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norma nº 2475/2000

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2475 / 2000
Date 2000-11-22
EmentaAutoriza permuta de terreno da Municipalidade.
native_id2991

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LEI Nº 2.475 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2000.
AUTORIZA A PERMUTA DE TERRENO 
DA MUNICIPALIDADE, ENCRAVADO 
NO LOTEAMENTO “LAR ESPIRITO 
SANTENSE DA CRIANÇA”, POR 
TERRENO NO MESMO LOCAL, EM 
CONFORMIDADE COM OS PRECEITOS 
DA LEI FEDERAL Nº 8.666/93, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do 
Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito Municipal de Alegre, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a permuta de uma área de :erras 
pertencentes a Municipalidade, constante do lote n° 19 (dezenove) do Loteamento "Lar 
Espírito Santense da Criança”, situada a Rua Antônio Rodrigues Peres na cidade de Alegre, 
medindo 12,00m de frente e fundos, por 25,00m nas laterais, com área total de 300 m2
, 
limitando-se pela frente com a citada rua, lateral direita com o lote 18, lateral esquerda 
com o lote n° 20, fundos com o Sr. Joel Soares Machado e o Sr. Sebastião Gonçalves 
Vianna. Por uma área de Propriedade da Sra. Maria das Graças Satlher, constante do lote 
n° 21 (vinte e um) do Loteamento “Lar Espírito Santense da Criança”, situada à Rua 
Antonio Rodrigues Peres, na Cidade de Alegre-ES, medindo 12,00m de rente e fundos, por 
25,00m nas laterais, com área total de 300,00 m2
, limitando-se pela rente com a citada 
rua, lateral direita com lote n° 20, lateral esquerda com o lote n° 22, e fundos com o Sr. 
Joel Soares Machado. 
Art. 2º - A permuta autorizada na presente Lei, é aceita e acordada pelas tartes, em 
comum acordo, sem qualquer obrigação de compensação financeira. 
Art. 3º - O Lote permutado se destina à abertura de Via Pública. 
Parágrafo Único: Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que a 
efetivação da lavratura e registro da respectiva escritura, a contar da publicação desta Lei. 
sem o que tomar-se-ão nulos os efeitos. 
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Alegre (ES), 22 de novembro de 2000.
GILVAN DUTRA MACHADO
 Prefeito Municipal 
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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