| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2492 / 2001 |
| Date | 2001-03-16 |
| Ementa | Dispõe sobre incentivo à arrecadação e altera dispositivo do Código Tributário Municipal. |
| native_id | 3008 |
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LEI Nº 2.492 DE 16 DE MARÇO DE 2001. DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE INCENTIVO À ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL, AUTORIZAÇÃO PARA REDUÇÃO DE DÉBITOS, ALTERA DISPOSIÇÃO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo , aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os contribuintes em débito com a Prefeitura Municipal de Alegre-ES, relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, e Taxas, cujos valores estejam ou não inscritos çm Divida Ativa, bem como. os que se encontram em trâmite nesta Comarca de Alegre-ES, poderão quitar seus débitos junto aos cofres da Municipalidade, referentes aos exercícios financeiros-tributários anteriores a 2001, com as reduções de multa . juros e correção monetária, desde que o recolhimento seja efetuado em parcela única, nos percentuais de redução e nas datas limites estabelecidos no Parágrafo Único deste artigo. Parágrafo Único - Os débitos a que se refere o caput deste artigo, terão, se quitados, suas multas e juros, reduzidos em 100% (cem por cento) até 30/04/2001; em 80% (oitenta por cento) até 30/05/2001; 60% (sessenta por cento) até 30/06/2001, e 40% (quarenta por cento) até 30/07/2001. Art. 2º - Os débitos a que se refere o artigo 1º da presente Lei, poderão, a requerimento do sujeito passivo, sem os benefícios do parágrafo único ao artigo 1°., serem quitados em até 24 (vinte e quatro) parcelas, com base ao disposto na Lei n°. 2.348/1997. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Alegre (ES), 16 de março de 2001. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Caléu Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.