| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2472 / 2000 |
| Date | 2000-10-23 |
| Ementa | Estabelece subsídios dos Vereadores – 2001/2004. |
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LEI Nº 2.472 DE 23 DE OUTUBRO DE 2000. (Revogada pela Lei nº 3.504/2018) ESTABELECE OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA QUE SE INICIA EM 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito Municipal de Alegre, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica fixado em R$ 1.980,00 (um mil novecentos e oitenta reais) os subsídios dos Vereadores do Município de Alegre-ES. Art. 2º - Ao ocupante do cargo de Presidente da Câmara Municipal, em razão de suas atribuições, fica concedida uma verba indenizatória no valor de R$ 500,00(quinhentos reais), que será paga mensalmente. Art. 3º - O Vereador que não comparecer à Sessão ou comparecer e não participar da votação, deixará de receber fração de seus subsídios, proporcionalmente ao número de Sessões Ordinárias e Extraordinárias realizadas durante o mês, salvo devidamente justificado, com base no Regimento Interno da Câmara Municipal. § 1º - O desconto acima previsto, não incidirá nos subsídios dos Vereadores presentes a Sessão não realizada, por falta de quorum, por ausência de matéria a ser votada ou durante o recesso parlamentar. § 2º - No caso de licenciamento por motivo de doença, devidamente comprovada por atestado médico, o Vereador perceberá seus subsídios integrais até o 15° dia do afastamento. Após esse período, permanecendo a causa do afastamento, será o mesmo encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social para se habilitar ao recebimento do Auxílio-Doença previsto no Regime Geral da Previdência Social. Art. 4º - O subsídio de que trata o artigo primeiro desta Lei será reajustado de acordo com os índices e na mesma data estabelecidos para os servidores municipais, na forma do inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal, respeitados os limites legais e constitucionais. Art. 5º - A convocação Extraordinária, durante o período de recesso, regularmente convocada, dará direito ao recebimento de R$ 500,00 (quinhentos reais) por convocação, limitando as parcelas indenizatórias aos subsídios fixados no artigo primeiro. Parágrafo único - Considerando o caráter indenizatório do pagamento, somente poderão perceber pela participação durante a Convocação Extraordinária, os Vereadores que participarem efetivamente das sessões. Art. 6º - Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a proceder limitações ou reduções no valor dos subsídios fixados no artigo 1º e segundo, sempre que o total das despesas com folha de pagamento, incluído o gasto com subsídio dos Vereadores, atingir os limites estabelecidos pela Emenda Constitucional n° 25, publicada no DOU de 15 de fevereiro de 2000. Art. 7º - Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no Orçamento do Município de Alegre-ES. Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário. Alegre (ES), 23 de outubro de 2000. GILVAN DUTRA MACHADO Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.