| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 1948 |
| Date | 1948-12-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE OS EXTRANUMERÁRIOS |
| native_id | 295 |
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LEI Nº 026, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1948. (Revogada pela Lei nº 3.504/2018) DISPÕE SOBRE OS EXTRANUMERÁRIOS O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEGRE: Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre decretou e eu sanciono a seguinte lei: CAPITULO I Art. 1º - Além dos funcionários do Quadro único, os serviços municipais serão desempenhados por pessoal extranumerário. Art. 2º - O Pessoal extranumerário se divide em : I - contratado; II - mensalista; III - diarista; IV - tarefeiro. CAPITULO II DO CONTRATADO Art. 3º - Contratado é o admitido mediante contrato bilateral, para o desempenho de função reconhecidamente especializada , técnica ou cientifica . Art. 4º - Para a admissão do contratado, o chefe da repartição ou serviço em que se manifestar a necessidade, fará a proposta , devidamente justificada, ao Prefeito, instruindo-a com os seguintes documentos exigidos previamente do candidato: a) prova de capacidade para a função; b) folha corrida; c) prova de quitação com o serviço militar; d) atestado de vacina anti-variólica; e) atestado de sanidade e capacidade física para o desempenho da função. § 1º - O chefe de repartição ou serviço anexará também, a proposta, a minuta do contrato a ser firmado, de que constarão , pelo menos, a natureza da função a ser exercida, as condições de locação , o prazo de contrato e o salario mensal, fixado dentro dos limites da dotação orçamentaria. § 2º - As exigências das alíneas b e c não se aplicarão aos estrangeiros residentes no país. § 3º - - Será exigida dos estrangeiros prova de legalidade de entrada e permanência no território nacional, na forma da legislação federal. Art. 5º - Depois de estudada a proposta e minuta, será lavrado o contrato e publicado. CAPITULO III Art. 6º - Mensalista é o extranumerário, admitido mediante portaria do Prefeito, e que percebe salário mensal. Art. 7º - Haverá para cada repartição ou serviço, uma tabela numérica de mensalistas (T.N.M.) ou uma só tabela geral, conforme o numero de mensalistas, aprovada por decreto do Prefeito. § 1º - A tabela numérica de mensalistas indicará a repartição ou serviço, o numero de funções, a denominação, a referência, o índice da consignação orçamentaria, o nome do mensalista e o número de funções vagas. § 2º - A tabela numérica de mensalistas será renovada e aprovada por decreto , mês de agosto de cada ano, com a supressão de funções extintas e a inclusão de novas funções criadas. Art. 8º - A admissão do mensalista só poderá ser feita na função de menor salário , correspondente a cada natureza de atividade prevista na tabela da repartição ou serviço. Art. 9º - O chefe de repartição ou serviço fará a proposta de admissão ao Prefeito , anexando os seguintes documentos: a) Prova de nacionalidade brasileira;- b) prova de capacidade para a função ; c) folha corrida ou atestado de boa conduta, firmado por autoridade pública ou por duas pessoas de reconhecida idoneidade; d) prova de quitação com o serviço militar; e) atestado de vacina anti-variólica; f) atestado de sanidade e capacidade física para o desempenho da função . Art. 10 - Estudada e aceita a proposta , o Prefeito emitirá a portaria de admissão , que será publicada. Art. 11 - Quando ,em qualquer T.N.M., houver vaga que não seja a de menor salario , o preenchimento far-se-á mediante melhoria de um dos extranumerários de salario imediatamente inferior , desde .que se trate de função da mesma natureza ou gênero de atividade. CAPITULO IV Do DIARISTA Art. 12 - Diarista é o extranumerário admitido para o desempenho de função braçal ou subalterna. Art. 13 - É vedado admitir diarista para função inerente às profissões liberais , trabalho de escritório de qualquer natureza , exceto os de conservação e asseio. Art. 14 - O diarista perceberá salário por dia de trabalho efetivamente prestado. § Único- Será organizada escala de serviço , de forma que o total de diárias de um mês não exceda o dos dias uteis , de acordo com as necessidades de cada repartição ou serviço. Art. 15 - O chefe da repartição ou serviço fara a proposta para a admissão de diaristas , juntando relação dos que forem necessários, acompanhada dos seguintes documentos, referentes a cada um: a) atestado de boa conduta, firmado por pessoas reconhecidamente idônea; b) atestado de sanidade e capacidade física para o desempenho da função ; c) atestado de vacina anti-variólica; Art. 16 – Estudada e aceita a proposta, o Prefeito baixará portaria de admissão, que será publicada , a qual poderá ser coletiva. Art. 17 - O Prefeito organizará a tabela de diárias , ou fixará tais diárias nas portarias de admissão* Art. 18 - O diarista pode ser dispensado a qualquer tempo, mediante proposta do chefe de serviço ao Prefeito , que baixará a respectiva portaria. Art. 19 – O Prefeito poderá delegar poderes ao chefe de serviço , para admitir e dispensar diarista. § Único - Para o caso em apreço , fica instituído o talão de diaristas, para admissão e dispensa dos mesmos, com folha em triplicata, para que uma das vias de admissão ou dispensa seja encaminhada ao Serviço de Pessoal , acompanhada dos documentos exigidos, e outra entregue ao diarista.; CAPITULO V Do TAREFEIRO Art. 20 - Tarefeiro e o extranumerário admitido para execução de tarefa , caracterizadamente transitória, e que percebe salário na base da produção por unidade. Art. 21 - A admissão do tarefeiro é feita pelo Prefeito, mediante apresentação de relação por parte do chefe de serviço, devendo constar obrigatoriamente , da portaria, além do saláriobase, a indicação do trabalho , o prazo de execução, o mínimo da produção , as condições de acabamento e pagamento. § Único - Poderá ser expedida portaria coletiva de admissão e dispensa de tarefeiros. Art. 22 – Aplicam-se aos tarefeiros os dispositivos do art. 19 e § único. CAPITULO VI PESSOAL PARA OBRAS Art. 23 – O Pessoal para ,Obras e admitido por conta da verba de Obras, com salário fixo. § Único - O pessoal assim admitido não será classificado como extranumerário, nem ficará sujeito às disposições desta lei salvo aquelas que ao mesmo se referirem expressamente, Art. 24 – 0 chefe de serviço responsável pela obra poderá admitir pessoal, mediante salario diário fixado, de acordo com a natureza do serviço e a dotação orçamentaria. Art. 25 – Não haverá assentamentos individuais relativos ao pessoal para obras. Art. 26 – O pessoal para obras não terá direito a nenhuma vantagem, além do respectivo salario , pago na base do dia de trabalho, efetivamente realizado. Art. 27 – Com a conclusão do trabalho para que tenha sido admitido, ficará automaticamente dispensado o pessoal para obras, não lhe sendo contado para nenhum efeito o tempo de serviço, mesmo que, posteriormente, seja admitido para serviço de natureza permanente. Art. 28 – 0 pessoal para obras não poderá, enquanto conservar esse caráter , ser aproveitado, mesmo transitoriamente, para o desempenho de função diferente. Art. 29 – A partir da vigência desta lei, nenhum pagamento poderá ser feito a pessoal para obras por conta de crédito improprio. CAPITULO VII DOS DIREITOS E VANTAGENS Art. 30 – O pessoal extranumerário, além do respectivo salário, só poderá receber as vantagens previstas nesta lei. Art. 31 – Aos extranumerários contratados e mensalistas serão extensivas, no que lhes for aplicável, as seguintes disposições do decreto-lei nº 13.870, de 28 de outubro de 1942. a) artigos 36ª 48, exceto o paragrafo 2º do art.48 (em exercício); b) artigos 94 a 100 (tempo de serviço ); c) artigos 105 a 117 ( faltas , ponto , etc.); d) artigo 118, itens III e IV (gratificações); e) artigos 127 e 431 (diárias); f) artigos 135 e 136 ( ajuda de custo); g) artigos 138 a 143 (ferias) h) artigos 144 a 171 (exceto os itens VII e VIII do artigo 144 (licenças) ; i) artigos 197 a 206 (acumulação); j) artigos 207 a 208 (assistência); k) artigos 209 a 211 ( direito de petição). Art. 32 – Ao pessoal extranumerário é Vedado conceder gratificação de qualquer espécie, em virtude , de natureza e condições especiais de trabalho ou pelo desempenho de atribuições pertinentes a funcionários , com vencimento maior que seu salário , salvo se houver expressa determinação legal e credito próprio. Art. 33 – Nenhum pagamento pela prestação de serviço extraordinário poderá ser feito ao pessoal extranumerário, sem a comprovação de ter havido prévia autorização do Prefeito, dada em processo de que constem a discriminação do serviço a executar ,a indicação dos dias, horas, local de trabalho, e do credito próprio para ocorrer ao pagamento da despesa Art. 34 – As folhas de pagamento de salario e de vantagens concedidas ao pessoal extranumerário só poderão ser elaboradas e processadas, respeitado o limite do credito próprio que for atribuído a cada repartição ou serviço. § Único – O limite de máximo de diária será fixado em lei à parte. Art. 35 – Excetuado o contratado, nenhum extranumerário poderá ter salario superior ao vencimento dos funcionários públicos que executarem trabalho análogo. Art. 36 – É vedado empenhar despesa para pagamento de gratificação pela prestação de serviço extraordinário, com objetivo de conceder melhoria de salário ao extranumerário. § Único - Embora autorizado pela autoridade competente, não será julgada legal qualquer despesa, cujo comprovante não corresponda à publicação feita. Art. 37 – Nenhum pagamento de pessoal extranumerário poderá ser efetuado , sem que o ato de sua admissão tenha sido publicado. Art. 38 – A designação de extranumerários para executar trabalhos correlatos com os da função que exerce , não lhe dará direito a maior salário , sendo vedado o comissionamento com remuneração aditiva. Art. 39 – 0 extranumerário admitido em função de arrecadar dinheiro receberá uma percentagem, que será determinada por decreto do Prefeito, percentagem que não poderá exceder de 50% ( cinquenta por cento) sobre o que arrecadar. CAPÍTULO VIII DEVERES E AÇÃO DISCIPLINAR Art. 40 – Aplicam-se aos extranumerários as disposições dos artigos 212 a 254 do decreto-lei 13.870, de 28 de outubro de 1942, podendo, entretanto, dar-se a dispensa independentemente de inquérito administrativo. Art. 41 – Os funcionários e extranumerários além dos Chefes de Departamento , Serviços , Divisões, Seções ou Turmas , que não observarem rigorosamente as disposições desta Lei , serão punidos com a pena de suspensão, além de responsabilidade correspondente a despesa realizada. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 42 – O pessoal extranumerário será admitido para função determinada e perceberá salário fixado em base certa, respeitados os limites da dotação orçamentário própria. § Único – Sempre que possível , o pagamento será feito por tarefa, na base da produção por unidade Art. 43 – O pessoal extranumerário será pago por dotações orçamentárias próprias para contratados , mensalistas, diaristas ou tarefeiros. § Único – A admissão de extranumerário, sem verba própria para custear a despesa, importa em responsabilidade de quem o admitir. Art. 44 –O orçamento e os créditos adicionais, concedidos para admissão de extranumerários classificarão em itens distintos, as importâncias destinadas a cada uma das modalidades previstas no artigo anterior. Art. 45 – Nenhum extranumerário será admitido sem prévia verificação de sua capacidade para o serviço da respectiva função. Art. 46 – Qualquer ato relativo ao pessoal extranumerário , inclusive o de dispensa, só terá validade depois de publicado § Único – Compete ao Serviço de Pessoal a publicação dos atos. Art. 47 – O Serviço de Pessoal da Prefeitura, além de fichários, anotações referentes aos funcionários , anotará, também , os atos referentes aos extranumerários e organizará o competente fichário. § Único – Uma cópia de cada ato referente ao pessoal extranumerário devera ser encaminhada ao Serviço de Pessoal. Art. 48 – O Serviço de Pessoal , além de acompanhar a movimentação das verbas consignadas para os funcionários, o fará , também, em relação aos extranumerários , estando em condições de bem informar ao Prefeito sobre o assunto a qualquer momento. § Único – Uma cópia de cada ato referente ao pessoal extranumerário devera ser encaminhada ao Serviço de Pessoal. Art. 49 – Com exceção do contratado , o extranumerário será admiti do ou dispensado com portaria do Prefeito, com indicação do nome, função e salário. § 1º – A portaria de admissão devera indicar, também ,0 local do exercício da função e a verba por onde correrá a despesa § 2º – Os diaristas e tarefeiros poderão , também, ser admitidos como está previsto nos respectivos capítulos. § 3º – Uma via de portaria de admissão será entregue ao extranumerário e receberá as apostilas necessárias. Art. 50 – O pessoal extranumerário será admitido sempre a titulo precário, sem estabilidade qualquer que seja o tempo de serviço. Art. 51 – Nenhum imposto ou taxa gravará o salário do extranumerário, bem como os atos ou títulos referentes a sua vida funcional. § 1º – Os proventos da aposentadoria não poderão , igualmente, sofrer qualquer desconto por cobrança de imposto ou taxa. § 2º – Não se inclui , para efeitos deste artigo, o imposto de renda. Art. 52 – 0s extranumerários no exercício de suas atribuições, não estão sujeitos a ação penal por ofensa irrogada em informações , pareceres ou quaisquer outros escritos de natureza administrativa que, para esse fim, são equiparados às alegações produzidas em Juízo. § Único – Ao chefe imediato cabe mandar riscar, a requerimento do interessado, as injurias ou calunias por ventura encontradas. Art. 53 – Em favor do extranumerário não será contado tempo em dobro, salvo serviço ativo prestado ao Exército, em tempo de guerra. Art. 54 – É proibido dar exercício ao extranumerário entes de ultimado o processamento de sua admissão. Art. 55 – A posse do extranumerário será dada pelo Chefe do Serviço. Art. 56 – Ao pessoal extranumerário é expressamente vedado exercer qualquer outra função diferente daquela para que tenha sido admitido e ocupar função gratificada, ou cargo publico, ainda que em comissão ou interinamente. Art. 57 – Nenhum extranumerário poderá servir fora da repartição ou serviço para que tenha sido admitido, salvo caso previsto em lei. Art. 58 – A aposentadoria do extranumerário regular-se-á pela lei correspondente do Estado, no que couber, enquanto o município não baixar a sua própria Lei. Revogado pela Lei nº 762/68 Art. 59 – É adotada a escala-padrão de salários, que vai anexa à presente Lei. Art. 60 – O Prefeito baixará decreto, aprovando a tabela de referências, dispondo a denominação das funções em ordem alfabética e indicando os salários , de cada função isolada ou serie funcional. § Único – A tabela de referências será renovada no mês de agosto de cada ano, com o acréscimo da denominação das novas funções ou series , ou supressão das extintas. Art. 61 – A função de extranumerário será criada por decreto do Prefeito, respeitada a dotação orçamentaria própria para contratados, mensalistas, diaristas, tarefeiros, conforme o caso. § 1º – Não haverá necessidade de recondução periódica do extranumerário , visto ser ele admitido a titulo precário, sem estabilidade , podendo, portanto, ser dispensado a qualquer momento. § 2º – As novas funções só serão criadas se houver economia ou excesso na consignação orçamentaria , ou reforço prévio, mediante abertura de credito. Art. 62 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação Art. 63 – Revogam-se as disposições em contrário. Alegre, 20 de dezembro de 1948. EUCLIDES JACCOUD JÚNIOR Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.