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norma nº 2522/2001

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2522 / 2001
Date 2001-12-07
EmentaApoio portador de deficiência, requisitos de acessibilidade e integração social.
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LEI Nº 2.522 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2001.
DISPÕE SOBRE O APOIO ÀS PESSOAS 
PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA, 
REQUISITOS DE ACESSIBILIDADE E 
SUA INTEGRAÇÃO SOCIAL, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do 
Espírito Santo, APROVOU e eu Prefeito Municipal de Alegre, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1° - Ficam os estabelecimentos públicos, privados, casas comerciais, clubes, 
logradouros públicos, hospitais e outros, obrigados a construírem rampas e promoverem 
adaptações em sua estrutura, e efetivas execução de normas que garantam a 
funcionalidade das edificações e vias públicas, que evitem ou removam óbices às pessoas 
portadoras de deficiências, permitindo o acesso destas a edifícios, a logradouros e meios de 
transportes. 
Parágrafo Único - São ainda requisitos estabelecidos na forma do caput do artigo 
1º: 
I - eliminação de barreiras arquitetônicas para circulação de pessoas deficientes, 
permitindo o acesso aos espaços de uso; 
II - reserva de vagas em estabelecimentos nas proximidades das unidades de 
serviços; 
III - construção de rampas com corrimão, facilitando a circulação de cadeiras de 
rodas; 
IV - adaptação de portas e banheiros com espaços suficiente para permitir acesso de 
cadeiras de rodas, bem como, da colocação de barras de apoio nas paredes dos banheiros; 
V - instalação de lavabos, bebedouros e telefones públicos em altura acessível aos 
usuários de cadeiras de rodas; 
VI - equipamentos para ampliação de textos para atendimento a aluno com visão 
subnormal. 
Art. 2º - Os veículos de transporte escolar e outros coletivos públicos ou privados, 
que servem no âmbito do Município de Alegre, deverão ser adaptados para facilitar o 
acesso das pessoas portadoras de deficiência.
Art. 3º - As escolas de educação infantil e ensino fundamental jurisdicionadas ao 
Município de Alegre, deverão adaptar o mobiliário escolar, bem como suas salas de aulas de 
modo a facilitar o acesso aos alunos portadores de necessidades educativas especiais, 
promovendo meios de melhor participação ativar dos mesmos no ambiente escolar. 
Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com 
entidades privadas ou filantrópicas especializadas na área de Neurologia, Psicologia. 
Fonoaudiologia e Terapia Ocupacional no âmbito do Município, Estado ou País, para 
diagnóstico e tratamento terapêutico adequado de acordo com a deficiência apresentada 
pelas pessoas após esgotar o tratamento na esfera municipal. 
Art. 5º - A Prefeitura Municipal deverá consignar anualmente no orçamento dotação 
específica própria para aquisição de materiais, instrumentos ou aparelhos e sua 
manutenção, destinados a pessoas portadoras de diversas deficiências. 
Parágrafo Único - Os materiais, instrumentos e aparelhos a que se refere o caput 
deste artigo são dentre outros: óculos, bengalas para cegos, próteses, aparelhos 
ortopédicos, aparelhos auditivos, cadeiras de rodas, medicamentos, equipamentos cm 
Braille, sinais sonoros (campainhas) nos semáforos para deficientes visuais, etc. 
Art. 6º - As Secretarias Municipais através de seus setores próprios deverão 
promover ampla divulgação em todos os órgãos, instituições e outras abrangidas pelo 
âmbito desta Lei, no sentido de conscientizá-los no cumprimento das mesmas. 
Art. 7º - O não cumprimento da presente Lei pelos órgãos ou setores envolvidos, 
tais como, instituições públicas ou privadas, vias públicas, casas comerciais, implicará 
inicialmente advertência do responsável pela fiscalização no âmbito municipal e na 
reincidência implicará no cancelamento do alvará de funcionamento e outras medidas que 
infringem a legislação pertinente às pessoas portadoras de deficiência. 
Parágrafo Único - Em se tratando de repartições públicas, fica o chefe imediato 
responsável pelo cumprimento da presente Lei. 
Art. 8º - Todos órgãos, setores, instituições e outros abrangidos pela presente Lei 
terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adaptarem as normas da presente Lei. 
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Alegre (ES), 07 de dezembro de 2001.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Caléu
 Prefeito Municipal 
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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