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norma nº 2509/2001

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2509 / 2001
Date 2001-09-03
EmentaDispõe sobre concessão de benefício para pagamento de débitos fiscais em atraso.
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LEI Nº 2.509 DE 03 DE SETEMBRO DE 2001.
(Revogada pela Lei nº 3.504/2018)
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE 
BENEFÍCIOS PARA PAGAMENTO DE 
DÉBITOS FISCIAS EM ATRASO, 
ESTABELECE NORMAS PARA SUA 
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do 
Espírito Santo, aprovou, e o Prefeito Municipal de Alegre, sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º - Os créditos de natureza tributária inscritos em Dívida Ativa, constituídos 
até 31 de dezembro de 2000, e que se encontram em fase de cobrança administrativa ou 
judicial, poderão ser pagos de acordo com os dispostos no art. 2º da Lei Municipal nº
2.492, de 16.03.2001; 
Art. 2º - Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do artigo primeiro 
desta lei, fica o Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de 
Finanças, autorizado a emitir boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes em 
débito; 
Art. 3º - Os requerimentos de parcelamento administrativo dos débitos fiscais, 
abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial, 
deverão ser protocolados junto à Secretaria Municipal de Finanças, observado o que dispõe 
o caput do artigo Io. da presente Lei, contendo a indicação do número de parcelas 
desejadas e das garantias oferecidas, que poderão ser representadas por hipoteca ou 
caução de nota promissória avalizada; 
Parágrafo 1º - A apresentação do requerimento de parcelamento importa na 
confissão da dívida e não implica obrigatoriedade de seu deferimento; 
Parágrafo 2º - O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá delegar competência 
ao Secretário Municipal de Finanças e ao Procurador Geral do Município, cada um em sua 
área de atuação, para deferir o requerimento de parcelamento apresentado pelo 
contribuinte devedor ou seu representante legal; 
Art. 4º - O saldo devedor parcelado em reais, será convertido em unidades 
equivalentes a UFMA (Unidade Fiscal do Município de Alegre ), instituída através da lei n°. 
2.486/2001, de 02.03.2001, em substituição a extinta UFIR. 
Art. 5º - Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos 
vencimentos, serão acrescidos de juros de mora equivalentes a taxa referencial do Sistema 
Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, e de multa diária de 
0.33% (zero vírgula trinta e três por cento), limitada a 20% (vinte por cento); 
Art. 6º - O atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento do boleto de cobrança 
bancária, e emitido na forma do artigo terceiro, representativo das prestações objeto dos 
parcelamentos formalizados, determinará o imediato protesto extrajudicial do débito fiscal;
Parágrafo Único - Decorridos 30 (trinta) dias do protesto, perdurando o 
inadimplemento, o contribuinte perderá os benefícios concedidos por esta lei, hipótese em 
que se exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente de uma só vez, acrescido 
dos valores que haviam dispensados, devidamente atualizados, e com a aplicação dos 
acréscimos moratórios previstos na legislação; 
Art. 7º - O disposto nesta lei não se aplica aos créditos tributários lançados de 
ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou 
imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como, aos de 
falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação 
pertinente. 
Art. 8º - A fruição dos benefícios contemplados por esta lei não confere direito a 
restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título. 
Art. 9º - Para a realização da cobrança bancária e do encaminhamento do débito 
fiscal para protesto extrajudicial, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar os 
serviços do Banco do Brasil S/ A, observados os preceitos e normas da Lei Federal no. 
8.666/93, inclusive para atender idênticos objetivos de cobrança de créditos das autarquias 
do Município. 
Art. 10 - O Poder Executivo Municipal deverá baixar os atos regulamentares que se 
fizerem necessários a implementação da presente lei. 
Art. 11.- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em , contrário.
Alegre (ES), 03 de setembro de 2001.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Caléu
 Prefeito Municipal 
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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