| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2509 / 2001 |
| Date | 2001-09-03 |
| Ementa | Dispõe sobre concessão de benefício para pagamento de débitos fiscais em atraso. |
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LEI Nº 2.509 DE 03 DE SETEMBRO DE 2001. (Revogada pela Lei nº 3.504/2018) DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS FISCIAS EM ATRASO, ESTABELECE NORMAS PARA SUA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou, e o Prefeito Municipal de Alegre, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Os créditos de natureza tributária inscritos em Dívida Ativa, constituídos até 31 de dezembro de 2000, e que se encontram em fase de cobrança administrativa ou judicial, poderão ser pagos de acordo com os dispostos no art. 2º da Lei Municipal nº 2.492, de 16.03.2001; Art. 2º - Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do artigo primeiro desta lei, fica o Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças, autorizado a emitir boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes em débito; Art. 3º - Os requerimentos de parcelamento administrativo dos débitos fiscais, abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial, deverão ser protocolados junto à Secretaria Municipal de Finanças, observado o que dispõe o caput do artigo Io. da presente Lei, contendo a indicação do número de parcelas desejadas e das garantias oferecidas, que poderão ser representadas por hipoteca ou caução de nota promissória avalizada; Parágrafo 1º - A apresentação do requerimento de parcelamento importa na confissão da dívida e não implica obrigatoriedade de seu deferimento; Parágrafo 2º - O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá delegar competência ao Secretário Municipal de Finanças e ao Procurador Geral do Município, cada um em sua área de atuação, para deferir o requerimento de parcelamento apresentado pelo contribuinte devedor ou seu representante legal; Art. 4º - O saldo devedor parcelado em reais, será convertido em unidades equivalentes a UFMA (Unidade Fiscal do Município de Alegre ), instituída através da lei n°. 2.486/2001, de 02.03.2001, em substituição a extinta UFIR. Art. 5º - Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora equivalentes a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, e de multa diária de 0.33% (zero vírgula trinta e três por cento), limitada a 20% (vinte por cento); Art. 6º - O atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento do boleto de cobrança bancária, e emitido na forma do artigo terceiro, representativo das prestações objeto dos parcelamentos formalizados, determinará o imediato protesto extrajudicial do débito fiscal; Parágrafo Único - Decorridos 30 (trinta) dias do protesto, perdurando o inadimplemento, o contribuinte perderá os benefícios concedidos por esta lei, hipótese em que se exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente de uma só vez, acrescido dos valores que haviam dispensados, devidamente atualizados, e com a aplicação dos acréscimos moratórios previstos na legislação; Art. 7º - O disposto nesta lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como, aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente. Art. 8º - A fruição dos benefícios contemplados por esta lei não confere direito a restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título. Art. 9º - Para a realização da cobrança bancária e do encaminhamento do débito fiscal para protesto extrajudicial, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar os serviços do Banco do Brasil S/ A, observados os preceitos e normas da Lei Federal no. 8.666/93, inclusive para atender idênticos objetivos de cobrança de créditos das autarquias do Município. Art. 10 - O Poder Executivo Municipal deverá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários a implementação da presente lei. Art. 11.- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em , contrário. Alegre (ES), 03 de setembro de 2001. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Caléu Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.