| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2537 / 2002 |
| Date | 2002-03-12 |
| Ementa | Disciplina o uso de Escolas Públicas desativadas. |
| native_id | 3053 |
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LEI Nº 2.537, DE 12 DE MARÇO DE 2002 DISCIPLINA USO DE ESCOLAS PÚBLICAS DESATIVADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo aprovou e eu Prefeito Municipal de Alegre, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - As escolas públicas municipais desativadas localizadas em zonas rurais ou sede de distritos poderão ser utilizadas pela comunidade ou associações de qualquer natureza onde a mesma está localizada Art. 2º - A cessão das escolas públicas municipais será através de contrato de comodato pelo prazo de 02 (dois) anos renovado por igual período de acordo com interesses das partes Art. 3º - A utilização das instituições públicas desativadas é preferencialmente com objetivo de desenvolver atividades sociais, cívicas, culturais e esportivas. Art. 4º - Em se tratando de escola pública estadual desativada em função da municipalização do ensino e reordenamento da sede física com vistas ao reagrupamento de alunos em uma mesma unidade escolar, fica a Prefeitura Municipal de Alegre autorizada a manter convênio coma Secretaria de Estado da Educação para fins de atendimento ao Artigo 1º da presente Lei. Art. 5º - Fica terminantemente vedada a utilização de escolas publicas municipais desativadas para fins domiciliares (residenciais), por membros da família do antigo proprietário do terreno, de trabalhadores rurais a ele subordinado ou residentes na Comunidade. Art. 6º - Em se tratando de escola desativada situada em propriedade rural, não tendo comprovantes de doação para o Município ou Estado, fica o proprietário com direito de reaver seu móvel perante os poderes públicos com documentação fundamentada. Art. 7º - As benfeitorias que vierem a ser construída nas escolas, objeto da presente Lei pela Comunidade ou associação que utilizarão através do contrato de comodato ficam, os mesmos isentos de ressarcimento, incorporando- as ao patrimônio público municipal. Art. 8º - No caso de benfeitorias, reformas e outras, estas deverão ser comunicadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e autorizadas pela Prefeitura Municipal de Alegre. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário Alegre (ES), 12 de março de 2002. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Caléu Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.