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norma nº 2519/2001

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2519 / 2001
Date 2001-11-23
EmentaAutoriza doação de terreno da Municipalidade no distrito de Anutiba.
native_id3035

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LEI Nº 2.519 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2001.
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL 
DE ALEGRE-ES, A PROCEDER DOAÇÃO 
DE UMA ÁREA DE TERRAS NO 
DISTRITO DE ANUTIBA, NESTE 
MUNICÍPIO, A EMPRESA CUJO 
OBJETIVO SEJA A INDÚSTRIA DE 
BENEFICIAMENTO DE ROCHAS 
ORNAMENTAIS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do 
Espírito Santo, APROVOU e eu Prefeito Municipal de Alegre, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal de Alegre/ES, autorizado a proceder a
doação de uma área de terras desta Municipalidade, medindo 24.793,20 m2
(vinte e quatro 
mil e setecentos e noventa e três metros quadrados e vinte centímetros), situada no 
distrito de Anutiba, de propriedade desta Municipalidade, constante de Escritura Pública 
registro n° 1-8002, Livro 2-AL. fls. 245, a Empresa Privada que tenha como objetivo a 
indústria de beneficiamento de Rochas Ornamentais; 
Art. 2º - O procedimento para formalização da doação de que trata o artigo 1º 
desta Lei, se processará através de Licitação em Concorrência Pública disciplinada pelos 
ditames da Lei Federal n° 8.666/93, de 21.06.93, e suas alterações, e dela só poderão 
participar empresas brasileiras, devidamente registrada nos órgãos competentes, de cujos 
objetivos sociais são os expressos naquele artigo; 
Art. 3º - Além dos objetivos sociais exigidos dos interessados, as obras da 
instalação das dependências e maquinários necessários a exploração pretendida, deverão 
ter início de execução no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o Termo Provisório da 
Doação expedido a favor da Empresa Vencedora da Concorrência Pública, e concluído seu 
projeto devidamente aprovado, até 12 (doze) meses, sem o que tomar-se-á sem efeito 
qualquer ato que possa caracterizar a doação, sem que caiba por isto qualquer direito 
indenizatório pelo fato de sua anulação, retomando a área ao patrimônio do Município. 
Parágrafo Único: A Empresa vencedora do Processo Licitatório de Concorrência 
Pública, para doação da área de terras especificada no artigo 1°, se obriga a utilizar um 
mínimo de mão-de-obra local em percentual igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) 
de sua necessidade;
Art. 4º - A Empresa vencedora do Processo Licitatório em Concorrência Pública de 
doação da área de terras objeto da presente Lei, se obriga a cumprir toda legislação 
disciplinadora de tais atividades, se obrigando, ainda a legislação tributária do Município em 
seus aspectos tributários, se responsabilizando de forma global por todos e quaisquer 
danos que venha causar ao meio-ambiente, estradas, pontes e vias de acesso, não 
eximindo por isto de possíveis sanções criminais por danos a terceiros; 
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Alegre (ES), 23 de novembro de 2001.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Caléu
 Prefeito Municipal 
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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