| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2512 / 2001 |
| Date | 2001-10-01 |
| Ementa | Autoriza efetuar parcelamento de débitos junto ao FGTS. |
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LEI Nº 2.512 DE 01 DE OUTUBRO DE 2001. (Revogada pela Lei nº 3.504/2018) AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR ACORDO DE PARCELAMENTO/REPARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, APROVOU e eu Prefeito Municipal de Alegre, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a, em nome do Município de Alegre, firmar Acordo de Parcelamento com a Caixa Econômica Federal, na forma da Resolução 325, de 21 de Setembro de 1999, do Conselho Curador do FGTS, da Circular CAIXA n° 182/99, de 11 de novembro d 1999, relativo a dívida havida junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, cujo valor na presente data é da importância de R$ 109.036.11 ( cento e nove mil e trinta e seis reais e onze centavos), que será reajustado de acordo com a Sistemática do Sistema CEF/FGE. Parágrafo Único - O valor correspondente ao débito será parcelado em 180 (cento e oitenta) meses. Art. 2º - O Poder Executivo, para garantia da avença, fica autorizado a vincular e utilizar cotas do FPM (Fundo de Participação dos Municípios), durante o prazo de vigência do ajuste. Art. 3º- O Poder Executivo, durante o prazo de Acordo do Parcelamento, consignará, nos orçamentos anual e plurianual, dotações suficientes ao atendimento das prestações mensais oriundas dos ajuste. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Alegre (ES), 01 de outubro de 2001. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Caléu Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.