| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2508 / 2001 |
| Date | 2001-08-30 |
| Ementa | Dispõe sobre instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS |
| native_id | 3024 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI Nº 2.508 DE 30 DE AGOSTO DE 2001. (Revogada pela Lei nº 3.005/2009) DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RUTAL SUSTENTÁVEL – CMDRS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou, e o Prefeito Municipal de Alegre, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Alegre-ES, autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, de caráter deliberativo, paritário e de funcionamento permanente. Art. 2º - Ao CMDRS compete: I - promover o entrosarnento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal e órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural sustentável do Município. II - apreciar e aprovar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS, emitindo parecer conclusivo sobre sua viabilidade técnico- financeira, a legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores, e ajudando viabilizar a sua execução; III - acompanhar, fiscalizar exercer permanentemente vigilância sobre as execuções das ações no PMDRS; IV - sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos públicos e privados que atuam no Município ações que contribuem para o aumento da produção agropecuária para a geração de empregos, renda e melhoria da qualidade de vida do meio rural; V - sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal, no que concerne à produção, à preservação do meio-ambiente, ao fomento agropecuário à organização dos agricultores e à regularidade do abastecimento alimentar do Município; VI - assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no Município; VII - promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipais e as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável; Art. 3º - O Mandato dos membros do CMDRS será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, e seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município. Art. 4º - Integram o CMDRS: I - o Prefeito Municipal ou seu representante; II - o Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; III - o Secretário Municipal de Educação; IV - o Secretário Municipal de Saúde e Saneamento; V - um representante do INCAPER do Município; VI - um representante do Ministério Público; VII - um representante da Câmara Municipal de Vereadores; VIII - um representante do INCRA-ES; IX - um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais ; X - nove representantes do Agricultores Familiares, indicados pela associação do produtores, em não existindo, pela entidade representativa da classe. XI - um representante do Sindicato Rural. Art. 5º - Os membros do CMDRS serão designados pelo Prefeito Municipal, por Decreto, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades que integram o Conselho; Art. 6º - Compete ao Prefeito Municipal convocar e presidir a primeira reunião do Conselho, para eleição de seu Presidente e Secretário Executivo. Art. 7º - Compete ao CMDRS deliberar sobre a inclusão de novos membros no Conselho, após prévia autorização legislativa. Art. 8º - A composição do CMDRS guardará paridade entre membros dos agricultores familiares, seus representantes, de um lado, e do Poder Público e as Entidades de apoio. Art. 9º - O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as indicações necessárias para o CMDRS cumprir as suas atribuições. Art.10 - O CMDRS elaborará seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento, no prazo de 60(sessenta) dias a contar da publicação da presente lei Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n° 2.342 de 19 de agosto de 1997. Alegre (ES), 30 de agosto de 2001. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Caléu Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.