| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2506 / 2001 |
| Date | 2001-07-02 |
| Ementa | Institui Programa de Garantia de Renda Mínima – Bolsa Escola. |
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LEI Nº 2.506 DE 02 DE JULHO DE 2001. INSTITUI PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA VINCULADA À EDUCAÇÃO – “BOLSA ESCOLA” E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou, e o Prefeito Municipal de Alegre, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas. § 1º - São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento. § 2º - Para os fins do parágrafo anterior, considera-se: I - família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; II - para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; III - para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros. § 3º - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capita fixado no § 1°, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original. Art. 2°- O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. § 1º - O Poder Executivo definirá as ações especificas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos objetivos do programa. § 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. Art. 3º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à Educação – “Bolsa Escola”, instituído pelo Governo Federal. § 1º - Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União. as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa. § 2º - Compete à Secretaria Municipal de Educação desempenhar as funções de responsabilidade do Município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - “Bolsa-escola”. Art. 4º - O Conselho Municipal de Assistência Social de Alegre - COMASA, criado pela Lei n° 2.332/97, de 30 de junho de 1997, composto 14 ( quatorze ) membros de forma paritária, com 50% (cinquenta por cento ) dos membros vinculados à administração Municipal, nomeados pelo Decreto n° 4.839/01, exercerá as seguintes competências: I - acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do § º do art. 2º; II - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do programa; III - aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias; IV - estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal; V - desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima - “Bolsa-Escola”; VI - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; VII - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. § 1º - A participação no Conselho Municipal de Assistência Social de Alegre, não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões. § 2º - E assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências. Art. 5°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Alegre (ES), 02 de julho de 2001. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Caléu Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.