGRE sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Turismo do Município de Alegre, com 
a finalidade de prover recursos para a implantação de programas e a manutenção dos 
serviços oficiais de turismo no Município de Alegre.
Parágrafo Único - O Fundo de Desenvolvimento do Turismo de Alegre, será identificado 
pela sigla FUNDETUR/AL.
Art. 2º - Aos recursos do FUNDETUR / AL em consonância com as diretrizes da política 
municipal de turismo, serão aplicados em: 
I- Desenvolvimento e implantação de projetos turísticos, culturais e esportivos do 
município; 
II- Manutenção dos serviços de turismo, cultura e esporte do município; 
III- Aquisição de materiais de consumo e permanente destinados aos projetos e 
programas turísticos, culturais e esportivos; 
IV- Promoção, apoio, participação e realização de ventos turísticos, culturais e 
esportivos; 
V- Divulgação das potencialidades turísticas, culturais e esportivas do município 
através dos meios de comunicação e folheteria; 
VI- Programas e projetos de qualificação e aprimoramento profissional dos serviços 
turísticos, culturais e esportivos; 
VII- Outros programas e atividades de interesse da política municipal de turismo, 
cultura e esporte. (Redação dada pela Lei nº 2.843/2007)
Art. 3º - O FUNDETUR / AL será administrado pelo Poder Executivo Municipal mediante 
consulta prévia e formalizada ao Conselho Municipal de Turismo de Alegre (COMTUR/AL). 
Por intermédio da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte do Município de 
Alegre. (Redação dada pela Lei nº 2.843/2007)
Art. 4º - Compete ao poder executivo municipal executar os procedimentos 
administrativos, orçamentários e contábeis inerentes à execução dos programas e projetos 
de que trata o artigo 2º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2.843/2007)
Art. 5º - Constituem recursos financeiros do FUNDETUR/AL:
I - Transferências, auxílios e subvenções de entidades, empresas ou órgãos federais, 
estaduais e municipais, específicos ou oriundos de convênios ou ajustes financeiros 
firmados pelo Município, cujo aplicação seja destinada especificamente às ações de 
implantação de projetos turísticos e ecológicos no município;
II Recursos do município ou entidades privadas, orçamentários ou decorrentes de 
créditos especiais e suplementares, que venham a ser atribuídos ao FUNDETUR/A
III - Rendimentos ou juros provenientes de aplicações financeiros dos recursos do 
FUNDETUR/AL;
IV - Doações feitas diretamente ao FUNDETUR/AL, e outras rendas eventuais,
V - Taxas e multas do setor turístico ou incentivos fiscais, que por ventura vierem a 
ser criados;
VI- Arrecadação das taxas de cessão de espaços públicos para eventos de cunho 
turístico, cultural, esportivo e / ou de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não 
revertidos à título de cachê ou direitos; (Inserido pela Lei nº 2.843/2007)
VII – A venda de publicações turísticas e/ou culturais editadas ou produzidas pelo
poder público; (Inserido pela Lei nº 2.843/2007)
VIII- A participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística, cultural e 
esportiva do município; (Inserido pela Lei nº 2.843/2007)
IX- Outras rendas eventuais. (Inserido pela Lei nº 2.843/2007)
Art. 6º - As receitas que constituírem recursos do FUNDETUR/AL serão depositadas em 
estabelecimentos oficiais de crédito, em conta específica, sob a denominação de Município 
de Alegre - FUNDETUR/AL.
Art. 7° - Os recursos financeiros disponíveis, deverão ser aplicados no mercado de capitais, 
objetivando o aumento das receitas e a preservação do valor da moeda cujos resultados 
reverterão em favor do FUNDETUR/AL.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Alegre (ES), 26 de maio de 1998.
GILVAN DUTRA MACHADO
 Prefeito Municipal 
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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