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norma nº 2501/2001

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2501 / 2001
Date 2001-05-14
EmentaAutoriza contratação temporária de dois vigias para Estação de Tratamento de Água -SAAE.
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LEI Nº 2.501 DE 14 DE MAIO DE 2001.
AUTORIZA DIRETOR DO SAAE 
PROCEDER À CONTRATAÇÃO 
TEMPORÁRIA DE DOIS VIGIAS PARA A 
ETA JERUSALÉM, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito 
Santo, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica ao Diretor Administrativo do Serviço de Água e Esgoto de Alegre￾SAAE, para atender excepcional interesse público, autorizando a proceder à contratação de 
02 (dois) vigias para a ETA -Estação de Tratamento de Água de Jerusalém, pelo prazo 
determinado de 06 (seis) meses. 
Art. 2º A contratação de que trata o Artigo 1º desta Lei, retroage efeitos de início 
de vigência de 02 de janeiro de 2001, e tem seu término em 30 de junho de 2001. 
§ 1º - Será permitida renovação contratual por igual período; 
§ 2º - Não serão estendidos aos contratados com base na presente Lei, os direitos e 
obrigações dos servidores públicos municipais estatutários regidos pela Lei n° 1.963/92 
(Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Alegre). 
Art. 3º - Os vencimentos devidos aos vigias contratados por tempo determinado 
como preceitua o artigo 1º desta Lei, serão fixados, no contrato, na importância de 205,46 
(duzentos e cinco reais e quarenta e seis centavos), acrescido de auxílio alimentação, em 
valor igual ao concedido aos funcionários do quadro da Autarquia. 
Art. 4º - As diferenças recebidas “a maior”, nos períodos anteriores a publicação 
dessa Lei deverão ser compensados nos vencimentos futuros, na proporção aritmética dos 
meses restantes para o termo final do contrato.
Art. 5º - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito a 
qualquer indenização: 
I) Pelo término do prazo contratual; 
II) Por iniciativa do contratado; 
§1º - A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com 
antecedência mínima de trinta dias. 
§ 2° - A extinção do contrato, por iniciativa da administração contratante, decorre 
da conveniência administrativa. 
Art. 6º - A presente Lei, entrará em vigor na data de sua publicação , retroagindo 
seus efeitos a 02/01/2001, revogado as disposições em contrário.
Alegre (ES), 14 de maio de 2001.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Caléu
 Prefeito Municipal 
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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