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norma nº 2386/1998

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2386 / 1998
Date 1998-12-08
EmentaCria incentivo Fiscal aos contribuintes de ISSQN.
native_id2903

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LEI Nº 2.386 DE 08 DE DEZEMBRO DE 1998.
(Revogada pela Lei nº 3.504/2018)
CRIA INCENTIVO FISCAL AOS 
CONTRIBUINTES DE ISSQN –
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE 
QUALQUER NATUREZA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e 
eu PREFEITO MUNICIPAL DE ALEGRE sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Alegre-ES, autorizado a reduzir para 
2,5% (sois vírgula cinco por cento), a título de Incentivo Fiscal, a alíquota de ISSQN, 
incidente sobre Contribuintes do Município de Alegre-ES, que não estiverem em Dívida 
Ativa com a Municipalidade e atenderem o disposto desta Lei, exceto os contribuintes 
enquadrados no Art. 23 da Lei nº 1.862, itens 28,32,33,34,37,39,59,96,97 e 98.
Art. 2º - O Contribuinte de ISSQN perderá o Incentivo Fiscal constante no artigo 
anterior, se constatada pelos órgãos competentes da municipalidade qualquer 
irregularidade prevista na Lei n 1.862/90 (Código Tributário Municipal) e demais legislações 
pertinentes, apos a tramitação do competente processo administrativo.
§ 1º - O Contribuinte penalizado primário, ficará 06 (seis) meses, sem usufruir do 
Incentivo Fiscal que trata esta Lei, além de responder pelas penalidades previstas em Lei.
§ 2° - O Contribuinte penalizado reincidente, ficará 12 (doze) meses, sem usufruir 
Fiscal, que trata esta Lei, além de responder pelas penalidades previstas em Lei.
§ 3º - O Contribuinte penalizado somente poderá usufruir do Incentivo Fiscal, se 
estiver quites com as obrigações pecuniárias decorrentes das penalidades impostas pela 
Municipalidade.
Art. 3º - Os Contribuintes para continuarem a receber o Incentivo Fiscal, deverão 
apresentar mensalmente à Municipalidade, declaração de movimentação financeira e outros 
documentos previstos na Lei n° 1.862/90, sob as penas previstas no artigo 2º desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário
Alegre (ES), 08 de dezembro de 1998.
GILVAN DUTRA MACHADO
 Prefeito Municipal 
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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