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norma nº 2508/2001

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2508 / 2001
Date 2001-08-30
EmentaDispõe sobre instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS
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LEI Nº 2.508 DE 30 DE AGOSTO DE 2001.
(Revogada pela Lei nº 3.005/2009)
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO 
CONSELHO MUNICIPAL DE 
DESENVOLVIMENTO RUTAL 
SUSTENTÁVEL – CMDRS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do 
Espírito Santo, aprovou, e o Prefeito Municipal de Alegre, sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Alegre-ES, autorizado a instituir o 
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, de caráter 
deliberativo, paritário e de funcionamento permanente. 
Art. 2º - Ao CMDRS compete: 
I - promover o entrosarnento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo 
Municipal e órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural 
sustentável do Município. 
II - apreciar e aprovar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável -
PMDRS, emitindo parecer conclusivo sobre sua viabilidade técnico- financeira, a 
legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores, e 
ajudando viabilizar a sua execução; 
III - acompanhar, fiscalizar exercer permanentemente vigilância sobre as execuções 
das ações no PMDRS; 
IV - sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos públicos e privados que atuam no 
Município ações que contribuem para o aumento da produção agropecuária para a geração 
de empregos, renda e melhoria da qualidade de vida do meio rural; 
V - sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal, no que concerne à 
produção, à preservação do meio-ambiente, ao fomento agropecuário à organização dos 
agricultores e à regularidade do abastecimento alimentar do Município; 
VI - assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das 
atividades agropecuárias desenvolvidas no Município; 
VII - promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipais e as 
políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável; 
Art. 3º - O Mandato dos membros do CMDRS será de 02 (dois) anos, podendo ser 
prorrogado por igual período, e seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo 
considerado serviço relevante prestado ao Município. 
Art. 4º - Integram o CMDRS: 
I - o Prefeito Municipal ou seu representante;
II - o Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; 
III - o Secretário Municipal de Educação; 
IV - o Secretário Municipal de Saúde e Saneamento; 
V - um representante do INCAPER do Município; 
VI - um representante do Ministério Público; 
VII - um representante da Câmara Municipal de Vereadores; 
VIII - um representante do INCRA-ES; 
IX - um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais ; 
X - nove representantes do Agricultores Familiares, indicados pela associação do 
produtores, em não existindo, pela entidade representativa da classe. XI - um 
representante do Sindicato Rural. 
Art. 5º - Os membros do CMDRS serão designados pelo Prefeito Municipal, por 
Decreto, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades que integram o Conselho; 
Art. 6º - Compete ao Prefeito Municipal convocar e presidir a primeira reunião do 
Conselho, para eleição de seu Presidente e Secretário Executivo. 
Art. 7º - Compete ao CMDRS deliberar sobre a inclusão de novos membros no 
Conselho, após prévia autorização legislativa. 
Art. 8º - A composição do CMDRS guardará paridade entre membros dos 
agricultores familiares, seus representantes, de um lado, e do Poder Público e as Entidades 
de apoio. 
Art. 9º - O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da 
administração direta e indireta, fornecerá as indicações necessárias para o CMDRS cumprir 
as suas atribuições. 
Art.10 - O CMDRS elaborará seu Regimento Interno, para regular o seu 
funcionamento, no prazo de 60(sessenta) dias a contar da publicação da presente lei 
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n° 2.342 de 19 de agosto de 1997.
Alegre (ES), 30 de agosto de 2001.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Caléu
 Prefeito Municipal 
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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