| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2522 / 2001 |
| Date | 2001-12-07 |
| Ementa | Apoio portador de deficiência, requisitos de acessibilidade e integração social. |
| native_id | 3038 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI Nº 2.522 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2001. DISPÕE SOBRE O APOIO ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA, REQUISITOS DE ACESSIBILIDADE E SUA INTEGRAÇÃO SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, APROVOU e eu Prefeito Municipal de Alegre, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1° - Ficam os estabelecimentos públicos, privados, casas comerciais, clubes, logradouros públicos, hospitais e outros, obrigados a construírem rampas e promoverem adaptações em sua estrutura, e efetivas execução de normas que garantam a funcionalidade das edificações e vias públicas, que evitem ou removam óbices às pessoas portadoras de deficiências, permitindo o acesso destas a edifícios, a logradouros e meios de transportes. Parágrafo Único - São ainda requisitos estabelecidos na forma do caput do artigo 1º: I - eliminação de barreiras arquitetônicas para circulação de pessoas deficientes, permitindo o acesso aos espaços de uso; II - reserva de vagas em estabelecimentos nas proximidades das unidades de serviços; III - construção de rampas com corrimão, facilitando a circulação de cadeiras de rodas; IV - adaptação de portas e banheiros com espaços suficiente para permitir acesso de cadeiras de rodas, bem como, da colocação de barras de apoio nas paredes dos banheiros; V - instalação de lavabos, bebedouros e telefones públicos em altura acessível aos usuários de cadeiras de rodas; VI - equipamentos para ampliação de textos para atendimento a aluno com visão subnormal. Art. 2º - Os veículos de transporte escolar e outros coletivos públicos ou privados, que servem no âmbito do Município de Alegre, deverão ser adaptados para facilitar o acesso das pessoas portadoras de deficiência. Art. 3º - As escolas de educação infantil e ensino fundamental jurisdicionadas ao Município de Alegre, deverão adaptar o mobiliário escolar, bem como suas salas de aulas de modo a facilitar o acesso aos alunos portadores de necessidades educativas especiais, promovendo meios de melhor participação ativar dos mesmos no ambiente escolar. Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com entidades privadas ou filantrópicas especializadas na área de Neurologia, Psicologia. Fonoaudiologia e Terapia Ocupacional no âmbito do Município, Estado ou País, para diagnóstico e tratamento terapêutico adequado de acordo com a deficiência apresentada pelas pessoas após esgotar o tratamento na esfera municipal. Art. 5º - A Prefeitura Municipal deverá consignar anualmente no orçamento dotação específica própria para aquisição de materiais, instrumentos ou aparelhos e sua manutenção, destinados a pessoas portadoras de diversas deficiências. Parágrafo Único - Os materiais, instrumentos e aparelhos a que se refere o caput deste artigo são dentre outros: óculos, bengalas para cegos, próteses, aparelhos ortopédicos, aparelhos auditivos, cadeiras de rodas, medicamentos, equipamentos cm Braille, sinais sonoros (campainhas) nos semáforos para deficientes visuais, etc. Art. 6º - As Secretarias Municipais através de seus setores próprios deverão promover ampla divulgação em todos os órgãos, instituições e outras abrangidas pelo âmbito desta Lei, no sentido de conscientizá-los no cumprimento das mesmas. Art. 7º - O não cumprimento da presente Lei pelos órgãos ou setores envolvidos, tais como, instituições públicas ou privadas, vias públicas, casas comerciais, implicará inicialmente advertência do responsável pela fiscalização no âmbito municipal e na reincidência implicará no cancelamento do alvará de funcionamento e outras medidas que infringem a legislação pertinente às pessoas portadoras de deficiência. Parágrafo Único - Em se tratando de repartições públicas, fica o chefe imediato responsável pelo cumprimento da presente Lei. Art. 8º - Todos órgãos, setores, instituições e outros abrangidos pela presente Lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adaptarem as normas da presente Lei. Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Alegre (ES), 07 de dezembro de 2001. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Caléu Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.