| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2377 / 1998 |
| Date | 1998-06-19 |
| Ementa | Dá nova redação à Lei nº 1.862/90. |
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LEI Nº 2.377 DE 19 DE JUNHO DE 1998. DÁ NOVA REDAÇÃO AOS INCISOS I, II, II, IV, VI, VIII E IX DO ARTIGO 242 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.862/90, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu PREFEITO MUNICIPAL DE ALEGRE sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam alterados os itens I, II, III, IV, VI, VIII e IX, do artigo 242 da Lei n° 1.862/90 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL), que passa a vigorar com a seguinte redação: I - Falta de recolhimento do tributo - multa de 30% (trinta por cento) do valor do tributo, se pago após 30 dias do vencimento. II - 50% (cinquenta por cento) do valor do tributo, quando não tiver sido efetuada a respectiva escrituração. III - Falta de emissão de documento Fiscal em operação não escriturada multa de 80% (oitenta por cento) do valor do tributo. IV - 30% (trinta por cento) do valor do tributo, quando embora tenha havido a escrituração do tributo devido, não for efetuado recolhimento. VI - Emitir documento Fiscal consignando importância diversa do valor da operação ou com valores diferentes nas respectivas vias, com o objetivo de reduzir o valor do tributo a pagar-multa de 100% (cem por cento) do valor do tributo não pago. VIII - Transportar, receber ou manter em estoque ou depósito, produtos sujeitos ao tributo, sem documento Fiscal ou acompanhados de documento Fiscal inidôneo - multa de 100% (cem por cento) do valor do tributo. IX - Recolher o tributo após o prazo regulamentar, antes de qualquer procedimento Fiscal - multa de 10% (dez por cento) se pago até 30 dias após o vencimento, 20% (vinte por cento) se pago após 30 dias do vencimento. Art. 2º - Vetado. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos tributário - financeiros retroativo a 01 de janeiro de 1998. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Alegre (ES), 19 de junho de 1998. GILVAN DUTRA MACHADO Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.