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norma nº 2521/2001

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2521 / 2001
Date 2001-11-30
EmentaAltera redação da Lei Municipal nº 2.431/99 – Selo de Inspeção.
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LEI Nº 2.521 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2001.
ALTERA A LEI Nº 2.431/99, QUE 
INSTITUI O SELO DE INSPEÇÃO 
MUNICIPAL DE ALEGRE,
IMPRIMINDO-LHE NOVA REDAÇÃO, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do 
Espírito Santo, APROVOU e eu Prefeito Municipal de Alegre, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1° - A Lei Municipal n° 2.431/99, de 14/12/99, passa a vigorar com as 
alterações expressas nos artigos seguintes: 
Art. 2º - O inciso II do § 2º do art. 1º, aqui acrescido da alínea ‘‘d”, passa ter a 
seguinte redação: 
“Art.1º -(...) 
§ 2º - (...) 
II - O quadrado superior medindo 16 cm2 (dezesseis centímetros quadrados), é
composto de 3 (três) círculos de 1,5 (um vírgula cinco) centímetros de diâmetro cada, 
entrelaçados simetricamente, com as seguintes características: 
a) (...) 
b) (...) 
c) (...) 
d) Na parte inferior dos círculos entrelaçados contém, em linha reta, os dizeres: 
“SEC. MUN. AGRIC. MEIO AMBIENTE”. Redação dada pela Lei nº 3.062/2010
Art. 3° - A alínea “a” do inciso III do § 2º do art. 1º, aqui acrescido da alínea "b” e 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 1º - (...) 
§ 2º - (...) 
III-(...) 
a) todo espaço existente fora e dentro dos círculos é de cor verde clara; as linhas 
dos círculos são de cor branca; a palavra “Alegre”, as letras “S” e “M” que formam a 
palavra “SIM”, e o respectivo ponto no espaço da interseção dos três círculos, são de cor 
vermelha escarlate; as letras “E” e “S”, e a letra “I”, sem o ponto, que forma a palavra 
“SIM”, são de cor preta.”
b) Os dizeres em curva “SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL”, na parte superior dos 
círculos, e os dizeres em linha reta “SEC. MUN. DE AGRIC. MEIO AMBIENTE”, na parte 
inferior dos círculos, do quadrado superior, são de cor preta. Redação dada pela Lei nº 
3.062/2010
Art. 4º - O inciso IV do § 2º do art. 1º, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 1º -(...) 
§ 2º - (...)
IV - Na faixa divisória de V2 (meio) centímetro de altura por 4 (quatro centímetros) 
de extensão que perfaz uma figura retangular, localizada na base do quadrado maior, está 
inscrito um referencial alfanumérico, a partir da letra “A” que funcionará como série, e de 
consecutiva numeração com seis dígitos iniciada como 000001, em cor preta.” 
Art. 5º - O inciso V do § 2º do art. 1º, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 1º - (...) 
§ 2º - (...) 
V - as linhas perimétricas e a linha divisória das duas principais figuras geométricas, 
quadrado e retângulo, são de cor preta.” 
Art. 6º - Permanecem em vigor os demais dispositivos da Lei n° 2.431/99, que não 
tenham sido alterados pela presente lei. 
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Alegre (ES), 30 de novembro de 2001.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Caléu
 Prefeito Municipal 
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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