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norma nº 2411/1999

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2411 / 1999
Date 1999-06-15
EmentaIsenção de pagamento passagem a portadores deficiência em ônibus que atuam no Municipal
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LEI Nº 2.411 DE 15 DE JUNHO DE 1999.
(Revogado pela Lei nº 2.683/05)
CONCEDE ISENÇÃO DE PAGAMENTO 
DE PASSAGEM AS PESSOAS 
PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA 
FÍSICA, AUDITIVA, VISUAL E MENTAL, 
NOS ÔNIBUS QUE OPERAM NO
MUNICÍPIO DE ALEGRE-ES.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do 
Espírito Santo , no uso das atribuições que lhe confere o Art. 46, inciso XI, da Lei orgânica 
do Município, aprovou e eu Prefeito Municipal de Alegre, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam as empresas de transporte coletivo que operam no município de 
Alegre, obrigadas a conceder isenção de pagamento de tarifa, às pessoas portadoras de 
deficiência física, auditiva, mental ou visual e aos idosos. 
§ 1º - Integram ao sistema de transporte urbano de passageiros de Alegre as linhas 
de transporte coletivo municipal. 
§ 2° - Serão beneficiados pelo disposto neste artigo: 
I - As pessoas portadoras de deficiência física que comprovarem ter dificuldade de 
locomoção, através de laudo médico; 
II - As pessoas portadoras de deficiência auditiva ou mental que comprovarem que 
estão frequentando escola, através de declaração emitida pelo respectivo educandário. 
III - As pessoas portadoras de deficiência visual total ou de visão reduzida em cada 
olho, igual ou superior a 2/3 (dois terços) provará através de laudo médico. 
IV - As pessoas idosas serão beneficiadas obedecendo as seguintes condições: 
a- Se homem, a partir de 65 anos;
b- Se mulher, a partir de 60 anos. 
Art. 2º - As pessoas a que se refere o artigo anterior serão cadastradas pela 
Secretaria Municipal de Ação Social para obtenção da isenção de pagamento de tarifa, 
mediante o cumprimento das seguintes condições: 
I - Comprovante de deficiência através de atestado médico; 
II - Comprovante de renda pessoal de valor igual ou inferior, respectivamente, a 01 
(um) piso nacional de salário, através de carteira de trabalho ou comprovante de percepção 
de vencimentos quando empregado ou servidor público , ou documento de recolhimento de 
contribuição previdenciária, quando autônomo; 
III - Comprovante de frequência em escola de educação especial, ou clínica de 
tratamento especializado no caso de deficiente auditivo ou mental; 
IV - Os idosos comprovarão pela certidão de nascimento casamento. 
Parágrafo único - Aplica-se o benefício estabelecido no “caput” do art. 1º ao 
responsável pelo deficiente mental ou visual que o acompanhar a escola ou clínica 
especializada. 
Art. 3º - Após o cadastramento, os beneficiários receberão da Secretaria de Ação 
Social, uma carteira especial de identificação que deverá ser apresentada nos coletivos do 
sistema de transporte de passageiros de Alegre, para efeito de imediata concessão do 
benefício. 
Parágrafo Único - Aos beneficiários será permitida a entrada pela porta dianteira , 
com a imediata apresentação da carteira especial. 
Art. 4º - As obrigações que por decorrência desta Lei se impuserem às empresas 
referidas no art. 1º passam a integrar as normas operacionais da Administração Pública 
Municipal. 
Parágrafo Único - O controle dos beneficiários da presente lei será rigorosamente exercido 
pela Secretaria de Ação Social, que adotará todas as medidas que se fizerem necessárias 
para o cumprimento desta Lei. 
Art. 5º - A inobservância das obrigações decorrentes desta Lei, acarretará ao 
infrator as seguintes penalidades, conforme a gravidade da falta:
a) Advertência; 
b) Multa; 
c) Cancelamento do termo de permissão, autorização ou outro ato administrativo, 
para a exploração do sistema de transporte de passageiros no Município de Alegre, e da 
declaração de idoneidade.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alegre (ES), 15 de junho de 1999.
GILVAN DUTRA MACHADO
 Prefeito Municipal 
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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