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norma nº 2558/2002

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2558 / 2002
Date 2002-07-01
EmentaAbre Crédito Especial para a Lyra Carlos Gomes.
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LEI Nº 2.558 DE 01 DE JULHO DE 2002.
(Revogada pela Lei nº 3.504/2018)
AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO 
ESPECIAL DESTINADO AO CÍRCULO 
DE OPERÁRIOS DE ALEGRE, 
MANUTENÇÃO DA LIRA CARLOS 
GOMES, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito 
Santo, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal de Alegre-ES, autorizado a proceder a 
abertura de um Crédito Especial, da importância de R$ 12.000,00 (doze mil reais), como 
subvenção destinada ao Círculo de Operários de Alegre, para manutenção das atividades da 
Banda Municipal “Lyra Carlos Gomes”, como preceitua o Artigo 10, das disposições Gerais e 
Transitórias, da Lei Orgânica do Município de Alegre, com a codificação abaixo:
ÓRGÃO: 02-GABINETE DO PREFEITO 
UNIDADE: 001 - GABINETE DO PREFEITO 
SUBFUNÇÃO: 392 - DIFUSÃO CULTURAL
PROGRAMA: 0003 - MANUT. E REVITALIZAÇÃO CULTURA, DESPORTO, TURISMO E LAZER.
ATIVIDADE: 2059 REPASSE DE SUBVENÇÃO AO CIRCULO DE OPERÁRIOS DE ALEGRE. 
ELEMENTO: 3.3.50.43.000 - SUBVENÇÕES SOCIAIS .............R$ 12.000,00(doze mil reais).
Art. 2º - Os recursos para cobertura do Crédito Especial autorizado no art. 1º desta 
Lei, serão provenientes da anulação dotação orçamentária abaixo declinada:
002001.0406100022009 - Subvenção Social para Entidades Credenciadas
3.3.50.43.000 - Subvenções Sociais...................................R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Art. 3º - O Crédito Especial objeto da presente Lei será liberado em três (03) 
parcelas iguais, a cada trinta (30) dias subsequentes à sua abertura, em nome do Círculo 
de Operários de Alegre/ES.
Parágrafo Único: O dinheiro deverá ser repassado ao Presidente do Círculo de 
Operários de Alegre/ES, que deverá prestar contas à Municipalidade no prazo máximo de 
cento e oitenta (180) dias após à liberação da última parcela do recurso, remetendo cópia à 
Câmara Municipal de Alegre/ES.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Alegre (ES), 01 de julho de 2002.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Caléu
 Prefeito Municipal 
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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