| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2544 / 2002 |
| Date | 2002-05-08 |
| Ementa | Proíbe exploração de ambulantes durante o Festival. |
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LEI Nº 2.544 DE 08 DE MAIO DE 2002. (Revogada pela Lei nº 2.550/2002) PROIBE A EXPLORAÇÃO DE AMBULANTES E BARRAQUEIROS DURANTE O FESTIVAL DE ARTE E MÚSICA DE ALEGRE-ES (FAMA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso de sua atribuições legais, aprovou e eu Vice-Presidente, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica proibido o comércio ambulante ou barracas para vendas de bebidas, alimentos, artesanatos, roupas, bijuterias e congêneres durante o Festival de Arte e Musica de Alegre-ES, nos seguintes locais: a) Praça Seis de Janeiro; b) Praça da Bandeira; c) Praça Rui Barbosa; d) Rua Dr. Wanderley; e) Rua Major Quintino; f) Rua 15 de Novembro; g) Rua Dulcino Pinheiro; h) Rua Francisco Teixeira; i) Rua Dr. Chacon; j) Av. Jerônimo Monteiro; k) BR-482. Parágrafo único - Será autorizada, através do órgão competente da Municipalidade, a permanência dos ambulantes, cidadãos alegrenses devidamente cadastrados, que estejam explorando economicamente os itens citados no caput deste artigo há pelo menos seis (06) meses, no local onde rotineiramente encontram-se instalados. Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Alegre (ES), 08 de maio de 2002. CARLOS LEMOS BARBOSA Vice-Presidente da CMA Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.