| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2505 / 2001 |
| Date | 2001-06-29 |
| Ementa | L.D.O |
| native_id | 3021 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11
LEI Nº 2.505 DE 29 DE JUNHO DE 2001. (Revogada pela Lei nº 3.504/2018) DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou, e o Prefeito Municipal de Alegre, sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 1º - Ficam estabelecidas, para a elaboração dos Orçamentos do Município, relativo ao exercício financeiro de 2002, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e a Lei de Responsabilidade Fiscal n° 101/2000, inclusive o Art. 98 da Lei Orgânica do Município. Art. 2º - A estrutura orçamentária que servirá de base para elaboração dos orçamentos-programa para os próximos exercícios deverá obedecer a disposição constante do Anexo I, que paz parte integrante desta Lei. Art. 3º - As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores da área. Art. 4º - A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária, e compreenderá: § 1º - O Orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, seus fundos e entidades das Administração direta e indireta, inclusive fundações mantidas pelo Poder Público Municipal; § 2º - O Orçamento de investimentos das empresas de que o Município, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto, quando couber; § 3º - O Orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde., previdências e assistência social, quando couber; § 4º - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta parcial até o dia 15 de agosto, de conformidade com a Emenda Constitucional n° 25/2000. Art. 5º - A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de : I - Prioridade de investimentos nas áreas sociais; II - Austeridade na gestão dos recursos públicos; III - Modernização na ação governamental; Art. 6º - O Poder executivo poderá firmar Convênio com outras esferas de Governo, para desenvolvimento de programas nas áreas de Educação e Cultura, Agricultura, Saúde, Assistência Social, Turismo, Meio Ambiente, Saneamento. Habitação e Obras Públicas. Art. 7º - Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de que: I - Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que esteja definidas às respectivas fontes de despesas; II - Não poderão ser incluídas despesas de investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvadas os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do Art. 167, § 3º , da Constituição Federal; III - O Município só contribuirá para o custeio de despesas de competência de outros entes da federação, quando atendido o Art. 62 da Lei Complementar n° 101 de 04.05.2000. Art. 8º - As alterações decorrentes de abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados independentemente de nova publicação Art. 9º - A Receita Corrente Líquida, definida de acordo com o Art. 2o, item 11 da Lei Complementar n° 101 de 04.05.2000, será destinada prioritariamente aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros e encargos da dívida, e às vinculações - Fundos, observados os limites impostos pela referida lei. CAPÍTULO II DAS METAS FISCAIS Art. 10 - A proposta orçamentaria anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de (unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício. Alt. 11 - As receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes estimados até dezembro de 2002, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de estabilização econômica editados pelo governo federal que dispõe sobre as Metas Fiscais. ' § 1º - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte: I. a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; II. A edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas; III. A expansão do número de contribuintes; IV. A atualização do cadastro imobiliário fiscal. § 2º - As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. § 3º - Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela unidade fiscal do município. § 4º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária, e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa. § 5º - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, não podendo ser paralisadas sem autorização legislativa. § 6º - Nenhuma obra nova poderá ser iniciada quando a sua implantação implicar em prejuízo do cronograma físico-financeiro de projetos em execução, ressalvadas aquelas em que os recursos tenham destinação específica. Art. 12 - As receitas do Município são aquelas provenientes das seguintes fontes: I — dos tributos de sua competência; II - de atividades econômicas que por conveniência possa a vir executar; III - de transferências por força de Constituição Federal e Estadual ou de Convênios firmados com entidades governamentais e privadas nacionais; IV - de empréstimos e financiamentos autorizados por Lei, vinculados a obras e serviços públicos; V - de empréstimos tomados para antecipação de receita orçamentária. Art. 13 - 0 Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a: I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor, com expressa autorização legislativa; II - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor; com expressa autorização legislativa; III.- Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50% ( cinquenta por cento ) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente, inclusive o Poder Legislativo Municipal de Alegre; IV - Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inc. VI do art. 167, da Constituição Federal. Art. 14 - Os orçamentos do Município abrigarão, obrigatoriamente, recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida municipal. Art. 15 - 0 Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência, inclusive a Contribuição de Melhoria. I. O cálculo para lançamento, cobrança e arrecadação da Contribuição de Melhoria obedecerá a critérios que serão levados ao conhecimento da população através da imprensa falada e escrita. Art. 16 - A Administração Municipal dispensará esforços no sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita de natureza tributária e não tributária. Art. 17 - 0 Poder Executivo poderá conceder ajuda financeira a entidades filantrópicas sem fins lucrativo, que prestam serviços essenciais nas áreas de Assistência Social. Médica Educacional, Cultura, Saúde, Agricultura e de Preservação Ambiental, obedecidos os padrões mínimos de eficiência para o seu funcionamento. § 1º - O disposto no caput deste artigo, aplicam-se também à instituição desportivas e associação de moradores. § 2º - Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do plano de aplicação apresentada pela entidade beneficiada. § 3º - Fica vedada a concessão de nova ajuda financeira às entidades que não prestarem contas dos recursos recebidos, nem assim as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo. Art. 18 - As operações de créditos por antecipação de Receita Orçamentária contratadas pelo Município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício. CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO FISCAL Art. 19 - 0 Orçamento Fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, e as entidades das Administração direta e indireta. Art. 20 - As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados à existência de recursos, expressa autorização legislativa, e às disposições emitidas no art. 169 da Constituição Federal, e no art. 38 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 21 - Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os projetos constantes do Anexo II que faz parte integrante desta Lei, podendo na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas do governo. Art. 22 - 0 Município aplicará, no mínimo, 25 % ( vinte e cinco por cento ) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal. Art. 23 - A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro, compor-se-á de : I. Mensagem; II. Projeto de Lei Orçamentária. Art. 24 - Integrarão à Lei orçamentária anual: I. Sumário geral da receita por fontes da despesa por funções de governo; II. Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas; III. Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação; IV. Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração. Art. 25 - Caberá a Secretaria Municipal de Finanças, através da Assessoria Contábil, a elaboração dos Orçamentos de que trata a presente Lei. Art. 26 - São vedados quaisquer procedimento no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Art. 27 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de 2001, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva Lei não for sancionada. Art. 28 - 0 Poder Executivo publicará no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o quadro de Detalhamento da Despesa (QDD), discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades. Art. 29 - Os Crédito Especiais e Extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2001, poderão ser reabertos no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2002, conforme o disposto no art. 167 § 2º da Constituição Federal. CAPÍTULO IV DO ORÇAMENTO DAS AUTARQUIAS E FUNDOS MUNICIPAIS Art. 30 - Constarão da proposta orçamentária do Município, demonstrativo discriminando a totalidade das receitas e das despesas da Autarquia Municipal do Serviço Autônomo de Agua e Esgoto - SAAE e Faculdade de Filosofia de Ciências e Letras de Alegre - FAFIA. Art. 31 - 0 orçamento anual das Autarquias serão aprovados por decreto do Poder Executivo, após apreciação do Conselho Municipal, nos termos do art. 8o , parágrafo 5o, da Lei Municipal n° 536 de 09 de fevereiro de 1977, e art. 107 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 32 - Os Fundos Especiais criados por Lei, ou a serem criados, serão vínculos às Secretarias afins e delas receberão uma dotação própria. § 1º - Será elaborado para cada Fundo Especial, um Plano de Aplicação, cujo conteúdo será o seguinte : I. Fonte de recursos financeiros classificados nas Categorias Econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital; II. Aplicação dos recursos destinados ao cumprimento das ações a serem desenvolvidas através dos Fundos Especiais, classificados nas seguintes categorias econômicas: Despesas Correntes e Despesas de Capital. § 2º - A criação de Fundos Especiais, inclusive os planos de Aplicação e suas rendas, obedecerão ao estabelecidos nesta Lei e demais legislações pertinentes. Art. 33 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Alegre (ES), 29 de junho de 2001. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Caléu Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.