br-locleg corpus explorer

← Alegre (ES)

norma nº 2502/2001

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2502 / 2001
Date 2001-06-01
EmentaAutoriza firmar convênio com Estado para programa PRO-PAS.
native_id3018

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

LEI Nº 2.502 DE 01 DE JUNHO DE 2001.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A 
FIRMAR CONVÊNIO COM O GOVERNO 
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, 
PARA IMPLANTAÇÃO DOPRO-PAS NO 
MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito 
Santo, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Alegre-ES, autorizado a firmar 
convênio de Cooperação Técnica e Material para implementação do Programa de 
Planejamento de Ações de Segurança instituído pelo Decreto n° 4.538-N, alterado pelo 
Decreto n° 036-R, de 31/03/2000, com o Governo do Estado do Espírito Santo, visando a 
implantação no Município do PRO-PAS - Programa de Planejamento de Ações de Segurança 
Pública. 
Art. 2º - Fica, ainda, o Poder Executivo Municipal autorizado a determinar a 
preparação para instalação dos módulos do Corredor de Segurança Ostensiva, com 
implantação de iluminação pública própria, fornecendo mensalmente insumos necessários à 
utilização dos computadores e impressoras instaladas na rede local do Município; fornecer 
semanalmente a quantia de 50 ( cinquenta) litros de combustível por veículo designado 
para o módulo implantado; designar em disponibilidade ao módulo uma ambulância para 
atendimento às emergências captadas e solicitadas. 
Art. 3º - O Convênio a ser firmado terá a vigência de 12 (doze) meses, a contar de 
sua assinatura, prorrogáveis por igual período, através do Termo Aditivo, mediante acordo 
prévio entre os partícipes, não podendo o prazo total exceder de 60 (sessenta) meses. 
Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos adicionais 
que se fizerem necessários a atender as despesas decorrentes desta Lei, utilizando fonte os 
recursos previstos no Parágrafo Primeiro do artigo 43 da lei n° 4.320/64.
Art. 5° - Essa lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Alegre (ES), 01 de junho de 2001.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Caléu
 Prefeito Municipal 
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

open original →