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norma nº 2506/2001

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2506 / 2001
Date 2001-07-02
EmentaInstitui Programa de Garantia de Renda Mínima – Bolsa Escola.
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LEI Nº 2.506 DE 02 DE JULHO DE 2001.
INSTITUI PROGRAMA DE GARANTIA 
DE RENDA MÍNIMA VINCULADA À 
EDUCAÇÃO – “BOLSA ESCOLA” E 
DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do 
Espírito Santo, aprovou, e o Prefeito Municipal de Alegre, sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa de Garantia de 
Renda Mínima associado a ações sócio-educativas. 
§ 1º - São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda 
familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade 
crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino 
fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento. 
§ 2º - Para os fins do parágrafo anterior, considera-se: 
I - família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que 
com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o 
mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; 
II - para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos 
completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; 
III - para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos 
auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros. 
§ 3º - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capita
fixado no § 1°, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original. 
Art. 2°- O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar 
a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio 
de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas 
desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. 
§ 1º - O Poder Executivo definirá as ações especificas a serem desenvolvidas ou 
patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos objetivos do programa. 
§ 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta 
dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. 
Art. 3º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao 
Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à Educação – “Bolsa Escola”, instituído pelo 
Governo Federal.
§ 1º - Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a 
União. as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido 
programa. 
§ 2º - Compete à Secretaria Municipal de Educação desempenhar as funções de 
responsabilidade do Município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda 
Mínima vinculada à educação - “Bolsa-escola”. 
Art. 4º - O Conselho Municipal de Assistência Social de Alegre - COMASA, criado 
pela Lei n° 2.332/97, de 30 de junho de 1997, composto 14 ( quatorze ) membros de 
forma paritária, com 50% (cinquenta por cento ) dos membros vinculados à administração 
Municipal, nomeados pelo Decreto n° 4.839/01, exercerá as seguintes competências: 
I - acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do § º do art. 2º;
II - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como 
beneficiárias do programa; 
III - aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças 
beneficiárias; 
IV - estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no 
âmbito municipal; 
V - desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de 
Renda Mínima - “Bolsa-Escola”; 
VI - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; 
VII - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. 
§ 1º - A participação no Conselho Municipal de Assistência Social de Alegre, não 
será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas 
reuniões. 
§ 2º - E assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a 
documentação necessária ao exercício de suas competências. 
Art. 5°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Alegre (ES), 02 de julho de 2001.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Caléu
 Prefeito Municipal 
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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