| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2521 / 2001 |
| Date | 2001-11-30 |
| Ementa | Altera redação da Lei Municipal nº 2.431/99 – Selo de Inspeção. |
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LEI Nº 2.521 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2001. ALTERA A LEI Nº 2.431/99, QUE INSTITUI O SELO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE ALEGRE, IMPRIMINDO-LHE NOVA REDAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, APROVOU e eu Prefeito Municipal de Alegre, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1° - A Lei Municipal n° 2.431/99, de 14/12/99, passa a vigorar com as alterações expressas nos artigos seguintes: Art. 2º - O inciso II do § 2º do art. 1º, aqui acrescido da alínea ‘‘d”, passa ter a seguinte redação: “Art.1º -(...) § 2º - (...) II - O quadrado superior medindo 16 cm2 (dezesseis centímetros quadrados), é composto de 3 (três) círculos de 1,5 (um vírgula cinco) centímetros de diâmetro cada, entrelaçados simetricamente, com as seguintes características: a) (...) b) (...) c) (...) d) Na parte inferior dos círculos entrelaçados contém, em linha reta, os dizeres: “SEC. MUN. AGRIC. MEIO AMBIENTE”. Redação dada pela Lei nº 3.062/2010 Art. 3° - A alínea “a” do inciso III do § 2º do art. 1º, aqui acrescido da alínea "b” e passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º - (...) § 2º - (...) III-(...) a) todo espaço existente fora e dentro dos círculos é de cor verde clara; as linhas dos círculos são de cor branca; a palavra “Alegre”, as letras “S” e “M” que formam a palavra “SIM”, e o respectivo ponto no espaço da interseção dos três círculos, são de cor vermelha escarlate; as letras “E” e “S”, e a letra “I”, sem o ponto, que forma a palavra “SIM”, são de cor preta.” b) Os dizeres em curva “SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL”, na parte superior dos círculos, e os dizeres em linha reta “SEC. MUN. DE AGRIC. MEIO AMBIENTE”, na parte inferior dos círculos, do quadrado superior, são de cor preta. Redação dada pela Lei nº 3.062/2010 Art. 4º - O inciso IV do § 2º do art. 1º, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º -(...) § 2º - (...) IV - Na faixa divisória de V2 (meio) centímetro de altura por 4 (quatro centímetros) de extensão que perfaz uma figura retangular, localizada na base do quadrado maior, está inscrito um referencial alfanumérico, a partir da letra “A” que funcionará como série, e de consecutiva numeração com seis dígitos iniciada como 000001, em cor preta.” Art. 5º - O inciso V do § 2º do art. 1º, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º - (...) § 2º - (...) V - as linhas perimétricas e a linha divisória das duas principais figuras geométricas, quadrado e retângulo, são de cor preta.” Art. 6º - Permanecem em vigor os demais dispositivos da Lei n° 2.431/99, que não tenham sido alterados pela presente lei. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Alegre (ES), 30 de novembro de 2001. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Caléu Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.