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norma nº 2544/2002

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2544 / 2002
Date 2002-05-08
EmentaProíbe exploração de ambulantes durante o Festival.
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LEI Nº 2.544 DE 08 DE MAIO DE 2002.
(Revogada pela Lei nº 2.550/2002)
PROIBE A EXPLORAÇÃO DE 
AMBULANTES E BARRAQUEIROS 
DURANTE O FESTIVAL DE ARTE E 
MÚSICA DE ALEGRE-ES (FAMA), E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do 
Espírito Santo, no uso de sua atribuições legais, aprovou e eu Vice-Presidente, promulgo a 
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibido o comércio ambulante ou barracas para vendas de bebidas, 
alimentos, artesanatos, roupas, bijuterias e congêneres durante o Festival de Arte e Musica 
de Alegre-ES, nos seguintes locais:
a) Praça Seis de Janeiro;
b) Praça da Bandeira;
c) Praça Rui Barbosa;
d) Rua Dr. Wanderley;
e) Rua Major Quintino;
f) Rua 15 de Novembro;
g) Rua Dulcino Pinheiro;
h) Rua Francisco Teixeira;
i) Rua Dr. Chacon;
j) Av. Jerônimo Monteiro;
k) BR-482.
Parágrafo único - Será autorizada, através do órgão competente da 
Municipalidade, a permanência dos ambulantes, cidadãos alegrenses devidamente 
cadastrados, que estejam explorando economicamente os itens citados no caput deste 
artigo há pelo menos seis (06) meses, no local onde rotineiramente encontram-se 
instalados.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alegre (ES), 08 de maio de 2002.
CARLOS LEMOS BARBOSA
 Vice-Presidente da CMA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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