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norma nº 2377/1998

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2377 / 1998
Date 1998-06-19
EmentaDá nova redação à Lei nº 1.862/90.
native_id2889

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LEI Nº 2.377 DE 19 DE JUNHO DE 1998.
DÁ NOVA REDAÇÃO AOS INCISOS I, 
II, II, IV, VI, VIII E IX DO ARTIGO 
242 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.862/90, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e 
eu PREFEITO MUNICIPAL DE ALEGRE sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Ficam alterados os itens I, II, III, IV, VI, VIII e IX, do artigo 242 da Lei n° 
1.862/90 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL), que passa a vigorar com a seguinte redação:
I - Falta de recolhimento do tributo - multa de 30% (trinta por cento) do valor do 
tributo, se pago após 30 dias do vencimento.
II - 50% (cinquenta por cento) do valor do tributo, quando não tiver sido efetuada a 
respectiva escrituração.
III - Falta de emissão de documento Fiscal em operação não escriturada multa de 
80% (oitenta por cento) do valor do tributo.
IV - 30% (trinta por cento) do valor do tributo, quando embora tenha havido a 
escrituração do tributo devido, não for efetuado recolhimento.
VI - Emitir documento Fiscal consignando importância diversa do valor da operação 
ou com valores diferentes nas respectivas vias, com o objetivo de reduzir o valor do tributo 
a pagar-multa de 100% (cem por cento) do valor do tributo não pago.
VIII - Transportar, receber ou manter em estoque ou depósito, produtos sujeitos ao 
tributo, sem documento Fiscal ou acompanhados de documento Fiscal inidôneo - multa de 
100% (cem por cento) do valor do tributo.
IX - Recolher o tributo após o prazo regulamentar, antes de qualquer procedimento 
Fiscal - multa de 10% (dez por cento) se pago até 30 dias após o vencimento, 20% (vinte 
por cento) se pago após 30 dias do vencimento.
Art. 2º - Vetado. 
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos 
tributário - financeiros retroativo a 01 de janeiro de 1998.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Alegre (ES), 19 de junho de 1998.
GILVAN DUTRA MACHADO
 Prefeito Municipal 
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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