| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2411 / 1999 |
| Date | 1999-06-15 |
| Ementa | Isenção de pagamento passagem a portadores deficiência em ônibus que atuam no Municipal |
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LEI Nº 2.411 DE 15 DE JUNHO DE 1999. (Revogado pela Lei nº 2.683/05) CONCEDE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE PASSAGEM AS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA, VISUAL E MENTAL, NOS ÔNIBUS QUE OPERAM NO MUNICÍPIO DE ALEGRE-ES. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo , no uso das atribuições que lhe confere o Art. 46, inciso XI, da Lei orgânica do Município, aprovou e eu Prefeito Municipal de Alegre, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam as empresas de transporte coletivo que operam no município de Alegre, obrigadas a conceder isenção de pagamento de tarifa, às pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental ou visual e aos idosos. § 1º - Integram ao sistema de transporte urbano de passageiros de Alegre as linhas de transporte coletivo municipal. § 2° - Serão beneficiados pelo disposto neste artigo: I - As pessoas portadoras de deficiência física que comprovarem ter dificuldade de locomoção, através de laudo médico; II - As pessoas portadoras de deficiência auditiva ou mental que comprovarem que estão frequentando escola, através de declaração emitida pelo respectivo educandário. III - As pessoas portadoras de deficiência visual total ou de visão reduzida em cada olho, igual ou superior a 2/3 (dois terços) provará através de laudo médico. IV - As pessoas idosas serão beneficiadas obedecendo as seguintes condições: a- Se homem, a partir de 65 anos; b- Se mulher, a partir de 60 anos. Art. 2º - As pessoas a que se refere o artigo anterior serão cadastradas pela Secretaria Municipal de Ação Social para obtenção da isenção de pagamento de tarifa, mediante o cumprimento das seguintes condições: I - Comprovante de deficiência através de atestado médico; II - Comprovante de renda pessoal de valor igual ou inferior, respectivamente, a 01 (um) piso nacional de salário, através de carteira de trabalho ou comprovante de percepção de vencimentos quando empregado ou servidor público , ou documento de recolhimento de contribuição previdenciária, quando autônomo; III - Comprovante de frequência em escola de educação especial, ou clínica de tratamento especializado no caso de deficiente auditivo ou mental; IV - Os idosos comprovarão pela certidão de nascimento casamento. Parágrafo único - Aplica-se o benefício estabelecido no “caput” do art. 1º ao responsável pelo deficiente mental ou visual que o acompanhar a escola ou clínica especializada. Art. 3º - Após o cadastramento, os beneficiários receberão da Secretaria de Ação Social, uma carteira especial de identificação que deverá ser apresentada nos coletivos do sistema de transporte de passageiros de Alegre, para efeito de imediata concessão do benefício. Parágrafo Único - Aos beneficiários será permitida a entrada pela porta dianteira , com a imediata apresentação da carteira especial. Art. 4º - As obrigações que por decorrência desta Lei se impuserem às empresas referidas no art. 1º passam a integrar as normas operacionais da Administração Pública Municipal. Parágrafo Único - O controle dos beneficiários da presente lei será rigorosamente exercido pela Secretaria de Ação Social, que adotará todas as medidas que se fizerem necessárias para o cumprimento desta Lei. Art. 5º - A inobservância das obrigações decorrentes desta Lei, acarretará ao infrator as seguintes penalidades, conforme a gravidade da falta: a) Advertência; b) Multa; c) Cancelamento do termo de permissão, autorização ou outro ato administrativo, para a exploração do sistema de transporte de passageiros no Município de Alegre, e da declaração de idoneidade. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Alegre (ES), 15 de junho de 1999. GILVAN DUTRA MACHADO Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.