| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2503 / 2001 |
| Date | 2001-06-07 |
| Ementa | Altera e institui dispositivos da Lei Municipal nº 2.065/93. |
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LEI Nº 2.503 DE 07 DE JUNHO DE 2001. ALTERA E INSTITUI DISPOSITIVOS NA LEI Nº 2.065, DE 02/04/93, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - É dada nova redação aos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei n° 2.065, de 02/04/93, e nele são inseridos mais um parágrafo, passando a ter a seguinte redação: “Art. 1 ° - .............................................. § 1º - A meia-entrada de que trata o caput deste artigo, corresponde ao desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor de ingressos cobrados nos eventos nele referidos; § 2º - São beneficiários da meia-entrada, 50% (cinquenta por cento), os estudantes matriculados em qualquer modalidade de ensino no município de Alegre-ES, mediante apresentação da identidade estudantil. § 3º - A identidade estudantil será expedida pela União Nacional dos Estudantes (UNE), Casa dos Estudantes devidamente regularizada perante o poder público e, na falta destes, poderá excepcionalmente ser expedida pelos Diretórios Acadêmicos. Grêmios estudantis devidamente organizados e registrados, ou emitidas pelas próprias Escolas públicas ou privadas autorizadas e reconhecidas. Art. 2º - É dada nova redação aos artigos 2º e 3º da Lei 2.065, de 02 de abril de 1993, e nela é inserido mais o artigo 4º, passando a ter a seguinte redação: “Art. 2° - Para fluir dos benefícios da presente Lei, os alunos deverão estar devidamente matriculados e frequentando regularmente a escola, implicando em punição para o órgão emissor, através do responsável, pelo preenchimento fraudulento do referido documento. Art. 3° - Ficam as empresas promotoras de eventos culturais, esportivos e similares no âmbito do Município de Alegre, obrigadas a fixar o valor dos ingressos, independentemente de promoções, para que os estudantes possam usufruir dos benefícios da presente Lei. Art. 4º - O descumprimento desta Lei por parte do estabelecimento promotor do evento, estará sujeito à multa de 01 (um) salário mínimo e na reincidência a cassação do alvará de localização ou funcionamento”. Art. 5° - Essa lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Alegre (ES), 07 de junho de 2001. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Caléu Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.