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norma nº 2554/2002

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2554 / 2002
Date 2002-06-20
EmentaDispõe sobre criação do RPPSA.
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LEI Nº 2.554 DE 20 DE JUNHO DE 2002.
(Revogada pela Lei nº 2.813/2007)
DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO 
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ALEGRE￾ES, AUTORIZA CRIAÇÃO DE ENTIDADE 
DE PREVIDÊNCIA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do 
Espírito Santo aprovou e eu Prefeito Municipal de Alegre, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS FINALIDADES, DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS DO REGIME PRÓPRIO DE 
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 1º - Esta Lei ordena o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores 
estatutários, sujeitos ao regime estatutário, ocupantes de cargos públicos do Município de 
Alegre/ES, de suas autarquias e fundações, dispondo acerca da natureza c das 
características dos benefícios dos servidores da administração direta ou indireta titulares de 
cargo efetivo e do respectivo regime de custeio.
Parágrafo Único - É vedada a inclusão neste Regime Próprio de Previdência Social 
os servidores:
a) o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em Lei 
como de livre nomeação e exoneração;
b) o servidor contratado, por tempo determinado, para atender a necessidade 
temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da 
Constituição Federal;
c) o servidor ocupante de emprego público.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 2º - O Regime Próprio de Previdência Social tem por finalidade assegurar o 
gozo dos benefícios previstos nesta Lei, a serem custeados pelo Município e pelos 
participantes e beneficiários, na forma dos instrumentos normativos correspondentes.
CAPITULO III
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, definem-se como:
I - participante: servidor público titular de cargo efetivo do Município, dos Poderes 
Executivo e Legislativo, de suas autarquias e fundações, e os aposentados;
II - beneficiário: pessoa que, na qualidade de dependente de participante, pode 
exigir o gozo
de benefício especificado nesta Lei;
III - plano de benefícios: especificação dos benefícios atribuídos por esta Lei a seus
participantes e beneficiários;
IV - plano de custeio: regulamento e especificação das regras relativas às fontes de 
receita do Regime Próprio de Previdência Social necessárias ao custeio dos seus benefícios;
V - hipóteses atuariais: conjunto de parâmetros técnicos adotados para a elaboração 
da avaliação atuarial necessária à quantificação das reservas técnicas e elaboração do 
plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social;
VI - reserva técnica: expressão matemática das obrigações monetárias líquidas do 
Regime Próprio de Previdência Social;
VII - reserva matemática: expressão dos valores atuais das obrigações do Regime 
Próprio de Previdência Social relativas a benefícios concedidos, no caso de participantes que 
recebam ou possam exercer direitos perante o Regime, e a benefícios a conceder, no caso 
dos que não implementaram os requisitos para solicitar benefícios especificados nesta Lei;
VIII - recursos garantidores integralizados: conjunto de bens e direitos 
integralizados ao Regime Próprio de Previdência Social para o pagamento de suas 
obrigações previdenciárias;
IX - reservas por amortizar: parcela das reservas técnicas a integralizar através de 
um plano suplementar de amortização do Regime Próprio de Previdência Social, podendo 
ser por contribuição suplementar temporária;
X - parcela ordinária de contribuição: parcela da remuneração, do subsídio ou do 
provento recebido pelo participante ou beneficiário sobre a qual incide o percentual de 
contribuição ordinária para o plano de custeio, assim entendidas as verbas de caráter 
permanente atribuídas
ao cargo efetivo;
XI - percentual de contribuição ordinária: expressão percentual calculada 
atuarialmente considerada necessária e suficiente ao custeio ordinário do plano de 
benefícios mediante a sua incidência sobre a parcela ordinária de contribuição;
XII - contribuições ordinárias: montante de recursos devidos pelo Município e pelos 
participantes do Regime Próprio de Previdência Social para o custeio do respectivo plano de 
benefícios, resultante da aplicação dos percentuais de contribuição ordinária respectiva 
parcela de contribuição;
XIII - contribuição definida: contribuição condizente com um plano ou um benefício 
estruturado no modelo técnico-atuarial que atribui ao participante um benefício 
atuarialmente calculado resultante das contribuições realizadas durante o período de 
deferimento do referido benefício;
XIV - índice atuarial: indicador econômico adotado na definição e elaboração do 
plano de custeio para atualização monetária das suas exigibilidades;
XV - taxa de juro técnico atuarial: taxa de juros real adotada como premissa na 
elaboração do plano de custeio, definida como taxa de remuneração real presumida dos 
bens e direitos acumulados e por acumular do Regime Próprio de Previdência Social; e
XVI - equilíbrio atuarial: correspondência técnica entre as exigibilidades decorrentes 
dos planos de benefícios e as reservas matemáticas resultantes do plano de custeio.
CAPÍTULO IV
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º - Os recursos garantidores integralizados ao Regime Próprio de Previdência 
Social têm a natureza de direito coletivo dos participantes.
§ 1º - O gozo individual pelo participante, ou por seus beneficiários, do direito de 
que trata o caput fica condicionado ao implemento de condição suspensiva correspondente 
à satisfação dos requisitos necessários à percepção dos benefícios estabelecidos nesta Lei, 
na legislação supletiva e no regulamento do Regime Próprio de Previdência Social.
§ 2º - A retirada, voluntária ou normativa, do participante do Regime Próprio de 
Previdência Social não atribui direito a parcela ideal dos recursos garantidores.
Art. 5º - É vedado alterar o equilíbrio atuarial do Regime Próprio de Previdência 
Social mediante:
I - a criação ou assunção de benefícios sem o anterior ajuste do plano de custeio e a 
prévia
integralização de reservas para benefícios concedidos;
II - a alteração do regime de pagamento de recursos garantidores por amortizar e 
das contribuições ordinárias financeiramente exigíveis para o custeio dos planos de 
benefícios; ou
III - a desafetação, total ou parcial, dos recursos garantidores, integralizados ou por 
amortizar.
Art. 6º - A parcela ordinária de contribuição corresponderá tão-só às verbas de 
caráter permanente integrantes da remuneração ou do subsídio dos participantes, ou 
equivalentes valores componentes dos proventos ou pensões, conforme definidas em lei.
Parágrafo único - Sujeitam-se ao regime de que dispõe o caput as parcelas de 
caráter temporário já incorporadas na forma da legislação vigente às verbas que comporão 
os proventos de aposentadoria.
Art. 7º - É vedado o pagamento de benefícios mediante convênios e consórcios com 
outros entes da federação e regimes próprios de previdência social.
Art. 8° - Os percentuais de contribuição ordinária serão estabelecidos mediante 
prévio estudo técnico-atuarial, devendo observar o tratamento isonômico entre grupos de 
participantes e beneficiários, consideradas as características das respectivas massas, 
quanto a idade, sexo, família, remuneração, expectativa de vida e demais componentes 
necessários aos cálculos correspondentes.
Parágrafo único - Somente se admitirão percentuais de contribuições ordinárias 
diferenciados entre os grupos de participantes ativos e inativos e respectivos beneficiários, 
se demonstradas, prévia e atuarialmente, distinções e consequências significativas para o 
custeio dos planos de benefícios.
Art. 9º - O plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social, 
compreendendo o regime de constituição de reservas por amortizar e de contribuições 
ordinárias, será estabelecido observando-se o equilíbrio atuarial com o plano de benefícios, 
de acordo com análise técnica que deverá ser realizada anualmente.
Art. 10 - A gestão econômico-financeira dos recursos garantidores será realizada 
mediante atos e critérios que prestigiem a máxima segurança, rentabilidade, solvência e 
liquidez dos recursos, garantindo-se a permanente correspondência entre as 
disponibilidades e exigibilidades do Regime Próprio de Previdência Social.
§ 1º - Será assegurado pleno acesso do participante às informações relativas à 
gestão do Regime Próprio de Previdência Social.
§ 2º - Deverá ser realizado regime contábil individualizado por participante das 
contribuições, em que constará:
I - nome;
II - matrícula;
III - remuneração ou subsídio;
IV - valores mensais e acumulados da contribuição do participante; e
V - valores mensais e acumulados da contribuição do ente estatal referente ao 
participante.
§ 3° - O participante será cientificado das informações constantes do seu registro 
individualizado, mediante extrato anual de prestação de contas.
TITULO II
DOS REGIMES DE ATRIBUIÇÃO DE BENEFÍCIOS
CAPÍTULO I
DOS PARTICIPANTES E BENEFICIÁRIOS
Art. 11 - São participantes obrigatórios do Regime Próprio de Previdência Social 
todos aqueles especificados no inciso 1 do art. 3o desta Lei.
Art. 12 - São beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social, na qualidade de 
dependentes dos participantes, exclusivamente:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, ou equiparado, não 
emancipado, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais, desde que comprovem depender econômica e financeiramente do 
participante; e
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos 
ou inválido, desde que comprove depender econômica e financeiramente do participante.
§ 1º - A existência de dependente de qualquer das classes indicadas em um dos 
incisos deste artigo exclui do direito os indicados nos incisos subsequentes.
§ 2º - Equiparam-se a filho, mediante declaração do participante, o enteado e o 
menor sob tutela, desde que comprovada a dependência econômica e financeira na forma 
estabelecida no regulamento.
§ 3º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, 
mantém união estável com participante, de acordo com a legislação em vigor.
§ 4º - Presume-se a união estável quando comprovada a existência de filhos em 
comum e o esforço recíproco para a formação de entidade familiar.
§ 5° - A dependência econômica e financeira das pessoas indicadas no inciso 1 é 
presumida e a das demais deve ser comprovada, constituindo requisito para a atribuição da 
qualidade de dependente e o gozo de benefícios.
TITULO II
DOS REGIMES DE ATRIBUIÇÃO DE BENEFÍCIOS
CAPÍTULO I
DOS PARTICIPANTES E BENEFICIÁRIOS
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO DO PARTICIPANTE E DOS SEUS DEPENDENTES
Art. 13 - A filiação do participante ao Regime Próprio de Previdência Social é 
automática a partir da posse em cargo efetivo da estrutura de órgão ou entidade do 
Município e de suas autarquias e fundações, e demais entidades sob seu controle direto ou 
indireto, e a dos seus dependentes será feita mediante inscrição.
Art. 14 - Incumbe ao participante, no momento em que ocorrer o fato que justifica 
a pretensão, inscrever seus dependentes mediante o fornecimento dos dados e cópias de 
documentos que comprovam a qualidade legal requerida.
§1º - Constituem documentos necessários à inscrição de dependente:
I - cônjuge e filhos: certidões de casamento e de nascimento;
II - companheira ou companheiro: documento de identidade e certidão de 
casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros, 
ou ambos, já tiver sido casado, ou de óbito, se for o caso, e declaração judicial, ou lavrada 
perante Ofício de Notas, da existência de união estável;
III — enteado: certidão de casamento ou de existência de união estável do 
participante e de nascimento do dependente;
IV - equiparado a filho: documento de outorga de tutela ao participante e certidão 
de nascimento do dependente;
V - pais: certidão de nascimento do participante e documentos de identidade de 
seus progenitores; e
VI - irmão: certidão de nascimento.
§ 2° - Para comprovação do vínculo e da dependência econômica e financeira, 
conforme o caso, poderão ser apresentados os seguintes documentos:
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III - declaração do imposto de renda do participante em que conste o interessado 
como seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
V - anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e 
Previdência Social, feita pelo órgão competente;
VI – declaração específica feita perante tabelião;
VII - prova de mesmo domicílio;
VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou 
comunhão nos atos da vida civil;
IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X - conta bancária conjunta;
XI - registro em associação de qualquer natureza em que conste o interessado como 
dependente do participante;
XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de participantes;
XIII - apólice de seguro da qual conste o participante como instituidor do seguro e a 
pessoa interessada como sua beneficiária;
XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica em que conste o 
participante como responsável;
XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo participante em nome de 
dependente;
XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
§ 3º - Qualquer fato superveniente à filiação do participante que implique exclusão 
ou inclusão de dependente deverá ser comunicado de imediato ao órgão ou entidade do 
Regime Próprio de Previdência Social, mediante requerimento escrito acompanhado dos 
documentos exigíveis em cada caso.
§ 4º - O participante casado não poderá realizar a inscrição de companheira, 
enquanto mantiver convivência com o cônjuge ou não caracterizar a ocorrência de fato que 
possa ensejar sua separação judicial ou divórcio.
§ 5º - Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 
14 de outubro de 1990, data do início de vigência da Lei federal n° 8.069, de 1990.
§ 6° - Sem prejuízo do disposto no inciso II do § io deste artigo, para a 
comprovação de união estável com companheira ou companheiro, os documentos 
enumerados nos incisos III, IV, VI e XI11 do § 2° constituem prova suficiente ao 
deferimento da inscrição; devendo os demais ser considerados em conjunto de no mínimo 
três, a serem corroborados, quando necessário, por justificação administrativa processada 
na forma desta Lei.
§ 7° - No caso de pais, irmãos, enteados ou equiparados a filho, a prova de 
dependência econômica e financeira será feita por declaração do participante firmada 
perante o órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social, acompanhada de um 
dos documentos referidos nos incisos 111, V, VI e XIII do § 2o, que constituem prova 
suficiente; devendo os documentos referidos nos incisos IV, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIV e 
XV ser considerados em conjunto de no mínimo três, a serem corroborados, quando 
necessário, por justificação administrativa ou parecer socioeconômico do órgão ou entidade 
do Regime Próprio de Previdência Social.
§ 8º - No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de 
benefício, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo do órgão 
ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social.
§ 9º - Deverá ser apresentada declaração de não emancipação, pelo participante, 
no ato de inscrição de dependente menor de vinte e um anos.
§ 10 - Para inscrição dos pais ou irmãos, o participante deverá comprovar a 
inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o órgão ou 
entidade do Regime Próprio de Previdência Social.
§ 11 - Os dependentes excluídos desta qualidade em razão de lei terão suas 
inscrições tornadas automaticamente ineficazes.
Art. 15 - Ocorrendo o falecimento do participante sem que tenha sido feita a 
inscrição de dependente, cabe a este promovê-la. por si ou por representantes, para 
recebimento de parcelas futuras, satisfazendo as seguintes exigências, sem prejuízo das 
demais imposições estabelecidas nesta Lei:
I - companheiro ou companheira: comprovação de união estável, na forma prevista 
no § 6o do artigo anterior;
II - pais: comprovação de dependência econômica e financeira, na forma prevista no 
§ 7o do artigo anterior;
III - irmãos: comprovação de dependência econômica e financeira, na forma 
prevista no § 7º do artigo anterior e declaração de não emancipação; e
IV - equiparado a filho: comprovação de dependência econômica e financeira, prova 
da equiparação e declaração de que não tenha sido emancipado.
Art. 16 - Os pais ou irmãos deverão, para fins de concessão de benefícios,
comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada 
perante o órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social.
CAPITULO III
DA PERDA DA QUALIDADE DE PARTICIPANTE OU DEPENDENTE
Art. 17 - Perde a qualidade de participante o titular de cargo eletivo que tiver 
cessado, voluntária ou normativamente, seu vínculo jurídico a este título com o Município, 
suas autarquias c fundações, e demais entidades sob seu controle direto ou indireto.
Parágrafo único. A perda da condição de participante por exoneração, dispensa ou 
demissão implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.
Art. 18 - A perda da qualidade de dependente, para os fins do Regime Próprio de 
Previdência Social, ocorre:
I - para o cônjuge:
a) pela separação judicial ou divórcio, quando não lhe for assegurada a prestação de 
alimentos;
b) pela anulação judicial do casamento;
c) pelo abandono do lar, reconhecido por sentença judicial transitada em julgado;
d) pelo óbito: e
e) por sentença transitada em julgado;
II - para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o 
participante, quando não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
III - para o cônjuge, companheira ou companheiro de participante falecido, pelo 
casamento ou pelo estabelecimento de união estável;
IV - para o filho, para o equiparado ao filho e para o irmão, ao completarem 21 
(vinte um) anos de idade, pela emancipação ou ocorrência de qualquer das hipóteses de 
que trata o § 1º do art. 9º do Código Civil, salvo se inválidos; e
V - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica e financeira; e
b) pelo falecimento.
Parágrafo único - A inscrição de dependente em classe preeminente a de outro já 
inscrito implica a submissão do gozo de benefício por este à ordem estabelecida nesta Lei.
Art. 19 - Permanece filiado ao Regime Próprio de Previdência Social, na qualidade 
de participante, o servidor ativo que estiver:
I – cedido por órgão ou entidade da administração direta ou indireta da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e de municípios; e
II – afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem 
recebimento de subsídio ou remuneração, nas hipóteses e nos prazos estabelecidos em lei.
Parágrafo único - Incumbe ao servidor, nas situações de que trata o presente 
artigo, promover o recolhimento tempestivo das contribuições previdenciárias próprias e 
das relativas ao órgão entidade de vinculação. exceto, neste caso, quando assumida a 
respectiva responsabilidade pelo órgão ou entidade cessionária.
CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS
Art. 20 - O Regime Próprio de Previdência Social, no que concerne à concessão de 
benefícios aos seus participantes e beneficiários, compreenderá os seguintes benefícios:
I - quanto ao participante:
a) aposentadoria por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao 
tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional 
ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;
b) aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade, com proventos 
proporcionais ao
tempo de contribuição;
c) aposentadoria por tempo de contribuição, voluntariamente, desde que cumprido 
tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo 
efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
1 - sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e 
cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher, com proventos integrais; e
2 - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, 
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
d) aposentadoria especial, nos casos admitidos em Lei;
e) auxílio-doença;
f) salário-família; e
g) salário-maternidade; e 
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou 
ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu 
falecimento; e
b) auxílio-reclusão.
CAPÍTULO V
DA ESPECIFICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS
SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE
Art. 21 - A aposentadoria por invalidez permanente será devida ao participante que, 
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de 
reabilitação para o exercício de atividade no órgão ou entidade a que se vincule, ensejando 
o pagamento de proventos a este título enquanto o participante permanecer neste estado.
§ 1º - A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da 
situação de incapacidade mediante exame médico a cargo de órgão ou entidade do Regime 
Próprio de Previdência Social, podendo o participante, a suas expensas, fazer-se 
acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º - A doença ou lesão de que o participante já era portador ao filiar-se ao 
Regime Próprio de Previdência Social não lhe conferirá direito a aposentadoria por 
invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento 
dessa doença ou lesão.
Art. 22 - Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e 
definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida a contar da data do 
início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas 
decorrerem mais de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - Até a concessão de aposentadoria por invalidez permanente 
caberá aos órgãos do Poder Executivo, à Câmara Municipal ou às suas autarquias e 
fundações e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município pagar ao 
participante o respectivo subsídio ou remuneração, nas situações em que o participantes 
não esteja em gozo de auxílio-doença.
Art. 23 - O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá 
sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno.
Art. 24 - Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por 
invalidez, o beneficio cessará de imediato para o participante que tiver direito a retornar à 
atividade que desempenhava ao se aposentar, valendo como documento, para tal fim, o 
certificado de capacidade laborai fornecido pelo órgão ou entidade do Regime Próprio de 
Previdência Social.
Art. 25 - O participante que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer 
tempo, novo benefício, tendo este processamento normal.
SEÇÃO II
DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Art. 26 - O participante será automaticamente aposentado aos setenta anos de 
idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Parágrafo único - A aposentadoria será declarada por ato, com vigência a partir do 
dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço.
SEÇAO III
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE
Art. 27 - A aposentadoria por tempo de contribuição ou voluntária, desde que 
cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos 
no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, será devida ao participante:
I - aos sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e 
cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; e
II - aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se 
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 1º - A data do início da aposentadoria voluntária será fixada a partir da publicação 
de decreto
de aposentadoria.
§ 2º - A aposentadoria por idade poderá ser decorrente da transformação de 
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde que requerida pelo participante.
Art. 28 - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 
cinco anos, em relação ao disposto no inciso I do artigo anterior, para o professor que 
comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício de funções de magistério na educação 
infantil e no ensino fundamental e médio. 
Parágrafo único - Para fins do disposto no caput, considera-se função de 
magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula ou 
em atividade afim. 
SEÇÃO IV
DO AUXÍLIO-DOENÇA
Art. 29 - O auxílio-doença será devido ao participante que ficar incapacitado para a 
atividade de seu cargo por mais de quinze dias consecutivos. 
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao participante que se filiar ao Regime 
Próprio de Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada como causa para a 
concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão 
ou agravamento dessa doença ou lesão. 
Art. 30 - O auxílio-doença consiste cm renda mensal correspondente à integralidade 
dos vencimentos do participante, sendo devido a contar do décimo sexto dia do 
afastamento a este título. 
Art. 31 - Quando o participante que exercer mais de uma atividade se incapacitar 
definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não 
cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade 
não se estender às demais atividades. 
Parágrafo único. Na situação prevista no caput, o participante somente poderá transferir-se 
das demais atividades que exerce após o conhecimento da reavaliação médico-pericial.
Art. 32 - Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da 
atividade por motivo de doença, incumbe ao Município, às suas autarquias e fundações e 
demais entidades sob seu controle direto ou indireto pagar ao participante os seus 
vencimentos. 
§ 1º - Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o participante 
será encaminhado à perícia médica do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência 
Social. 
§ 2º - Se o participante afastar-se do trabalho durante quinze dias por motivo de 
doença, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de 
sessenta dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo 
afastamento. 
§ 3º - Os afastamentos que não se enquadrarem no previsto no parágrafo anterior 
serão custeados pelo órgão ou entidade a que se vincule o participante.
Art. 33 - O órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social deverá 
processar de ofício o benefício, quando tiver ciência da incapacidade do participante sem 
que este tenha requerido auxílio-doença.
Art. 34 - O participante em gozo de auxílio-doença está obrigado, 
independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a 
exame médico a cargo do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social, a 
processo de reabilitação profissional por ele prescrito e custeado e a tratamento dispensado 
gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Art. 35 - O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho ou 
pela transformação em aposentadoria por invalidez permanente.
Art. 36 - O participante cm gozo de auxílio-doença insuscetível de recuperação para 
sua atividade habitual deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para 
exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado 
para o desempenho de nova atividade ou, quando considerado não recuperável, 
aposentado por invalidez.
SEÇAO V
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Art. 37 - O salário-família será devido, mensalmente, aos participantes que tenham 
remuneração inferior ou igual a R$ 429,00 (quatrocentos vinte nove reais), na proporção 
do respectivo número de filhos ou equiparados, menores de quatorze anos ou inválidos.
§ 1º - O limite de remuneração dos participantes para concessão de salário-família 
será corrigido anualmente pelos mesmos índices aplicados ao benefício de salário-família 
devido pelo regime geral de previdência social.
§ 2º - Quando o pai e a mãe forem participantes, somente perceberá o benefício o 
que tiver menor remuneração ou subsídio.
§ 3º - O salário-família será dividido proporcionalmente ao número de filhos sob 
guarda, em caso de participantes separados de fato ou judicialmente.
Art. 38 - O pagamento do salário-família será devido a partir da data da 
apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao 
equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação 
obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola do 
filho ou equiparado, a partir dos sete anos de idade.
§ 1º - Se o participante não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a 
comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado nas datas definidas pelo órgão 
ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social, o benefício do salário-família será 
suspenso, até que a documentação seja apresentada.
§ 2º - Não é devido salário-família no período entre a suspensão do benefício
motivada pela Salta de comprovação da frequência escolar e o seu reativamento, salvo se 
provada a frequência escolar regular no período.
§ 3º - A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de 
documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, em que 
conste o registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino 
comprovando a regularidade da matrícula e a frequência escolar do aluno.
Art. 39 - A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve 
ser verificada em exame médico-pericial a cargo do órgão ou entidade do Regime Próprio
de Previdência Social.
Art. 40 - Ocorrendo divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de 
abandono legal mente caracterizado ou perda do pátrio poder, o salário-família passará a 
ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor ou à pessoa indicada 
em decisão judicial específica.
Art. 41 - O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se 
inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; ou 
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do 
mês seguinte ao da cessação da incapacidade.
Art. 42 - Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o participante 
deve firmar termo de responsabilidade em que se comprometa a comunicar ao órgão ou 
entidade do Regime Próprio de Previdência Social qualquer fato ou circunstância que 
determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às 
sanções penais e administrativas consequentes.
Art. 43 - A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do 
salário-família, bem como a prática, pelo participante, de fraude de qualquer natureza para 
o seu recebimento, autoriza o órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social a 
descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, 
dos vencimentos do participante ou da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas 
indevidamente recebidas.
Art. 44 - As cotas do salário-família equivalem a RS 10,31 (dez reais e trinta e um 
centavos) por filho menor de 14 (quatorze) anos ou inválido, e não serão incorporadas, 
para qualquer efeito, aos vencimentos ou ao benefício.
SEÇAO VI
DO SALÁRIO-MATERNIDADE
Art. 45 - O salário-maternidade, que será pago diretamente pelo órgão ou entidade 
do Regime Próprio de Previdência Social, é devido à participante durante cento e vinte dias, 
com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser 
prorrogado na forma prevista neste artigo.
§ 1º - Para a participante observar-se-ão, no que couber, as situações e condições 
previstas na legislação trabalhista relativas à proteção à maternidade.
§ 2º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto 
podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado fornecido pelo órgão ou 
entidade do Regime Próprio de Previdência Social.
§ 3º - Também no caso de parto antecipado, a participante tem direito aos cento e 
vinte dias previstos neste artigo.
§ 4º - O salário-maternidade não será devido em caso de nascimento sem vida ou 
de aborto, ainda que não criminoso, situação em que será devido auxílio-doença no período 
de afastamento por orientação médica.
§ 5º - Será devido, juntamente com a última parcela paga em cada exercício, o 
abono anual correspondente ao salário-maternidade, proporcional ao período de duração do 
benefício.
Art. 46 - O salário-maternidade consistirá em renda mensal correspondente aos 
vencimentos integrais da participante.
Art. 47 - Compete ao serviço médico do órgão ou entidade do Regime Próprio de 
Previdência Social ou a profissional por ele credenciado fornecer os atestados médicos 
necessários para o gozo de salário-maternidade.
Parágrafo único - Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o 
atestado será fornecido pela perícia médica do órgão ou entidade do Regime Próprio de 
Previdência Social.
Art. 48 - No caso de acumulação permitida de cargos ou empregos, a participante 
fará jus ao salário-maternidade relativo a cada cargo ou emprego.
Parágrafo único - O órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social 
será tão- somente responsável pelo pagamento do salário-maternidade relativo à 
remuneração do cargo efetivo.
Art. 49 - Nos meses de início e término do salário-maternidade da participante, o 
salário- maternidade será proporcional aos dias de afastamento do trabalho.
Art. 50 - O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por 
incapacidade.
Parágrafo único - Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período 
de pagamento do salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, 
deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início
adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de cento e vinte dias.
Art. 51 - A beneficiária aposentada que retornar à atividade fará jus ao recebimento 
de salário-maternidade, na forma do disposto nesta Seção.
SEÇÃO VII
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 52 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do 
participante que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão 
judicial, no caso de morte presumida, comprovada a permanente dependência econômica e 
financeira, quando exigida.
Art. 53 - A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de 
habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que 
implique exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da 
inscrição ou habilitação.
§ 1º - O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro 
ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação.
§ 2º - O cônjuge separado judicialmente ou de fato que receber pensão de 
alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos nesta Lei.
Art. 54 - A pensão por morte, havendo pluralidade de pensionistas, será rateada 
entre todos, em partes iguais.
§ 1º - Reverterá proporcionalmente em favor dos demais a parte daquele cujo 
direito à pensão cessar.
§ 2°- A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela 
emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido; e
III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.
§ 3º - Extingue-se a pensão, quando extinta a parte devida ao último pensionista.
Art. 55 - Declarada judicialmente a morte presumida do participante, será 
concedida pensão provisória aos seus dependentes.
§ 1º - Mediante prova de desaparecimento do participante em consequência de 
acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus a pensão provisória, 
independentemente da declaração judicial de que trata o caput.
§ 2º - Verificado o reaparecimento do participante, o pagamento da pensão cessará 
imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, exceto 
em caso de má-fé.
Art. 56 - Não fará jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime 
doloso de que tenha resultado a morte do participante.
SEÇÃO VIII
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Art. 57 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por 
morte, aos dependentes do participante recolhido à prisão que não receber remuneração ou 
subsídio nem estiver em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria, desde que a sua última 
remuneração tenha sido inferior ou igual a RS 429.00 (quatrocentos vinte nove reais).
§ 1º - O limite de remuneração dos participantes para concessão de auxílio-reclusão 
será corrigido anualmente pelos mesmos índices aplicados ao benefício de salário-família 
devido pelo regime geral de previdência social.
§ 2º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo 
recolhimento do participante à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, 
sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a prisão, reclusão ou 
detenção do participante, a preexistência da dependência económica e financeira.
§ 4º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do 
participante ao estabelecimento penitenciário, se requerido até trinta dias depois desta, ou 
na data de requerimento, se posterior.
Art. 58 - O auxílio-reclusão será mantido enquanto o participante permanecer 
preso, detento ou recluso, exceto na hipótese de trânsito em julgado de condenação que 
implique a perda do cargo público.
§ 1º - O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o 
participante continua preso, detido ou recluso, firmado pela autoridade competente.
§ 2º - No caso de fuga, o benefício será suspenso, somente sendo restabelecido se 
houver recaptura do participante, a partir da data em que esta ocorrer, desde que esteja 
ainda mantida a qualidade de participante.
§ 3º - Se houver exercício de atividade laborai dentro do período de fuga, o mesmo 
será considerado para a verificação da perda ou não da qualidade de participante.
Art. 59 - Falecendo o participante preso, detido ou recluso, o auxílio-reclusão que 
estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte.
Art. 60 - É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do participante.
CAPÍTULO VI
DAS REGRAS GERAIS APLICÁVEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E AO 
CÁLCULO DOS RESPECTIVOS PROVENTOS
Art. 61 - A aposentadoria vigorará a partir da publicação do respectivo ato, exceto 
no caso de concessão de aposentadoria compulsória.
Art. 62 - Concedida a aposentadoria ou pensão, será o ato publicado e 
encaminhado à
apreciação do Tribunal de Contas.
Art. 63 - Os benefícios devidos aos participantes e as respectivas pensões serão 
calculados como segue:
I - aposentadoria por invalidez permanente: proventos integrais quando decorrente 
de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, 
especificadas na legislação federal, e proporcionais ao tempo de contribuição ao Município e 
suas autarquias e fundações, e demais entidades sob seu controle direto ou indireto, nos
demais casos;
II - aposentadoria compulsória: proporcional ao tempo de contribuição ao Município
e sua autarquias e fundações, e demais entidades sob seu controle direto ou indireto;
III - aposentadoria voluntária:
a) com proventos integrais aos sessenta anos de idade e trinta e cinco de 
contribuição, se homem. c cinquenta e cinco anos de idade c trinta de contribuição, se 
mulher; e
b) com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos sessenta e cinco anos 
de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher; e
IV - pensão por morte: correspondentes aos benefícios que seriam devidos ao 
participante, em cada caso.
§ 1º - É vedada a inclusão nos proventos de aposentadoria de parcela não 
incorporada aos
vencimentos.
§ 2° - Considera-se acidente em serviço o ocorrido no exercício do cargo, que se 
relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou 
perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da 
capacidade para o trabalho.
§ 3º - Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja 
contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou 
produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo participante no local e no horário do trabalho, em 
consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro 
de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada 
ao serviço:
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro 
de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de 
força maior.
III - a doença proveniente de contaminação acidental do participante no exercício do 
cargo; 
IV - o acidente sofrido pelo participante ainda que fora do local e horário de serviço: 
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao município para lhe evitar 
prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo município
dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do 
meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do participante; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer 
que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do participante.
§ 4° - O participante aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido 
deverão, sob pena de suspensão do recebimento do respectivo benefício, submeter-se 
anualmente a exame médico a cargo do órgão ou entidade do Regime Próprio de 
Previdência Social.
Art. 64 - Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão 
calculados com base na remuneração ou no subsídio do servidor no cargo efetivo em que 
se der a aposentadoria, devendo corresponder, conforme o caso, integral ou 
proporcionalmente ao tempo de serviço ou contribuição, à totalidade das verbas de caráter 
ordinário integrantes da remuneração ou do subsídio.
Art. 65 - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua 
concessão, não poderão exceder a remuneração ou o subsídio do respectivo servidor, no 
cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão 
da pensão, ressalvados os direitos adquiridos
Art. 66 - E vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão 
de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos 
de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde 
ou a integridade física, definidas em lei, na forma da Constituição Federal.
Art. 67 - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na 
forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à 
conta do Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 68 - Observado como limite a remuneração ou o subsídio recebido, a qualquer 
título, em espécie, pelo Prefeito, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos 
na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos 
servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas 
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, 
inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em 
que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na 
forma da lei.
Parágrafo único - Exceto nas hipóteses constitucionalmente admitida, aplica-se o 
limite de que trata o caput à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando 
decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras 
atividades sujeitas a contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, e ao montante 
resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração ou subsídio de cargo 
acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre 
nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
Art. 69 - O Regime Próprio de Previdência Social observará, no que couber, os 
requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.
Art. 70 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado 
em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de 
emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social.
CAPÍTULO VII
DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 71 - O participante terá direito de computar, para fins de concessão dos 
benefícios do Regime Próprio de Previdência Social, o tempo de contribuição na 
administração pública federal direta, autárquica e fundacional, bem assim ao Regime Geral 
de Previdência Social e aos regimes próprios de previdência social municipal, estadual ou 
do Distrito Federal.
Art. 72 - O tempo de contribuição será contado de acordo com a legislação 
pertinente, observadas as seguintes normas:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais ou 
fictícias; e
II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de 
contribuição na atividade privada, quando concomitantes.
Art. 73 - A certidão de tempo de contribuição, para fins de averbação do tempo em 
outros regimes de previdência, somente será expedida pelo órgão ou entidade do Regime 
Próprio de Previdência Social após a comprovação da quitação de todos os valores devidos, 
inclusive de eventuais parcelamentos de débito.
Art. 74 - O tempo de contribuição para outros regimes de previdência pode ser 
provado com certidão fornecida:
I - pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e 
municipal, suas autarquias e fundações, relativamente ao tempo de contribuição para o 
respectivo regime próprio de previdência, devidamente confirmada por certidão do 
respectivo Tribunal de Contas, quando for o caso; ou
II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, 
relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social.
§ 1º - O setor competente do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência 
Social deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o sistema 
municipal, à vista dos assentamentos internos ou, quando for o caso, das anotações 
funcionais na Carteira do Trabalho e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou de 
outros meios de prova admitidos em direito.
§ 2º - O setor competente do órgão federal, estadual, do Distrito Federal, municipal 
ou do Instituto Nacional do Seguro Social deverá declarar a realização de levantamento do 
tempo de contribuição para o respectivo regime de previdência à vista dos assentamentos 
funcionais.
§ 3º - Os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de contribuição, 
sem rasuras, constando obrigatoriamente:
I - órgão expedidor;
II - nome do servidor e seu número de matrícula;
III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;
IV - fonte de informação;
V - discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão, indicadas 
as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;
VI - soma do tempo líquido;
VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo 
líquido de efetiva contribuição em dias ou anos, meses e dias;
VIII - assinatura do responsável pela certidão, visada pelo dirigente do órgão 
expedidor; e
IX - indicação da lei que assegura aos servidores da União, do Estado, do Distrito 
Federal, do Município ou dos trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência 
Social, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão 
por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada 
ao Regime Próprio de Previdência Social.
§ 4º - A certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em duas vias, das 
quais a primeira será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda via, 
implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.
Art. 75 - Considera-se tempo de contribuição o contado de data a data, desde o 
início do exercício de cargo efetivo até a data do requerimento de aposentadoria ou do 
desligamento, conforme o caso, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de 
interrupção de exercício e de desligamento da atividade.
Art. 76 - São contados como tempo de contribuição, além do relativo a serviço 
público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ou ao Regime Geral de 
Previdência Social:
I - o de recebimento de benefício por incapacidade, entre períodos de atividade; e
II - o de recebimento de benefício por incapacidade decorrente de acidente do 
trabalho, intercalado ou não.
Art. 77 - A prova de tempo de contribuição, ou de serviço, quando for o caso, será 
feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem 
contados, devendo esses documentos ser contemporâneos aos fatos e mencionar as datas 
de início e término das referidas atividades.
§ 1º - A comprovação da condição de professor far-se-á mediante a apresentação:
I - do respectivo diploma registrado nos órgãos competentes federais e estaduais, 
ou de qualquer outro documento que comprove a habilitação para o exercício de 
magistério, na forma de lei específica; 
II - dos registros em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência 
Social, complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino 
em que foi exercida a atividade, sempre que necessária essa informação para efeito e 
caracterização do efetivo exercício da função de magistério.
§ 2º - É vedada a conversão de tempo de serviço de magistério, exercido em 
qualquer época, em tempo de serviço comum.
Art. 78 - Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de 
comprovação de tempo de contribuição, ou de serviço, quando for o caso, salvo na 
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto nesta Lei.
CAPÍTULO IX
DO ABONO ANUAL
Art. 79 - Será devido abono anual ao participante, ou ao dependente, quando for o 
caso, que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, aposentadoria, pensão por morte, 
salário-maternidade ou auxílio reclusão.
Parágrafo único - O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma 
que a gratificação natalina dos servidores, tendo por base o valor da renda mensal do 
benefício do mês de dezembro de cada ano.
CAPÍTULO X
DO RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO
Art. 80 - Reconhecimento de filiação é o direito do participante de ver a si atribuído, 
em qualquer época, o tempo de exercício de atividade anteriormente abrangida pelo 
Regime Próprio de Previdência Social do Município, por outro regime próprio de previdência 
social ou pelo Regime Geral de Previdência Social.
CAPITULO XI
DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 81 - A justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta 
ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos 
participantes ou beneficiários, perante o órgão ou entidade do Regime Próprio de 
Previdência Social.
§ 1° - Não será admitida a justificação administrativa quando o fato a comprovar 
exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para 
o qual a lei prescreva forma especial.
§ 2º - O processo de justificação administrativa é parte de processo antecedente, 
vedada sua tramitação na condição de processo autônomo.
Art. 82 - A justificação administrativa somente produzirá efeito quando baseada em 
início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
§ 1º - É dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo 
de força maior ou caso fortuito.
§ 2° - Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência 
notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento que tenha atingido o órgão ou 
entidade na qual o participante alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante 
registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos 
contemporâneos aos fatos, c verificada a correlação entre a atividade da empresa c a 
profissão do participante, quando for o caso.
Art. 83 - A homologação da justificação judicial processada com base em prova 
exclusivamente testemunhal dispensa a justificação administrativa, se complementada com 
indício razoável de prova material.
Art. 84 - Para o processamento de justificação administrativa, o interessado deverá 
apresentar requerimento que exponha, clara e minuciosamente, os pontos que pretende 
justificar, indicando testemunhas idôneas, em número não inferior a três nem superior a 
seis, cujos depoimentos possam levar à convicção da veracidade do que se pretende 
comprovar.
Parágrafo único - As testemunhas, no dia e hora marcados, serão inquiridas a 
respeito dos pontos que forem objeto da justificação, indo o processo concluso, a seguir, à 
autoridade que houver designado o processante, a quem competirá homologar ou não a 
justificação realizada.
Art. 85 - Não podem ser testemunhas as pessoas absolutamente incapazes e os 
ascendentes, descendentes ou colaterais, até o terceiro grau, por consanguinidade ou 
afinidade.
Art. 86 - Caberá recurso da decisão da autoridade competente do órgão ou entidade 
do Regime Próprio de Previdência Social que considerar eficaz ou ineficaz a justificação 
administrativa, à área competente da hierarquia superior do Poder Executivo.
Art. 87 - A justificação administrativa será avaliada globalmente quanto à forma e 
ao mérito, valendo perante o órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social 
para os fins especificamente visados, caso considerada eficaz.
Art. 88 - A justificação administrativa será processada sem ônus para o interessado 
e nos termos das instruções do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 89 - Somente será admitido o processamento de justificação administrativa na 
hipótese de ficar evidenciada a inexistência de outro meio capaz de configurar a verdade do 
fato alegado e o início de prova material apresentado levar à convicção do que se pretende 
comprovar.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DO REGIME PRÓPRIO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 90 - Nenhum benefício do Regime Próprio de Previdência Social poderá ser 
criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total.
Art. 91 - O órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social pode 
descontar da renda mensal do beneficiário:
I - contribuições devidas pelo participante ao Regime Próprio de Previdência Social;
II - pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nesta Lei ;
III - imposto de renda na fonte;
IV - alimentos decorrentes de sentença judicial; e
V – mensalidade de associações e demais entidades de aposentados legalmente 
reconhecidas, desde que autorizadas.
§ 1º - O desconto a que se refere o inciso V do caput dependerá da conveniência 
administrativa do setor de benefícios do órgão ou entidade do Regime Próprio de 
Previdência Social.
§ 2º - A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário do 
Regime Próprio de Previdência Social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, 
deverá ser feita de uma só vez, devidamente atualizada, independentemente da aplicação 
de quaisquer apenamentos previstos cm lei.
§ 3° - Caso o débito seja originário de erro do órgão ou entidade do Regime Próprio
de Previdência Social, o beneficiário, usufruindo de benefício regularmente concedido, 
poderá devolver o valor de forma parcelada, monetariamente atualizado, devendo cada 
parcela corresponder a no máximo trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e 
ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.
§ 4° - No caso de revisão de benefícios de que resultar valor superior ao que vinha 
sendo pago, em razão de erro do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência 
Social, o valor resultante da diferença verificada entre o pago e o devido será objeto de 
atualização.
Art. 92 - Será fornecido ao beneficiário demonstrativo minucioso das importâncias 
pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as diferenças eventualmente pagas, o 
período a que se referem e os descontos efetuados.
Art. 93 - O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de 
ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a 
procurador, cujo mandato não terá prazo superior a doze meses, podendo ser renovado ou 
revalidado pelos setores de benefícios do órgão ou entidade do Regime Próprio de 
Previdência Social.
Parágrafo único - O procurador do beneficiário deverá firmar, perante o órgão ou 
entidade do Regime Próprio de Previdência Social, termo de responsabilidade mediante o 
qual se comprometa a comunicar qualquer evento que possa retirar eficácia da procuração, 
principalmente o óbito do outorgante.
Art. 94 - O órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social apenas 
poderá negar- se a aceitar procuração quando se manifestar indício de inidoneidade do 
documento ou do mandatário, sem prejuízo, no entanto, das providências que se fizerem 
necessárias.
Art. 95 - Somente será aceita a constituição de procurador com mais de uma 
procuração, ou procurações coletivas, nos casos de representantes credenciados de 
leprosários, sanatórios, asilos e outros estabelecimentos congêneres, nos casos de parentes 
de primeiro grau, ou, ei outros casos, a critério do órgão ou entidade do Regime Próprio de 
Previdência Social.
Art. 96 - O benefício devido ao participante ou dependente civilmente incapaz será 
pago, na ausência de determinação judicial específica, ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou 
curador, conforme o caso.
Art. 97 - Na ausência do cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, tratados no artigo 
anterior, por período não superior a seis meses, o pagamento será efetuado a herdeiro 
necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
Art. 98 - A impressão digital do beneficiário incapaz de assinar, aposta na presença 
de servidor do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social, vale como 
assinatura para quitação de pagamento de benefício.
Art. 99 - O valor não recebido em vida pelo participante somente será pago aos 
seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores 
na forma da lei civil.
Art. 100 - Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito em conta corrente.
Parágrafo único. Os benefícios poderão ser pagos mediante qualquer outra autorização de 
pagamento definida pelo órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social.
Alt. 101 - Salvo no caso de direito adquirido e no das aposentadorias decorrentes 
de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, não é permitido o recebimento 
conjunto, a custo do Regime Próprio de Previdência Social ou do Tesouro Municipal, dos 
seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidente de trabalho:
I - aposentadoria com auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - salário-maternidade com auxílio-doença;
IV - mais de uma pensão deixada por cônjuge;
V - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira; e
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira.
Parágrafo único - No caso dos incisos IV, V e VI é facultado ao dependente optar 
pela pensão mais vantajosa.
Art. 102 - Observada a legislação de regência e ressalvados os casos de 
aposentadoria por invalidez, o retorno do aposentado à atividade não prejudica o 
recebimento de sua aposentadoria, que será mantida no seu valor integral. 
Art. 103 - Os pagamentos dos benefícios de prestação continuada não poderão ser 
antecipados.
Art. 104 - Os exames médicos para concessão e manutenção de benefícios devem 
ser preferencialmente atribuídos a médicos especializados em perícia para verificação de 
incapacidade, garantida a revisão e a convalidação do laudo por médico do órgão ou 
entidade do Regime Próprio de Previdência Social com aquele requisito, quando forem 
realizados por credenciados.
Art. 105 - Quando o participante ou dependente deslocar-se por determinação do 
órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social para submeter-se a exame 
médico-pericial ou a processo de reabilitação profissional em localidade diversa da de sua 
residência, deverá a instituição custear o seu transporte e pagar-lhe diária na forma do 
regulamento, ou promover sua hospedagem mediante contratação de serviços de hotéis, 
pensões ou similares.
§ 1º - Caso o beneficiário, a critério do órgão ou entidade do Regime Próprio de 
Previdência Social, necessite de acompanhante, a viagem deste poderá ser autorizada, 
aplicando-se o disposto neste artigo.
§ 2° - Quando o beneficiário ficar hospedado em hotéis, pensões ou similares 
contratados ou conveniados pelo órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência 
Social não caberá pagamento de diária.
Art. 106 - Fica o órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social 
obrigado a emitir e a enviar aos beneficiários aviso de concessão de benefício, além da 
memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos.
Art. 107 - O primeiro pagamento da renda mensal do benefício será efetuado em 
até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo participante, da documentação 
necessária à sua concessão.
Parágrafo único - O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de 
justificação administrativa ou outras providências a cargo do participante, que demandem a 
sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas.
Art. 108 - 0 pagamento das parcelas relativas a benefícios efetuados com atraso 
por responsabilidade do Regime Próprio de Previdência Social será atualizado no período 
compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.
Art. 109 - A apresentação de documentação incompleta não pode constituir motivo 
de recusa de requerimento de benefício, ficando a análise do processo, bem como o início
da contagem do prazo de que trata o art. 107, na dependência do cumprimento de 
exigência.
Parágrafo único. Na hipótese do artigo anterior, o benefício será indeferido caso o 
participante não cumpra a exigência no prazo de trinta dias. 
Art. 110 - O órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social manterá 
programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios do Regime 
Próprio de Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas eventualmente 
existentes.
§ 1° - Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de 
benefício, o órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social notificará o 
beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de 
trinta dias.
§ 2° - A notificação a que se refere o parágrafo anterior far-se-á por via postal com 
aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será 
suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário por edital resumido publicado uma 
vez em jornal de circulação na localidade.
§ 3º - Decorrido o prazo concedido pela notificação postal ou pelo edital, sem que 
tenha havido resposta, ou caso seja esta considerada pelo órgão ou entidade do Regime 
Próprio de Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o 
benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário.
Art. 111- A perda da qualidade de participante importa em caducidade dos direitos 
inerentes a essa qualidade.
§ 1º - A perda da qualidade de participante não prejudica o direito à aposentadoria 
para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em 
vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
§ 2° - Não será concedida pensão por morte aos dependentes do participante que 
falecer após a perda desta qualidade, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção de 
aposentadoria.
Art. 112 - Todo e qualquer benefício concedido pelo órgão ou entidade do Regime 
Próprio de Previdência Social, ainda que à conta do Tesouro Municipal, submete-se ao limite
estabelecido nesta Lei .
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA
Art. 113 - Fica instituído o Conselho Municipal de Previdência - CMP, órgão superior 
de deliberação colegiada, assim composto:
I – dois representantes do Governo Municipal, sendo (01) um efetivo e (01) um 
suplente;
II - dois representantes da sociedade civil escolhidos à partir de lista sêxtupla 
elaborada pela Câmara Municipal, sendo (01 ) um efetivo e (01) um suplente;
III - quatro representantes dos servidores municipais, sendo escolhido dois entre os 
servidores em atividade e dois entre os inativos e pensionistas, respectivamente, (01) um
efetivo e (01) um suplente;
§ 1º - Os membros do CMP, e seus respectivos suplentes, serão nomeados pelo 
Prefeito Municipal, com mandato de dois anos, admitida uma recondução, devendo ter 
escolaridade mínima compatível com 2o. grau completo;
§ 2º - Os representantes dos servidores deverão ser eleitos em processo eleitoral 
específico, mediante escrutínio secreto, entre os servidores estáveis;
§ 3° - O CMP será presidido por membro eleito em votação realizada entre seus 
integrantes, que será substituído, em suas ausências e impedimentos, por membro para 
tanto designado, por período não superior a 30 (trinta) dias consecutivos;
§ 4º - Os membros do CMP não são destituíveis ad nutum, somente podendo ser 
afastados de seus cargos depois de condenados em processo administrativo de 
responsabilidade instaurado pelo Prefeito do Município ou em caso de vacância, assim 
entendida a decorrente da ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em 
quatro intercaladas num mesmo ano;
§ 5° - O CMP deverá reunir-se, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação 
de seu Presidente, não podendo ser adiada a reunião por mais de quinze dias, se houver 
requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros;
§ 6º - Poderá ser convocada reunião extraordinária por seu Presidente, ou a 
requerimento de dois de seus membros, conforme dispuser o regimento interno do CMP;
§ 7° - Das reuniões ordinárias e extraordinárias do CMP, que serão públicas, 
participará sem direito a voto o Presidente do órgão ou entidade do Regime Próprio de 
Previdência Social;
§ 8º - Constituirá quorum mínimo para as reuniões do CMP a presença de cinco 
conselheiros, sendo exigível para a aprovação das matérias ordinárias maioria absoluta e 
dois terços para as deliberações a respeito dos incisos I, VI, VII, X e XII do artigo seguinte, 
ficando a implantação destas últimas condicionada à prévia aprovação do Prefeito do 
Município;
§ 9º - O presidente do CMP terá, em caso de empate nas deliberações do órgão, 
voto de qualidade;
Art. 114- Compete ao Conselho Municipal de Previdência:
I - estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis ao 
Regime Próprio de Previdência Social; 
II - definir, observando a legislação de regência, as diretrizes e regras relativas à 
aplicação dos recursos econômico-financeiros do Regime Próprio de Previdência Social, à 
política de benefícios e à adequação entre os planos de custeio e de benefícios;
III - deliberar sobre a alienação ou gravame de bens integrantes do patrimônio
imobiliário do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social;
IV - decidir sobre a aceitação de doações e legados com encargos de que resultem 
compromisso econômico-financeiro para o órgão ou entidade do Regime Próprio de 
Previdência Social;
V - participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária;
VI - apreciar e aprovar, anual mente, os planos e programas de benefícios e custeio
do Regime Próprio de Previdência Social;
VII - apreciar e aprovar as propostas orçamentárias do Regime Próprio de 
Previdência Social;
VIII - acompanhar e apreciar, mediante relatórios gerenciais por ele definidos, a 
execução dos planos, programas e orçamentos do Regime Próprio de Previdência Social;
IX - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao Regime Próprio
de Previdência Social;
X - apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas, 
devendo, para tanto, solicitar ao órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social 
a contratação, a seu custo, de auditoria externa contábil e atuarial;
XI - elaborar e aprovar seu regimento interno e suas eventuais alterações; e
XII - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao Regime 
Próprio de Previdência Social e exercer as atribuições de conselho de administração da 
entidade de previdência que operar e administrar os planos de benefícios e de custeio de 
que trata esta Lei
§ 1º - As decisões proferidas pelo CMP deverão ser publicadas no Diário Oficial do 
Município.
§ 2º - Os órgãos governamentais deverão prestar toda e qualquer informação 
necessária ao adequado cumprimento das competências do CMP, fornecendo, sempre que 
necessário, os estudos técnicos correspondentes. 
Art. 115 - Para realizar satisfatoriamente suas atividades, o CMP pode requisitar, a 
qualquer tempo, a custo do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social, a 
elaboração de estudos c diagnósticos técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos,
financeiros e organizacionais, sempre que relativos a assuntos de sua competência.
Art. 116 - Incumbirá à administração municipal proporcionar ao CMP os meios 
necessários ao exercício de suas competências. 
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
Art. 117 - E o Poder Executivo autorizado a constituir entidade de previdência 
municipal, sob a forma de autarquia, com personalidade jurídica, patrimônio e receitas 
próprios, gestão administrativa e financeira descentralizadas para operar e administrar os 
planos de benefícios e de custeio de que trata esta Lei .
Parágrafo único. Deverão ser cometidas exclusivamente à entidade de que trata o caput as 
atribuições e competências relativas à operação de quaisquer planos de benefícios 
previdenciários previstos na legislação aplicável aos servidores do Município, de suas 
autarquias e fundações e demais entidades sob seu controle direto ou indireto.
Art. 118 - Fica igualmente autorizado o Poder Executivo a transferir para a entidade 
de previdência municipal de que trata o artigo anterior os recursos, bens e direitos 
indispensáveis á composição das reservas técnicas necessárias ao custeio, total ou parcial, 
dos planos de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social.
§ 1º - A critério do Poder Executivo, poderão ser aportados em regime progressivo 
os recursos referentes ao tempo passado, desde que demonstrada a viabilidade técnico￾atuarial do plano devidamente aprovado pelo CMP.
§ 2º - Deverão ser transferidas à entidade de previdência, imediatamente à sua 
constituição, todos os bens que integrarem os recursos previdenciários garantidores dos 
benefícios concedidos aos respectivos beneficiários.
Art. 119 - E vedado à entidade de previdência de que trata o artigo anterior 
assumir
atribuições, responsabilidades e obrigações estranhas às suas finalidades.
§ 1º - Sem prejuízo do disposto no caput e no art. 5o, I, desta Lei , a entidade de 
previdência poderá assumir a administração do pagamento de benefícios totais ou parciais 
devidos pelo Município aos participantes e beneficiários, bem assim a administração de 
benefícios de natureza assistencial definidos em lei. exceto os de caráter médico ou 
assemelhado.
§ 2º - A absorção pelo Regime Próprio de Previdência Social dos servidores do
Município, de suas autarquias e fundações e demais entidades sob seu controle direto ou 
indireto será realizada na forma do regulamento, e dependerá das transferências e dos 
aportes a que se refere o artigo anterior.
Art. 120 - A entidade de previdência será administrada por uma diretoria executiva, 
composta de 04 (quatro) membros, sendo 02 (dois) indicados pelos servidores em 
atividade, 01 (um) dentre os inativos e 01 (um) pelo Prefeito Municipal, sendo que os 03 
(três) primeiros serão eleitos em procedimento específico, exigida a escolaridade mínima 
compatível com o 2º Grau completo, com mandato de dois anos, admitida uma 
recondução;
Parágrafo único - Os diretores poderão ser destituídos de seus cargos após 
processo administrativo, com ampla defesa.
Art. 121 - A entidade de previdência terá como órgão responsável para examinar os 
atos dos seus diretores e demais prepostos em face dos correspondentes deveres legais, 
regulamentares e estatutários um conselho fiscal composto por três membros, indicados, 
com seus respectivos suplentes, em processo eleitoral realizado entre os participantes, para 
o exercício de mandato de dois anos.
Parágrafo único - Os membros do Conselho Fiscal não são destituíveis ad nutum, 
deverão possuir a escolaridade mínima compatível com 2º (segundo) grau, e somente 
poderão ser afastados em conformidade com o disposto no § 4º do art. 113 desta Lei.
TÍTULO IV
DO CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO ÚNICO
DAS CONTRIBUIÇÕES DOS PARTICIPANTES E DO MUNICÍPIO E DE SUAS
ENTIDADES
Art. 122 - O plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social será revisto 
anualmente, com base em critérios e estudos atuariais que objetivem o seu equilíbrio
financeiro e atuarial.
§ 1º - A avaliação financeira e atuarial do Sistema deverá ser realizada por 
profissional ou empresa de atuária regularmente inscritos no Instituto Brasileiro de Atuária.
§ 2º - A avaliação atuarial e as reavaliações subsequentes serão encaminhadas ao 
Ministério da Previdência e Assistência Social no prazo de até 30 (trinta) dias do 
encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias ao Poder Legislativo.
Art. 123 - A alíquota de contribuição dos participantes em atividade para custeio do 
regime Próprio de Previdência Social corresponderá a i 1% (onze por cento), incidente 
sobre a parcela ordinária de contribuição de que trata o art. 6º da Lei Municipal n° 
2.554/2002, a ser descontada e recolhida pelo órgão ou entidade a que se vincula o 
servidor, inclusive em caso de cessão, hipótese em que o respectivo termo deverá 
estabelecei regime de transferência dos valores de responsabilidade do servidor e do órgão 
ou entidade cessionária. (Redação dada pela Lei nº 2.787/06)
§ 1º - A cada ano, atendendo ao disposto na legislação federal, depois de aprovado 
pelo CMP estudo atuarial que indique a necessidade de revisão da alíquota de que trata o 
caput, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal proposta para a sua revisão, 
com o objetivo de adequá-la a percentual que assegure o equilíbrio atuarial e financeiro do 
Regime Próprio de Previdência Social.
§ 2º - Até que possa ser regularmente exigida a contribuição de que trata o caput, 
permanece devida a alíquota previdenciária estabelecida em Lei própria do município em 
vigor, que disciplina tal matéria.
§ 3° - As contribuições dos participantes em atividade são devidas mesmo que se 
encontrem sob o regime de disponibilidade ou gozo de benefícios, exceto o de 
aposentadoria.
§ 4º - A alíquota de contribuição do Município e de suas autarquias e fundações, e 
demais entidades sob seu controle direto ou indireto, para os participantes admitidos após 
a publicação desta Lei , corresponderá a 18 % (dezoito por cento) da totalidade das 
parcelas ordinárias de contribuição destes participantes.
§ 5º - O Município contribuirá para custear e financiar os benefícios do Regime 
Próprio de Previdência Social de que trata esta Lei para os participantes e beneficiários 
existentes na data de publicação desta Lei, com recursos provenientes:
I - recursos orçamentários para pagamento do valor líquido da folha de benefícios de 
participantes aposentados e pensionistas, apurada mensalmente, atualizados pelos mesmos 
índices de ajuste, reajuste ou correção salarial que venham a ser aplicados para os 
participantes em atividade, enquanto necessário para manutenção do equilíbrio financeiro e 
atuarial do Regime Próprio de Previdência Social instituído por esta Lei , em razão do que 
dispuser a avaliação atuarial que será realizada anualmente;
II - de contribuições adicionais necessárias para custear e financiar os benefícios do 
Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta Lei , para os participantes admitidos 
até a publicação desta Lei .
III de créditos oriundos da compensação previdenciária de que trata a Lei federal n° 
9796, de 05 de maio de 1999;
IV - do produto da alienação de bens e direitos do Regime Próprio de Previdência 
Social, ou a este transferido pelo Município;
V - de doações e legados;
VI - da aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 124;
VII - de superávits obtidos pelo Regime Próprio de Previdência Social instituído por 
esta Lei, obedecidas às normas da legislação federal regente e o regulamento geral do 
sistema; 
§ 6º - Admitida constitucionalmente a contribuição de inativos para regimes 
próprios de previdência social, fica o Poder Executivo obrigado a encaminhar, em 60 
(sessenta dias), projeto de Lei instituindo-a no âmbito do Regime Próprio de Previdência 
Social de que trata esta Lei , em razão do que dispuser a avaliação atuarial que será 
realizada anualmente.
§ 7º - As contribuições referidas no art. 123 e seu § 4o, deverão ser repassadas 
obrigatoriamente, aos cofres da Autarquia Gestora do Sistema de Previdência, até o 5o 
(quinto) dia útil do mês subsequente.
Art. 123-A - Os aposentados e pensionistas abrangidos pela presente lei. 
contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos 
de aposentadorias e pensões concedidas de acordo com os critérios estabelecidos no art. 
40 da Constituição Federal e nos arts. 2° e 6º da Emenda Constitucional n° 41. de 19 de 
dezembro de 2003, que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime 
geral de previdência social. (Inserido pela Lei nº 2.787/06)
Art. 124 - Em caso de mora no recolhimento das contribuições devidas pelos 
participantes ou órgãos e entidades do Município ao Regime Próprio de Previdência Social, 
incidirão juros, multas e atualizações sobre o valor originalmente devido, calculados sob o 
mesmo regime aplicável às hipóteses de não pagamento de tributos municipais.
Parágrafo único - Sem prejuízo da atribuição das responsabilidades e dos 
apenamentos administrativos, cíveis e criminais incidentes em cada caso concreto, os 
agentes públicos que concorrerem para a não retenção ou recolhimento das contribuições 
devidas ao Regime Próprio de Previdência Social estarão sujeitos à imposição de penalidade 
de multa correspondente a 0,1% (um décimo por cento) dos valores envolvidos, que 
constituirá crédito extraordinário do Regime.
Art. 125 - As despesas administrativas do Regime Próprio de Previdência Social do 
Município não poderão exceder a 2% (dois por cento) da remuneração dos participantes 
ativos e inativos.
TITULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 126 - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer 
tempo, aos servidores públicos participantes, referidos no inciso I do art. 3o desta Lei , 
bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação da Emenda Constitucional 
n° 20, de 15 de dezembro de 1998, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes 
benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º - O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para 
aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade fará jus à isenção da 
contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 
20, I, "c", 1, desta Lei.
§ 2º - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos 
referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido 
até a data de publicação da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, 
bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação 
em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a 
concessão destes benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Art. 127 - Observado o disposto no artigo anterior e ressalvado o direito de opção a 
aposentadoria pelas normas estabelecidas nesta Lei, é assegurado o direito à aposentadoria 
voluntária com proventos calculados de acordo com estaLei, àquele que tenha ingressado 
regularmente em cargo efetivo na administração pública, direta, autárquica e fundacional, 
até a data de publicação da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, 
quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, 
se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos. se homem, e trinta anos. se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, 
na data da publicação da Emenda Constitucional n° 20, de 1 5 de dezembro de 1998, 
faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus 
incisos I e II, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, 
quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo 
que, na data da publicação da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, 
faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; e
II - os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por 
cento do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o caput, acrescido de 
cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso 
anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2o - O professor, servidor do Município, que, até a data da publicação da Emenda 
Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em 
cargo efetivo de magistério, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, 
terá o tempo de serviço exercido até a publicação da Emenda Constitucional n° 20, de 15 
de dezembro de 1998, contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, c de 
vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo 
exercício das funções de magistério.
§ 3º - O servidor de que trata este artigo que, após completar as exigências para 
aposentadoria estabelecidas no caput, permanecer em atividade fará jus à isenção da 
contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 
20, I, "c", 1 e no art. 20. I, “b” desta Lei.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 128 - São revogadas quaisquer disposições que impliquem incorporação aos 
proventos de aposentadoria de verbas de caráter temporário, ressalvados os direitos 
adquiridos até a vigência desta Lei.
Art. 129 - Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, em cada exercício, parcela 
da repartição do produto de que trata o art. 159, 1, “b”, da Constituição Federal, necessária 
a garantir o pagamento das contribuições consideradas tecnicamente devidas, podendo 
para tal fim formalizar os instrumentos necessários à efetividade da mencionada garantia.
Art. 130 - O Município responderá subsidiariamente pelo pagamento das 
aposentadorias e pensões concedidas na forma desta Lei, na hipótese de extinção ou 
insolvência do Regime Próprio de Previdência Social do Município.
Art. 131 - O Poder Executivo encaminhará a Câmara de Vereadores, na forma da 
Lei a que se refere o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, com a redação conferida pela 
Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, proposta de Lei visando instituir 
o regime de previdência complementar para os servidores da administração direta, 
autárquica e fundacional titulares de cargo efetivo, destinado a complementar as parcelas 
de que trata o art. 6°. no que excedam o limite máximo estabelecido para o regime geral 
de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
Parágrafo único - A adesão ao plano complementar de que trata o caput será 
facultativa e observará o regime de contribuição definida, sendo custeado em igualdade de 
condições com o Município, suas autarquias e fundações, segundo índices e valores 
calculados atuarialmente. 
Art. 132 - O CMP, instituído pelo art. 113 da presente Lei, deverá ser instalado no 
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 133 - O CMP deverá publicar no órgão de imprensa oficial, no prazo de até 
trinta dias do encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário das 
receitas e despesas previdenciárias do exercício cm curso, nos termos da legislação federal.
Art. 134 - O Regime Próprio de Previdência Social somente poderá ser extinto 
através de Lei. 
Parágrafo Único - VETADO
Art. 135 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Alegre (ES), 20 de junho de 2002.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Caléu
 Prefeito Municipal 
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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