| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2545 / 2002 |
| Date | 2002-05-08 |
| Ementa | Determina procedimentos administrativos e penais para resguardar Lei n° 1.026/1971 (Código de Posturas). |
| native_id | 3061 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI Nº 2.545 DE 08 DE MAIO DE 2002. DETERMINA PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E PENAIS, OBJETIVANDO RESGUARDAR OS PRECEITOS DA LEI Nº 1.026/71, DE 30/06/1971 (CÓDIGO DE POSTURAS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso de sua atribuições legais, aprovou e eu Vice-Presidente, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Para resguardar os preceitos da Lei n°. 1.026/71, de 30.06.1971, até sua total reformulação face aos vigentes ditames constitucionais, ficam terminantemente proibido o empachamento de vias públicas de circulação, calçadas, ruas, praças e jardins com mercadorias, qualquer objeto, equipamentos e ou máquinas e veículos; § 1º - O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará o infrator, após sua notificação, a multa diária correspondente a 25 (vinte e cinco) UFMA (Unidade Fiscal do Município de Alegre) instituído pela Lei n°. 2.486/2001, e os produtos não retirados serão escolhidos pela fiscalização ao depósito da Municipalidade, em seu almoxarifado, de onde serão devolvidos ao legítimo proprietário após o cumprimento das penalidades impostas; § 2º - Quando se tratar de gêneros alimentícios e perecíveis a curto prazo, esses serão destinados à Casa de Caridade São José de Alegre (Hospital), sem que com isto caiba qualquer direito indenizatório; Art. 2° - Fica proibida a instalação de novos trailers para qualquer atividade comercial, de forma fixa, mesmo que removível, em áreas consideradas públicas, em especial nas praças e jardins do Município, mantidos os atualmente existentes; Parágrafo Único: o infrator do disposto no caput deste artigo se sujeitará a penalidade diária quando do não atendimento à notificação expedida, correspondente a 20 (vinte) UFMA Unidade Fiscal do Município de Alegre, valor este acrescido das despesas de remoção do objeto: Art. 3º - Fica terminantemente proibido a afixação de faixas e painéis de propagandas comerciais, atividades e programações de eventos e festividades em praças, parques, jardins e nas ruas e avenidas do eixo compreendido como parte central da cidade. Art. 4º - Fica proibido o estacionamento de caminhões, veículos para fretagem e carroças na área compreendida como Praça 6 de janeiro, na sede do Município, cujo estacionamento só poderá ocorrer para a carga e descarga e mercadorias. O local para estacionamento de fornia temporária a extrapolar aquela condição, só poderá ocorrer nos espaços livres das vias públicas que constituem a Praça Bernardino Monteiro. Parágrafo Único: O não cumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará o infrator a multa correspondente a 10 (dez) UFMA Unidade fiscal do Município de Alegre, após a notificação, cujo valor será acrescido das despesas e remoção que se fizer necessário por parte da Municipalidade; Art. 5º - Permanecem em vigor os dispositivos da Lei 2.486/2001, que não tenham sido alteradas por esta Lei. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Alegre (ES), 08 de maio de 2002. CARLOS LEMOS BARBOSA Vice-Presidente da CMA Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.