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norma nº 21/1948

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 21 / 1948
Date 1948-08-16
EmentaINCORPORA AO ESTATUTO DOS SERVIDORES O DECRETO N] 13.870/1942
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LEI Nº 021, DE 16 DE AGOSTO DE 1948.
(Revogada pela Lei nº 3.504/2018)
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEGRE: Faço saber que a Câmara Municipal de 
Alegre decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam incorporadas ao texto dos Estatutos dos Funcionários Públicos Civis do 
Município (Decreto-lei nº 13.870 , de 28 de outubro de 1942) as alterações e retificações￾constantes da presente lei. 
Art. 2º - O art.70 passa a vigorar com a seguinte redação: A readaptação será 
compulsória e verificar-se-á : 
a) - Quando ocorrer modificação do estado físico ou das condições de saúde do funcionário, 
que lhe diminua a eficiência para a função; 
b) - Quando o nível de desenvolvimento mental do funcionário não corresponder as exigências 
da função; 
c) - Quando a função atribuída ao funcionário não corresponder aos seus pendores 
vocacionais; 
d) - Quando se apurar que o funcionário não possui a habilitação profissional exigida em lei 
para o Cargo que ocupa; 
§ 1º - A readaptação se fará pela atribuição de novos encargos ao funcionário, 
respeitadas as funções inerentes a carreira a que pertencer ou mediante transferência. 
§ 2º - A readaptação por transferência não dependera da satisfação de condições de 
habilitação previstas no art.67 e será feita mediante decreto do Prefeito Municipal. 
§ 3º - A readaptação poderá ,ainda ser promovida pelo Prefeito Municipal e obedecerá 
em qualquer caso, as normas pelo mesmo prescritas. 
Art. 3º – O art.138 passa a ter a seguinte redação : 
“Art.138- O funcionário gozará, obrigatoriamente, por ano, trinca dias consecutivos de 
ferias, observada a escala de ferias que for organizada. “
Art. 4º - Acrescente-se ao art.144, o seguinte parágrafo: 
“§ Único- Ao funcionário efetivo será concedido uma licença-prêmio de seis meses por 
decênio ininterrupto de exercício efetivo.”
Art. 5º - 0 art. 182 passa a ter a seguinte redação: 
“Art. 182- São estáveis: 
I) - Depois de dois anos de exercício, os funcionários efetivos nomeados por concurso. 
II) - Depois de cinco anos de exercício, os funcionários nomeados sem concurso. 
III) - Os funcionários contratados que hajam prestado concurso ou prova de habilitação
e tenham sido reconduzidos cinco vezes à mesma função
§ Único - Não adquirirão estabilidade, qualquer que seja o tempo de serviço, o 
funcionário interino e o nomeado em comissão.”
Art. 6º - Os itens I e II do art.187 passam a ter a seguinte redação:
“I) Quando atingir a idade de 70 anos ou outra inferior que a lei estabelecer para 
determinados cargos ou carreira, tendo em vista a natureza especial de suas atribuições
II) Quando verificada a sua invalidez para o exercício da função.”
Art.7º - 0 art. 188 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 188- Será aposentado, se o requerer, o funcionário que contar trinta e cinco anos 
de serviço.
§ Único- Será aposentado, independentemente de inspeção de saúde, o funcionário 
ocupante de cargos de provimento efetivo que contar mais de trinta anos de serviço prestados 
exclusivamente ao Município e não tenha sofrido, nenhuma das penas disciplinares constantes 
do art.220,itens II a VIII. “
Art. 8º - Acrescente-se ao art. 189 0 seguinte parágrafo:
“§ 3º - No cálculo dos proventos integrais ou proporcionais da aposentadoria, serão 
computadas todas as vantagens que o funcionário estiver auferido na atividade , exclusive o 
salário-família que será pago nos termos da lei respectiva.
Art. 9º - Acrescente-se ao art. 228, o seguinte parágrafo:
“§ 3º - Salvo nos casos previstos§ nos números I, II, V, e VI a pena de demissão só 
poderá ser imposta ao funcionário faltoso, no caso de reincidência ou, anterior imposição e 
cumprimento da pena de suspensão até noventa dias.
Art. 10 - Acrescente-se ao Capítulo das “Disposições Finais", os seguintes artigos:
“Art. 269- 0 funcionário público depois de 15 anos de serviços prestados 
exclusivamente ao Município, terá direito a uma gratificação mensal adicional de 5% de sobre 
seus vencimentos, aos quais se incorporará para todos efeitos, elevada de mais 5% em cada 
quinquênio posterior.
§ Único - No caso de cargo acumulado, a gratificação pro-tempore computar-se-á
somente sobre o de maiores vencimentos.
Art. 270 - 0 tempo de serviço público estadual, federal ou municipal, computar-se-á
integralmente para os efeitos de disponibilidade e aposentadoria.
§ 1º- Será computado, igualmente, para os efeitos de aposentadoria, o tempo de 
serviço gratuito prestado ao Estado ou ao Município.
§ 2º- Será adicionado ao tempo de serviço dos funcionários para os efeitos de 
aposentadoria e disponibilidade mais um período correspondente ao de licença-prêmio, ou 
férias não gozadas.
Art. 271- Nenhum funcionário poderá permanecer afastado da repartição ou serviço em 
que estiver lotado e a disposição de pessoa jurídica de direito publico, inclusive autarquias ou 
sociedades de economia mista por mais de quatro anos, no Estado, ou de dois anos, fora dele, 
salvo no desempenho de cargos de nomeação do Presidente da Republica; em qualquer dos 
casos o funcionário só contará tempo para o efeito de disponibilidade e aposentadoria. •
Art. 272 - O funcionário público, efetivo, investido de função eletiva, salvo a de 
vereador, será a partir da posse, considerado automaticamente afastado do exercício de seu 
cargo, retornando ao mesmo independentemente de qualquer ato do Poder Executivo, findo o 
mandato, o tempo deste afastamento será considerado como de efetivo exercício para o fim 
de lhe serem assegurados todos os direitos, vantagens e garantias ao reassumi-lo; enquanto 
durar o impedimento o cargo de que se afastou só poderá ser provido interinamente. .
Art. 273 - Os proventos da inatividade serão revestidos sempre que por motivo de 
alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários em 
atividade.
Art. 274 - É vedada a acumulação de quaisquer cargos, exceto a prevista no art. 96, 
número I da Constituição Federal, e a de dois cargos do magistério ou a de um destes com um 
outro - técnico ou científico, contanto que haja correlação de matérias e compatibilidade de 
horários.”
Art. 11 - Fica revogado o art. 266 e seus parágrafos.
Art. 12 – Os artigos 267, 268,269, passam a ter, respectivamente, a enumeração de 
266, 267, 268.
Art. 13 - Os direitos e as vantagens constantes desta lei contar-se-ão desde o dia em 
que foi promulgada a Constituição Estadual vigente.
Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário. 
Alegre, 16 de agosto de 1948.
EUCLIDES JACCOUD JÚNIOR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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