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norma nº 2545/2002

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2545 / 2002
Date 2002-05-08
EmentaDetermina procedimentos administrativos e penais para resguardar Lei n° 1.026/1971 (Código de Posturas).
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LEI Nº 2.545 DE 08 DE MAIO DE 2002.
DETERMINA PROCEDIMENTOS 
ADMINISTRATIVOS E PENAIS, 
OBJETIVANDO RESGUARDAR OS 
PRECEITOS DA LEI Nº 1.026/71, DE 
30/06/1971 (CÓDIGO DE POSTURAS), 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do 
Espírito Santo, no uso de sua atribuições legais, aprovou e eu Vice-Presidente, promulgo a 
seguinte Lei:
Art. 1º - Para resguardar os preceitos da Lei n°. 1.026/71, de 30.06.1971, até sua 
total reformulação face aos vigentes ditames constitucionais, ficam terminantemente 
proibido o empachamento de vias públicas de circulação, calçadas, ruas, praças e jardins 
com mercadorias, qualquer objeto, equipamentos e ou máquinas e veículos;
§ 1º - O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará o infrator, 
após sua notificação, a multa diária correspondente a 25 (vinte e cinco) UFMA (Unidade 
Fiscal do Município de Alegre) instituído pela Lei n°. 2.486/2001, e os produtos não 
retirados serão escolhidos pela fiscalização ao depósito da Municipalidade, em seu 
almoxarifado, de onde serão devolvidos ao legítimo proprietário após o cumprimento das 
penalidades impostas;
§ 2º - Quando se tratar de gêneros alimentícios e perecíveis a curto prazo, esses 
serão destinados à Casa de Caridade São José de Alegre (Hospital), sem que com isto caiba 
qualquer direito indenizatório;
Art. 2° - Fica proibida a instalação de novos trailers para qualquer atividade 
comercial, de forma fixa, mesmo que removível, em áreas consideradas públicas, em 
especial nas praças e jardins do Município, mantidos os atualmente existentes;
Parágrafo Único: o infrator do disposto no caput deste artigo se sujeitará a 
penalidade diária quando do não atendimento à notificação expedida, correspondente a 20 
(vinte) UFMA Unidade Fiscal do Município de Alegre, valor este acrescido das despesas de 
remoção do objeto:
Art. 3º - Fica terminantemente proibido a afixação de faixas e painéis de 
propagandas comerciais, atividades e programações de eventos e festividades em praças, 
parques, jardins e nas ruas e avenidas do eixo compreendido como parte central da cidade.
Art. 4º - Fica proibido o estacionamento de caminhões, veículos para fretagem e 
carroças na área compreendida como Praça 6 de janeiro, na sede do Município, cujo 
estacionamento só poderá ocorrer para a carga e descarga e mercadorias. O local para 
estacionamento de fornia temporária a extrapolar aquela condição, só poderá ocorrer nos 
espaços livres das vias públicas que constituem a Praça Bernardino Monteiro.
Parágrafo Único: O não cumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará o 
infrator a multa correspondente a 10 (dez) UFMA Unidade fiscal do Município de Alegre, 
após a notificação, cujo valor será acrescido das despesas e remoção que se fizer 
necessário por parte da Municipalidade; 
Art. 5º - Permanecem em vigor os dispositivos da Lei 2.486/2001, que não tenham 
sido alteradas por esta Lei.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alegre (ES), 08 de maio de 2002.
CARLOS LEMOS BARBOSA
 Vice-Presidente da CMA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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