| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2391 / 1998 |
| Date | 1998-12-22 |
| Ementa | Dispõe sobre estrutura administrativa e regulamenta o funcionamento da Secretaria Municipal de Educação. |
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LEI Nº 2.391 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998. DISPÕE SOBRE A ESTRTURA ADMINISTRATIVA E REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu PREFEITO MUNICIPAL DE ALEGRE sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo de Alegre passa a denominar-se Secretaria Municipal de Educação - SEME e reger-se-á conforme as disposições desta Lei. Art. 2° - A Secretaria Municipal da Educação é órgão da Administração Específica do Poder Executivo Municipal, de natureza substantiva, e tem como missão garantir o acesso à educação como direito de cada um, visando ao seu pleno desenvolvimento e preparo para o exercício da cidadania. Parágrafo único - Para cumprimento de sua missão, a SEME tem por finalidade planejamento, a organização, a coordenação, a execução e o controle das atividades e a prestação de serviços educacionais. Art. 3° - A Secretaria Municipal de Educação, como instância central da administração, apoia-se nas seguintes bases: I - base de ordem legal: a) Constituição Federal e Estadual; b) Lei Orgânica do Município de Alegre; c) Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; d) Legislação Municipal, Estadual e Federal aplicável às atividades educacionais; e) A presente Lei; f) Outras normas legais que venham a ser editadas e lhe sejam pertinentes. II - Base funcional: a) Planos, programas e projetos; b) Convênios, contratos e protocolos; c) Outros atos normativos. III - Base estrutural: representada pelas suas unidades administrativas, por outras estruturas administrativas do Governo Municipal, por relações com outras esferas de governo e pelas unidades escolares municipais. Art. 4º - A Secretaria Municipal de Educação funcionará com base nos seguintes princípios: I - Flexibilidade; II - Fortalecimento de uma cultura de prestação de serviços de boa qualidade; III - Relevância social e política; IV - Interdisciplinaridade; V - Participação; VI - Avaliação contínua. Art. 5º - A estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação, em consonância com sua natureza de administração específica, finalidade e características técnicas, é a seguinte: I - Nível de deliberação superior: a) A posição do Secretário Municipal de Educação; b) O Conselho Municipal de Educação; c) O Conselho Municipal de Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério. II - Nível de apoio e assessoramento: a) Gabinete do Secretário; b) Unidade de Apoio ao Gabinete. III - Nível de gerenciamento: a) Coordenadoria de Educação Básica; b) Coordenadoria de Gestão Administrativa. Parágrafo único - A configuração da estrutura da Secretaria Municipal de Educação é a constante dos Anexos I e II que integram esta Lei. Art. 6º - Compete à Secretaria Municipal de Educação planejar e garantir a prestação de serviços educacionais no âmbito do Município e, especificamente: I - subsidiar a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal, coordenando as ações e fazendo cumprir os objetivos e metas dos Programas Globais e Setoriais da Educação; II - promover a integração com órgãos e entidades da Administração Municipal visando à realização das atividades setoriais; III - articular-se com outras esferas de governo e Prefeituras de outros municípios para intercâmbio de experiências e busca de alternativas para problemas educacionais comuns; IV - promover a execução e a avaliação da política de educação de crianças, adolescentes, jovens e adultos, no âmbito da educação infantil e, prioritariamente, no ensino fundamental, nas modalidades regular e não-formal; V - promover a viabilização da execução da política de atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades educativas especiais; VI - elaborar diagnósticos, estudos estatísticos, normas e projetos setoriais no interesse da educação; VII - realizar o Censo Escolar anual de forma integrada ao Censo Escolar Nacional; VIII - formular o Plano Municipal de Educação; IX - elaborar a proposta orçamentária anual em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças; X - programar, controlar e avaliar a execução física e financeira das atividades e projetos orçamentários, em integração com as unidades da Administração Municipal envolvidas, de modo a assegurar o cumprimento das disposições legais referentes aos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino; XI - elaborar planos de captação de recursos financeiros, visando ao desenvolvimento do ensino; XII - intensificar o processo de democratização do ensino fundamental, estabelecendo diretrizes para a ampliação da oferta de vagas e melhoria da rede física escolar; XIII - promover a viabilização e execução da política de combate ao analfabetismo; XIV - garantir os insumos indispensáveis à oferta do ensino de qualidade, considerando suas dimensões pedagógica e política; XV - promover a integração com as áreas de Saúde, Cultura e Desporto, realizando ações, atividades curriculares e eventos com os alunos das unidades de educação infantil e do ensino fundamental; XVI - expandir o parque escolar, observando as especificações teóricas para construções escolares e os estudos de planejamento da rede; XVII - promover a formação continuada dos profissionais do Magistério e dos demais profissionais que atuam no setor educacional; XVIII - coordenar a gestão de infra-estrutura relativa a prédios, equipamentos, materiais e pessoal necessários ao funcionamento das unidades de educação infantil e ensino fundamental; XIX - promover a participação da comunidade, de modo a desenvolver a democratização da gestão educacional; XX - viabilizar a execução de outras ações corretas. Art. 7º - O Gabinete do Secretário tem como âmbito de atuação o assessoramento direto e imediato ao Secretário nos assuntos de natureza administrativa e nos seus compromissos oficiais e, especificamente: I - exercer a administração do Gabinete do Secretário quanto a: controle da agenda diária, coordenação de atendimento ao público, execução de serviços de recepção, registro, controle e informação em processos e documentos submetidos à apreciação do Secretário; II - assistir o Secretário na elaboração e divulgação de ordens e instruções às unidades administrativas da Secretaria; III - estabelecer articulação com as Coordenadorias gerenciais, por determinação do Secretário; IV - coordenar a elaboração de Relatórios da Secretaria; V - promover a elaboração e a publicação de atos administrativos oficiais do Secretário; VI - desempenhar outras atribuições que lhe forem delegadas. Parágrafo único - À Unidade de Apoio ao Gabinete compete: I - executar a redação, a datilografia e a reprografia de atos, expedientes, documentos da Secretaria Municipal de Educação; II - exercer o controle centralizado do fluxo de comunicação referente à expedição e recebimento de “fax”, telefonemas, correspondências, processos e outros; III - proceder à triagem de expedientes e processos em tramitação; IV - instruir e minutar o expediente e a correspondência diária do Secretário; V - controlar a utilização dos equipamentos (fax, telefone, máquina xerográfica e outros) do Gabinete; VI - preparar folha de frequência mensal dos servidores em exercício na Secretaria e nas escolas; VII - manter atualizado o cadastro dos servidores em exercício na Secretaria e nas escolas, em conjunto com a Secretaria de Administração; VIII - controlar a concessão de férias, licenças e outros afastamentos; IX - divulgar no âmbito da Secretaria e das escolas os atos do poder público municipal de interesse da Secretaria; X - controlar todas as despesas de manutenção da Secretaria e das escolas (água, energia, telefone e outros); XI - preparar, acompanhar e controlar processos de despesa visando à aquisição de materiais, serviços e sua prestação de contas; XII - minutar e controlar a execução e prestação de contas de convênios, contratos e outros instrumentos de acordo; XIII - controlar a execução orçamentária e financeira das atividades e programas de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e outras fontes de recursos; XIV - controlar a execução orçamentária e financeira dos recursos e atividades do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério; XV - subsidiar a elaboração da proposta orçamentária anual da Secretaria; XVI - desempenhar outras atribuições afins. Art. 8º - A Coordenadoria de Educação Básica tem por objetivo assegurar resultados satisfatórios com a implementação das políticas da educação infantil e do ensino fundamental, inclusive a educação especial e a educação de jovens e adultos, a formação continuada dos profissionais do magistério e, especificamente: I - exercer a coordenação, implementação, acompanhamento e avaliação de programas, projetos e atividades que objetivam o desenvolvimento e a qualidade da educação infantil e fundamental oferecida pela rede escolar municipal; II - fornecer subsídios ao Plano Municipal de Educação e a participação na sua elaboração; III - elaborar o Plano Anual de Trabalho com a participação das unidades escolares urbanas e rurais; IV - assessorar as escolas na construção, execução e avaliação de seu projeto pedagógico; V - supervisionar as condições administrativas, físicas e legais das unidades escolares; VI - analisar, do ponto de vista pedagógico, projetos de engenharia para intervenções na rede física de escolas e unidades de educação infantil; VII - promover oportunidades de integração entre escolas e professores visando ao intercâmbio de experiências e ao estímulo à ação coletiva; VIII - organizar e implementar oportunidades de aperfeiçoamento contínuo dos professores e dirigentes escolares, mediante planejamento apropriado e integrado com o setor de Recursos Humanos; IX - prestar apoio pedagógico-administrativo às unidades escolares na elaboração, desenvolvimento e avaliação de projetos pedagógicos que: a) dinamizem e enriqueçam o processo de ensino e aprendizagem, enfatizando a contextualização das experiências curriculares; b) visem à correção do fluxo escolar ao longo do ensino fundamental. X - coordenar e assessorar a (ao): a) proposta de organização curricular para o ensino fundamental, seus objetivos, conteúdos e metodologias, levando em consideração a diversidade sociocultural dos alunos e as peculiaridades das comunidades locais, urbanas e rurais; b) criação de uma “cultura de avaliação” que enfatize o caráter diagnóstico, investigativo e construtivo da avaliação da aprendizagem, permitindo o conhecimento do nível e ritmo de aprendizagem do aluno e o seu desenvolvimento contínuo; c) proposta pedagógica da educação infantil para o desenvolvimento/aprendizagem da criança, na diversidade de seu contexto cultural, de modo a assegurara base teóricopedagógica de integração curricular com o ensino fundamental; d) atendimento especial a portadores de necessidades educativas especiais, de forma integrada às práticas educativas em geral; e) programa de alfabetização e de continuidade de estudos de jovens e adultos; XI - viabilizar a capacitação pedagógica do pessoal para o atendimento e cuidado às crianças das unidades de educação infantil; XII - promover condições para a universalização do ensino fundamental de qualidade; XIII - promover condições para a ampliação progressiva do atendimento e elevação contínua da qualidade da educação infantil; XIV - estabelecer e implementar diretrizes nas escolas de ensino fundamental e nas unidades de educação infantil quanto à matrícula, calendário letivo, Regimento Escolar, registro da vida escolar, organização da Secretaria Escolar, organização curricular, distribuição de carga horária dos professores, parâmetros de relação professor/alunos, dentre outros aspectos; XV - prover a articulação e a integração da atuação na área pedagógica com as ações da Coordenadoria de Gestão Administrativa, no que couber; XVI - realizar o planejamento em articulação com outros órgãos, especialmente com os Serviços de Saúde, Assistência Social, Desporto e Meio Ambiente disponíveis no Município, de modo a racionalizar esforços e recursos para prestar atendimento de boa qualidade; XVII - realizar a análise e a seleção de materiais didáticos e bibliográficos e recursos tecnológicos para apoio às unidades escolares, visando à transformação qualitativa das atividades pedagógicas; XVIII - desenvolver a avaliação dos dados e informações de rendimento escolar dos alunos, com as escolas e na Coordenadoria, para tomada de decisão político-pedagógica e assessoramento objetivando a melhoria das condições de ensino no interesse da aprendizagem de todos os alunos; XIX - realizar estudos de interesse pedagógico-administrativo, tendo em vista mudanças e transformações no campo educacional, em função das necessidades sociais e da adequação de políticas educacionais; XX - prover o apoio, o estímulo e a divulgação de experiências pedagógicas inovadoras tanto no ensino fundamental como na educação infantil; XXI - apoiar atividades de desporto educacional, integrando-se com o órgão próprio; XXII - realizar a organização, o controle e a atualização de dados estatísticos/gerenciais sobre a rede escolar municipal; XXIII - promover processos de participação da família na gestão educacional, em especial quanto à inclusão de grupos socialmente marginalizados; XXIV - prestar apoio às unidades escolares quanto à promoção de atividades de valorização e preservação do patrimônio público - o espaço escolar, seus prédios e equipamentos; XXV - desenvolver outras atividades correlatas. Art. 9º - A Coordenadoria de Gestão Administrativa tem por objetivo garantir a sustentação, os meios e os processos apropriados à implementação das políticas da educação infantil e do ensino fundamental na rede escolar, de forma articulada e coerente com as normas, requisitos e diretrizes dos órgãos próprios da Prefeitura Municipal, e especificamente: I - coordenar, executar e controlar as atividades das área de Merenda Escolar, Almoxarifado, Rede Física e Transporte Escolar; II - providenciar o fornecimento de alimentação adequada aos alunos das redes escolares municipal, estadual e filantrópica: a) realizar pesquisa de produtos e gêneros alimentícios a serem utilizados no programa de alimentação escolar, considerando qualidade, valor nutricional, sazonalidade e custo; b) organizar processos administrativos e acompanhar a aquisição de produtos e gêneros alimentícios necessários ao programa de alimentação escolar; c) efetuar o controle de qualidade dos gêneros alimentícios; d) requisitar, distribuir e controlar o estoque dos produtos alimentícios destinados às unidades escolares; e) utilizar normas técnicas para a armazenagem dos produtos; f) controlar prazos de validade dos produtos adquiridos; g) analisar o valor nutritivo dos alimentos a serem utilizados na preparação da alimentação escolar, fornecendo orientação à rede escolar; h) elaborar cardápios balanceados e de baixo custo, observando recomendações nutricionais; i) elaborar mapa de distribuição dos gêneros alimentícios à unidades escolares; j) orientar, normatizar e supervisionar a execução do programa de alimentação escolar pelas unidades escolares; k) organizar e atualizar os registros e o preenchimento de formulários específicos exigidos pelo programa de merenda escolar; l) consolidar levantamentos relativos às necessidades físicas e materiais das cantinas escolares, encaminhando-os aos setores/órgãos próprios; m) coordenar a elaboração de outros programas de alimentação escolar; n) desempenhar outras atribuições afins. III - prover materiais de consumo, mobiliário e equipamento às unidades escolares e unidades administrativas da Secretaria: a) normatizar e controlar as requisições de material; b) consolidar levantamentos de necessidades e planejar as aquisições dos materiais; c) organizar e acompanhar processos administrativos de aquisição de materiais; d) receber, conferir, inspecionar, armazenar, controlar o estoque e distribuir o material de consumo, mobiliário e equipamento; e) emitir guias de expedição dos materiais; f) realizar inventários anuais dos materiais; g) controlar, rigorosa e sistematicamente, a movimentação dos estoques; h) utilizar normas apropriadas para a armazenagem e transporte do material’; i) controlar, através de mapas apropriados, o fornecimento dos materiais às unidades escolares e unidades administrativas da Secretaria; j) fornecer dados e informações precisos sobre aquisição, distribuição e custos dos materiais necessários à prestação de contas e balanços da Secretaria; k) emitir relatórios referentes à movimentação dos estoques; l) organizar e manter atualizada a escrituração referente à entrada e saída de materiais; m) providenciar, junto ao Setor de Patrimônio da Prefeitura o registro patrimonial dos materiais permanentes antes de sua distribuição; n) desempenhar outras atribuições afins. IV - supervisionar, controlar e orientar as atividades de manutenção e conservação de prédios escolares e seus equipamentos. a) realizar supervisão periódica nas instalações físicas e materiais permanentes da rede escolar municipal para verificar suas necessidades quanto à conservação ou recuperação; b) providenciar os serviços de manutenção e conservação dos prédios; c) adotar providências para o recolhimento de materiais danificados e a execução de consertos e/ou reparos; d) interagir com o setor próprio da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo nos assuntos ligados à conservação e manutenção de prédios escolares; e) desenvolver, em cooperação com a Coordenadoria de Educação Básica, programas educativos junto aos alunos, que objetivem preservar e valorizar o patrimônio público e o espaço escolar; f) desenvolver, com as escolas e comunidade, programas que objetivem manter os espaços, prédios e materiais em boas condições de uso, especialmente, em relação aos serviços de jardinagem, pintura, vidraçaria, higiene de instalações hidro-sanitárias, etc. g) organizar, informar e encaminhar processos relativos à área de rede física; h) organizar controles e manter registros de intervenções efetuadas; i) supervisionar a realização de serviços contratados na área de rede física e atestar a sua execução; j) desempenhar outras atribuições afins. V - coordenar, supervisionar, controlar e avaliar os serviços de transporte escolar de alunos. a) levantar necessidades de transporte escolar, anualmente. b) identificar, com precisão, trajetos que deverão ser servidos por transporte escolar, expressando-os em unidade de medida apropriada, bem como o número de alunos, por escola, a transportar; c) organizar, informar e acompanhar processos administrativos de contratação de serviços de transporte escolar; d) supervisionar a execução dos serviços de transporte escolar, bem como as condições de segurança dos veículos; e) exercer o controle e a avaliação periódica da execução dos serviços, em especial, quanto à segurança dos alunos transportados; f) atestar a execução dos serviços para efeito de pagamento aos fornecedores; g) elaborar planilhas de custo para estimativa de dispêndios com o transporte escolar, submetendo-as ao Secretário de Educação; h) desempenhar outras atribuições afins. Art. 10 - Às escolas de ensino fundamental e as unidades de educação infantil, nos termos da Lei n° 9.394/96 e, em consonância com diretrizes da Secretaria Municipal de Educação, compete desenvolver práticas educacionais visando à formação e à informação de crianças, jovens e adultos e, especificamente: I - elaborar e executar sua proposta pedagógica; II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos na Lei; IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento; VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; VII - informar aos pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica; VIII - desenvolver outras atividades pertinentes. Art. 11- 0 Conselho Municipal de Educação e o Conselho Municipal de Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério têm suas competências, atribuições e organização definidas em legislação específica. Art. 12 - Os atuais cargos em comissão na Secretaria Municipal de Educação ficam a essa vinculados, passando a ter nova denominação, conforme se apresenta no Anexo III, que integra esta Lei. Art. 13- 0 dimensionamento quantitativo do pessoal administrativo e de magistério para a Secretaria Municipal de Educação será objeto de ato administrativo próprio. Art. 14 - Fica estabelecido o prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta lei, para que o titular da Secretaria Municipal de Educação promova, em articulação com as Secretarias afins, todas as medidas necessárias à implantação da estrutura administrativa de que trata a presente Lei. Art. 15 - Prevalecem as disposições desta Lei, no que houver conflito com a legislação anterior. Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário. Alegre (ES), 22 de dezembro de 1998. GILVAN DUTRA MACHADO Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre. Redação dada pela Lei nº 3.385/16