| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2376 / 1998 |
| Date | 1998-05-26 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Turismo de Alegre. |
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LEI Nº 2.376, DE 26 DE MAIO DE 1998 Revogada pela Lei nº 3.673/2021 CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO DE ALEGRE-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu PREFEITO MUNICIPAL DE ALEGRE sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Turismo do Município de Alegre, com a finalidade de prover recursos para a implantação de programas e a manutenção dos serviços oficiais de turismo no Município de Alegre. Parágrafo Único - O Fundo de Desenvolvimento do Turismo de Alegre, será identificado pela sigla FUNDETUR/AL. Art. 2º - Aos recursos do FUNDETUR / AL em consonância com as diretrizes da política municipal de turismo, serão aplicados em: I- Desenvolvimento e implantação de projetos turísticos, culturais e esportivos do município; II- Manutenção dos serviços de turismo, cultura e esporte do município; III- Aquisição de materiais de consumo e permanente destinados aos projetos e programas turísticos, culturais e esportivos; IV- Promoção, apoio, participação e realização de ventos turísticos, culturais e esportivos; V- Divulgação das potencialidades turísticas, culturais e esportivas do município através dos meios de comunicação e folheteria; VI- Programas e projetos de qualificação e aprimoramento profissional dos serviços turísticos, culturais e esportivos; VII- Outros programas e atividades de interesse da política municipal de turismo, cultura e esporte. (Redação dada pela Lei nº 2.843/2007) Art. 3º - O FUNDETUR / AL será administrado pelo Poder Executivo Municipal mediante consulta prévia e formalizada ao Conselho Municipal de Turismo de Alegre (COMTUR/AL). Por intermédio da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte do Município de Alegre. (Redação dada pela Lei nº 2.843/2007) Art. 4º - Compete ao poder executivo municipal executar os procedimentos administrativos, orçamentários e contábeis inerentes à execução dos programas e projetos de que trata o artigo 2º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2.843/2007) Art. 5º - Constituem recursos financeiros do FUNDETUR/AL: I - Transferências, auxílios e subvenções de entidades, empresas ou órgãos federais, estaduais e municipais, específicos ou oriundos de convênios ou ajustes financeiros firmados pelo Município, cujo aplicação seja destinada especificamente às ações de implantação de projetos turísticos e ecológicos no município; II Recursos do município ou entidades privadas, orçamentários ou decorrentes de créditos especiais e suplementares, que venham a ser atribuídos ao FUNDETUR/A III - Rendimentos ou juros provenientes de aplicações financeiros dos recursos do FUNDETUR/AL; IV - Doações feitas diretamente ao FUNDETUR/AL, e outras rendas eventuais, V - Taxas e multas do setor turístico ou incentivos fiscais, que por ventura vierem a ser criados; VI- Arrecadação das taxas de cessão de espaços públicos para eventos de cunho turístico, cultural, esportivo e / ou de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não revertidos à título de cachê ou direitos; (Inserido pela Lei nº 2.843/2007) VII – A venda de publicações turísticas e/ou culturais editadas ou produzidas pelo poder público; (Inserido pela Lei nº 2.843/2007) VIII- A participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística, cultural e esportiva do município; (Inserido pela Lei nº 2.843/2007) IX- Outras rendas eventuais. (Inserido pela Lei nº 2.843/2007) Art. 6º - As receitas que constituírem recursos do FUNDETUR/AL serão depositadas em estabelecimentos oficiais de crédito, em conta específica, sob a denominação de Município de Alegre - FUNDETUR/AL. Art. 7° - Os recursos financeiros disponíveis, deverão ser aplicados no mercado de capitais, objetivando o aumento das receitas e a preservação do valor da moeda cujos resultados reverterão em favor do FUNDETUR/AL. Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Alegre (ES), 26 de maio de 1998. GILVAN DUTRA MACHADO Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.