| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2535 / 2002 |
| Date | 2002-03-12 |
| Ementa | Autoriza abertura de Escolas Municipais em finais de semana. |
| native_id | 3051 |
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LEI Nº 2.535 DE 12 DE MARÇO DE 2002. AUTORIZA A ABERTURA DAS ESCOLAS MUNICIPAIS EM FINAIS DE SEMANA OU FORA DO HORÁRIO DE AULA. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo aprovou e eu Prefeito Municipal de Alegre, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam os estabelecimentos de ensino de Educação Infantil e Ensino Fundamental jurisdicionados ao Poder Público Municipal autorizados a abrirem suas portas nos finais de semana ou em horários que não tem aula, para eventos programados pela comunidade ou associação de bairros. Art. 2º - Cabe às comunidades ou associações de bairros onde estão inseridas as escolas decidir o que fazer com o espaço físico das mesmas quando não houver aula §1° - Poderão ser utilizadas conforme definido no caput deste Artigo eventos culturais, esportivos, sociais e outros com objetivo de integração da escola com a comunidade, interação de pessoas da mesma, entre familiares ou atividade programada por instituição pública, privada ou ONG (Organização Não Governamental) § 2o - As entidades deverão definir em suas solicitações dia e hora a serem utilizados, bem como, o tipo de atividade a ser desenvolvida. Art. 3º - Fica vedada a cobrança por parte da Secretaria Municipal de Educação ou pelos Diretores Escolares, quaisquer taxas de utilização dos espaços físicos das escolas podendo, caso queira, de forma espontânea, a entidade cessionária poderá destinar uma contribuição para manutenção e conservação da instituição escolar, que será efetuada através dos conselhos Escolares. Art. 4º - A entidade, pessoa física ou jurídica, ao ser autorizada pela Secretaria Municipal de Educação ou Direção Escolar, ao utilizar os espaços físicos da escola, deverá se comprometer em conservá-la em todos seus aspectos e devolve-la em perfeitas condições. § Único - Em caso de danificação dos espaços físicos do prédio, de quaisquer outras repartições ou materiais da escola, o cessionário ficará obrigado a ressarci-los, devendo esta cláusula ser explicitada num termo de compromisso. Art. 5º - Fica a Secretaria Municipal de Educação através do setor próprio, responsável pelo acompanhamento e avaliação do cumprimento da presente Lei. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º- Revogam-se as disposições em contrário Alegre (ES), 12 de março de 2002. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Caléu Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.