| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2475 / 2000 |
| Date | 2000-11-22 |
| Ementa | Autoriza permuta de terreno da Municipalidade. |
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LEI Nº 2.475 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2000. AUTORIZA A PERMUTA DE TERRENO DA MUNICIPALIDADE, ENCRAVADO NO LOTEAMENTO “LAR ESPIRITO SANTENSE DA CRIANÇA”, POR TERRENO NO MESMO LOCAL, EM CONFORMIDADE COM OS PRECEITOS DA LEI FEDERAL Nº 8.666/93, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito Municipal de Alegre, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a permuta de uma área de :erras pertencentes a Municipalidade, constante do lote n° 19 (dezenove) do Loteamento "Lar Espírito Santense da Criança”, situada a Rua Antônio Rodrigues Peres na cidade de Alegre, medindo 12,00m de frente e fundos, por 25,00m nas laterais, com área total de 300 m2 , limitando-se pela frente com a citada rua, lateral direita com o lote 18, lateral esquerda com o lote n° 20, fundos com o Sr. Joel Soares Machado e o Sr. Sebastião Gonçalves Vianna. Por uma área de Propriedade da Sra. Maria das Graças Satlher, constante do lote n° 21 (vinte e um) do Loteamento “Lar Espírito Santense da Criança”, situada à Rua Antonio Rodrigues Peres, na Cidade de Alegre-ES, medindo 12,00m de rente e fundos, por 25,00m nas laterais, com área total de 300,00 m2 , limitando-se pela rente com a citada rua, lateral direita com lote n° 20, lateral esquerda com o lote n° 22, e fundos com o Sr. Joel Soares Machado. Art. 2º - A permuta autorizada na presente Lei, é aceita e acordada pelas tartes, em comum acordo, sem qualquer obrigação de compensação financeira. Art. 3º - O Lote permutado se destina à abertura de Via Pública. Parágrafo Único: Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que a efetivação da lavratura e registro da respectiva escritura, a contar da publicação desta Lei. sem o que tomar-se-ão nulos os efeitos. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Alegre (ES), 22 de novembro de 2000. GILVAN DUTRA MACHADO Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.