| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2491 / 2001 |
| Date | 2001-03-09 |
| Ementa | Autoriza contrato administrativo para atender necessidades emergenciais do Sistema Municipal de Ensino. |
| native_id | 3007 |
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LEI Nº 2.491 DE 09 DE MARÇO DE 2001. AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL DE ALEGRE-ES, A CELEBRAR CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES EMERGENCIAIS DECORRENTESDE ALTERAÇÃOES ESTRUTURAIS E OU FUNCIONAIS DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo , aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Alegre - ES, através da Secretaria Municipal de Educação autorizado celebrar contrato administrativo de prestação de serviço por prazo determinado, para admissão de pessoal, em caráter temporário, para atender às necessidades emergenciais do Sistema Municipal de Ensino. Art. 2º - As contratações referidas no artigo anterior não poderão ultrapassar o prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período. Art. 3º - Nas contratações de que trata o Art. 1º, serão observados os valores dos vencimentos atribuídos ao pessoal do quadro de servidores do órgão competente e a mesma carga horária contratual. Art. 4º - É vedado o desvio de função de pessoal contratado na forma desta Lei. Art. 5º - Os contratados pela presente Lei, ficarão sujeitos à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos seus direitos e deveres. § 1o - Fica o Poder Público Municipal, obrigado a assinar, no prazo de quarenta e oito horas, a carteira de Trabalho do contratado por esta Lei. Art. 6º - Os contratados na forma da presente Lei serão contribuintes do Sistema Geral de Previdência da União. Art. 7º - As contratações temporárias a que se refere a presente Lei somente serão efetuadas para suprir as necessidades dos estabelecimentos de ensino da rede municipal. Art. 8º - O quantitativo de pessoal que poderá ser admitido mediante contratação administrativa temporária é o constante do Anexo II, observados os critérios e limites estabelecidos nos Anexos I da presente Lei. Art. 9º - Fica autorizada a Secretaria Municipal de Educação a remanejar os servidores contratados por esta Lei, dentro das necessidades das Unidades de Ensino da Rede Municipal. Art. 10 - Para os ocupantes do cargo de Auxiliar de Secretaria e Auxiliar de Biblioteca será exigida escolaridade de nível médio. Art. 12 - As despesas decorrente da execução da presente Lei, correrão à conta das dotações próprias do orçamento da Secretaria Municipal de Educação, respeitadas as devidas competências. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Alegre (ES), 09 de março de 2001. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Caléu Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre. ANEXO I Parâmetros Técnicos da Secretaria Municipal da Educação para contratação de pessoal de apoio: 1. - Servente / Merendeira / Lavadeira: 1.a - Para cada 06 (seis) salas de aula: 01 (um) servente por turno, e nas Unidades de Educação Infantil: - 02 (duas) serventes para cada turno. 1.b - Para cada 150 (cento e cinquenta) alunos com direito a merenda escolar: - 02 (duas) merendeiras por turno; e nas Unidades de Educação Infantil: - 02 (duas) merendeiras por turno (independente do número de alunos/alimentação diversificada). 1.c - Escolas Uni e Pluridocentes com mais de 40 (quarenta) alunos por turno: - 01 (uma) servente por turno; com mais de 80 ( oitenta ) alunos por turno: - 02 (duas) serventes por turno. 2 - Vigias: 2. a - Para cada Unidade de Ensino: - 02 (dois) vigias 3 - ASG: 3.a - Escolas Uni e Pluridocentes com mais de 40 (quarenta) alunos por turno e com área para horta: - 01 (um) ASG para o Projeto de Horta Escolar/Educar Plantando. 3.b - EPG e CEI com área para Projeto de Horta Escolar: - 01 (um) ASG para cada turno. 4-ASE: 4.a - Para cada turno nas Unidades Escolares com Secretaria: - 01 (um) ASE. 4.b - Para cada turno nas Unidades Escolares com Biblioteca: - 01 (um) ASE.