| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3474 / 2018 |
| Date | 2018-01-02 |
| Ementa | ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE ALEGRE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018 |
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LEI Nº 3.474 DE 02 DE JANEIRO DE 2018. ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE ALEGRE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que, a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - O Orçamento Geral do Município de Alegre - ES, para o exercício-financeiro de 2018, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 992.600.000,00 (Noventa e dois milhões seiscentos mil reais) Art. 2º - A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos: Receitas Correntes R$ 84.718.800,00 - Receitas Tributárias R$ 12.962.300,00 - Receitas de Contribuições R$ 2.067.000,00 - Receitas Patrimoniais R$ 1.370.000,00 - Receita Agropecuária R$ 0,00 - Receita Industrial R$ 0,00 - Receitas de Serviços R$ 4.065.000,00 - Transferências Correntes R$ 64.342.000,00 - Outras Receitas Correntes R$ 793.100,00 -(-)Dedução p/o FUNDEB R$ (6.959.000,00) Receitas de Capital R$ 479.500,00 - Operação de Crédito R$ 0,00 - Alienação de Bens RS 85.000,00 - Transferências de Capital RS 394.500,00 Receitas Correntes - Operações Intraorçamentárias R$ 13.480.100,00 -Receita de Contribuições - Operações Intraorçamentárias R$ 18.644.600,00 -Receita de Contribuições - Outras Receitas Correntes RS 1 4.835.500,00 Total Geral R$ 92.600.000,00 Art. 3º - A Despesa fixada à conta das Receitas acima relacionadas observará a programação constante dos anexos que compõe este Orçamento, conforme Legislação vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Sub-Função, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei. Função Descrição da Função VALOR 01 Legislativa R$ 3.147.970,00 02 Judiciária R$ 447.000,00 04 Administração RS 9.563.800,00 05 Segurança Pública RS 62.000,00 08 Assistência Social RS 2.554.000,00 09 Previdência Social RS 12.330.290,00 10 Saúde R$ 16.837.000,00 11 Trabalho RS 4.000,00 12 Educação RS 23.487.000,00 13 Cultura R$ 412.000,00 15 Urbanismo R$ 9.058,650,00 16 Habitação R$ 39.000,00 17 Saneamento R$ 2.667.000,00 18 Gestão Ambiental R$ 2.603.500,00 19 Ciência e Tecnologia R$ 8.000,00 20 Agricultura R$ 3.855.000,00 22 Indústria R$ 20.000,00 23 Comércio e Serviços R$ 159.000,00 25 Energia R$ 1.905.000,00 26 Transporte R$ 17.000,00 27 Desporto e Lazer R$ 130.980,90 28 Encargos Especiais R$ 2.208.810,00 99 Reserva de Contingência R$ 1.100.000,00 Total das Funções R$ 92.600.000,00 DESPESA POR ÓRGÃO Poder Legislativo R$ 3.147.970,00 -Câmara Municipal R$ 3.147.970,00 Poder Executivo R$ 89.452.030,00 -Gabinete do Prefeito R$ 1.350.500,00 -Secretaria Municipal de Administração R$ 4.321.300,00 -Secretaria Municipal de Finanças R$ 3.300.000,00 -Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte R$ 907.980,00 - Procuradoria Geral do Município R$ 1.222.000,00 -Secretaria Municipal de Obras, Planej. Urbano e Serv. Públicos R$ 11.225.650,00 -Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenv. Sustentável R$ 2.711.500,00 -Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural R$ 3.855.000,00 -Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento R$ 16.837.000,00 -Secretaria Municipal de Educação R$ 20.887.000,00 -Secretaria Municipal de Ass. Social e Direitos Humanos R$ 2.554.000,00 -SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto R$ 4.200.000,00 -IPASMA-lnstituto de Previdência e Assist. do Mun. de Alegre R$ 16.480.100,00 -FAFIA-Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Alegre R$ 2.600.000,00 Total dos Órgãos R$ 92.600.000,00 Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do título VI, capítulo I, da Lei Federal n° 4.320/64 de 17 de Março de 1964, em realizar operações de Créditos por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do artigo 167, lll da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo. Art. 5º - Fica o Poder Executivo, Legislativo e Autarquias Municipais consolidadas no Orçamento Municipal da Prefeitura Municipal de Alegre, de acordo com o disposto no Art. 42 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, autorizados a abrirem créditos adicionais suplementares até o limite estabelecido no artigo 37 da Lei de Diretrizes Orçamentária-LDO n° 3.443 de 28 de junho de 2017, para reforço de Dotações orçamentárias, de acordo com o art. 7o, I da Lei Federal n° 4.320, utilizando como fonte de recursos as definidas no Artigo 43 da Lei Federal n° 4.320 de 17 de março de 1964, e recursos de Convênio, conforme parecer consulta do TCEES 028 de 08 de julho de 2004. Art. 6º - Não oneram o limite de abertura de crédito adicional suplementar estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2018, os seguintes casos: I - as suplementações e ou remanejamento de dotações efetuadas dentro de uma mesma categoria econômica da despesa, independentemente da fonte de recurso prevista para a despesa; II - as suplementações utilizadas para cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais insuficientemente dotados, independentemente da natureza e fonte de recursos; III - as suplementações ou remanejamentos efetuados utilizando como fonte de recursos os convênios, conforme Parecer Consulta TCEES N°. 028/2004; IV - as suplementações com recursos diretamente arrecadados, quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte de recursos o excesso de arrecadação e o superávit financeiro; V - as suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívida pública, de precatórios e de sentenças judiciárias, destinados como contrapartida de convênios, acordos e ajustes; VI - as suplementações de dotações efetuadas dentro de uma mesma ação de governo. Art. 7º - O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão. Art. 8º - O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo, instituições privadas, associações e cooperativas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o Município. Art. 9º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a concessão de ajuda financeira a título de contribuições e subvenções, nos termos da Lei n° 13.019/2014. Art. 10 - O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive através de uma programação financeira, a fim de obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas. Art. 11 - Ficam adequados os programas, metas e ações previstas no Plano Plurianual de 2018 a 2021, com a programação orçamentária constantes nos anexos da presente Lei, de modo a compatibilizar as ações governamentais da administração às necessidades e prioridades da população. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2018. Revogam - se as disposições em contrário. Alegre (ES), 02 de janeiro de 2018. JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.