| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2519 / 2001 |
| Date | 2001-11-23 |
| Ementa | Autoriza doação de terreno da Municipalidade no distrito de Anutiba. |
| native_id | 3035 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI Nº 2.519 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2001. AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL DE ALEGRE-ES, A PROCEDER DOAÇÃO DE UMA ÁREA DE TERRAS NO DISTRITO DE ANUTIBA, NESTE MUNICÍPIO, A EMPRESA CUJO OBJETIVO SEJA A INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE ROCHAS ORNAMENTAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, APROVOU e eu Prefeito Municipal de Alegre, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal de Alegre/ES, autorizado a proceder a doação de uma área de terras desta Municipalidade, medindo 24.793,20 m2 (vinte e quatro mil e setecentos e noventa e três metros quadrados e vinte centímetros), situada no distrito de Anutiba, de propriedade desta Municipalidade, constante de Escritura Pública registro n° 1-8002, Livro 2-AL. fls. 245, a Empresa Privada que tenha como objetivo a indústria de beneficiamento de Rochas Ornamentais; Art. 2º - O procedimento para formalização da doação de que trata o artigo 1º desta Lei, se processará através de Licitação em Concorrência Pública disciplinada pelos ditames da Lei Federal n° 8.666/93, de 21.06.93, e suas alterações, e dela só poderão participar empresas brasileiras, devidamente registrada nos órgãos competentes, de cujos objetivos sociais são os expressos naquele artigo; Art. 3º - Além dos objetivos sociais exigidos dos interessados, as obras da instalação das dependências e maquinários necessários a exploração pretendida, deverão ter início de execução no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o Termo Provisório da Doação expedido a favor da Empresa Vencedora da Concorrência Pública, e concluído seu projeto devidamente aprovado, até 12 (doze) meses, sem o que tomar-se-á sem efeito qualquer ato que possa caracterizar a doação, sem que caiba por isto qualquer direito indenizatório pelo fato de sua anulação, retomando a área ao patrimônio do Município. Parágrafo Único: A Empresa vencedora do Processo Licitatório de Concorrência Pública, para doação da área de terras especificada no artigo 1°, se obriga a utilizar um mínimo de mão-de-obra local em percentual igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de sua necessidade; Art. 4º - A Empresa vencedora do Processo Licitatório em Concorrência Pública de doação da área de terras objeto da presente Lei, se obriga a cumprir toda legislação disciplinadora de tais atividades, se obrigando, ainda a legislação tributária do Município em seus aspectos tributários, se responsabilizando de forma global por todos e quaisquer danos que venha causar ao meio-ambiente, estradas, pontes e vias de acesso, não eximindo por isto de possíveis sanções criminais por danos a terceiros; Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Alegre (ES), 23 de novembro de 2001. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Caléu Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.