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norma nº 2391/1998

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2391 / 1998
Date 1998-12-22
EmentaDispõe sobre estrutura administrativa e regulamenta o funcionamento da Secretaria Municipal de Educação.
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LEI Nº 2.391 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998.
DISPÕE SOBRE A ESTRTURA 
ADMINISTRATIVA E REGULAMENTA O 
FUNCIONAMENTO DA SECRETARIA 
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE 
ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e 
eu PREFEITO MUNICIPAL DE ALEGRE sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo de Alegre passa a 
denominar-se Secretaria Municipal de Educação - SEME e reger-se-á conforme as 
disposições desta Lei.
Art. 2° - A Secretaria Municipal da Educação é órgão da Administração Específica do 
Poder Executivo Municipal, de natureza substantiva, e tem como missão garantir o acesso à 
educação como direito de cada um, visando ao seu pleno desenvolvimento e preparo para o
exercício da cidadania.
Parágrafo único - Para cumprimento de sua missão, a SEME tem por finalidade 
planejamento, a organização, a coordenação, a execução e o controle das atividades e a 
prestação de serviços educacionais.
Art. 3° - A Secretaria Municipal de Educação, como instância central da 
administração, apoia-se nas seguintes bases:
I - base de ordem legal:
a) Constituição Federal e Estadual;
b) Lei Orgânica do Município de Alegre;
c) Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
d) Legislação Municipal, Estadual e Federal aplicável às atividades educacionais;
e) A presente Lei;
f) Outras normas legais que venham a ser editadas e lhe sejam pertinentes.
II - Base funcional:
a) Planos, programas e projetos;
b) Convênios, contratos e protocolos;
c) Outros atos normativos.
III - Base estrutural: representada pelas suas unidades administrativas, por outras 
estruturas administrativas do Governo Municipal, por relações com outras esferas de 
governo e pelas unidades escolares municipais. 
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Educação funcionará com base nos seguintes 
princípios:
I - Flexibilidade;
II - Fortalecimento de uma cultura de prestação de serviços de boa qualidade;
III - Relevância social e política;
IV - Interdisciplinaridade;
V - Participação;
VI - Avaliação contínua.
Art. 5º - A estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação, em 
consonância com sua natureza de administração específica, finalidade e características 
técnicas, é a seguinte:
I - Nível de deliberação superior:
a) A posição do Secretário Municipal de Educação;
b) O Conselho Municipal de Educação; 
c) O Conselho Municipal de Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do 
Ensino Fundamental e Valorização do Magistério.
II - Nível de apoio e assessoramento:
a) Gabinete do Secretário;
b) Unidade de Apoio ao Gabinete.
III - Nível de gerenciamento:
a) Coordenadoria de Educação Básica;
b) Coordenadoria de Gestão Administrativa.
Parágrafo único - A configuração da estrutura da Secretaria Municipal de Educação 
é a constante dos Anexos I e II que integram esta Lei.
Art. 6º - Compete à Secretaria Municipal de Educação planejar e garantir a 
prestação de serviços educacionais no âmbito do Município e, especificamente:
I - subsidiar a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal, coordenando as ações e 
fazendo cumprir os objetivos e metas dos Programas Globais e Setoriais da Educação;
II - promover a integração com órgãos e entidades da Administração Municipal visando à 
realização das atividades setoriais;
III - articular-se com outras esferas de governo e Prefeituras de outros municípios para 
intercâmbio de experiências e busca de alternativas para problemas educacionais comuns;
IV - promover a execução e a avaliação da política de educação de crianças, adolescentes, 
jovens e adultos, no âmbito da educação infantil e, prioritariamente, no ensino 
fundamental, nas modalidades regular e não-formal;
V - promover a viabilização da execução da política de atendimento educacional 
especializado gratuito aos educandos com necessidades educativas especiais;
VI - elaborar diagnósticos, estudos estatísticos, normas e projetos setoriais no interesse da 
educação;
VII - realizar o Censo Escolar anual de forma integrada ao Censo Escolar Nacional;
VIII - formular o Plano Municipal de Educação;
IX - elaborar a proposta orçamentária anual em articulação com a Secretaria Municipal de 
Finanças;
X - programar, controlar e avaliar a execução física e financeira das atividades e projetos 
orçamentários, em integração com as unidades da Administração Municipal envolvidas, de 
modo a assegurar o cumprimento das disposições legais referentes aos recursos destinados 
à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;
XI - elaborar planos de captação de recursos financeiros, visando ao desenvolvimento do
ensino;
XII - intensificar o processo de democratização do ensino fundamental, estabelecendo 
diretrizes para a ampliação da oferta de vagas e melhoria da rede física escolar;
XIII - promover a viabilização e execução da política de combate ao analfabetismo;
XIV - garantir os insumos indispensáveis à oferta do ensino de qualidade, considerando 
suas dimensões pedagógica e política;
XV - promover a integração com as áreas de Saúde, Cultura e Desporto, realizando ações, 
atividades curriculares e eventos com os alunos das unidades de educação infantil e do 
ensino fundamental;
XVI - expandir o parque escolar, observando as especificações teóricas para construções 
escolares e os estudos de planejamento da rede;
XVII - promover a formação continuada dos profissionais do Magistério e dos demais 
profissionais que atuam no setor educacional;
XVIII - coordenar a gestão de infra-estrutura relativa a prédios, equipamentos, materiais e 
pessoal necessários ao funcionamento das unidades de educação infantil e ensino 
fundamental;
XIX - promover a participação da comunidade, de modo a desenvolver a democratização da 
gestão educacional;
XX - viabilizar a execução de outras ações corretas.
Art. 7º - O Gabinete do Secretário tem como âmbito de atuação o assessoramento 
direto e imediato ao Secretário nos assuntos de natureza administrativa e nos seus 
compromissos oficiais e, especificamente:
I - exercer a administração do Gabinete do Secretário quanto a: controle da agenda diária, 
coordenação de atendimento ao público, execução de serviços de recepção, registro, 
controle e informação em processos e documentos submetidos à apreciação do Secretário;
II - assistir o Secretário na elaboração e divulgação de ordens e instruções às unidades 
administrativas da Secretaria;
III - estabelecer articulação com as Coordenadorias gerenciais, por determinação do 
Secretário;
IV - coordenar a elaboração de Relatórios da Secretaria;
V - promover a elaboração e a publicação de atos administrativos oficiais do Secretário;
VI - desempenhar outras atribuições que lhe forem delegadas.
Parágrafo único - À Unidade de Apoio ao Gabinete compete:
I - executar a redação, a datilografia e a reprografia de atos, expedientes, documentos da 
Secretaria Municipal de Educação;
II - exercer o controle centralizado do fluxo de comunicação referente à expedição e 
recebimento de “fax”, telefonemas, correspondências, processos e outros;
III - proceder à triagem de expedientes e processos em tramitação;
IV - instruir e minutar o expediente e a correspondência diária do Secretário;
V - controlar a utilização dos equipamentos (fax, telefone, máquina xerográfica e outros) do 
Gabinete;
VI - preparar folha de frequência mensal dos servidores em exercício na Secretaria e nas 
escolas;
VII - manter atualizado o cadastro dos servidores em exercício na Secretaria e nas escolas, 
em conjunto com a Secretaria de Administração;
VIII - controlar a concessão de férias, licenças e outros afastamentos;
IX - divulgar no âmbito da Secretaria e das escolas os atos do poder público municipal de 
interesse da Secretaria;
X - controlar todas as despesas de manutenção da Secretaria e das escolas (água, energia, 
telefone e outros);
XI - preparar, acompanhar e controlar processos de despesa visando à aquisição de 
materiais, serviços e sua prestação de contas;
XII - minutar e controlar a execução e prestação de contas de convênios, contratos e 
outros instrumentos de acordo;
XIII - controlar a execução orçamentária e financeira das atividades e programas de 
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e outras fontes de recursos;
XIV - controlar a execução orçamentária e financeira dos recursos e atividades do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério;
XV - subsidiar a elaboração da proposta orçamentária anual da Secretaria;
XVI - desempenhar outras atribuições afins. 
Art. 8º - A Coordenadoria de Educação Básica tem por objetivo assegurar 
resultados satisfatórios com a implementação das políticas da educação infantil e do ensino 
fundamental, inclusive a educação especial e a educação de jovens e adultos, a formação 
continuada dos profissionais do magistério e, especificamente:
I - exercer a coordenação, implementação, acompanhamento e avaliação de programas, 
projetos e atividades que objetivam o desenvolvimento e a qualidade da educação infantil e 
fundamental oferecida pela rede escolar municipal;
II - fornecer subsídios ao Plano Municipal de Educação e a participação na sua elaboração;
III - elaborar o Plano Anual de Trabalho com a participação das unidades escolares urbanas 
e rurais;
IV - assessorar as escolas na construção, execução e avaliação de seu projeto pedagógico;
V - supervisionar as condições administrativas, físicas e legais das unidades escolares;
VI - analisar, do ponto de vista pedagógico, projetos de engenharia para intervenções na 
rede física de escolas e unidades de educação infantil;
VII - promover oportunidades de integração entre escolas e professores visando ao 
intercâmbio de experiências e ao estímulo à ação coletiva; 
VIII - organizar e implementar oportunidades de aperfeiçoamento contínuo dos professores 
e dirigentes escolares, mediante planejamento apropriado e integrado com o setor de 
Recursos Humanos;
IX - prestar apoio pedagógico-administrativo às unidades escolares na elaboração, 
desenvolvimento e avaliação de projetos pedagógicos que:
a) dinamizem e enriqueçam o processo de ensino e aprendizagem, enfatizando a 
contextualização das experiências curriculares;
b) visem à correção do fluxo escolar ao longo do ensino fundamental.
X - coordenar e assessorar a (ao):
a) proposta de organização curricular para o ensino fundamental, seus objetivos, conteúdos 
e metodologias, levando em consideração a diversidade sociocultural dos alunos e as 
peculiaridades das comunidades locais, urbanas e rurais;
b) criação de uma “cultura de avaliação” que enfatize o caráter diagnóstico, investigativo e 
construtivo da avaliação da aprendizagem, permitindo o conhecimento do nível e ritmo de 
aprendizagem do aluno e o seu desenvolvimento contínuo;
c) proposta pedagógica da educação infantil para o desenvolvimento/aprendizagem da 
criança, na diversidade de seu contexto cultural, de modo a assegurara base teórico￾pedagógica de integração curricular com o ensino fundamental;
d) atendimento especial a portadores de necessidades educativas especiais, de forma 
integrada às práticas educativas em geral;
e) programa de alfabetização e de continuidade de estudos de jovens e adultos;
XI - viabilizar a capacitação pedagógica do pessoal para o atendimento e cuidado às 
crianças das unidades de educação infantil;
XII - promover condições para a universalização do ensino fundamental de qualidade;
XIII - promover condições para a ampliação progressiva do atendimento e elevação 
contínua da qualidade da educação infantil;
XIV - estabelecer e implementar diretrizes nas escolas de ensino fundamental e nas 
unidades de educação infantil quanto à matrícula, calendário letivo, Regimento Escolar,
registro da vida escolar, organização da Secretaria Escolar, organização curricular, 
distribuição de carga horária dos professores, parâmetros de relação professor/alunos, 
dentre outros aspectos;
XV - prover a articulação e a integração da atuação na área pedagógica com as ações da 
Coordenadoria de Gestão Administrativa, no que couber;
XVI - realizar o planejamento em articulação com outros órgãos, especialmente com os 
Serviços de Saúde, Assistência Social, Desporto e Meio Ambiente disponíveis no Município, 
de modo a racionalizar esforços e recursos para prestar atendimento de boa qualidade;
XVII - realizar a análise e a seleção de materiais didáticos e bibliográficos e recursos 
tecnológicos para apoio às unidades escolares, visando à transformação qualitativa das 
atividades pedagógicas;
XVIII - desenvolver a avaliação dos dados e informações de rendimento escolar dos alunos, 
com as escolas e na Coordenadoria, para tomada de decisão político-pedagógica e 
assessoramento objetivando a melhoria das condições de ensino no interesse da 
aprendizagem de todos os alunos;
XIX - realizar estudos de interesse pedagógico-administrativo, tendo em vista mudanças e 
transformações no campo educacional, em função das necessidades sociais e da adequação 
de políticas educacionais;
XX - prover o apoio, o estímulo e a divulgação de experiências pedagógicas inovadoras 
tanto no ensino fundamental como na educação infantil;
XXI - apoiar atividades de desporto educacional, integrando-se com o órgão próprio;
XXII - realizar a organização, o controle e a atualização de dados estatísticos/gerenciais 
sobre a rede escolar municipal;
XXIII - promover processos de participação da família na gestão educacional, em especial 
quanto à inclusão de grupos socialmente marginalizados;
XXIV - prestar apoio às unidades escolares quanto à promoção de atividades de valorização 
e preservação do patrimônio público - o espaço escolar, seus prédios e equipamentos;
XXV - desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 9º - A Coordenadoria de Gestão Administrativa tem por objetivo garantir a 
sustentação, os meios e os processos apropriados à implementação das políticas da 
educação infantil e do ensino fundamental na rede escolar, de forma articulada e coerente 
com as normas, requisitos e diretrizes dos órgãos próprios da Prefeitura Municipal, e 
especificamente:
I - coordenar, executar e controlar as atividades das área de Merenda Escolar, 
Almoxarifado, Rede Física e Transporte Escolar;
II - providenciar o fornecimento de alimentação adequada aos alunos das redes escolares 
municipal, estadual e filantrópica:
a) realizar pesquisa de produtos e gêneros alimentícios a serem utilizados no programa de 
alimentação escolar, considerando qualidade, valor nutricional, sazonalidade e custo;
b) organizar processos administrativos e acompanhar a aquisição de produtos e gêneros 
alimentícios necessários ao programa de alimentação escolar;
c) efetuar o controle de qualidade dos gêneros alimentícios;
d) requisitar, distribuir e controlar o estoque dos produtos alimentícios destinados às 
unidades escolares;
e) utilizar normas técnicas para a armazenagem dos produtos;
f) controlar prazos de validade dos produtos adquiridos;
g) analisar o valor nutritivo dos alimentos a serem utilizados na preparação da alimentação 
escolar, fornecendo orientação à rede escolar;
h) elaborar cardápios balanceados e de baixo custo, observando recomendações 
nutricionais;
i) elaborar mapa de distribuição dos gêneros alimentícios à unidades escolares;
j) orientar, normatizar e supervisionar a execução do programa de alimentação escolar 
pelas unidades escolares;
k) organizar e atualizar os registros e o preenchimento de formulários específicos exigidos 
pelo programa de merenda escolar;
l) consolidar levantamentos relativos às necessidades físicas e materiais das cantinas 
escolares, encaminhando-os aos setores/órgãos próprios;
m) coordenar a elaboração de outros programas de alimentação escolar;
n) desempenhar outras atribuições afins.
III - prover materiais de consumo, mobiliário e equipamento às unidades escolares e 
unidades administrativas da Secretaria:
a) normatizar e controlar as requisições de material;
b) consolidar levantamentos de necessidades e planejar as aquisições dos materiais;
c) organizar e acompanhar processos administrativos de aquisição de materiais;
d) receber, conferir, inspecionar, armazenar, controlar o estoque e distribuir o material de 
consumo, mobiliário e equipamento;
e) emitir guias de expedição dos materiais;
f) realizar inventários anuais dos materiais;
g) controlar, rigorosa e sistematicamente, a movimentação dos estoques;
h) utilizar normas apropriadas para a armazenagem e transporte do material’;
i) controlar, através de mapas apropriados, o fornecimento dos materiais às unidades 
escolares e unidades administrativas da Secretaria;
j) fornecer dados e informações precisos sobre aquisição, distribuição e custos dos 
materiais necessários à prestação de contas e balanços da Secretaria;
k) emitir relatórios referentes à movimentação dos estoques;
l) organizar e manter atualizada a escrituração referente à entrada e saída de materiais;
m) providenciar, junto ao Setor de Patrimônio da Prefeitura o registro patrimonial dos 
materiais permanentes antes de sua distribuição;
n) desempenhar outras atribuições afins.
IV - supervisionar, controlar e orientar as atividades de manutenção e conservação de 
prédios escolares e seus equipamentos.
a) realizar supervisão periódica nas instalações físicas e materiais permanentes da rede 
escolar municipal para verificar suas necessidades quanto à conservação ou recuperação;
b) providenciar os serviços de manutenção e conservação dos prédios;
c) adotar providências para o recolhimento de materiais danificados e a execução de 
consertos e/ou reparos;
d) interagir com o setor próprio da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo nos assuntos 
ligados à conservação e manutenção de prédios escolares;
e) desenvolver, em cooperação com a Coordenadoria de Educação Básica, programas 
educativos junto aos alunos, que objetivem preservar e valorizar o patrimônio público e o 
espaço escolar;
f) desenvolver, com as escolas e comunidade, programas que objetivem manter os 
espaços, prédios e materiais em boas condições de uso, especialmente, em relação aos 
serviços de jardinagem, pintura, vidraçaria, higiene de instalações hidro-sanitárias, etc.
g) organizar, informar e encaminhar processos relativos à área de rede física;
h) organizar controles e manter registros de intervenções efetuadas;
i) supervisionar a realização de serviços contratados na área de rede física e atestar a sua 
execução;
j) desempenhar outras atribuições afins.
V - coordenar, supervisionar, controlar e avaliar os serviços de transporte escolar de 
alunos.
a) levantar necessidades de transporte escolar, anualmente.
b) identificar, com precisão, trajetos que deverão ser servidos por transporte escolar, 
expressando-os em unidade de medida apropriada, bem como o número de alunos, por 
escola, a transportar;
c) organizar, informar e acompanhar processos administrativos de contratação de serviços 
de transporte escolar;
d) supervisionar a execução dos serviços de transporte escolar, bem como as condições de 
segurança dos veículos;
e) exercer o controle e a avaliação periódica da execução dos serviços, em especial, quanto 
à segurança dos alunos transportados;
f) atestar a execução dos serviços para efeito de pagamento aos fornecedores;
g) elaborar planilhas de custo para estimativa de dispêndios com o transporte escolar, 
submetendo-as ao Secretário de Educação;
h) desempenhar outras atribuições afins.
Art. 10 - Às escolas de ensino fundamental e as unidades de educação infantil, nos 
termos da Lei n° 9.394/96 e, em consonância com diretrizes da Secretaria Municipal de 
Educação, compete desenvolver práticas educacionais visando à formação e à informação 
de crianças, jovens e adultos e, especificamente:
I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos na Lei;
IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da 
sociedade com a escola;
VII - informar aos pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem 
como sobre a execução de sua proposta pedagógica;
VIII - desenvolver outras atividades pertinentes.
Art. 11- 0 Conselho Municipal de Educação e o Conselho Municipal de Controle 
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização 
do Magistério têm suas competências, atribuições e organização definidas em legislação 
específica.
Art. 12 - Os atuais cargos em comissão na Secretaria Municipal de Educação ficam 
a essa vinculados, passando a ter nova denominação, conforme se apresenta no Anexo III, 
que integra esta Lei.
Art. 13- 0 dimensionamento quantitativo do pessoal administrativo e de magistério 
para a Secretaria Municipal de Educação será objeto de ato administrativo próprio.
Art. 14 - Fica estabelecido o prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data de 
publicação desta lei, para que o titular da Secretaria Municipal de Educação promova, em 
articulação com as Secretarias afins, todas as medidas necessárias à implantação da 
estrutura administrativa de que trata a presente Lei.
Art. 15 - Prevalecem as disposições desta Lei, no que houver conflito com a 
legislação anterior.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.
Alegre (ES), 22 de dezembro de 1998.
GILVAN DUTRA MACHADO
 Prefeito Municipal 
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

Redação dada pela Lei nº 3.385/16

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