| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2386 / 1998 |
| Date | 1998-12-08 |
| Ementa | Cria incentivo Fiscal aos contribuintes de ISSQN. |
| native_id | 2903 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
LEI Nº 2.386 DE 08 DE DEZEMBRO DE 1998. (Revogada pela Lei nº 3.504/2018) CRIA INCENTIVO FISCAL AOS CONTRIBUINTES DE ISSQN – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu PREFEITO MUNICIPAL DE ALEGRE sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Alegre-ES, autorizado a reduzir para 2,5% (sois vírgula cinco por cento), a título de Incentivo Fiscal, a alíquota de ISSQN, incidente sobre Contribuintes do Município de Alegre-ES, que não estiverem em Dívida Ativa com a Municipalidade e atenderem o disposto desta Lei, exceto os contribuintes enquadrados no Art. 23 da Lei nº 1.862, itens 28,32,33,34,37,39,59,96,97 e 98. Art. 2º - O Contribuinte de ISSQN perderá o Incentivo Fiscal constante no artigo anterior, se constatada pelos órgãos competentes da municipalidade qualquer irregularidade prevista na Lei n 1.862/90 (Código Tributário Municipal) e demais legislações pertinentes, apos a tramitação do competente processo administrativo. § 1º - O Contribuinte penalizado primário, ficará 06 (seis) meses, sem usufruir do Incentivo Fiscal que trata esta Lei, além de responder pelas penalidades previstas em Lei. § 2° - O Contribuinte penalizado reincidente, ficará 12 (doze) meses, sem usufruir Fiscal, que trata esta Lei, além de responder pelas penalidades previstas em Lei. § 3º - O Contribuinte penalizado somente poderá usufruir do Incentivo Fiscal, se estiver quites com as obrigações pecuniárias decorrentes das penalidades impostas pela Municipalidade. Art. 3º - Os Contribuintes para continuarem a receber o Incentivo Fiscal, deverão apresentar mensalmente à Municipalidade, declaração de movimentação financeira e outros documentos previstos na Lei n° 1.862/90, sob as penas previstas no artigo 2º desta Lei. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Alegre (ES), 08 de dezembro de 1998. GILVAN DUTRA MACHADO Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.