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norma nº 2512/2001

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2512 / 2001
Date 2001-10-01
EmentaAutoriza efetuar parcelamento de débitos junto ao FGTS.
native_id3028

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LEI Nº 2.512 DE 01 DE OUTUBRO DE 2001.
(Revogada pela Lei nº 3.504/2018)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A FIRMAR ACORDO DE 
PARCELAMENTO/REPARCELAMENTO 
DE DÍVIDA PARA COM O FUNDO DE 
GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do 
Espírito Santo, APROVOU e eu Prefeito Municipal de Alegre, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a, em nome do Município de 
Alegre, firmar Acordo de Parcelamento com a Caixa Econômica Federal, na forma da 
Resolução 325, de 21 de Setembro de 1999, do Conselho Curador do FGTS, da Circular 
CAIXA n° 182/99, de 11 de novembro d 1999, relativo a dívida havida junto ao Fundo de 
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, cujo valor na presente data é da importância de R$ 
109.036.11 ( cento e nove mil e trinta e seis reais e onze centavos), que será reajustado 
de acordo com a Sistemática do Sistema CEF/FGE. 
Parágrafo Único - O valor correspondente ao débito será parcelado em 180 (cento 
e oitenta) meses. 
Art. 2º - O Poder Executivo, para garantia da avença, fica autorizado a vincular e 
utilizar cotas do FPM (Fundo de Participação dos Municípios), durante o prazo de vigência 
do ajuste. 
Art. 3º- O Poder Executivo, durante o prazo de Acordo do Parcelamento, 
consignará, nos orçamentos anual e plurianual, dotações suficientes ao atendimento das 
prestações mensais oriundas dos ajuste. 
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Alegre (ES), 01 de outubro de 2001.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Caléu
 Prefeito Municipal 
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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