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norma nº 2492/2001

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2492 / 2001
Date 2001-03-16
EmentaDispõe sobre incentivo à arrecadação e altera dispositivo do Código Tributário Municipal.
native_id3008

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LEI Nº 2.492 DE 16 DE MARÇO DE 2001.
DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE 
INCENTIVO À ARRECADAÇÃO 
TRIBUTÁRIA MUNICIPAL, 
AUTORIZAÇÃO PARA REDUÇÃO DE 
DÉBITOS, ALTERA DISPOSIÇÃO DO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do 
Espírito Santo , aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Os contribuintes em débito com a Prefeitura Municipal de Alegre-ES, 
relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza - ISSQN, e Taxas, cujos valores estejam ou não inscritos çm Divida 
Ativa, bem como. os que se encontram em trâmite nesta Comarca de Alegre-ES, poderão 
quitar seus débitos junto aos cofres da Municipalidade, referentes aos exercícios 
financeiros-tributários anteriores a 2001, com as reduções de multa . juros e correção 
monetária, desde que o recolhimento seja efetuado em parcela única, nos percentuais de 
redução e nas datas limites estabelecidos no Parágrafo Único deste artigo. 
Parágrafo Único - Os débitos a que se refere o caput deste artigo, terão, se 
quitados, suas multas e juros, reduzidos em 100% (cem por cento) até 30/04/2001; em 
80% (oitenta por cento) até 30/05/2001; 60% (sessenta por cento) até 30/06/2001, e 
40% (quarenta por cento) até 30/07/2001.
Art. 2º - Os débitos a que se refere o artigo 1º da presente Lei, poderão, a 
requerimento do sujeito passivo, sem os benefícios do parágrafo único ao artigo 1°., serem 
quitados em até 24 (vinte e quatro) parcelas, com base ao disposto na Lei n°. 2.348/1997. 
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Alegre (ES), 16 de março de 2001.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Caléu
 Prefeito Municipal 
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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