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norma nº 2503/2001

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2503 / 2001
Date 2001-06-07
EmentaAltera e institui dispositivos da Lei Municipal nº 2.065/93.
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LEI Nº 2.503 DE 07 DE JUNHO DE 2001.
ALTERA E INSTITUI DISPOSITIVOS 
NA LEI Nº 2.065, DE 02/04/93, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito 
Santo, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - É dada nova redação aos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei n° 2.065, de 
02/04/93, e nele são inseridos mais um parágrafo, passando a ter a seguinte redação: 
“Art. 1 ° - .............................................. 
§ 1º - A meia-entrada de que trata o caput deste artigo, corresponde ao desconto 
de 50% (cinquenta por cento) do valor de ingressos cobrados nos eventos nele referidos; 
§ 2º - São beneficiários da meia-entrada, 50% (cinquenta por cento), os estudantes 
matriculados em qualquer modalidade de ensino no município de Alegre-ES, mediante 
apresentação da identidade estudantil. 
§ 3º - A identidade estudantil será expedida pela União Nacional dos Estudantes 
(UNE), Casa dos Estudantes devidamente regularizada perante o poder público e, na falta 
destes, poderá excepcionalmente ser expedida pelos Diretórios Acadêmicos. Grêmios 
estudantis devidamente organizados e registrados, ou emitidas pelas próprias Escolas 
públicas ou privadas autorizadas e reconhecidas. 
Art. 2º - É dada nova redação aos artigos 2º e 3º da Lei 2.065, de 02 de abril de 
1993, e nela é inserido mais o artigo 4º, passando a ter a seguinte redação: 
“Art. 2° - Para fluir dos benefícios da presente Lei, os alunos deverão estar 
devidamente matriculados e frequentando regularmente a escola, implicando em punição 
para o órgão emissor, através do responsável, pelo preenchimento fraudulento do referido 
documento.
Art. 3° - Ficam as empresas promotoras de eventos culturais, esportivos e similares 
no âmbito do Município de Alegre, obrigadas a fixar o valor dos ingressos, 
independentemente de promoções, para que os estudantes possam usufruir dos benefícios 
da presente Lei. 
Art. 4º - O descumprimento desta Lei por parte do estabelecimento promotor do 
evento, estará sujeito à multa de 01 (um) salário mínimo e na reincidência a cassação do 
alvará de localização ou funcionamento”.
Art. 5° - Essa lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Alegre (ES), 07 de junho de 2001.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Caléu
 Prefeito Municipal 
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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