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norma nº 2524/2001

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2524 / 2001
Date 2001-12-14
EmentaDispõe sobre criação de novos cargos e altera redação da Lei nº 2.189/94 (PCS MA).
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LEI Nº 2.524 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2001.
(Revogada pela Lei nº 3.504/2018)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE NOVOS 
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, 
ALTERA ANEXOS DA LEI Nº 2.189/94 
(ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE 
CARGOS E CARREIRAS DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRE, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do 
Espírito Santo aprovou e eu Prefeito Municipal de Alegre, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criados os cargos de provimento efetivo, relacionados no presente 
artigo, que passam a integrar o Quadro de Pessoal Permanente da Prefeitura Municipal de 
Alegre-ES, e incorporam os Anexos I, III, IV e VII da Lei n°. 2.189/94, distribuídos nas 
respectivas áreas afins, levando em consideração suas características e atribuições típicas, 
além da hierarquização, classe, carga horária e vencimentos, e de cujos quantitativos se 
fazem constar do Anexo I da citada lei, com as demais alterações aprovadas por esta: 
- Fonoaudiólogo 
- Nutricionista 
- Fisioterapeuta 
- Biólogo 
- Técnico em Laboratório 
- Agente de Vigilância Sanitária 
- Agente de Vigilância Epidemiológica e Ambiental 
- Agente Comunitário de Saúde 
- Advogado
Art. 2° - O provimento dos cargos criados na presente lei. obedecerá o que dispõe o 
Capítulo II, seus artigos 6° 7º , 8º , 9°, 10, 11, 12, 13, 14, 15, seus parágrafos e incisos, 
da Lei Municipal n°. 2.189/94; 
Art. 3º - Os níveis de vencimentos dos cargos criados, são constantes do Anexo III, 
e seus valores os declinados respectivamente em níveis, no Anexo V (Tabela de 
Vencimentos vigente em 30.11.2001); 
Art. 4° - Ficam revogados todos os dispositivos e Anexos da Lei Municipal de n°. 
2.189/94, de 18.11.94, que tenham sido alterados pela presente Lei.
Art. 5º. - Os cargos de provimento em comissão, que por força da presente Lei 
tenham sido transformados em cargos de provimento efetivo, serão extintos após a 
realização do concurso público, inclusive os de designação temporária de cujas 
características se restringem para contratação àquelas permitidas pela Constituição 
Federal.
Art. 6º. - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder em processo regular, o 
concurso público para atender as necessidades administrativas e funcionais, de forma 
ampla com acesso a competitividade, observados os preceitos e normas regentes para os 
concursos públicos.
Art. 7º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Alegre (ES), 14 de dezembro de 2001.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Caléu
 Prefeito Municipal 
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.
ANEXO I
QUADRO PERMANENTE
GRUPOS, CLASSES, E RESPECTIVOS QUANTITATIVOS
GRUPO CLASSES QUANTITATIVO
I
ADMINISTRATIVO E 
FINANCEIRO
Agente de Serviços Gerais II Redação 
dada pela Lei nº 2.616/2004
105
Agente de Serviços Gerais I Redação 
dada pela Lei nº 2.616/2004
24
Agente Administrativo III 25
Agente Administrativo II 20
Agente Administrativo I 15
Tipógrafo 05
Agente de Cadastro 04
Operador de Sistema de 
Microinformática Redação dada pela Lei 
nº 2.616/2004
04
Técnico de Contabilidade 05
II
OBRAS E SERVIÇOS 
PÚBLICOS
Auxiliar de Obras e Serviços Públicos
Redação dada pela Lei nº 2.616/2004
125
Auxiliar de Mecânica e Máquinas 12
Agente de Produção de Alimentos e 
Jardinagem 
25
Agente de Vigilância Redação dada pela 
Lei nº 2.616/2004
40
Agente de Sepultamento e 
Conservação de Cemitérios 
08
Agente de Limpeza Pública 20
Agente de obras, Manutenção e 
Reparos
28
Motorista Redação dada pela Lei nº 
2.616/2004
41
Mestre de Obras 02
Técnico de Oficina Mecânica 04
Operador Técnico de TV 02
Operador de Máquinas Pesadas 
Redação dada pela Lei nº 2.616/2004
13
Técnico em Edificações 02
III
FISCALIZAÇÂO
Agente Fiscal de 
Urbanismo 
16
Agente Fiscal de Urbanismo e 
Tributos Redação dada pela Lei nº 
2.616/2004
04
IV
EDUCAÇÂO, CULTURA, 
DESPORTOS E LAZER
Merendeira Redação dada pela Lei nº 
2.616/2004
55
Monitor de Creche 60
Auxiliar de Secretaria Redação dada 
pela Lei nº 2.616/2004
32
Auxiliar de Biblioteca Redação dada pela 
Lei nº 2.616/2004
16
Secretário Escolar 04
V
SERVIÇOS MÉDICOS E 
SOCIAIS
Agente de Serviços Sociais e de 
Saúde
10
Auxiliar de Enfermagem 10
Técnico de Enfermagem Redação dada 
pela Lei nº 2.616/2004
20
Técnico em Laboratório 01
Agente de Vigilância Epidemiológica 
e Ambiental Redação dada pela Lei nº 
2.616/2004
15
Agente de Vigilância Sanitária 03
Agente Comunitário de Saúde 10
VI
AGRICULTURA
Auxiliar de Magarefe 04
Magarefe 03
Agente de Pecuária 03
Técnico Agrícola 07
VII
MAGISTÉRIO
Professor – PA Redação dada pela Lei nº 
2.616/2004
211
Professor – PB Redação dada pela Lei nº 27
2.616/2004
Professor – PP Redação dada pela Lei nº 
2.616/2004
23
VIII
NÍVEL SUPERIOR
Assistente Social 07
Biblioteconomista 01
Odontólogo 15
Psicólogo 06
Médico 16
Engenheiro Civil 01
Engenheiro Agrônomo 01
Enfermeiro 13
Contador 02
Administrador 02
Médico Veterinário 01
Farmacêutico Bioquímico 02
Fonoaudiólogo 02
Nutricionista 02
Fisioterapeuta 02
Biólogo 01
Advogado Redação dada pela Lei nº 
2.616/2004
03





























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