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norma nº 2535/2002

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2535 / 2002
Date 2002-03-12
EmentaAutoriza abertura de Escolas Municipais em finais de semana.
native_id3051

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LEI Nº 2.535 DE 12 DE MARÇO DE 2002.
AUTORIZA A ABERTURA DAS ESCOLAS 
MUNICIPAIS EM FINAIS DE SEMANA 
OU FORA DO HORÁRIO DE AULA.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do 
Espírito Santo aprovou e eu Prefeito Municipal de Alegre, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam os estabelecimentos de ensino de Educação Infantil e Ensino 
Fundamental jurisdicionados ao Poder Público Municipal autorizados a abrirem suas portas 
nos finais de semana ou em horários que não tem aula, para eventos programados pela 
comunidade ou associação de bairros.
Art. 2º - Cabe às comunidades ou associações de bairros onde estão inseridas as 
escolas decidir o que fazer com o espaço físico das mesmas quando não houver aula
§1° - Poderão ser utilizadas conforme definido no caput deste Artigo eventos 
culturais, esportivos, sociais e outros com objetivo de integração da escola com a 
comunidade, interação de pessoas da mesma, entre familiares ou atividade programada 
por instituição pública, privada ou ONG (Organização Não Governamental)
§ 2o - As entidades deverão definir em suas solicitações dia e hora a serem 
utilizados, bem como, o tipo de atividade a ser desenvolvida.
Art. 3º - Fica vedada a cobrança por parte da Secretaria Municipal de Educação ou 
pelos Diretores Escolares, quaisquer taxas de utilização dos espaços físicos das escolas 
podendo, caso queira, de forma espontânea, a entidade cessionária poderá destinar uma 
contribuição para manutenção e conservação da instituição escolar, que será efetuada 
através dos conselhos Escolares.
Art. 4º - A entidade, pessoa física ou jurídica, ao ser autorizada pela Secretaria 
Municipal de Educação ou Direção Escolar, ao utilizar os espaços físicos da escola, deverá 
se comprometer em conservá-la em todos seus aspectos e devolve-la em perfeitas 
condições.
§ Único - Em caso de danificação dos espaços físicos do prédio, de quaisquer outras 
repartições ou materiais da escola, o cessionário ficará obrigado a ressarci-los, devendo 
esta cláusula ser explicitada num termo de compromisso.
Art. 5º - Fica a Secretaria Municipal de Educação através do setor próprio, 
responsável pelo acompanhamento e avaliação do cumprimento da presente Lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º- Revogam-se as disposições em contrário
Alegre (ES), 12 de março de 2002.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Caléu
 Prefeito Municipal 
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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