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norma nº 2472/2000

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2472 / 2000
Date 2000-10-23
EmentaEstabelece subsídios dos Vereadores – 2001/2004.
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LEI Nº 2.472 DE 23 DE OUTUBRO DE 2000.
(Revogada pela Lei nº 3.504/2018)
ESTABELECE OS SUBSÍDIOS DOS 
VEREADORES PARA A LEGISLATURA 
QUE SE INICIA EM 2001 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do 
Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito Municipal de Alegre, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica fixado em R$ 1.980,00 (um mil novecentos e oitenta reais) os 
subsídios dos Vereadores do Município de Alegre-ES. 
Art. 2º - Ao ocupante do cargo de Presidente da Câmara Municipal, em razão de 
suas atribuições, fica concedida uma verba indenizatória no valor de R$ 500,00(quinhentos 
reais), que será paga mensalmente. 
Art. 3º - O Vereador que não comparecer à Sessão ou comparecer e não participar 
da votação, deixará de receber fração de seus subsídios, proporcionalmente ao número de 
Sessões Ordinárias e Extraordinárias realizadas durante o mês, salvo devidamente 
justificado, com base no Regimento Interno da Câmara Municipal. 
§ 1º - O desconto acima previsto, não incidirá nos subsídios dos Vereadores 
presentes a Sessão não realizada, por falta de quorum, por ausência de matéria a ser 
votada ou durante o recesso parlamentar. 
§ 2º - No caso de licenciamento por motivo de doença, devidamente comprovada 
por atestado médico, o Vereador perceberá seus subsídios integrais até o 15° dia do 
afastamento. Após esse período, permanecendo a causa do afastamento, será o mesmo 
encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social para se habilitar ao 
recebimento do Auxílio-Doença previsto no Regime Geral da Previdência Social. 
Art. 4º - O subsídio de que trata o artigo primeiro desta Lei será reajustado de 
acordo com os índices e na mesma data estabelecidos para os servidores municipais, na 
forma do inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal, respeitados os limites legais e 
constitucionais. 
Art. 5º - A convocação Extraordinária, durante o período de recesso, regularmente 
convocada, dará direito ao recebimento de R$ 500,00 (quinhentos reais) por convocação, 
limitando as parcelas indenizatórias aos subsídios fixados no artigo primeiro. 
Parágrafo único - Considerando o caráter indenizatório do pagamento, somente 
poderão perceber pela participação durante a Convocação Extraordinária, os Vereadores 
que participarem efetivamente das sessões.
Art. 6º - Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a proceder limitações ou 
reduções no valor dos subsídios fixados no artigo 1º e segundo, sempre que o total das 
despesas com folha de pagamento, incluído o gasto com subsídio dos Vereadores, atingir os 
limites estabelecidos pela Emenda Constitucional n° 25, publicada no DOU de 15 de 
fevereiro de 2000. 
Art. 7º - Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão por conta de 
dotações consignadas no Orçamento do Município de Alegre-ES. 
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos 
a partir de 1º de janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário.
Alegre (ES), 23 de outubro de 2000.
GILVAN DUTRA MACHADO
 Prefeito Municipal 
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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