| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2524 / 2001 |
| Date | 2001-12-14 |
| Ementa | Dispõe sobre criação de novos cargos e altera redação da Lei nº 2.189/94 (PCS MA). |
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LEI Nº 2.524 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2001. (Revogada pela Lei nº 3.504/2018) DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE NOVOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, ALTERA ANEXOS DA LEI Nº 2.189/94 (ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo aprovou e eu Prefeito Municipal de Alegre, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam criados os cargos de provimento efetivo, relacionados no presente artigo, que passam a integrar o Quadro de Pessoal Permanente da Prefeitura Municipal de Alegre-ES, e incorporam os Anexos I, III, IV e VII da Lei n°. 2.189/94, distribuídos nas respectivas áreas afins, levando em consideração suas características e atribuições típicas, além da hierarquização, classe, carga horária e vencimentos, e de cujos quantitativos se fazem constar do Anexo I da citada lei, com as demais alterações aprovadas por esta: - Fonoaudiólogo - Nutricionista - Fisioterapeuta - Biólogo - Técnico em Laboratório - Agente de Vigilância Sanitária - Agente de Vigilância Epidemiológica e Ambiental - Agente Comunitário de Saúde - Advogado Art. 2° - O provimento dos cargos criados na presente lei. obedecerá o que dispõe o Capítulo II, seus artigos 6° 7º , 8º , 9°, 10, 11, 12, 13, 14, 15, seus parágrafos e incisos, da Lei Municipal n°. 2.189/94; Art. 3º - Os níveis de vencimentos dos cargos criados, são constantes do Anexo III, e seus valores os declinados respectivamente em níveis, no Anexo V (Tabela de Vencimentos vigente em 30.11.2001); Art. 4° - Ficam revogados todos os dispositivos e Anexos da Lei Municipal de n°. 2.189/94, de 18.11.94, que tenham sido alterados pela presente Lei. Art. 5º. - Os cargos de provimento em comissão, que por força da presente Lei tenham sido transformados em cargos de provimento efetivo, serão extintos após a realização do concurso público, inclusive os de designação temporária de cujas características se restringem para contratação àquelas permitidas pela Constituição Federal. Art. 6º. - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder em processo regular, o concurso público para atender as necessidades administrativas e funcionais, de forma ampla com acesso a competitividade, observados os preceitos e normas regentes para os concursos públicos. Art. 7º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Alegre (ES), 14 de dezembro de 2001. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Caléu Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre. ANEXO I QUADRO PERMANENTE GRUPOS, CLASSES, E RESPECTIVOS QUANTITATIVOS GRUPO CLASSES QUANTITATIVO I ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO Agente de Serviços Gerais II Redação dada pela Lei nº 2.616/2004 105 Agente de Serviços Gerais I Redação dada pela Lei nº 2.616/2004 24 Agente Administrativo III 25 Agente Administrativo II 20 Agente Administrativo I 15 Tipógrafo 05 Agente de Cadastro 04 Operador de Sistema de Microinformática Redação dada pela Lei nº 2.616/2004 04 Técnico de Contabilidade 05 II OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS Auxiliar de Obras e Serviços Públicos Redação dada pela Lei nº 2.616/2004 125 Auxiliar de Mecânica e Máquinas 12 Agente de Produção de Alimentos e Jardinagem 25 Agente de Vigilância Redação dada pela Lei nº 2.616/2004 40 Agente de Sepultamento e Conservação de Cemitérios 08 Agente de Limpeza Pública 20 Agente de obras, Manutenção e Reparos 28 Motorista Redação dada pela Lei nº 2.616/2004 41 Mestre de Obras 02 Técnico de Oficina Mecânica 04 Operador Técnico de TV 02 Operador de Máquinas Pesadas Redação dada pela Lei nº 2.616/2004 13 Técnico em Edificações 02 III FISCALIZAÇÂO Agente Fiscal de Urbanismo 16 Agente Fiscal de Urbanismo e Tributos Redação dada pela Lei nº 2.616/2004 04 IV EDUCAÇÂO, CULTURA, DESPORTOS E LAZER Merendeira Redação dada pela Lei nº 2.616/2004 55 Monitor de Creche 60 Auxiliar de Secretaria Redação dada pela Lei nº 2.616/2004 32 Auxiliar de Biblioteca Redação dada pela Lei nº 2.616/2004 16 Secretário Escolar 04 V SERVIÇOS MÉDICOS E SOCIAIS Agente de Serviços Sociais e de Saúde 10 Auxiliar de Enfermagem 10 Técnico de Enfermagem Redação dada pela Lei nº 2.616/2004 20 Técnico em Laboratório 01 Agente de Vigilância Epidemiológica e Ambiental Redação dada pela Lei nº 2.616/2004 15 Agente de Vigilância Sanitária 03 Agente Comunitário de Saúde 10 VI AGRICULTURA Auxiliar de Magarefe 04 Magarefe 03 Agente de Pecuária 03 Técnico Agrícola 07 VII MAGISTÉRIO Professor – PA Redação dada pela Lei nº 2.616/2004 211 Professor – PB Redação dada pela Lei nº 27 2.616/2004 Professor – PP Redação dada pela Lei nº 2.616/2004 23 VIII NÍVEL SUPERIOR Assistente Social 07 Biblioteconomista 01 Odontólogo 15 Psicólogo 06 Médico 16 Engenheiro Civil 01 Engenheiro Agrônomo 01 Enfermeiro 13 Contador 02 Administrador 02 Médico Veterinário 01 Farmacêutico Bioquímico 02 Fonoaudiólogo 02 Nutricionista 02 Fisioterapeuta 02 Biólogo 01 Advogado Redação dada pela Lei nº 2.616/2004 03