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norma nº 26/1948

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 26 / 1948
Date 1948-12-20
EmentaDISPÕE SOBRE OS EXTRANUMERÁRIOS
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LEI Nº 026, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1948.
(Revogada pela Lei nº 3.504/2018)
DISPÕE SOBRE OS EXTRANUMERÁRIOS
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEGRE: Faço saber que a Câmara Municipal de 
Alegre decretou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPITULO I
Art. 1º - Além dos funcionários do Quadro único, os serviços municipais serão 
desempenhados por pessoal extranumerário.
Art. 2º - O Pessoal extranumerário se divide em : 
I - contratado; 
II - mensalista; 
III - diarista; 
IV - tarefeiro. 
CAPITULO II
DO CONTRATADO
Art. 3º - Contratado é o admitido mediante contrato bilateral, para o desempenho de função 
reconhecidamente especializada , técnica ou cientifica . 
Art. 4º - Para a admissão do contratado, o chefe da repartição ou serviço em que se 
manifestar a necessidade, fará a proposta , devidamente justificada, ao Prefeito, instruindo-a
com os seguintes documentos exigidos previamente do candidato:
a) prova de capacidade para a função; 
b) folha corrida;
c) prova de quitação com o serviço militar;
d) atestado de vacina anti-variólica; 
e) atestado de sanidade e capacidade física para o desempenho da função.
§ 1º - O chefe de repartição ou serviço anexará também, a proposta, a minuta do contrato a 
ser firmado, de que constarão , pelo menos, a natureza da função a ser exercida, as condições 
de locação , o prazo de contrato e o salario mensal, fixado dentro dos limites da dotação
orçamentaria. 
§ 2º - As exigências das alíneas b e c não se aplicarão aos estrangeiros residentes no país.
§ 3º - - Será exigida dos estrangeiros prova de legalidade de entrada e permanência no 
território nacional, na forma da legislação federal.
Art. 5º - Depois de estudada a proposta e minuta, será lavrado o contrato e publicado. 
CAPITULO III
Art. 6º - Mensalista é o extranumerário, admitido mediante portaria do Prefeito, e que 
percebe salário mensal.
Art. 7º - Haverá para cada repartição ou serviço, uma tabela numérica de mensalistas 
(T.N.M.) ou uma só tabela geral, conforme o numero de mensalistas, aprovada por decreto do 
Prefeito.
§ 1º - A tabela numérica de mensalistas indicará a repartição ou serviço, o numero de 
funções, a denominação, a referência, o índice da consignação orçamentaria, o nome do 
mensalista e o número de funções vagas.
§ 2º - A tabela numérica de mensalistas será renovada e aprovada por decreto , mês de 
agosto de cada ano, com a supressão de funções extintas e a inclusão de novas funções 
criadas.
Art. 8º - A admissão do mensalista só poderá ser feita na função de menor salário , 
correspondente a cada natureza de atividade prevista na tabela da repartição ou serviço.
Art. 9º - O chefe de repartição ou serviço fará a proposta de admissão ao Prefeito , anexando 
os seguintes documentos:
a) Prova de nacionalidade brasileira;-
b) prova de capacidade para a função ;
c) folha corrida ou atestado de boa conduta, firmado por autoridade pública ou por duas 
pessoas de reconhecida idoneidade;
d) prova de quitação com o serviço militar;
e) atestado de vacina anti-variólica;
f) atestado de sanidade e capacidade física para o desempenho da função .
Art. 10 - Estudada e aceita a proposta , o Prefeito emitirá a portaria de admissão , que será
publicada.
Art. 11 - Quando ,em qualquer T.N.M., houver vaga que não seja a de menor salario , o 
preenchimento far-se-á mediante melhoria de um dos extranumerários de salario 
imediatamente inferior , desde .que se trate de função da mesma natureza ou gênero de 
atividade.
CAPITULO IV
Do DIARISTA
Art. 12 - Diarista é o extranumerário admitido para o desempenho de função braçal ou 
subalterna.
Art. 13 - É vedado admitir diarista para função inerente às profissões liberais , trabalho de 
escritório de qualquer natureza , exceto os de conservação e asseio.
Art. 14 - O diarista perceberá salário por dia de trabalho efetivamente prestado.
§ Único- Será organizada escala de serviço , de forma que o total de diárias de um mês não 
exceda o dos dias uteis , de acordo com as necessidades de cada repartição ou serviço.
Art. 15 - O chefe da repartição ou serviço fara a proposta para a admissão de diaristas , 
juntando relação dos que forem necessários, acompanhada dos seguintes documentos, 
referentes a cada um:
a) atestado de boa conduta, firmado por pessoas reconhecidamente idônea;
b) atestado de sanidade e capacidade física para o desempenho da função ;
c) atestado de vacina anti-variólica;
Art. 16 – Estudada e aceita a proposta, o Prefeito baixará portaria de admissão, que será 
publicada , a qual poderá ser coletiva.
Art. 17 - O Prefeito organizará a tabela de diárias , ou fixará tais diárias nas portarias de 
admissão*
Art. 18 - O diarista pode ser dispensado a qualquer tempo, mediante proposta do chefe de 
serviço ao Prefeito , que baixará a respectiva portaria.
Art. 19 – O Prefeito poderá delegar poderes ao chefe de serviço , para admitir e dispensar 
diarista.
§ Único - Para o caso em apreço , fica instituído o talão de diaristas, para admissão e dispensa 
dos mesmos, com folha em triplicata, para que uma das vias de admissão ou dispensa seja 
encaminhada ao Serviço de Pessoal , acompanhada dos documentos exigidos, e outra 
entregue ao diarista.;
CAPITULO V
Do TAREFEIRO
Art. 20 - Tarefeiro e o extranumerário admitido para execução de tarefa , caracterizadamente 
transitória, e que percebe salário na base da produção por unidade.
Art. 21 - A admissão do tarefeiro é feita pelo Prefeito, mediante apresentação de relação por 
parte do chefe de serviço, devendo constar obrigatoriamente , da portaria, além do salário￾base, a indicação do trabalho , o prazo de execução, o mínimo da produção , as condições de 
acabamento e pagamento.
§ Único - Poderá ser expedida portaria coletiva de admissão e dispensa de tarefeiros.
Art. 22 – Aplicam-se aos tarefeiros os dispositivos do art. 19 e § único.
CAPITULO VI
PESSOAL PARA OBRAS
Art. 23 – O Pessoal para ,Obras e admitido por conta da verba de Obras, com salário fixo.
§ Único - O pessoal assim admitido não será classificado como extranumerário, nem ficará 
sujeito às disposições desta lei salvo aquelas que ao mesmo se referirem expressamente,
Art. 24 – 0 chefe de serviço responsável pela obra poderá admitir pessoal, mediante salario 
diário fixado, de acordo com a natureza do serviço e a dotação orçamentaria.
Art. 25 – Não haverá assentamentos individuais relativos ao pessoal para obras.
Art. 26 – O pessoal para obras não terá direito a nenhuma vantagem, além do respectivo 
salario , pago na base do dia de trabalho, efetivamente realizado.
Art. 27 – Com a conclusão do trabalho para que tenha sido admitido, ficará automaticamente 
dispensado o pessoal para obras, não lhe sendo contado para nenhum efeito o tempo de 
serviço, mesmo que, posteriormente, seja admitido para serviço de natureza permanente.
Art. 28 – 0 pessoal para obras não poderá, enquanto conservar esse caráter , ser 
aproveitado, mesmo transitoriamente, para o desempenho de função diferente.
Art. 29 – A partir da vigência desta lei, nenhum pagamento poderá ser feito a pessoal para 
obras por conta de crédito improprio.
CAPITULO VII
DOS DIREITOS E VANTAGENS
Art. 30 – O pessoal extranumerário, além do respectivo salário, só poderá receber as 
vantagens previstas nesta lei.
Art. 31 – Aos extranumerários contratados e mensalistas serão extensivas, no que lhes for 
aplicável, as seguintes disposições do decreto-lei nº 13.870, de 28 de outubro de 1942.
a) artigos 36ª 48, exceto o paragrafo 2º do art.48 (em exercício);
b) artigos 94 a 100 (tempo de serviço );
c) artigos 105 a 117 ( faltas , ponto , etc.);
d) artigo 118, itens III e IV (gratificações);
e) artigos 127 e 431 (diárias); 
f) artigos 135 e 136 ( ajuda de custo);
g) artigos 138 a 143 (ferias)
h) artigos 144 a 171 (exceto os itens VII e VIII do artigo 144 (licenças) ; 
i) artigos 197 a 206 (acumulação);
j) artigos 207 a 208 (assistência);
k) artigos 209 a 211 ( direito de petição).
Art. 32 – Ao pessoal extranumerário é Vedado conceder gratificação de qualquer espécie, em 
virtude , de natureza e condições especiais de trabalho ou pelo desempenho de atribuições 
pertinentes a funcionários , com vencimento maior que seu salário , salvo se houver expressa 
determinação legal e credito próprio.
Art. 33 – Nenhum pagamento pela prestação de serviço extraordinário poderá ser feito ao 
pessoal extranumerário, sem a comprovação de ter havido prévia autorização do Prefeito, 
dada em processo de que constem a discriminação do serviço a executar ,a indicação dos 
dias, horas, local de trabalho, e do credito próprio para ocorrer ao pagamento da despesa
Art. 34 – As folhas de pagamento de salario e de vantagens concedidas ao pessoal 
extranumerário só poderão ser elaboradas e processadas, respeitado o limite do credito 
próprio que for atribuído a cada repartição ou serviço.
§ Único – O limite de máximo de diária será fixado em lei à parte.
Art. 35 – Excetuado o contratado, nenhum extranumerário poderá ter salario superior ao 
vencimento dos funcionários públicos que executarem trabalho análogo.
Art. 36 – É vedado empenhar despesa para pagamento de gratificação pela prestação de 
serviço extraordinário, com objetivo de conceder melhoria de salário ao extranumerário.
§ Único - Embora autorizado pela autoridade competente, não será julgada legal qualquer 
despesa, cujo comprovante não corresponda à publicação feita.
Art. 37 – Nenhum pagamento de pessoal extranumerário poderá ser efetuado , sem que o 
ato de sua admissão tenha sido publicado.
Art. 38 – A designação de extranumerários para executar trabalhos correlatos com os da 
função que exerce , não lhe dará direito a maior salário , sendo vedado o comissionamento 
com remuneração aditiva.
Art. 39 – 0 extranumerário admitido em função de arrecadar dinheiro receberá uma 
percentagem, que será determinada por decreto do Prefeito, percentagem que não poderá 
exceder de 50% ( cinquenta por cento) sobre o que arrecadar.
CAPÍTULO VIII
DEVERES E AÇÃO DISCIPLINAR
Art. 40 – Aplicam-se aos extranumerários as disposições dos artigos 212 a 254 do decreto-lei 
13.870, de 28 de outubro de 1942, podendo, entretanto, dar-se a dispensa 
independentemente de inquérito administrativo.
Art. 41 – Os funcionários e extranumerários além dos Chefes de Departamento , Serviços , 
Divisões, Seções ou Turmas , que não observarem rigorosamente as disposições desta Lei , 
serão punidos com a pena de suspensão, além de responsabilidade correspondente a despesa 
realizada.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42 – O pessoal extranumerário será admitido para função determinada e perceberá
salário fixado em base certa, respeitados os limites da dotação orçamentário própria.
§ Único – Sempre que possível , o pagamento será feito por tarefa, na base da produção por 
unidade
Art. 43 – O pessoal extranumerário será pago por dotações orçamentárias próprias para 
contratados , mensalistas, diaristas ou tarefeiros.
§ Único – A admissão de extranumerário, sem verba própria para custear a despesa, 
importa em responsabilidade de quem o admitir.
Art. 44 –O orçamento e os créditos adicionais, concedidos para admissão de extranumerários 
classificarão em itens distintos, as importâncias destinadas a cada uma das modalidades 
previstas no artigo anterior.
Art. 45 – Nenhum extranumerário será admitido sem prévia verificação de sua capacidade 
para o serviço da respectiva função.
Art. 46 – Qualquer ato relativo ao pessoal extranumerário , inclusive o de dispensa, só terá 
validade depois de publicado
§ Único – Compete ao Serviço de Pessoal a publicação dos atos.
Art. 47 – O Serviço de Pessoal da Prefeitura, além de fichários, anotações referentes aos 
funcionários , anotará, também , os atos referentes aos extranumerários e organizará o 
competente fichário.
§ Único – Uma cópia de cada ato referente ao pessoal extranumerário devera ser 
encaminhada ao Serviço de Pessoal.
Art. 48 – O Serviço de Pessoal , além de acompanhar a movimentação das verbas 
consignadas para os funcionários, o fará , também, em relação aos extranumerários , estando 
em condições de bem informar ao Prefeito sobre o assunto a qualquer momento.
§ Único – Uma cópia de cada ato referente ao pessoal extranumerário devera ser 
encaminhada ao Serviço de Pessoal.
Art. 49 – Com exceção do contratado , o extranumerário será admiti do ou dispensado com 
portaria do Prefeito, com indicação do nome, função e salário.
§ 1º – A portaria de admissão devera indicar, também ,0 local do exercício da função e a 
verba por onde correrá a despesa
§ 2º – Os diaristas e tarefeiros poderão , também, ser admitidos como está previsto nos 
respectivos capítulos.
§ 3º – Uma via de portaria de admissão será entregue ao extranumerário e receberá as 
apostilas necessárias. 
Art. 50 – O pessoal extranumerário será admitido sempre a titulo precário, sem estabilidade 
qualquer que seja o tempo de serviço.
Art. 51 – Nenhum imposto ou taxa gravará o salário do extranumerário, bem como os atos 
ou títulos referentes a sua vida funcional.
§ 1º – Os proventos da aposentadoria não poderão , igualmente, sofrer qualquer desconto 
por cobrança de imposto ou taxa.
§ 2º – Não se inclui , para efeitos deste artigo, o imposto de renda.
Art. 52 – 0s extranumerários no exercício de suas atribuições, não estão sujeitos a ação 
penal por ofensa irrogada em informações , pareceres ou quaisquer outros escritos de 
natureza administrativa que, para esse fim, são equiparados às alegações produzidas em 
Juízo.
§ Único – Ao chefe imediato cabe mandar riscar, a requerimento do interessado, as injurias 
ou calunias por ventura encontradas.
Art. 53 – Em favor do extranumerário não será contado tempo em dobro, salvo serviço ativo 
prestado ao Exército, em tempo de guerra.
Art. 54 – É proibido dar exercício ao extranumerário entes de ultimado o processamento de 
sua admissão.
Art. 55 – A posse do extranumerário será dada pelo Chefe do Serviço.
Art. 56 – Ao pessoal extranumerário é expressamente vedado exercer qualquer outra função 
diferente daquela para que tenha sido admitido e ocupar função gratificada, ou cargo publico, 
ainda que em comissão ou interinamente.
Art. 57 – Nenhum extranumerário poderá servir fora da repartição ou serviço para que tenha 
sido admitido, salvo caso previsto em lei.
Art. 58 – A aposentadoria do extranumerário regular-se-á pela lei correspondente do Estado, 
no que couber, enquanto o município não baixar a sua própria Lei. Revogado pela Lei nº 
762/68
Art. 59 – É adotada a escala-padrão de salários, que vai anexa à presente Lei.
Art. 60 – O Prefeito baixará decreto, aprovando a tabela de referências, dispondo a 
denominação das funções em ordem alfabética e indicando os salários , de cada função isolada 
ou serie funcional.
§ Único – A tabela de referências será renovada no mês de agosto de cada ano, com o 
acréscimo da denominação das novas funções ou series , ou supressão das extintas.
Art. 61 – A função de extranumerário será criada por decreto do Prefeito, respeitada a 
dotação orçamentaria própria para contratados, mensalistas, diaristas, tarefeiros, conforme o 
caso.
§ 1º – Não haverá necessidade de recondução periódica do extranumerário , visto ser ele 
admitido a titulo precário, sem estabilidade , podendo, portanto, ser dispensado a qualquer 
momento.
§ 2º – As novas funções só serão criadas se houver economia ou excesso na consignação 
orçamentaria , ou reforço prévio, mediante abertura de credito.
Art. 62 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 63 – Revogam-se as disposições em contrário.
Alegre, 20 de dezembro de 1948.
EUCLIDES JACCOUD JÚNIOR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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