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norma nº 2505/2001

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2505 / 2001
Date 2001-06-29
EmentaL.D.O
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LEI Nº 2.505 DE 29 DE JUNHO DE 2001.
(Revogada pela Lei nº 3.504/2018)
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO 
FINANCEIRO DE 2002, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do 
Espírito Santo, aprovou, e o Prefeito Municipal de Alegre, sanciona a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º - Ficam estabelecidas, para a elaboração dos Orçamentos do Município, 
relativo ao exercício financeiro de 2002, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os 
princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, 
na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e a Lei de Responsabilidade Fiscal n° 
101/2000, inclusive o Art. 98 da Lei Orgânica do Município. 
Art. 2º - A estrutura orçamentária que servirá de base para elaboração dos 
orçamentos-programa para os próximos exercícios deverá obedecer a disposição constante 
do Anexo I, que paz parte integrante desta Lei. 
Art. 3º - As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas 
parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos 
setores da área. 
Art. 4º - A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão 
da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade 
Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à 
participação comunitária, e compreenderá: 
§ 1º - O Orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, 
seus fundos e entidades das Administração direta e indireta, inclusive fundações mantidas 
pelo Poder Público Municipal; 
§ 2º - O Orçamento de investimentos das empresas de que o Município, direta ou 
indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto, quando couber; 
§ 3º - O Orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde., 
previdências e assistência social, quando couber;
§ 4º - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta parcial até 
o dia 15 de agosto, de conformidade com a Emenda Constitucional n° 25/2000. 
Art. 5º - A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da 
receita, atenção aos princípios de : 
I - Prioridade de investimentos nas áreas sociais; 
II - Austeridade na gestão dos recursos públicos; 
III - Modernização na ação governamental; 
Art. 6º - O Poder executivo poderá firmar Convênio com outras esferas de Governo, 
para desenvolvimento de programas nas áreas de Educação e Cultura, Agricultura, Saúde, 
Assistência Social, Turismo, Meio Ambiente, Saneamento. Habitação e Obras Públicas. 
Art. 7º - Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de 
que: 
I - Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que esteja definidas às respectivas 
fontes de despesas; 
II - Não poderão ser incluídas despesas de investimentos - Regime de Execução 
Especial, ressalvadas os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma 
do Art. 167, § 3º , da Constituição Federal; 
III - O Município só contribuirá para o custeio de despesas de competência de outros 
entes da federação, quando atendido o Art. 62 da Lei Complementar n° 101 de 04.05.2000. 
Art. 8º - As alterações decorrentes de abertura e reabertura de créditos adicionais 
integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados 
independentemente de nova publicação 
Art. 9º - A Receita Corrente Líquida, definida de acordo com o Art. 2o, item 11 da 
Lei Complementar n° 101 de 04.05.2000, será destinada prioritariamente aos custeios 
administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento 
de amortização, juros e encargos da dívida, e às vinculações - Fundos, observados os 
limites impostos pela referida lei.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS
Art. 10 - A proposta orçamentaria anual atenderá às diretrizes gerais e aos 
princípios de (unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas 
fixadas exceder a previsão da receita para o exercício. 
Alt. 11 - As receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes estimados até 
dezembro de 2002, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, 
tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de estabilização econômica editados 
pelo governo federal que dispõe sobre as Metas Fiscais. ' 
§ 1º - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações 
da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte: 
I. a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; 
II. A edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença 
entre as alíquotas nominais e as efetivas; 
III. A expansão do número de contribuintes; 
IV. A atualização do cadastro imobiliário fiscal. 
§ 2º - As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a 
atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. 
§ 3º - Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão 
corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela unidade fiscal do 
município. 
§ 4º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária, e 
recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a 
Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa. 
§ 5º - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, 
não podendo ser paralisadas sem autorização legislativa. 
§ 6º - Nenhuma obra nova poderá ser iniciada quando a sua implantação implicar 
em prejuízo do cronograma físico-financeiro de projetos em execução, ressalvadas aquelas 
em que os recursos tenham destinação específica. 
Art. 12 - As receitas do Município são aquelas provenientes das seguintes fontes: 
I — dos tributos de sua competência; 
II - de atividades econômicas que por conveniência possa a vir executar; 
III - de transferências por força de Constituição Federal e Estadual ou de Convênios 
firmados com entidades governamentais e privadas nacionais; 
IV - de empréstimos e financiamentos autorizados por Lei, vinculados a obras e 
serviços públicos; 
V - de empréstimos tomados para antecipação de receita orçamentária. 
Art. 13 - 0 Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a: 
I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da 
legislação em vigor, com expressa autorização legislativa; 
II - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor; 
com expressa autorização legislativa; 
III.- Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50% ( cinquenta por 
cento ) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente, inclusive o Poder 
Legislativo Municipal de Alegre;
IV - Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de 
programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inc. VI do art. 167, da 
Constituição Federal. 
Art. 14 - Os orçamentos do Município abrigarão, obrigatoriamente, recursos 
destinados ao pagamento dos serviços da dívida municipal. 
Art. 15 - 0 Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua 
competência, inclusive a Contribuição de Melhoria. 
I. O cálculo para lançamento, cobrança e arrecadação da Contribuição de Melhoria 
obedecerá a critérios que serão levados ao conhecimento da população através da 
imprensa falada e escrita. 
Art. 16 - A Administração Municipal dispensará esforços no sentido de diminuir o 
volume da Dívida Ativa inscrita de natureza tributária e não tributária. 
Art. 17 - 0 Poder Executivo poderá conceder ajuda financeira a entidades 
filantrópicas sem fins lucrativo, que prestam serviços essenciais nas áreas de Assistência 
Social. Médica Educacional, Cultura, Saúde, Agricultura e de Preservação Ambiental, 
obedecidos os padrões mínimos de eficiência para o seu funcionamento. 
§ 1º - O disposto no caput deste artigo, aplicam-se também à instituição 
desportivas e associação de moradores. 
§ 2º - Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do 
plano de aplicação apresentada pela entidade beneficiada. 
§ 3º - Fica vedada a concessão de nova ajuda financeira às entidades que não 
prestarem contas dos recursos recebidos, nem assim as que não tiverem suas contas 
aprovadas pelo Poder Executivo. 
Art. 18 - As operações de créditos por antecipação de Receita Orçamentária 
contratadas pelo Município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 19 - 0 Orçamento Fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, e as 
entidades das Administração direta e indireta. 
Art. 20 - As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo real em 
relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão 
condicionados à existência de recursos, expressa autorização legislativa, e às disposições 
emitidas no art. 169 da Constituição Federal, e no art. 38 do ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias, e ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 21 - Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos 
preferencialmente os projetos constantes do Anexo II que faz parte integrante desta Lei, 
podendo na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que 
financiados com recursos próprios ou de outras esferas do governo. 
Art. 22 - 0 Município aplicará, no mínimo, 25 % ( vinte e cinco por cento ) das 
receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos 
do art. 212 da Constituição Federal. 
Art. 23 - A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhar ao Poder 
Legislativo até o dia 30 de setembro, compor-se-á de : 
I. Mensagem; 
II. Projeto de Lei Orçamentária. 
Art. 24 - Integrarão à Lei orçamentária anual: 
I. Sumário geral da receita por fontes da despesa por funções de governo; 
II. Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas; 
III. Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação; 
IV. Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração. 
Art. 25 - Caberá a Secretaria Municipal de Finanças, através da Assessoria Contábil, 
a elaboração dos Orçamentos de que trata a presente Lei. 
Art. 26 - São vedados quaisquer procedimento no âmbito dos sistemas de 
orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas 
sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. 
Art. 27 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja sancionado até 31 de 
dezembro de 2001, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até 
o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à 
Câmara Municipal, enquanto a respectiva Lei não for sancionada. 
Art. 28 - 0 Poder Executivo publicará no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação 
da Lei Orçamentária Anual, o quadro de Detalhamento da Despesa (QDD), discriminando a 
despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivos projetos e 
atividades. 
Art. 29 - Os Crédito Especiais e Extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) 
meses do exercício financeiro de 2001, poderão ser reabertos no limite de seus saldos, os 
quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2002, conforme o 
disposto no art. 167 § 2º da Constituição Federal.
CAPÍTULO IV
DO ORÇAMENTO DAS AUTARQUIAS E FUNDOS MUNICIPAIS
Art. 30 - Constarão da proposta orçamentária do Município, demonstrativo 
discriminando a totalidade das receitas e das despesas da Autarquia Municipal do Serviço 
Autônomo de Agua e Esgoto - SAAE e Faculdade de Filosofia de Ciências e Letras de Alegre 
- FAFIA. 
Art. 31 - 0 orçamento anual das Autarquias serão aprovados por decreto do Poder 
Executivo, após apreciação do Conselho Municipal, nos termos do art. 8o , parágrafo 5o, da 
Lei Municipal n° 536 de 09 de fevereiro de 1977, e art. 107 da Lei Federal n° 4.320, de 17 
de março de 1964. 
Art. 32 - Os Fundos Especiais criados por Lei, ou a serem criados, serão vínculos às 
Secretarias afins e delas receberão uma dotação própria. 
§ 1º - Será elaborado para cada Fundo Especial, um Plano de Aplicação, cujo 
conteúdo será o seguinte : 
I. Fonte de recursos financeiros classificados nas Categorias Econômicas: Receitas 
Correntes e Receitas de Capital; 
II. Aplicação dos recursos destinados ao cumprimento das ações a serem 
desenvolvidas através dos Fundos Especiais, classificados nas seguintes categorias 
econômicas: Despesas Correntes e Despesas de Capital. 
§ 2º - A criação de Fundos Especiais, inclusive os planos de Aplicação e suas rendas, 
obedecerão ao estabelecidos nesta Lei e demais legislações pertinentes. 
Art. 33 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Alegre (ES), 29 de junho de 2001.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Caléu
 Prefeito Municipal 
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.




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