| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2501 / 2001 |
| Date | 2001-05-14 |
| Ementa | Autoriza contratação temporária de dois vigias para Estação de Tratamento de Água -SAAE. |
| native_id | 3017 |
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LEI Nº 2.501 DE 14 DE MAIO DE 2001. AUTORIZA DIRETOR DO SAAE PROCEDER À CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE DOIS VIGIAS PARA A ETA JERUSALÉM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica ao Diretor Administrativo do Serviço de Água e Esgoto de AlegreSAAE, para atender excepcional interesse público, autorizando a proceder à contratação de 02 (dois) vigias para a ETA -Estação de Tratamento de Água de Jerusalém, pelo prazo determinado de 06 (seis) meses. Art. 2º A contratação de que trata o Artigo 1º desta Lei, retroage efeitos de início de vigência de 02 de janeiro de 2001, e tem seu término em 30 de junho de 2001. § 1º - Será permitida renovação contratual por igual período; § 2º - Não serão estendidos aos contratados com base na presente Lei, os direitos e obrigações dos servidores públicos municipais estatutários regidos pela Lei n° 1.963/92 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Alegre). Art. 3º - Os vencimentos devidos aos vigias contratados por tempo determinado como preceitua o artigo 1º desta Lei, serão fixados, no contrato, na importância de 205,46 (duzentos e cinco reais e quarenta e seis centavos), acrescido de auxílio alimentação, em valor igual ao concedido aos funcionários do quadro da Autarquia. Art. 4º - As diferenças recebidas “a maior”, nos períodos anteriores a publicação dessa Lei deverão ser compensados nos vencimentos futuros, na proporção aritmética dos meses restantes para o termo final do contrato. Art. 5º - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito a qualquer indenização: I) Pelo término do prazo contratual; II) Por iniciativa do contratado; §1º - A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com antecedência mínima de trinta dias. § 2° - A extinção do contrato, por iniciativa da administração contratante, decorre da conveniência administrativa. Art. 6º - A presente Lei, entrará em vigor na data de sua publicação , retroagindo seus efeitos a 02/01/2001, revogado as disposições em contrário. Alegre (ES), 14 de maio de 2001. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Caléu Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.