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norma nº 2537/2002

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2537 / 2002
Date 2002-03-12
EmentaDisciplina o uso de Escolas Públicas desativadas.
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LEI Nº 2.537, DE 12 DE MARÇO DE 2002
DISCIPLINA USO DE ESCOLAS 
PÚBLICAS DESATIVADAS, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do 
Espírito Santo aprovou e eu Prefeito Municipal de Alegre, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As escolas públicas municipais desativadas localizadas em zonas rurais ou 
sede de distritos poderão ser utilizadas pela comunidade ou associações de qualquer 
natureza onde a mesma está localizada
Art. 2º - A cessão das escolas públicas municipais será através de contrato de 
comodato pelo prazo de 02 (dois) anos renovado por igual período de acordo com 
interesses das partes
Art. 3º - A utilização das instituições públicas desativadas é preferencialmente com 
objetivo de desenvolver atividades sociais, cívicas, culturais e esportivas.
Art. 4º - Em se tratando de escola pública estadual desativada em função da 
municipalização do ensino e reordenamento da sede física com vistas ao reagrupamento de 
alunos em uma mesma unidade escolar, fica a Prefeitura Municipal de Alegre autorizada a 
manter convênio coma Secretaria de Estado da Educação para fins de atendimento ao 
Artigo 1º da presente Lei.
Art. 5º - Fica terminantemente vedada a utilização de escolas publicas municipais 
desativadas para fins domiciliares (residenciais), por membros da família do antigo 
proprietário do terreno, de trabalhadores rurais a ele subordinado ou residentes na 
Comunidade.
Art. 6º - Em se tratando de escola desativada situada em propriedade rural, não 
tendo comprovantes de doação para o Município ou Estado, fica o proprietário com direito 
de reaver seu móvel perante os poderes públicos com documentação fundamentada.
Art. 7º - As benfeitorias que vierem a ser construída nas escolas, objeto da 
presente Lei pela Comunidade ou associação que utilizarão através do contrato de 
comodato ficam, os mesmos isentos de ressarcimento, incorporando- as ao patrimônio 
público municipal.
Art. 8º - No caso de benfeitorias, reformas e outras, estas deverão ser comunicadas 
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e autorizadas pela Prefeitura Municipal de 
Alegre.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário
Alegre (ES), 12 de março de 2002.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Caléu
 Prefeito Municipal 
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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